II. O objecto do recurso.
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Assim, no caso em apreço, a única questão que importa decidir é a de saber se o tribunal é ou não competente para conhecer da presente acção.
IIIFundamentos
III.1. – De facto
A tramitação processual relevante para a decisão do presente recurso é a que se referiu no relatório supra.
III.2. – O mérito do recurso III.2.1. – Enquadramento jurídico III.2.1.1. – Direito a alimentos e extensão da obrigação de alimentos
A requerente pretende fazer valer por via da presente acção o direito a obter do pai da sua filha, agora maior, a continuação do pagamento de uma prestação mensal a título de alimentos, porquanto a mesma pretende continuar a estudar e não trabalha.
Conforme é sabido, a noção de «alimentos» é-nos dada, para o que ora importa, pelo artigo 2003.º, n.º 1, do Código Civil[4], de acordo com cuja previsão «por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário», sendo a sua medida determinada nos termos do disposto no artigo 2004.º do CC, ou seja, «os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los», atendendo-se ainda na respectiva fixação «à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência».
Tentando concretizar a noção legal de alimentos à luz de uma existência digna, a doutrina e a jurisprudência têm ainda densificado o princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 2004.º, através do binómio necessidade do alimentando/possibilidade do obrigado, e da avaliação da possibilidade de aquele prover à sua subsistência.
De acordo com o disposto nos artigos 2009.º, n.ºs 1 e 2, e 2010.º do Código Civil, a vinculação à obrigação de prestar alimentos encontra-se legalmente deferida pela ordem ali indicada nas sucessivas alíneas, encontrando-se em igualdade de posições nessa obrigação os ascendentes [alínea c)], salvo se algum dos onerados não puder satisfazer a parte que lhe cabe, caso em que o encargo recai sobre os demais obrigados.
Por seu turno, o artigo 1879.º do CC, a respeito das Despesas com o sustento, segurança, saúde e educação dos filhos, que os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as referidas despesas, na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos. Assim, deve entender-se logo deste preceito e, a contrario, que se os filhos não estiverem nestas condições, a obrigação dos pais proverem às sobreditas despesas mantém-se.
Diz-nos ainda o artigo 1880.º do CC, sob a epígrafe Despesas com os filhos maiores ou emancipados, que rege quanto à extensão da obrigação de alimentos que “se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o número anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.”
Não obstante a redacção destes dois preceitos, no domínio da anterior redacção do artigo 1905.º do Código Civil, a jurisprudência dominante perfilava o entendimento de que atingida a maioridade caducava a pensão de alimentos[5], pelo que, quando fixada durante a menoridade do alimentado tal pensão, para que a fixação da obrigação de alimentos, nos quadros do artigo 1880.º do Código Civil pudesse operar, tinha o filho, agora maior de idade, que requerer, em processo próprio, a fixação de alimentos através do processo previsto no artigo 1412.º do Código Civil.
Ora, no dia 1 de Outubro de 2015 entrou em vigor a Lei n.º 122/2015, de 1 de Setembro[6], que alterou o Código Civil e o Código de Processo Civil quanto ao regime dos alimentos aos filhos maiores ou emancipados.
Assim, de acordo com a redacção introduzida pela referida Lei que acrescentou o n.º 2 no artigo 1905.º do CC, estabelece agora este preceito legal que “Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da exigência”.
Considerando a referida divergência de entendimentos, e o teor do segmento inicial da alteração introduzida, sublinhando o legislador que, para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, deve concluir-se que estamos perante lei que é interpretativa do artigo 1880.º do CC[7], quanto à extensão da obrigação de alimentos a cargo dos progenitores durante a menoridade, e até que o filho complete 25 anos.
Efectivamente, lei interpretativa “[é] aquela que intervém para decidir uma questão de direito cuja solução é controvertida ou incerta, consagrando um entendimento a que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, poderia ter chegado”[8], o que, como ficou suficientemente demonstrado supra chegou a ocorrer, decidindo alguma jurisprudência no sentido ora consagrado.
Na verdade, “[p]ara que a lei nova possa ser interpretativa são necessários dois requisitos: que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei.
Se o julgador ou o intérprete em face de textos antigos não podiam sentir-se autorizados a adoptar a solução que a lei nova veio a consagrar, então a lei é inovadora”[9].
Como vimos, na situação vertente a nova lei veio claramente consagrar um regime que a própria jurisprudência já tinha entendido como sendo possível e adequado em face da lei antiga, pelo que devemos considerar que a nova lei é interpretativa por acolher uma das soluções objecto da querela jurisprudencial.
Ora, «o que está na base do normativo do art. 1880º do Código Civil é a incapacidade económica do filho maior para prover ao seu sustento e educação, quando as circunstâncias impõem aos pais, não obstante a maioridade do filho, a obrigação de, em nome do bem-estar e do futuro deste, continuar a suportar tais despesas. (…)
A obrigação excepcional prevista neste normativo tem um carácter temporário, balizado pelo “tempo necessário” a completar da formação profissional do filho, e obedece a um critério de razoabilidade – é necessário que, nas concretas circunstâncias do caso, seja justo e sensato, exigir dos pais a continuação da contribuição a favor do filho agora de maioridade.(…)
Por isso, a lei impõe o dever de contribuição “pelo tempo normalmente requerido para que a formação se complete”»[10].
Daí que, conforme observa o Conselheiro Rodrigues Bastos[11] em comentário ao referido artigo 1880.º do Código Civil, “…Não se trata de um caso de direito a alimentos, mas de uma extensão da obrigação dos pais para além da menoridade dos filhos, de modo a que a estes seja, na prática, possível alcançar o termo da sua formação profissional. O auxílio assumirá a forma que melhor permita alcançar esse desígnio”.
Assim, a regra actualmente estabelecida por lei é a de que a pensão fixada em benefício do filho menor mantém-se até que este complete os 25 anos, cabendo deste modo ao progenitor obrigado aos alimentos fixados durante a menoridade o ónus de cessar essa obrigação demonstrando que ocorre uma das três situações elencadas pelo legislador no segundo segmento do preceito em questão: que o filho completou o respectivo processo de educação ou formação profissional; que o interrompeu livremente; que a exigência de alimentos seja irrazoável.
Vista a vertente substantiva é tempo de apreciar como é que o legislador configurou o exercício deste direito do ponto de vista processual.
Para possibilitar a concretização desta modificação ao regime substantivo, a referida Lei n.º 122/2015 procedeu à correspondente alteração no âmbito processual, atribuindo agora também ao progenitor que suporta o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores a legitimidade para exigir do obrigado a alimentos a respectiva contribuição.
Portanto, não pode concordar-se com o expendido na decisão recorrida ao considerar que «in casu, nem a progenitora requerente tem legitimidade para representar a sua filha maior de idade, pois com a maioridade da mesma extinguiram-se as responsabilidades parentais, e consequentemente, os poderes de representação da mesma (cfr. artigos 1877.º e 1881.º, ambos do Código Civil), porquanto à data em que a tutela jurisdicional foi requerida já se encontrava em vigor a nova redacção do preceito que expressamente atribui tal legitimidade ao progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas do filho maior, que exija do outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento desse filho.
De facto, tal é o que decorre cristalinamente da inovação introduzida com o aditamento no artigo 989.º do CPC - que na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, correspondia ao anteriormente estatuído no artigo 1412.º do CPC 95/96 -, dos n.ºs 3, e 4, com a seguinte redacção:
«3 - O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores.
4 - O juiz pode decidir, ou os pais acordarem, que essa contribuição é entregue, no todo ou em parte, aos filhos maiores ou emancipados.»
Acresce que, para além da sobredita alteração, devemos atentar também no artigo 6.º, alínea d), da Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro[12], que aprovou o novo Regime Geral do Processo Tutelar Cível, de acordo com o qual «Para efeitos do RGPTC, constituem providências tutelares cíveis: A fixação dos alimentos devidos à criança e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil e a execução por alimentos».
Considerámos necessário efectuar previamente este enquadramento jurídico porquanto, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do CPC, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, incumbindo-lhes ainda formular ao tribunal competente a pretensão cuja tutela pretendem ver assegurada por via da acção que introduzem (artigo 3.º, n.º 1, do CPC).
Postas estas considerações gerais, cabe agora olhar a questão suscitada no presente recurso, à luz do sobredito.
III.2.1.2. – Competência em razão da matéria
Conforme é entendimento pacífico, a competência do tribunal em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica tal como ela é apresentada pelo autor na petição inicial, ou seja, analisando o que foi alegado como causa de pedir e confrontando-a com o pedido formulado pelo demandante[13].
No caso dos autos a Senhora Juíza entendeu que a competência se encontrava ab initio deferida à Conservatória do Registo Civil porque o pedido se enquadrava no preceituado no artigo 1880.º do CC e deveria ser ali directamente formulado pela filha maior, não correndo por apenso à acção de regulação das responsabilidades parentais.
Porém, também neste segmento não podemos sufragar tal entendimento. Relativamente à afirmação de que tinha que ser formulado pela filha maior, pelas razões referidas no ponto anterior, e no que tange à afirmação de que se trata de competência ab initio deferida à Conservatória do Registo Civil, pelas que aduziremos seguidamente.
Conforme se afirmou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-04-2008[14] «O Decreto-lei nº 272/2001, de 13 de Outubro, (…) procedeu à transferência de competência para as Conservatórias do Registo Civil de um conjunto de matérias respeitantes a processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares, até aí atribuídas aos tribunais judiciais.
Um procedimento administrativo, a decorrer nas conservatórias de registo civil, seguramente mais célere, simples e vantajoso para as partes.
Conforme resulta do respectivo preâmbulo, teve o legislador por objectivo “desonerar os tribunais de processos que não consubstanciem verdadeiros litígios, permitindo uma concentração de esforços naqueles que correspondem efectivamente a uma reserva de intervenção judicial”, mas também na estrita medida em que se verifique ser a vontade das partes conciliável salvaguardando-se o acesso à via judicial com a remessa dos processos para efeitos de decisão final sempre que se constate existir oposição de qualquer interessado.
Esse deferimento de competência material não se concretizou, todavia, de modo uniforme, pois que se surge exclusiva nos casos enunciados no art. 12º, nº 1 do mencionado diploma (reconciliação dos cônjuges separados, separação e divórcio por mútuo consentimento, e declaração de dispensa de prazo internupcial), é concorrente com a dos tribunais judiciais nas matérias e circunstâncias descritas nos nºs 1 e 2 do seu art. 5º, porque só pode ser exercida na ausência de cumulação com outras pretensões ou de dependência de outras acções processuais.
Tal concorrência ocorre quando estejam em causa: alimentos devidos a filhos maiores e emancipados, atribuição da casa de morada de família, privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge, autorização do uso dos apelidos do ex-cônjuge, e conversão de separação judicial de pessoas e bens em divórcio».
Ora, como dito, «a competência em razão da matéria dos tribunais e agora das suas secções para a preparação e julgamento de uma ação deve ser aferida em concreto, tendo em atenção o respetivo regime legal (i) e a natureza da relação substancial em causa, a partir dos seus sujeitos, causa de pedir e pedido (ii)»[15].
No caso em apreço, a Recorrente alicerça precisamente a respectiva pretensão na obrigação de cariz temporário prevista no artigo 1880.º do CC, e não na obrigação de alimentos prevista no artigo 2003.º e seguintes do Código Civil, posto que assenta o respectivo pedido na alegação de uma necessidade de sustento decorrente do facto de a filha pretender continuar a estudar, no caso, para obtenção de uma licenciatura.
Efectivamente, importa neste tipo de situações proceder à distinção entre o que é a extensão da obrigação de alimentos existente relativamente ao filho menor e que apenas se prolonga na maioridade até completar o respectivo processo educativo - visando, no fundo permitir que o filho alcance a sua autonomia económica por via da formação profissional -, à qual se reporta o artigo 1880.º do CC, e aqueloutra que é a obrigação geral de alimentos cuja consagração legal se mostra plasmada na alínea c) do n.º 1 do artigo 2009.º do CC, e que os ascendentes devem aos descendentes mesmo após a respectiva maioridade, obrigação esta que não se encontra sujeita ao condicionalismo circunstancial e temporal previsto naquele indicado preceito, regendo para os casos em que o filho carece de alimentos não para a sua formação académica ou profissional mas antes para a sua própria subsistência e que pode eventualmente manter-se durante toda a vida do obrigado e daquele que tem a necessidade de ser sustentado, mormente nos casos em que existe uma deficiência profunda dos filhos que impede que consigam prover ao respectivo sustento.
Na verdade, esta distinção não é inócua, relevando, desde logo, em termos processuais, e na determinação da competência material, já que, enquanto o meio processual de concretização do direito a alimentos do filho maior a que alude o artigo 1880.º do CC é o recurso à Conservatória do Registo Civil[16] ou ao processo de jurisdição voluntária previsto no artigo 989.º do CPC, caso não exista ou não seja viável a obtenção de acordo; nos demais casos em que esteja em causa peticionar alimentos devidos por ascendente a filho maior, sem aquele escopo educativo e sem limitação temporal, seguir-se-á a forma processual comum actualmente regulada nos artigos 552.º e seguintes do CPC.
Mas, no tocante ao processo de jurisdição voluntária previsto no artigo 989.º, importa ainda precisar que o mesmo não se restringe aos casos em que não seja viável a obtenção de acordo, por isso que, também não se pode concordar com a interpretação efectuada na decisão recorrida de que o n.° 2 do artigo 989.° do novo CPC, só tem aplicação às situações em que exista processo ainda a correr termos, no momento em que acontece a maioridade ou a emancipação do alimentando menor, ou quando se suscitem incidentes de alteração ou cessação da prestação alimentar ali fixada ao menor.
Efectivamente, pese embora o referido preceito não tenha sido alterado pela Lei n.º 122/2015, não se nos afigura que da respectiva redacção resulte tal entendimento. Na verdade, o que se mostra estabelecido no indicado n.º 2 do artigo em referência, é que «tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respectivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso».
Por isso, entendemos que da interpretação do preceito, efectuada de acordo com o disposto no artigo 9.º do CC, decorre até o sentido inverso, ou seja, que:
- a)- se estiver a correr o processo de regulação das responsabilidades parentais e ainda não tiverem sido fixados os alimentos devidos ao filho, a maioridade ou emancipação que entretanto ocorram não impedem que tal processo se conclua, podendo consequentemente tal fixação ocorrer já após a maioridade;
- b)- se durante a menoridade do filho tiver havido decisão a fixar alimentos a suportar por um ou ambos os progenitores no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais, a maioridade ou emancipação que ocorram posteriormente a tal fixação não impedem que os incidentes posteriores quer de alteração quer de cessação dos alimentos corram por apenso àquele processo de regulação.
Ora, no caso vertente, como vimos, estamos em presença de uma acção de alimentos a filho maior com fundamento no artigo 1880.º do CC, posto que, de acordo com a factualidade que alegou na petição inicial, a autora visa continuar a obter uma prestação de alimentos pelo requerido com vista a que a filha maior de ambos possa completar a respectiva formação.
Acresce que, durante a menoridade da filha foi fixada no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais uma prestação de alimentos a pagar pelo pai da menor.
Assim, visando a mãe da menor exigir do pai o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação da filha, nos termos previstos no n.º 3 do referido artigo 989.º, em valor superior àquele que o progenitor se encontra a pagar, o meio processual próprio para o fazer, por força do n.º 2 do mesmo artigo, é deduzir tal incidente de alteração do montante dos alimentos fixados no processo, por apenso aos autos de regulação das responsabilidades parentais.
Se dúvidas houvesse que é este o meio processual próprio para o efeito, bastaria atentar na redacção do n.º 4 do mesmo preceito, onde claramente se afirma que o juiz pode decidir, ou os pais acordarem, que essa contribuição é entregue, no todo ou em parte, aos filhos maiores ou emancipados.
Claro está que a conclusão a que chegámos não surge evidente da mera leitura do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, requerendo um esforço de interpretação do sistema e não apenas deste diploma.
Aliás, em anotação ao artigo 1.º do mesmo, já em 2004 Lopes do Rego[17] alertava precisamente para «a pouca cautela posta pelo legislador na articulação deste novo regime, quer com as normas do Código de Processo Civil atinentes à jurisdição voluntária, quer com os próprios preceitos da Lei n.º 3/99 (de algum modo afectados, no que se refere ao elenco das competências dos Tribunais de Família) e da Organização Tutelar de Menores é susceptível de criar numerosas dúvidas e dificuldades na sua aplicação prática». Ora, basta atentar na inúmera jurisprudência produzida a este respeito para concluirmos que a previsão do Ilustre autor se concretizou e, mais, que na actual Lei de Organização do Sistema Judiciário a competência se mantém nestes casos deferida aos tribunais.
Vejamos.
Conforme é sabido, os tribunais judiciais têm a sua competência regulada desde logo na Constituição da República Portuguesa, cujos artigos 202.º, n.º 1; 209.º; 210.º, e 211.º a 214.º, regem sobre a respectiva categoria e instâncias, podendo estas ser especializadas por matérias, encontrando-se a concretização da previsão genérica da lei fundamental actualmente consagrada na Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto[18], e, no que tange à concreta jurisdição de família e menores, também pelo Código de Processo Civil actualmente vigente, que - à semelhança do que já sucedia anteriormente -, nos artigos 64.º a 95.º faz a concretização da repartição da competência pelos tribunais judiciais, em razão da matéria, do valor, da hierarquia e do território, atribuindo às leis de organização judiciária a determinação das causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada – cfr. artigo 65.º do CPC.
Assim, no que respeita à competência em razão da matéria, os tribunais podem ser de competência especializada, mista e genérica, desdobrando-se em instâncias centrais e locais, sendo que, em face do disposto no artigo 80.º da LOSJ, em regra, se uma determinada causa não couber na competência de uma instância central de competência especializada ou mista, caberá na competência residual da instância local de competência genérica[19].
Cabe, pois, primeiramente atentar no que nos diz a actual LOSJ sobre a competência das instâncias centrais de família e menores, verificando-se, desde logo que a respectiva competência se concentra nas questões respeitantes:
- i)ao estado civil das pessoas e família (122.º),
- ii)a menores e filhos maiores (123.º);
- iii)e à matéria tutelar educativa e protecção (124.º).
Estando em causa um pedido de alimentos de um filho ao seu progenitor, atento o preceituado no artigo 123.º, n.º 1, alínea e), da LOSJ, a competência daquelas instâncias centrais abrange apenas a fixação dos alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil, e a preparação e julgamento das execuções por alimentos, ressalvando o n.º 3 os casos em que a lei reserve a competência referida nos números anteriores a outras entidades, situação em que a competência das secções de família e menores respeita à reapreciação das decisões dessas entidades.
Conforme decorre do próprio elemento literal do preceito em análise, a competência só se mostra deferida às instâncias de competência especializada quando está em causa a obrigação prevista no artigo 1880.º do CC, pelo que, as acções em que se pretenda a fixação de alimentos a filho maior que ali não sejam enquadradas[20], serão da competência da secção cível da instância central ou da secção de competência genérica da instância local, em função do valor do processo, nos termos previstos nos artigos 117.º, n.º 1, alínea a), e 130.º, n.º 1, alínea a) da LOSJ.
Acresce ainda na situação vertente que a LOSJ veio a ser regulamentada pelo DL n.º 49/2014, de 27 de Março, que estabeleceu o Regime Aplicável à Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, ressaltando quanto ao Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre o desdobramento constante do artigo 92.º, do qual resulta que nesta Comarca não foi criada a especialização na área de Família e Menores, pelo que, mesmo a competência para a tramitação das acções referidas no artigo 123.º da LOSJ, cabe à instância central cível prevista na alínea a) ou à instância local, secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Portalegre, prevista na alínea d), consoante o valor da causa, aplicando-se evidentemente também neste caso, a ressalva a que alude o citado n.º 3 do artigo 123.º da LOSJ.
Tudo para dizer que não podendo o legislador desconhecer a existência do referido Decreto-Lei n.º 272/2001, - em cujo artigo 5.º regulou um conjunto de procedimentos relativamente aos quais deferiu a competência para a fase liminar, no dizer da lei, tendente à formação de acordo das partes, ao Conservador do Registo Civil -, tendo presente que em termos de hierarquia entre os diplomas, a lei e o decreto‑lei têm o mesmo valor na ordem jurídica portuguesa, aplicando-se, em caso de conflito, o diploma que for mais recente ou aquele que contiver a regra que se adeqúe melhor ao caso concreto; e considerando que a LOSJ expressamente cometeu aos tribunais, nos termos expostos, a competência para a decisão dos processos em que estejam em causa alimentos a filhos maiores ou emancipados, com fundamento no artigo 1880.º do CC, perante um processo desta natureza não pode o juiz, sem mais, rejeitar de imediato a respectiva competência, devendo antes analisar os fundamentos em que a parte que formula o pedido assenta a respectiva pretensão.
De facto, tentando sistematizar o regime adjectivo verificamos que em face da multiplicidade de situações da vida que podem ocorrer, o legislador estabeleceu um leque de meios processuais a que o impetrante que invoca a necessidade de alimentos pode recorrer, consoante a situação em presença.
Assim, quando está em causa a obrigação prevista no artigo 1880.º do CC, e não existiu previamente um processo de regulação das responsabilidades parentais nem se pretende cumular a pretensão com outro pedido, estando a competência liminar para a formação de acordo entre as partes, cometida ao conservador do registo civil, o requerimento deve ser apresentado na Conservatória do Registo Civil.
Neste caso, a competência da Conservatória para a tramitação do procedimento afere-se nos termos do artigo 6.º e o procedimento segue a tramitação prevista no artigo 7.º do citado decreto-lei. Frustrando-se este procedimento por ter havido oposição do requerido e ter sido constatada a impossibilidade de acordo em sede de tentativa de conciliação, o processo é remetido ao tribunal competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertence a conservatória (artigos 8.º e 9.º) seguindo-se o procedimento previsto nos artigos do Código de Processo Civil que regulam os processos de jurisdição voluntária.
Se, porém, correu termos um processo de regulação das responsabilidades parentais, no âmbito do qual foi fixada uma prestação de alimentos, em face do n.º 2 do artigo 5.º do DL n.º 272/2001, não se aplica o procedimento tendente à formação de acordo entre as partes, porquanto as pretensões relativas a alimentos constituem um incidente ou dependência da acção principal.
Neste sentido, reportando-se ao então vigente artigo 1412.º, Lopes do Rego[21] ensina que o procedimento tendente à formação de acordo entre as partes previsto no DL n.º 272/2001, é aplicável aos processos regulados no artigo 1412.º do CPC – actualmente correspondente ao artigo 989.º do CPC -, salvo se forem cumulados com outros pedidos, no âmbito de acção judicial, ou constituírem incidente ou dependência de acção pendente (cfr. n.º 2 do artigo 5.º do referido DL).
«Daqui decorre (…) que tenha de se considerar reduzido o âmbito dos procedimentos regulados nos artigos 1412.º e 1413.º», e ainda que, «o processo regulado no artigo 1412.º continuará a ser aplicável quando ocorra a situação prevista no n.º 2, constituindo o pedido de alimentos ao filho maior incidente do precedente processo de fixação de alimentos ao menor».
Assim, nestes casos em que foi fixada uma prestação de alimentos em processo que correu termos durante a menoridade do filho, após a entrada em vigor da Lei n.º 122/2015, de 1 de Setembro, podemos surpreender três possibilidades adjectivas de concretização do direito a alimentos do filho maior, com fundamento no disposto no artigo 1880.º do CC: a) - o progenitor obrigado a alimentos deixou de pagar voluntariamente e o filho pretende que lhe seja satisfeito tal montante: o meio próprio é o recurso à execução por alimentos, servindo a decisão homologatória de acordo abrangente de pensão de alimentos para o então menor, como título executivo relativamente aos alimentos para o filho maior vencidos após a entrada em vigor da referida lei[22]; b) – o filho maior pretende ver alterado o montante da prestação de alimentos anteriormente fixada: para o efeito deduz incidente de alteração por apenso ao processo de regulação das responsabilidades parentais; c) – o progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas do filho maior, e que pretende ver alterado o montante da prestação de alimentos anteriormente fixada: deduz incidente de alteração por apenso ao processo de regulação das responsabilidades parentais.
Em qualquer destes casos, incumbe ao progenitor obrigado aos alimentos fixados durante a menoridade o ónus de cessar essa obrigação demonstrando em sede de oposição à execução ou de contestação, que ocorre uma das três situações elencadas pelo legislador: que o filho completou o respectivo processo de educação ou formação profissional; que o interrompeu livremente; que a exigência de alimentos não é razoável.
Concluindo, pelas razões expendidas, atenta a legitimidade da progenitora e o pedido formulado na presente acção, não restam dúvidas que o tribunal recorrido é competente para conhecer da mesma, impondo-se a revogação do despacho de indeferimento liminar e o subsequente processamento dos autos, como for de direito.
Pelo exposto, procede o presente recurso.
III.2.3. - Síntese conclusiva:
I - No domínio da anterior redacção do artigo 1905.º do Código Civil, a jurisprudência dominante perfilava o entendimento de que atingida a maioridade caducava a pensão de alimentos, pelo que, quando fixada durante a menoridade do alimentado tal pensão, para que a fixação da obrigação de alimentos, nos quadros do artigo 1880.º do Código Civil pudesse operar, tinha o filho, agora maior de idade, que requerer, em processo próprio, a fixação de alimentos através do processo previsto no artigo 1412.º do Código Civil.
II - Atenta a redacção introduzida pela Lei n.º 122/2015, de 1 de Setembro, que acrescentou o n.º 2 no artigo 1905.º do CC, considerando a referida divergência de entendimentos, e o teor do segmento inicial da alteração introduzida, sublinhando o legislador que, para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, deve concluir-se que estamos perante lei que é interpretativa do artigo 1880.º do CC, quanto à extensão da obrigação de alimentos a cargo dos progenitores durante a menoridade, e até que o filho complete 25 anos.
III - Assim, a regra actualmente estabelecida no artigo 1880.º do CC, é a de que a pensão fixada em benefício do filho menor mantém-se até que este complete os 25 anos, cabendo deste modo ao progenitor obrigado aos alimentos fixados durante a menoridade o ónus de cessar essa obrigação demonstrando que ocorre uma das três situações elencadas pelo legislador no segundo segmento do preceito em questão: que o filho completou o respectivo processo de educação ou formação profissional; que o interrompeu livremente; que a exigência de alimentos seja irrazoável.
IV - Acresce que, de modo inovador, com a alteração efectuada ao regime substantivo, a referida Lei n.º 122/2015 procedeu à correspondente alteração no âmbito processual, mormente no n.º 3 do artigo 989.º do CPC, conferindo agora legitimidade ao progenitor que suporta o encargo de pagar as despesas dos filhos, para exigir a contribuição do obrigado a alimentos.
V - A aplicação do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, tem de ser concatenada com as disposições do Código de Processo Civil e do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, requerendo um esforço de interpretação do sistema e não apenas deste diploma, porquanto, em face da multiplicidade de situações da vida que podem ocorrer, o legislador estabeleceu um leque de meios processuais a que o impetrante que invoca a necessidade de alimentos pode recorrer, consoante a situação em presença.
VI - Assim, não podendo o legislador desconhecer a existência do referido Decreto-Lei n.º 272/2001, e considerando que a LOSJ expressamente cometeu aos tribunais, nos termos expostos, a competência para a decisão dos processos em que estejam em causa alimentos a filhos maiores ou emancipados, com fundamento no artigo 1880.º do CC, perante um processo desta natureza não pode o juiz, sem mais, rejeitar de imediato a respectiva competência, devendo antes analisar os fundamentos em que a parte que formula o pedido assenta a respectiva pretensão.
VII - Da interpretação do artigo 983.º, n.º 2, do CPC, efectuada de acordo com o disposto no artigo 9.º do CC, decorre que:
a) - se estiver a correr o processo de regulação das responsabilidades parentais e ainda não tiverem sido fixados os alimentos devidos ao filho, a maioridade ou emancipação que entretanto ocorram não impedem que tal processo se conclua, podendo consequentemente tal fixação ocorrer já após a maioridade; b) - se durante a menoridade do filho tiver havido decisão a fixar alimentos a suportar por um ou ambos os progenitores no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais, a maioridade ou emancipação que ocorram posteriormente a tal fixação não impedem que os incidentes posteriores quer de alteração quer de cessação dos alimentos corram por apenso àquele processo de regulação.
VIII - Assim, enquanto o meio processual de concretização do direito a alimentos do filho maior a que alude o artigo 1880.º do CC, que não foram fixados durante a respectiva menoridade, é o recurso à Conservatória do Registo Civil ou ao processo de jurisdição voluntária previsto no artigo 989.º do CPC, caso não exista ou não seja viável a obtenção de acordo; nos demais casos em que esteja em causa peticionar alimentos devidos por ascendente a filho maior, sem escopo educativo e sem limitação temporal, seguir-se-á a forma processual comum actualmente regulada nos artigos 552.º e seguintes do CPC.
IX - Já nos casos em que foi fixada uma prestação de alimentos em processo que correu termos durante a menoridade do filho, e após a entrada em vigor da Lei n.º 122/2015, de 1 de Setembro, podemos surpreender três possibilidades adjectivas de concretização do direito a alimentos do filho maior, com fundamento no disposto no artigo 1880.º do CC: a) - o progenitor obrigado a alimentos deixou de pagar voluntariamente e o filho pretende que lhe seja satisfeito tal montante: o meio próprio é o recurso à execução por alimentos, servindo a decisão homologatória de acordo abrangente de pensão de alimentos para o então menor, como título executivo relativamente aos alimentos para o filho maior vencidos após a entrada em vigor da referida lei; b) – o filho maior pretende ver alterado o montante da prestação de alimentos anteriormente fixada: para o efeito deduz incidente de alteração por apenso ao processo de regulação das responsabilidades parentais; c) – o progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas do filho maior, e que pretende ver alterado o montante da prestação de alimentos anteriormente fixada: deduz incidente de alteração por apenso ao processo de regulação das responsabilidades parentais.
X - No caso dos autos, visando a progenitora exigir do pai da sua filha, agora maior, o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação desta, em valor superior àquele que o progenitor se encontrava obrigado a pagar por via de anterior processo de regulação das responsabilidades parentais, nos termos inovatórios actualmente consentidos pelo n.º 3 do artigo 989.º, o meio processual próprio para o fazer, por força do n.º 2 do mesmo artigo, é deduzir incidente de alteração do montante dos alimentos fixados no processo, por apenso àqueles autos de regulação das responsabilidades parentais.