I- Desde que a acção e apenas cautelar contra o subscritor e avalistas de livranças e não fundada em contrato de desconto, o Autor podia accionar todos eles, como fez, visto serem solidariamente responsaveis, e como o permitem os artigos 77, 43 e 47, da Lei Uniforme relativa as Letras e Livranças, não sendo ilegal o litisconsorcio voluntario - artigo 27, do Codigo de Processo Civil.
II- Dado os avalistas serem responsaveis da mesma maneira que a pessoa avalisada e não sendo necessario o protesto em relação ao aceitante de uma letra ou subscritor de uma livrança, tambem não e necessario o protesto em relação aos seus avalistas.
III- A norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho não e inconstitucional, sendo aplicavel aos juros moratorios das letras e livranças e não o juro de 6% do artigo 48, n. 2 da Lei Uniforme relativa as Letras e Livranças.
IV- A Portaria 807-U1/83 de 30 de Julho, para alem de se reportar a obrigações substancialmente comerciais e não a obrigações cambiarias, não abrange os estabelecimentos bancarios, ao pretender conceder protecção as empresas comerciais, dado que aqueles estabelecimentos, pelo seu fim especifico e pelos seus mecanismos proprios, não estão sujeitos a circunstancias semelhantes as que ocorrem com as restantes empresas comerciais e, por isso, não devem beneficiar da aludida protecção.
V- O imposto do selo previsto no artigo 120-A da respectiva Tabela Geral respeita apenas a operações bancarias, e a taxa de 0,5% para o Fundo de Compensação previsto no artigo 14 n. 1 do Decreto-Lei n. 124/77 de 1 de Abril refere-se apenas a contratos de viabilização, pelo que tanto aquele imposto como esta taxa, mencionados na citada Portaria 807-U1/83, não tem aplicação em acções que tenham por objecto obrigações cambiarias.