I- O indeferimento tácito pressupõe que a autoridade que é imputado, tenha o dever legal de decidir a pretensão que lhe haja sido dirigida.
II- Compete, primariamente, aos directores-gerais a competência dispositiva primária para decidir do pagamento de diferenças de vencimentos.
III- Não se aceita, hoje, que um ministro se possa substituir aos seus directores-gerais para a prática de actos de competência dispositiva primária destes, pois a competência ministerial em tais matérias só existe em 2º grau de apreciação.
IV- A não satisfação do preceituado na alínea a) do nº 1 do artº 34º CPA, podendo fundamentar outras pretensões, nunca pode alterar o sistema legal de repartição de competências.
V- Compete aos directores-gerais a prática de actos subsequentes à autorização de despesas quando este seja da competência de membro do Governo, bem como a de autorizar despesas para satisfação de encargos relativos a anos anteriores.