Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
I - «A – Companhia de Seguros, S.p.A.» intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra «B Seguros, SA».
Alegou a A., em resumo:
No dia 10 de Julho de 2006, ocorreu um acidente de viação no cruzamento entre a Praça de Espanha e a Avenida Calouste Gulbenkian, no qual foram intervenientes os veículos de matrícula 00-00-RB e 00-00-ED, conduzidos, respectivamente, por “C” e “D”.
O veículo de matrícula ED circulava na Avª Calouste Gulbenkian, no sentido Campolide/Praça de Espanha; ao transpor os semáforos que se encontram à entrada da Praça de Espanha, no sentido em que circulava, foi surpreendido pelo veículo de matrícula RB, que circulava no sentido contrário da mesma via de trânsito.
O veículo de matrícula RB, repentinamente, virou à esquerda, nada tendo podido fazer o condutor do veículo ED para evitar o embate. No sentido em que circulava o veículo de matrícula RB e no local onde este virou à esquerda existe um sinal de sentido obrigatório, que foi desrespeitado pelo mesmo; o condutor do RB conduzia sob o efeito de substâncias psicotrópicas, o que concorreu decisivamente para a ocorrência do sinistro.
O condutor do veículo ED possuía um seguro de acidentes de trabalho com a A., titulado pela apólice nº … e ao abrigo da referida apólice a A. procedeu ao pagamento ao mesmo da quantia de € 31.542,90, sendo € 17.474,35, a título de capital de remição, nos autos de acidente de trabalho junto do Tribunal do Trabalho de Lisboa, € 13.674,25, a título de incapacidade do referido condutor entre 11 de Julho de 2006 e 18 de Dezembro de 2007 e € 394,30, a título de despesas com transportes. No âmbito do mesmo seguro, procedeu ainda ao pagamento da quantia de € 9.403,54, por serviços médicos, de enfermagem, de transportes prestados ao sinistrado e ainda de custas judiciais pagas no âmbito do processo de acidente de trabalho, que correu termos no 5º Juízo –2ª Secção – do Tribunal do Trabalho de Lisboa.
A responsabilidade pelo acidente cabe ao condutor do veículo de matrícula RB e, por força do contrato celebrado entre este e a R., tem a mesma de ressarcir a A., a qual se encontra sub-rogada nos direitos do seu segurado.
Pediu a A. a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 40.946,44, acrescida de juros à taxa de 4% ao ano.
Citada, a R. contestou impugnando matéria de facto alegada pela A., designadamente afirmando desconhecer a que título a A. pagou a indemnização ao sinistrado “D”, não sendo alegados factos que demonstrem a obrigação de indemnizar.
O processo prosseguiu e, a final, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 20.371,97, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde a citação e até integral pagamento, absolvendo a mesma do mais que era peticionado.
Desta sentença apelou a R. concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
- 1.A ora recorrente não se conforma com a douta sentença, nomeadamente na sua condenação a pagar à recorrida a quantia de 20.371,97€.
- 2.A sentença ora objecto de recurso fez errada aplicação do direito aos factos alegados pelas partes e provados em sede de audiência de julgamento.
- 3.Desconhece-se por que motivo pagou a A. as quantias discriminadas na sentença ao Sr. “D” e a terceiros com cuidados de saúde ao Sr. “D”.
- 4.A boa prossecução da acção que tenha por base o direito de reembolso de uma seguradora que alegue ter pago determinada quantia em sequência da existência de um contrato de seguro de acidentes de trabalho exige, o preenchimento dos seguintes requisitos:
A demonstração da existência do seguro de acidentes de trabalho entre a seguradora (Autora) e a entidade patronal do sinistrado.
Prova de que o sinistrado se encontrava abrangido pela apólice supra referida.
Alegação e prova da existência do acidente de trabalho.
Prova dos pagamentos efectuados.
Prova de que a responsabilidade pela ocorrência do acidente de trabalho é de terceiros (Réu).
- 5.No entanto, não se alegou nem provou que o acidente de viação descrito nos autos, em relação ao Sr. “D” tenha sido simultaneamente um acidente de trabalho.
- 6.A alegação das circunstâncias em que ocorreu o acidente de trabalho é essencial na presente acção, uma vez que se torna fundamental para a apresentação de uma defesa cabal pela R.
- 7.Se a A. pretende exercer um direito de regresso sobre quantias pagas terá de explicar e provar por que motivo procedeu aos pagamentos.
- 8.Apenas se resultar provado que a A. pagou aquelas quantias em sequência de uma obrigação legal ou contratual, e não de forma negligente ou arbitrária, é que poderá proceder o seu direito a ser ressarcida pelo responsável civil.
- 9.Para a acção ser julgada procedente teria, necessariamente, que se aquilatar sem margem para dúvidas que os pagamento que a A. fez foram em consequência de um acidente de trabalho e que esse acidente de trabalho foi causado pela R. (ou um segurado da Ré).
- 10.Não tendo no presente caso sido alegado ou provado qualquer facto que permita concluir pela existência de um acidente de trabalho, sofrido pelo Sr. “D”, teria a acção que improceder na totalidade, independentemente da culpa, ou risco da ora recorrente.
A apelada contra-alegou nos termos de fls. 233 e seguintes.
IIO Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1- No dia 10 de Julho de 2006, pelas 19h 15m, no cruzamento entre a Praça de Espanha e a Avenida Calouste Gulbenkian, em Lisboa, ocorreu um embate em que foram intervenientes o veículo de matrícula 00-00-RB, conduzido por “C” e o veículo de matrícula 00-00-ED, conduzido por “D” (alínea A) da Matéria de Facto Assente).
2- O veículo de matrícula ED circulava na Avenida Calouste Gulbenkian, no sentido Campolide/Praça de Espanha (alínea B) da Matéria de Facto Assente).
3- Na data do embate, a responsabilidade civil referente ao veículo de matrícula 00-00-RB encontrava-se transferida para a R., mediante contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice nº … (alínea C) da Matéria de Facto Assente).
4- Na data e hora aludidas em 1-, o estado do piso e a visibilidade eram boas (resposta ao artigo 1º da Base Instrutória).
5- Após o condutor do veículo ED ter transposto os semáforos que se encontram à entrada da Praça de Espanha, no sentido Campolide/Praça de Espanha ocorreu o embate entre a parte da frente de tal veículo e parte lateral direita, junto à roda dianteira, do veículo de matrícula 00-00-RB (resposta ao artigo 2º da Base Instrutória).
6- Na Avª Calouste Gulbenkian, no sentido Praça de Espanha/Campolide, existe um sinal que impõe ao condutor a obrigação de seguir em frente (resposta ao artigo 5º da Base Instrutória).
7- O embate entre os dois veículos deu-se na faixa de rodagem onde circulava o veículo ED (resposta ao artigo 11º da Base Instrutória).
8- Em virtude do embate, o condutor do veículo ED sofreu ferimentos nos membros inferiores (resposta ao artigo 13º da Base Instrutória).
9- “E”, Lda., tinha transferido para a A. a responsabilidade civil por acidentes de trabalho ocorridos com “D”, por contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho titulado pela apólice nº … (resposta ao artigo 14º da Base Instrutória).
10- Por força de tal contrato, a A. pagou ao condutor do ED, em virtude de danos sofridos pelo mesmo com o embate, a quantia de € 17.474,35, a título de capital de remição (resposta ao artigo 15 da Base Instrutória).
11- Pagou igualmente ao mesmo a quantia de € 13.674,25, a título de indemnização pela incapacidade sofrida pelo mesmo entre 11 de Julho de 2006 a 18 de Dezembro de 2007 (resposta ao artigo 16º da Base Instrutória).
12- Em virtude do embate, a A. pagou também a “D”a quantia de € 191,80, a título de despesas suportadas por este com transportes (resposta ao artigo 17º da Base Instrutória).
13- A A. pagou ainda, em virtude do embate, as seguintes quantias:
- a)€ 881,80, à Clínica …, respeitante a consultas, internamento, operações e cuidados médicos prestados a “D”;
- b)€ 27,00, à médica FS, por consulta médica efectuada ao mesmo;
- c)€ 5.257,41 referente a serviços médicos prestados ao condutor do veículo ED pelo Hospital …;
- d)€ 13,50, relativa a serviços de enfermagem prestados ao mesmo;
- e)€ 121,50, 2.380 e 197,50, respeitante a cuidados médicos que foram prestados ao referido condutor;
- f)€ 10,00 e € 6.03 relativa a serviços de transporte que também lhe foram prestados e g) € 508,80, a título de Custas Judiciais relativas ao processo de acidente de trabalho, que correu termos no 5º Juízo – 2ª Secção – do Tribunal do Trabalho de Lisboa (resposta ao artigo 18º da Base Instrutória).
14- Aquando do embate, o sistema que regula a sinalização luminosa estava a funcionar sem qualquer anomalia (resposta ao artigo 19º da Base Instrutória).
III - Na sentença recorrida considerou-se que as quantias ali referidas se reportam a despesas decorrentes do embate e das respectivas consequências para o sinistrado “D”, pagas pela A. por força do contrato de seguro de acidentes de trabalho, tendo a A., por efeito da sub-rogação e atenta a contribuição de 50% de cada um dos veículos intervenientes no acidente, direito a receber o montante total de 20.276,07 €, a que acrescem os juros de mora.
Definindo as conclusões de recurso o objecto deste, conforme decorre do art. 684, nº 3, do CPC, a questão que essencialmente se nos coloca, atentas as conclusões apresentadas pela apelante/R. – acima reproduzidas – face à sentença é a de verificarmos se não estando provado que o acidente de viação a que se reportam os autos foi simultaneamente um acidente de trabalho por não terem sido alegados e demonstrados factos relativos à efectiva ocorrência de um acidente de trabalho, bem como que esse acidente de trabalho foi causado pela R. ou por um segurado desta, a acção deveria improceder.
IV – 1 - Resulta da factualidade provada que «“E”, Lda.» havia transferido para a A. a responsabilidade por acidentes de trabalho ocorridos com “D”, por contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho titulado pela apólice nº … e que por força de tal contrato, a A. pagou ao condutor do ED, em virtude de danos sofridos pelo mesmo com o embate referido nos autos, a quantia de € 17.474,35, a título de capital de remição, bem como despesas várias, incluindo indemnização por incapacidade temporária (entre 11 de Julho de 2006 e 18 de Dezembro de 2007), despesas de transportes, consultas, internamentos, cuidados médicos e de enfermagem e, ainda, € 508,80, a título de Custas Judiciais relativas ao processo de acidente de trabalho, que correu termos no 5º Juízo – 2ª Secção – do Tribunal do Trabalho de Lisboa.
Não se porá, pois, em causa que teve lugar um processo de acidente trabalho que correu termos pelo Tribunal de Trabalho de Lisboa – aliás, foi no âmbito desse processo que foi pago o capital de remição acima aludido, conforme resulta claramente do documento de fls. 29 dos autos referente ao pagamento daquele capital de € 17.474,35 ([1]).
O acidente em causa nos presentes autos ocorreu em Julho de 2006. Vigorava então a LAT (lei 100/97, de 13 de Setembro) cujo art. 10 incluía no direito à reparação as prestações de natureza médica, hospitalar «e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa», bem como a indemnização por incapacidade temporária e a indemnização em capital correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente. Efectivamente, o art. 17 do diploma em referência previa o direito do sinistrado a um capital de remição (de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho) para o caso das incapacidades permanentes parciais inferiores a 30%; já no art. 56 do decreto regulamentar (dl 143/99, de 30 de Abril) previa-se para além da remição obrigatória de pensões, a sua remição facultativa.
É de salientar que as entidades seguradoras são obrigadas a participar ao tribunal competente os acidentes de trabalho de que tenha resultado uma incapacidade permanente (art. 18 do dl 143/99), constituindo contra-ordenação a falta de cumprimento desta obrigação (art. 67 do mesmo diploma).
Com base na participação do acidente inicia-se o processo especial emergente de acidente de trabalho (art. 99 do CPT). Este, mesmo que não prossiga para a fase contenciosa ([2]), ficando-se pela fase conciliatória, é nesta fase dirigido pelo Ministério Público que deve assegurar-se da veracidade dos elementos constantes do processo e das declarações das partes (art. 104) e, havendo acordo - promovido pelo MP «de harmonia com os direitos consignados na lei, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo» (art. 109 do CPT) – o mesmo é submetido ao juiz que o homologa «se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo e com as normas legais, regulamentares ou convencionais» (art. 114 do CPT) ([3]).
Tudo isto para concluir que tendo corrido termos pelo 5º Juízo, 2ª Secção, do Tribunal do Trabalho de Lisboa o aludido processo especial emergente de acidente de trabalho os valores que, no âmbito do mesmo tenham sido pagos pela seguradora, dentro das previsões da LAT e do seu regulamento não o foram no exercício de uma livre negociação e arbítrio da aqui A., sem qualquer controle – trata-se de direitos indisponíveis ([4]), minuciosamente regulamentados e cuja determinação e quantificação sucede com as cautelas inerentes àquele processo especial.
IV – 2 - O art. 441 do CCom (que veio a ser revogado pelo dl 72/2008, de 16-4, que estabeleceu o novo regime do contrato de seguro a partir da sua entrada em vigor, ou seja, de 1-1-2009) previa que a seguradora que liquidasse um sinistro, havendo outro responsável, se sub-rogava, por mero efeito do pagamento, nos direitos do credor contra o terceiro responsável.
Embora dos termos daquela norma resulte que a sub-rogação do segurador se limitava aos seguros de coisas, advertia Moitinho de Almeida ([5]) que o preceito era susceptível de interpretação extensiva, abrangendo os seguros de responsabilidade, uma vez que a ratio é a mesma, sendo de imputar a atitude do legislador à diminuta relevância dos seguros de responsabilidade na época em que o Código foi elaborado.
Assim, como se disse no acórdão do STJ de 4-10-2004 ([6]), pode afirmar-se que o art. 441 do CCom consagra o princípio de o segurador se subrogar ao segurado contra terceiros responsáveis pelo dano.
Trata-se de um caso de sub-rogação legal especial: o segurador cumpre uma obrigação que lhe é própria, advinda do contrato de seguro e que tem natureza diversa da do causador do sinistro que se funda na responsabilidade extracontratual ([7]).
José Vasques ([8]) assinalava não parecer restarem dúvidas de que a sub-rogação prevista pelo art. 441 do CCom opera automaticamente, referindo que o exercício da sub-rogação depende da verificação das seguintes condições:
- -que ao segurado assista o direito de acção contra o lesante, isto é que haja responsabilidade de terceiro;
- -que a seguradora haja indemnizado o seu segurado;
- -que não existam excepções à sub-rogação (designadamente inimputabilidade do lesante ou inaplicabilidade convencional, total ou parcial, da sub-rogação).
Acrescentava que a expressão «fica subrogado em todos os direitos do segurado contra o terceiro causador do sinistro» deve ser interpretada extensivamente, por forma a abranger não apenas o causador do sinistro mas, também, o responsável civil, sendo esta a interpretação uniforme da doutrina e da jurisprudência ([9]).
O preceito em causa foi substituído pelo art. 136 do dl 72/2008 cujo nº 1 estabelece que o segurador que tiver pago a indemnização fica sub-rogado, na medida do montante pago, nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro. A propósito desta disposição que, nesta parte, corresponde à anteriormente em vigor – atenta a interpretação que a esta foi dada supra - , dizem-nos Romano Martinez e Arnaldo Costa Oliveira ([10]) que condições da sub-rogação «são o pagamento da indemnização pelo segurador (naturalmente ao abrigo de um contrato de seguro) e a existência de um crédito do segurado contra o terceiro responsável», verificadas as quais a sub-rogação opera ipso iure, adquirindo o segurador, na medida do montante pago, os poderes que ao segurado competiam contra o terceiro responsável (nº 1 do art. 593 CC, princípio da identidade do crédito por sub-rogação relativamente ao acredito sub-rogado).
Acrescentando que o princípio da identidade transfere para o segurador a prova e delimitação da responsabilidade do terceiro responsável mas não transfere para o terceiro responsável a relação jurídica entre o segurado e o segurador – essa transferência seria a negação da sub-rogação pelo segurador, seria a criação de um segundo momento de equacionamento básico da cobertura prevista no contrato de seguro. O terceiro apenas poderá opor ao segurador, além da inexistência da responsabilidade, a inexistência do contrato de seguro ou do pagamento do segurador ao abrigo do mesmo.
IV – 3 – O art. 18 do dl 522/85, de 31-12 prescrevia que quando o acidente for simultaneamente de viação e de trabalho se aplicariam as disposições deste diploma, tendo em atenção as constantes da legislação especial de acidentes de trabalho ([11]).
Na sequência justifica-se trazer à colação o preceituado no art. 31 da LAT (lei 100/97, de 13 de Setembro) que dispunha:
«1 - Quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral.
…4 – A entidade empregadora ou seguradora que houver pago a indemnização do acidente tem direito de regresso contra os responsáveis referidos no nº1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente… »
O direito aludido no nº 4 acima transcrito não corresponde a um verdadeiro direito de regresso, mas antes à sub-rogação legal da entidade patronal ou da seguradora nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, responsável primário do acidente, na medida em que tiver pago a indemnização; aliás, depois da discussão sobre tal quer no âmbito da lei 100/97, quer no âmbito da lei nº 2127, de 3-8-65, que aquela substituiu, o art. 294 do Código do Trabalho – que regula a mesma matéria – fala expressamente em sub-rogação e não em direito de regresso.
Explica Antunes Varela ([12]), embora haja certa afinidade substancial nas suas raízes a sub-rogação e o direito de regresso constituem realidades jurídicas distintas: a sub-rogação sendo uma forma de transmissão das obrigações coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito (conquanto limitado pelos termos do cumprimento) que pertencia ao credor primitivo, enquanto o direito de regresso é um direito nascido ex-novo na titularidade daquele que extinguiu a relação creditória anterior ou daquele à custa de quem a relação foi considerada extinta.
Como se afirmou no acórdão do STJ de 31-03-2009 ([13]) «ocorrendo acidente simultaneamente de viação e de trabalho, a responsabilidade primeira ou primacial é daquele ou daqueles a quem puder ser imputado, a título de culpa ou risco, o acidente de viação, enquanto lesante e sujeito da obrigação de indemnizar o lesado pelo dano causado.
Quando a entidade patronal ou a sua seguradora satisfaçam a indemnização estão a cumprir uma obrigação do lesante, substituindo-se--lhe. Quem, de entre estas entidades, pagar está a adiantar um pagamento que só em “segunda linha” poderá considerar-se uma obrigação própria».
Acrescentando-se então: «não havendo “um dano da viação e um dano do trabalho, mas apenas um dano com origem na viação, que em parte pode – deve – ser quantificado pelos prejuízos resultantes da lesão da prestação do trabalho”, ao demandar o responsável pelo acidente de viação, pedindo-lhe o reembolso da indemnização com que haja ressarcido danos desta última espécie, a Seguradora não faz mais do que exercitar aquele que é o seu direito, reconhecido pela lei, e exercitá-lo contra quem é o primeiro e mais próximo responsável pelo ressarcimento do dano».
IV – 4 – Tecidas estas considerações apliquemo-las ao caso concreto, tendo sempre em perspectiva as conclusões desenvolvidas.
A A. demonstrou que ao sinistrado “D” assistia o direito de acção contra a aqui R., uma vez que a responsabilidade civil referente ao veículo de matrícula 00-00-RB se encontrava transferida para a R. mediante contrato de seguro do ramo automóvel e, nos termos desenhados na sentença e não postos em causa na presente apelação, o condutor daquele veículo, surge como responsável – não pela culpa, mas pelo risco – pelo acidente de viação.
Efectivamente a apelante não põe em causa a responsabilidade civil (pelo risco) do condutor “C” pelo acidente ocorrido no dia 10-11-2006, nos termos considerados na sentença recorrida. Entende, sim, afigura-se (compaginando o teor das conclusões com o do corpo da alegação) que tratando-se de responsabilidade pelo risco não se trataria de «responsabilidade efectiva» do seu segurado. Tal circunstância, todavia, não releva, já que, como vimos, para efeitos da sub-rogação é abrangido não apenas o causador do sinistro mas, também, o responsável civil – logo, ainda que pelo risco.
Deste modo, ao lesado (o referido “D”) cabia o direito de ser ressarcido pelo lesante face à responsabilidade deste e, logo, atento o contrato de seguro, pela seguradora do mesmo, a aqui R..
Por outro lado, ficou provado nos autos a existência de um seguro de acidentes de trabalho ao abrigo do qual a A. indemnizou o aludido “D” – nem o seguro nem a satisfação das prestações sofrem dúvida face aos factos provados.
Não se afigura que a A., neste processo, tivesse que demonstrar os elementos de que dependia a caracterização do acidente ocorrido como sendo um acidente de trabalho – aliás, o processo especial emergente de acidente de trabalho correu termos e ali foram ponderados esses elementos.
É certo que a aqui R. – ou o seu segurado – não intervieram nesse processo, não estando por ele directamente vinculados.
Todavia, a questão é que para a sub-rogação - que é o que aqui nos ocupa – à A. não cabia alegar e provar os elementos de facto que conduziriam à caracterização do acidente de trabalho. Tinha, sim, que provar os factos de que decorria a responsabilidade civil do lesante (responsável primário pelo acidente), o contrato de seguro entre este e a R. que vinculava esta, e o pagamento de prestações indemnizatórias ao lesado no âmbito do contrato de seguro por acidentes de trabalho.
Recordemos que correu termos o processo competente – o processo especial emergente de acidente de trabalho – com todas as garantias acima aludidas.
Tendo a A. demonstrado esses elementos, não pode a apelante afirmar, como fez, «desconhece-se por que motivo pagou a A. as quantias discriminadas na sentença ao Sr. “D” e a terceiros com cuidados de saúde ao Sr. “D”».
Deste modo não colhem as conclusões da alegação da apelante.
V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas (da apelação) pela apelante.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2011
Maria José Mouro
Teresa Albuquerque
Isabel Canadas