Acordam no Tribunal da Relação de Évora
I. Relatório.
1. L…, M…, Ma…, e marido J…, e C…, melhor identificados nos autos, intentaram a presente ação declarativa comum contra Man…, e mulher Mar…, I… e A…, com os demais sinais dos autos, formulando o seguinte pedido principal [1] :
a) Se declare a nulidade dos atos praticados pelos RR. na Repartição de Finanças e dos Registos efetuados, ordenando-se a retificação, e condenando-se estes a entregar aos AA. 1/2 dos prédios acima identificados, livres de ónus ou encargos e a reconhecer o direito de propriedade dos AA. os mesmos, na referida meação, ou seja, dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Ourique, sob os nºs … e da freguesia de Santana da Serra.
Mais se deve ordenar a anulação da desanexação operada pela Ap. 05/990225, pelo que o prédio … da freguesia de Santana da Serra deve voltar a integrar o prédio ….
b) Por fim, e caso o pedido principal não possa proceder, a título subsidiário, requerem a condenação dos Réus, em solidariedade, no pagamento aos Autores de uma indemnização no valor de 49.737,275€ (quarenta e move mil setecentos e trinta e sete euros, duzentos e setenta e cinco cêntimos) ou seja, 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros) de privação de uso e 42.237,275€ (quarenta e dois mil duzentos e trinta e sete euros, duzentos e setenta e cinco cêntimos) de ½ de valor do terreno e ½ do valor do imóvel pré-existente e devidamente referenciados nesta ação.
Em qualquer dos casos:
c) Mais devem os RR. ser condenados solidariamente na sanção pecuniária compulsória de 100€ por cada dia de atraso na entrega da ½ dos prédios referidos, ou da indemnização.
Alegaram, para tanto, que o prédio urbano n.º … foi deixado por testamento de M… aos seus dois sobrinhos A… e J…, em partes iguais, sendo os Autores herdeiros legítimos de J…, e o Réu Man… de A…. Mais alegaram que após a morte de A…, o Réu Man… foi habilitado por escritura notarial como o único herdeiro deste, tendo de seguida procedido ao registo a seu favor de ½ do prédio n.º …, por via da aquisição por sucessão “mortis causa”. Acontece que, cerca de 10 anos mais tarde, o mesmo Réu requereu à Conservatória do Registo Predial que fosse registado a seu favor a outra ½ do prédio n.º …, alegando que no primeiro registo foi cometido um lapso por apenas ter sido registado a seu favor ½ do prédio em vez da sua totalidade. A Conservatória atendeu ao pedido e registou a favor do Réu a outra metade do prédio n.º …, com base no mesmo título da sucessão “mortis causa”. Desta forma, todo o prédio ficou registado a favor do Réu Man….
Pela conduta descrita, os Autores acusam o Réu Man… de se ter apropriado indevidamente de ½ do prédio, porquanto sabia que a mesma pertencia aos Autores, atuando assim com manifesta má-fé. Alegam, por fim, que após este segundo registo, uma parte do prédio foi desanexada (dando origem a um novo prédio) e depois vendida à Ré I… que, por sua vez, depois o vendeu à Ré M…, sendo que todos eles sabiam que ½ do prédio n.º … pertencia aos Autores por sucessão “mortis causa” de J….
2. Regularmente citados, os Réus A… e Man… e mulher Ma… apresentaram as respetivas contestações.
A Ré Ma… defendeu ter comprado validamente o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo n.º … (prédio que resultou da desanexação do prédio n.º …) e de as nulidades arguidas pelos Autores não poderem afetar a sua compra por força da proteção conferida pelo art. 291.º do Código Civil a terceiros adquirentes de boa-fé.
Os Réus Man… e mulher A… também contestaram a ação, excecionando a ilegitimidade dos Autores por a ação não ter sido intentada pela herança jacente, como devia ter sido no presente caso. Negam que se tenham apropriado ilicitamente do prédio n.º … pois o imóvel sempre pertenceu a A…, pai do Réu Man….
Os Réus Man… e mulher Ma… também deduziram reconvenção, pedindo a condenação dos Autores/Reconvindos no reconhecimento do seu direito de propriedade, pleno e exclusivo, sobre o prédio urbano n.º …, bem como a condenação dos mesmos a absterem-se de praticar qualquer ato que possa violar o seu direito de propriedade. Alegam, para tanto, que o referido prédio adveio à posse e titularidade dos Réus/Reconvintes por sucessão “mortis causa” de A…, falecido em 1969, e que desde há mais de 50 anos que, por si e por intermédio dos seus ante possuidores, andam na posse do mencionado prédio, sem oposição de ninguém e ininterruptamente, pelo que o adquiriram por usucapião, e que os Réus nunca exerceram quaisquer atos de posse sobre o referido prédio.
Concluíram pugnando pela improcedência da ação e pela procedência da reconvenção.
3. Os Autores/Reconvindos responderam à matéria das exceções e da reconvenção deduzidas pelos Réus Man… e mulher Ma….
4. Falecido o Autor C…, foram habilitados V…, N… e Al….
5. Saneado o processo, foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova e teve lugar a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida a competente sentença com o seguinte dispositivo:
“A) Julga a ação parcialmente procedente e em consequência:
1. Declara a nulidade do registo de aquisição a favor do 1º R de ½ do prédio sito na Rua …, inscrito na matriz urbana da freguesia de Santana da Serra sob o art.º … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourique sob o nº … por sucessão da herança de A…, solteiro, maior, residente em Santana da Serra, Ourique, correspondente à Ap. 02/180892;
2. Determina a retificação do registo em conformidade com o ora decidido;
3. Condena os Réus a reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre o referido prédio, na proporção de 1/2;
4. Absolve os Réus do demais peticionado;
5. Absolve as Rés Mar… e I… dos pedidos contra si deduzidos [2].
B) Julga a reconvenção improcedente por não provada e consequentemente absolve os Autores de todos os pedidos formulados pelos Réus”.
Desta sentença vieram os réus Man... e mulher Ma..., interpor o presente recurso, apresentando alegações e terminando, apesar de convite de aperfeiçoamento, com extensas e complexas conclusões, pelo que se transcrevem as seguintes:
1. Nos presentes autos, discute-se a propriedade, o registo e a posse de metade (1/2) de dois prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial de Ourique:
a) O prédio urbano descrito sob o n.º …;
b) O prédio urbano descrito sob n.º …, que do anterior foi desanexado e sucessivamente vendido à 3o R e à 4a R;
2. Os Autores intentaram ação declarativa de condenação contra os ora apelantes e contra I… e Mar…, respetivamente 3.º R. e 4.ªR., alegando que são donos de metade dos aludidos prédios.
3. Os Réus Man… e mulher, Ma…, contestaram a ação e deduziram Reconvenção.
4. Os Autores não apresentaram Réplica para responder à Reconvenção.
5. No despacho saneador, o Tribunal "a quo" considerou que a falta de Réplica não tinha o efeito cominatório da admissão dos factos alegados na Reconvenção, na medida em que todos eles estariam em oposição com o conjunto das alegações tecidas pelos Autores, na sua Petição Inicial.
6. Na douta sentença, o Tribunal "a quo" veio a dar, parcialmente, razão aos AA, declarando nulo o registo de aquisição a favor do 1R, Man…, de 1/2 do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourique sob o n.° … (registo correspondente à Ap. 02/180892); determinando a retificação do registo em conformidade com a decisão; e condenando os ora Apelantes a reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre o referido prédio, na proporção de 1/2;
Os Apelantes foram absolvidos dos restantes pedidos;
7. Os ora apelantes não concordam as aludidas decisões, que lhes foram desfavoráveis, proferidas em sede de despacho saneador e em sede de sentença, pelo que das mesmas vêm recorrer com os fundamentos que a seguir se explanam:
8. No que respeita ao registo de aquisição de 1/2 do prédio a favor do 1. ° R, efetuado pela apresentação 02/180892, decidiu o Tribunal "a quo" que o mesmo era nulo, alegando, na douta sentença, o que se reproduz de seguida:
9. Este 2.º registo, efetuado pelo 1.º Réu, foi lavrado com base num documento legalmente previsto para o efeito, uma escritura de habilitação de herdeiros, por morte do seu pai. Uma vez efetuado o registo, com base na escritura de habilitação, surge a presunção legal estabelecida no artigo 7. ° do Código do Registo Predial:
Esta presunção só pode ser ilidida por prova em contrario, nos termos do artigo 350.º n.º 2 do C Civil, de forma a que competia aos AA demonstrar que essa metade do prédio lhes pertencia, o que nestes autos, não lograram fazer.
10. Nos termos expostos, entendem os 1.º RR que o registo de 1/2 do prédio a favor do 1.º R, efetuada pela apresentação 02/180892, é valida. Mesmo que assim não se entenda - o que não se admite, mas se equaciona para efeitos de defesa - deverá o Tribunal "ad quem" considerar, que os mesmos são proprietários da totalidade do prédio, pelo facto do 1.º R, ter adquirido por usucapião, a metade do prédio, que os Autores agora vêm reivindicar.
11. Como referido, os AA não apresentaram Réplica para responder à Reconvenção e nunca se pronunciaram sobre as exceções invocadas pelos ora apelantes, designadamente, sobre a posse e a usucapião.
Pronunciaram-se, apenas, sobre a nulidade do registo de aquisição de metade do prédio descrito sob o número 627/19920818.
12. Sendo certo que em matéria de registo os factos alegados pelos AA estão em oposição como os factos alegados pelos Io e 2o RR, já em matéria de posse e de usucapião o mesmo não sucede, termos em que devem ser admitidos por acordo todos os factos relacionados com a posse e a usucapião, considerados não provados, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 574° e 587°, ambos do CPC, que o despacho saneador violou e que se encontram descritos na douta sentença, a fls. 6 e 7, sob as alíneas B), C), D), E), F), G), H), e I), cujo teor aqui se dá por reproduzido
Todos estes factos devem, consequentemente, ser considerados provados pelo "Tribunal ad quem", passando a fazer parte da matéria assente, juntamente com os factos provados na douta sentença, descritos a fls. 6, com números 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. e 23., cujo teor aqui se dá por reproduzido, com as consequências legais que daí advêm e que na modesta perspetiva dos Apelantes serão as seguintes:
13. Ao exercerem sobre todo o prédio descrito sob o n° …, uma posse pacifica, pública, contínua e de boa fé, que dura há 65 ou 66 anos, isto é, desde 1954 ou 1955, até à atualidade - juntando as posses do 1.º Réu e do seu pai - o 1. ° Réu adquiriu a propriedade da totalidade do mesmo, por usucapião.
14. Se o Tribunal "ad quem" entender que bem decidiu o Tribunal "a quo", no seu despacho saneador, considerando que os AA não tinham o dever de apresentar Réplica, para evitar que fossem considerados provados por acordo, os factos alegados pelos 1.º e 2a RR. na sua Reconvenção, relativamente à sua posse e à posse do pai do 1.° R , A… - o que não se aceita, mas se equaciona para efeitos de defesa dos mesmos - dir-se-á o seguinte, tendo em conta os factos provados, descritos na douta sentença, a fls. 6, com números 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. e 23., cujo teor aqui se dá por reproduzido, dúvidas não restam que o 1. ° R. exerceu sobre a totalidade do prédio descrito sob o n° 00627/180892, atos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade, de forma reiterada, pública e pacífica, desde, pelo menos, a data da morte do pai, ocorrida a 19 de julho de 1969, até à atualidade, ou seja, durante 51 anos.
15. Mal andou o Tribunal "a quo" ao considerar que não houve "animus", por parte do 1.º R, por estar em causa, apenas, 1/2 do prédio, devendo o Tribunal "ad quem", decidir em sentido diverso, considerando que sempre houve animus possidendi por parte do 1.º R, em relação a todo o prédio, sem distinção, e não apenas corpus.
16. Em suma, com o devido respeito, o Tribunal recorrido fez uma interpretação incorreta das normas do Código Civil relativas á posse e á usucapião, conforme supra descrito, designadamente, dos respetivos artigos 1258.º a 1263.º 1287.º e 1294.º a 1297.º; devendo, face ás aludidas normas, aos factos provados e à jurisprudência invocada, ter decido que os 1.ºs RR são proprietários da totalidade do prédio descrito sob o n.º …, pelo facto do 1.º R. ter adquirido por usucapião, a metade do prédio, que os Autores reivindicam.
Nestes termos e nos demais de Direito, deverão V. Excelências, dar provimento a este recurso e em consequência:
a) Julgar procedente a impugnação da decisão proferida em sede de Despacho Saneador, atribuindo à falta de Réplica dos Autores, o efeito cominatório da admissão das exceções e dos factos novos alegados na Reconvenção, pelos 1.º e 2a RR., com as legais consequências;
b) Revogar a decisão recorrida, julgando totalmente improcedente a presente Ação e procedente a Reconvenção;
Os Autores contra-alegaram e apresentaram recurso subordinado, formulando as seguintes conclusões:
1. O recurso interposto do despacho saneador é intempestivo, pelo que deve ser rejeitado.
2. Nenhuma das conclusões dos recorrestes merece provimento;
3. A douta sentença não merece qualquer censura pois não violou qualquer norma legal.
Do recurso subordinado:
4. Os AA. não obtiveram completo vencimento quanto ao pedido principal porquanto foi-lhes reconhecida a propriedade de 1/2 do prédio … do CRP de Ourique, mas deste já foi desanexado o prédio … da mesma C. R. Predial.
5. Ora, tendo o testamento deixado ao progenitor dos AA. 1/2 do prédio antes da desanexação a verdade é que o seu quinhão só estava preenchido com a inclusão de 1/2 do prédio desanexado ….
6. Se a douta decisão proferida doutamente entender que assim não pode ser pois há que respeitar os direitos dos compradores de boa-fé, é verdade que o vendedor (de má-fé) terá de responder pelo dano causado aos ora AA.
7. Terão assim que ressarcir os AA da quantia de 49.737,275€ que corresponde ao valor de 1/2 do terreno onde o prédio desanexado foi implantado (27.273,34€), metade do imóvel pré-existente (14.963,946); e ainda indemnizar pela privação de uso de todo o prédio que se computa em 7.500,00€.
A douta sentença proferida violou, pois, as disposições legais relativas à declaração de nulidade do 2.º negocio efetuado pois tal nulidade obriga à reposição in pristinum, retomando o prédio … todos os seus componentes à data do ato nulo (art. 286.º e 289.º do CC e art.º 22. ° do DL 116/2008 e 16.º e ss da CRP).
Violou ainda o disposto nos arts. 483.º e ss do CC, assim como 473.º e ss. e demais do CC.
Nestes termos, deve a douta sentença ser anulada ou revogada na parte posta em crise neste recurso subordinado devendo atribuir aos ora recorrentes a propriedade de 1/2 do prédio …; ou, se doutamente assim não for entendido, condenar os recorridos a ressarcir os ora recorrentes pelos danos sofridos computando-se as indemnizações no montante de 49.737,275€.
Os recursos foram admitidos como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- Âmbito do Recurso.
Perante o teor das conclusões formuladas pelo recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil -, constata-se que as questões a decidir são as seguintes:
a) admissibilidade do recurso interposto do despacho saneador.
b) se a omissão de réplica implica a confissão dos factos alegados pelos recorrentes na sua reconvenção.
c) se deve ser reconhecida aos Réus/recorrentes a aquisição, por usucapião, de ½ do prédio que os autores reivindicam.
Do recurso subordinado.
d) se deve ser atribuído aos autores a propriedade de 1/2 do prédio …; ou,
e) se os Réus devem ser condenados a pagar aos autores o montante de 49.737,275€, a título de indemnização pelos danos sofridos.
III- Fundamentação fáctico-jurídica.
1. Matéria de facto.
A matéria de facto a considerar, fixada pela 1.ª instância e acrescentada tendo em conta os documentos autênticos juntos nos autos, é a seguinte:
1. Correu termos no então Tribunal Judicial da comarca de Ourique o processo n° 445/2001, de Morte Presumida/Inventário (Herança) por óbito de J…, que também usava o nome de J…;
2. Foram reconhecidos herdeiros legítimos do falecido os autores;
3. Os RR. Ma… e marido Man…, intervieram neste mesmo Inventário (Herança) como detentores do bem da herança, o prédio sito na Rua … da freguesia de Santana da Serra sob o art.º … descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourique sob o nº …;
4. Este prédio proveio do art.º … da matriz urbana daquela freguesia encontrava-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourique sob o nº … do Livro B-46;
5. Este prédio fora deixado em testamento por M… aos herdeiros, seus sobrinhos, A…, solteiro, maior, ferrador, de 41 anos de idade, residente em Santana da Serra, e J…, solteiro, carpinteiro, de 49 anos de idade, residente em Africa;
6. Os ora 1º e 2º RR. seguiram os termos do processo, estando presentes em diligências, constituindo mandatária forense e assistindo ao julgamento, sendo, inclusivamente, parte ativa no processo, contestando e indicando testemunhas.
7. M…, solteira, faleceu em 13 de fevereiro de 1959, em Santana da Serra, tendo disposto dos seus bens por testamento publico celebrado em 12 de fevereiro de 1959, tendo deixado “a seus sobrinhos A… e J…, filhos de seu irmão Manu…, em partes comuns e partes iguais, uma morada de casas que passou situada na R…, desta mesma aldeia, na condição dos mesmos nunca poderem vender”;
8. Nas Finanças de Ourique correu o Proc.4.242 do ano de 1959, tendo-se procedido às liquidações devidas com identificação dos prédios e seus titulares;
9. O 1º R. é herdeiro de A… cujo óbito ocorreu em Santana da Serra, a 19 de julho de 1969, tendo procedido a habilitação de herdeiros por escritura de 15 de outubro de 1982 no Cartório Notarial de Ourique;
10. Pela Ap. 02/181182 encontra-se registada a favor do 1º R a aquisição de ½ do referido prédio por sucessão da herança de A…, solteiro, maior, residente em Santana da Serra, Ourique;
11. Pela Ap. 02/180892 encontra-se registada a favor do 1º R a aquisição de ½ do referido prédio por sucessão da herança de A…, solteiro, maior, residente em Santana da Serra, Ourique;
12. Do pedido de registo consta “Aquisição de ½ do prédio em virtude de o 1º registo ter sido apenas registado ½ por lapso, por óbito de A…, solteiro, e residente que foi na freguesia de Santana da Serra”;
13. O 1º R. fez alterar para seu nome essas inscrições matriciais, no Serviço de Finanças de Ourique;
14. Do prédio descrito sob o nº … foi desanexado o descrito sob o nº … com a área de 260m2, ficando o prédio modificado (Ap. 01/20021008 com a seguinte identificação: “urbano, sito na Rua D. …, composto por três quartos, uma sala de banho, corredor, cozinha, uma sala, sótão e quintal, com a área coberta de 155m2 e descoberta de 157m2. Matriz a destacar do art.º …… Destina-se a habitação”;
15. O prédio desanexado e descrito sob o art.º nº … da Conservatória do Registo Predial de Ourique, com a área de 260m2, rés do chão e 1.º andar, sito na Rua …, freguesia de Santana da Serra, concelho de Ourique, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º …, foi vendido pelos 1ºs RR. à 3.ª Ré I… (docs. Certidão da Caderneta Predial e da Conservatória do Registo Predial juntos com a p.i.);
16. A 3.ª Ré I…, por sua vez o vendeu, em 19/07/2010, pelo valor de €129.000,00, à 4.ª Ré Mari… (Ap. 790 de 2010/07/19) – doc. escritura pública junta em 26/05/23014 com a contestação;
16- A. O imóvel identificado em 16. tinha, em 2013, o valor patrimonial de € 59.213,65 – caderneta predial junta com a p.i
17. Os AA. têm estado até hoje privados do uso do imóvel;
18. Pelo menos desde a morte do pai o 1º R. usa o prédio para passar férias e fins-de-semana;
19. Nele dorme, toma refeições e recebe amigos;
20. O 1º R. realizou obras no prédio tais como arranjos no telhado, colocação de duas portas de madeira exteriores e a construção de uma casa de banho;
21. O que sempre fez à vista de toda a gente e sem a oposição de ninguém;
22. Após a desanexação o 1º R. realizou obras de reconstrução e de reabilitação do prédio;
23. O imóvel pré-existente (descrição …) tinha à data da Ap.03/981231 o valor patrimonial de 15.901$00; e à data de Ap. 01/20021018 o valor de 29.927,87€.
2. Do Recurso do despacho saneador.
Os Réus/recorrentes, nos termos do art.º 644.º/3 do CPC, recorrem do despacho saneador proferido em 31/10/2018, no qual se considerou que “a falta de Réplica não tinha o efeito cominatório da admissão dos factos alegados na Reconvenção, na medida em que todos eles estariam em oposição com o conjunto das alegações tecidas pelos Autores na sua Petição Inicial”.
Sustentam os recorrentes que os Autores não se pronunciaram sobre a exceção da usucapião, sobre a posse, exercida em nome próprio, alegadas pelo 1.º Réu relativamente ao prédio.
Consideram, pois, que a falta de réplica tem como consequência ficarem provados os factos alegados na reconvenção, nos termos dos artigos 574.º e 578.º do CPC, e que são os seguintes:
24) O 1.º R. residiu no prédio juntamente com os seus pais até aos treze ou catorze anos de idade;
25) O pai do 1.º R. residiu no prédio desde 1954 ou 1955 até à data da sua morte, ocorrida em 19 de julho de 1969;
26) Sempre se comportou como dono de todo o prédio;
27) Usou a parte habitacional para dormir, tomar refeições e receber familiares e amigos;
28) O que fez à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém;
29) Na convicção de exercer um direito próprio e que não lesava direito de ninguém;
30) O 1.º Réu visitava o pai nas férias e nos fins-de-semana ficando instalado no prédio;
31) O 1.º R réu agiu na convicção de exercer um direito próprio e que não lesava direito de ninguém;
32) A reconstrução e reabilitação do prédio consistiram em reconstruir as suas paredes exteriores que ameaçavam ruir, colocar pilares e vigas de cimento, em substituição das de madeira que estavam podres, substituir a canalização e a instalação elétrica antigas e degradadas, substituir o telhado que deixava passar a água da chuva, reconstruir a cozinha, degradada, com azulejos, lareira e móveis novos, reconstruir a casa de banho, degradada, com azulejos e móveis novos, substituir as portas e janelas de madeira, degradadas, por portas e janelas de alumínio, substituir as paredes interiores de taipa, degradadas, por paredes de cimento e construir uma pequena escada de acesso à habitação, em substituição de lages de pedra antigas que serviam de escada, conforme fotos do prédio, realizadas antes e depois das obras, que se encontram junto ao processo 445/2001, cuja apensação foi pedida a estes autos e que deverão servir de prova para o alegado.
33) O prédio, que à data da morte do pai do R era constituído por uma morada de casas térreas, cavalariça, palheiro e quintal, é hoje constituído por 3 quartos, 1 sala, 1 cozinha, 1 casa de banho, sótão e um quintal, conforme consta da certidão predial junta pelos Autores como Doc. 2.
34) Para pagamento das referidas obras, os Réus Man… e mulher, Ma…, celebram com o Banco … S.A., dois contratos de mútuo com hipoteca, onerando o prédio com duas hipotecas;
35) O primeiro no dia 20-12-2001, no valor de 3.000.000,00 escudos (€ 14 963,94), até ao montante máximo assegurado de 4.063.100,00 escudos (€ 20 266,66), com a respetiva hipoteca provisória registada através da apresentação 01/280901, convertida em definitiva pela apresentação 04/20020222, conforme certidões prediais juntas pelos Autores como Docs. 1 e 2 e escritura de mútuo com hipoteca que se junta como Doc. 4.
36) O segundo no dia 3-11-2004, no valor de 6 10 000,00 até ao montante máximo assegurado de € 13 952,60, com a respetiva hipoteca provisória registada através da apresentação 01/200904, convertida em definitiva pela apresentação 01/050106, conforme certidões prediais juntas pelos Autores como Docs. 1 e 2 e escritura de mútuo com hipoteca que se junta como Doc. 5.
37) Os Autores nunca habitaram ou residiram no prédio, ou sequer foram detentores das suas chaves.
38) Os Autores nunca exerceram sobre o mesmo qualquer ato de posse.
39) Os Autores não têm e nunca tiveram a posse do prédio.
40) O mesmo sucede com o seu alegado antepassado, o José Guerreiro de quem se dizem herdeiros.
Ora, no despacho saneador proferido em 31/10/2020 exarou-se o seguinte:
“Ressalta do processado anterior a circunstância de os Autores não terem deduzido réplica.
A ausência desse articulado poderia suscitar o efeito cominatório de admissão dos factos alegados na reconvenção, ao abrigo do n.º 1 do artigo 587.º do C.P.C., que remete para o regime da falta de cumprimento do ónus de impugnação previsto no artigo 574.º do mesmo diploma legal.
Sucede, porém, que remetendo para a prescrição do artigo 574.º, são-lhe aplicáveis as exceções aí previstas, designadamente que tal cominação é excecionada se os factos alegados na reconvenção estejam em oposição com o conjunto das alegações tecidas pelos autores, quer na própria réplica, quer na petição inicial.
In casu, da análise da PI resulta como evidente a não-aceitação/admissão dos pressupostos da aquisição originária da propriedade do prédio objeto de dissídio por usucapião invocada pelos Réus Man… e Ma…, na sua reconvenção”.
E foi fixado o objeto do litígio e os temas da prova.
Assim, é fácil de ver que o tribunal a quo não decidiu qualquer questão concreta suscitada pelas partes ou de conhecimento oficioso, apenas se limitou a constatar que a posição assumida pelos Autores na p. i. está em clara oposição com a aquisição, por usucapião, do imóvel em causa, invocado pelos réus e, em consequência, inscreveu essa aquisição nos temas da prova.
O despacho em causa não tem qualquer conteúdo decisório, sendo, por isso, de mero expediente.
E como é sabido, e consabido, o meio recursório visa reapreciar decisões judiciais concretas - as decisões judiciais impugnadas por meio do recurso, reconduzidas a sentenças ou despachos específicos, de conteúdo concreto, e não formas de atuação ou de condução do processo, como no caso presente, por se inserir no âmbito da condução do processo como conjunto de atos.
Na definição de Alberto dos Reis (C.P.C. Anotado, vol. V, 240), despachos de mero expediente são “aqueles que se destinam a regular, de harmonia com a lei, os termos do processo, e que assim não são suscetíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros”. São os que “dizem respeito apenas à tramitação do processo, sem tocarem nos direitos ou deveres das partes”. E a página 249 refere que são despachos que não podem “pela sua própria natureza…ofender direitos processuais das partes ou de terceiros. Ou se trata de despachos banais, que não põem em causa interesses das partes, dignos de proteção, ou se trata de despachos que exprimem o exercício do livre poder jurisdicional.”
Diz-se sentença o ato pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente estrutura de uma causa – art.º 152.º/2 do C. P. Civil.
Os despachos de mero expediente destinam-se a promover o andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes (art.º 152.º/4 do C. P. Civil) – Conselheiro Rodrigues Bastos, in Notas ao Código Processo civil.
Consequentemente, o despacho em causa tem de ser considerado como de mero expediente, uma vez que se limita a concretizar o objeto do litígio e indicar os temas da prova e a marcação da audiência de discussão e julgamento, não resultando desse despacho qualquer ofensa ao direito processual dos recorrentes ou de terceiro.
Esta questão está relacionada com a reapreciação da matéria de facto, pelo que seria até inútil o recurso interposto, e será apreciada, de seguida, nessa sede.
Assim, por legalmente inadmissível, rejeita-se o recurso do despacho saneador.
3. Reapreciação da matéria de facto.
1. Como se deixou dito no ponto anterior, os recorrentes entendem que devem ser dados como provados, por acordo, os factos supramencionados, por ausência de réplica dos autores quanto ao pedido reconvencional, os quais terão de ser acrescentados á factologia dada como assente.
Os pontos n.ºs 24 a 31 correspondem à factualidade dada como não provada e inscrita, respetivamente, nas alíneas B) a I).
Ora, lendo a petição inicial corrigida, os autores invocam que M…, falecida em 13 de fevereiro de 1959, em Santana da Serra, dispôs dos seus bens por testamento publico celebrado em 12 de fevereiro de 1959, tendo deixado “a seus sobrinhos A… e J… filhos de seu irmão Man…, em partes comuns e partes iguais uma morada de casas que passou situada na Rua da…, desta mesma aldeia.
E que o ora 1º R. ardilosamente fez registar o prédio supra a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Ourique, sabendo que dessa forma, embora falsa, podiam registar o prédio em seu nome, aproveitaram o facto de o R. ser herdeiro de A… cujo óbito tinha ocorrido em Santana da Serra a 19 de julho de 1969, tendo procedido a habilitação de herdeiros por escritura de 15 de outubro de 1982 no Cartório Notarial de Ourique.
De seguida, pela Ap. 02/181182 registou a seu favor ½ do referido prédio “por sucessão da herança de A…, e depois, continuando a sua atuação com vista a obter aquilo a que não tinha direito e era, como é, pertença dos AA., pois o pai do R., A…, só recebera ½ de sua tia M…, pela Ap. 02/180892 o R. Man… registou a seu favor ½ do referenciado “por sucessão de A…, solteiro, maior, residente em Santana da Serra, Ourique” tendo referido no pedido de registo “Aquisição de ½ do prédio em virtude do 1º registo ter sido apenas registado ½ por lapso, por óbito de António Guerreiro, solteiro, e residente que foi na freguesia de Santana da Serra” (doc. 6).
O 1º R. tinha conhecimento de que, ao apresentar no registo predial o pedido de registo de aquisição de ½ do prédio estava em 18/08/1992 a invocar direito que não tinha, mas que podia proceder ao registo dos mesmos e inscrevê-los e seu favor no registo predial, pois os serviços não iriam conferir com a aquisição já registada em 18/11/1982.
E fizeram descrever na Conservatória do Registo Predial de Ourique o imóvel supra que passou ao nº …: “Prédio urbano Santana da Serra- Rua da … - morada de casas térreas servindo de cavalariça e palheiro, com área coberta de 155m2, confronta de Norte e Nascente com M…, Sul com Rua pública, e Poente, passagem. Matriz: artº ….”.
O 1º R. fez inscrever o dito prédio a seu favor beneficiando da presunção legal de sua titularidade, em prejuízo dos AA., quando sabia que não lhe pertencia, atuando com a mais clara má fé, prestando declarações falsas para o efeito e atuando por forma ilícita e criminosa.
A atuação do 1º R. envolve responsabilidade criminal — falsas declarações, burla e falsificação de documento — pelo que se requer seja ordenada extração de certidão desta p.i. e a sua entrega ao Ministério Público junto deste Tribunal para os efeitos tidos por convenientes (artigos 3.º a 19.º da petição inicial) – nosso sublinhado.
E concluem pedindo que seja declarada a nulidade dos atos praticados pelos RR. na Repartição de Finanças e dos Registos efetuados, ordenando-se a retificação, e condenando-se estes a entregar aos AA. 1/2 dos prédios acima referenciados, livres de ónus ou encargos e a reconhecer o direito de propriedade dos AA. os mesmos, na referida meação, ou seja, dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Ourique, sob os nºs … da freguesia de Santana da Serra, assim como a anulação da desanexação operada pela Ap. 05/990225, pelo que o prédio … da freguesia de Santana da Serra deve voltar a integrar o prédio ….
Os Réus/recorrentes, no pedido reconvencional, alegam factos que consubstanciam a aquisição dessa ½ da propriedade, por usucapião, e deduzem pedido nesse sentido.
Assim, é fácil de ver que a posição assumida pelos Autores na sua petição inicial está em clara oposição quanto à invocação da aquisição de ½ da propriedade desse imóvel pelos Réus.
Por isso, como bem se refere no despacho saneador, os factos alegados na reconvenção estão em oposição com o conjunto das alegações tecidas pelos autores na sua petição inicial, pois desta resulta, com evidência, que não aceitam, nem reconhecem, os pressupostos da aquisição originária de ½ da propriedade do prédio em causa invocada pelos Réus na sua reconvenção.
E nos termos do art.º 574.º/2, ex vi art.º 587.º/1 do C. P. Civil, não se consideram admitidos por acordo os factos que não foram impugnados e que estejam em oposição com a defesa considerada no seu conjunto.
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, págs. 647/648, o ónus de impugnação especificada no n.º art.º 574.º do C. P. Civil está sujeito a algumas exceções, pois “apesar de não impugnados, não se têm como admitidos por acordo os factos que se encontrem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, (…). Realmente, há situações em que a falta de impugnação de um facto não pode implicar a confissão tácita dele, quando o mesmo esteja em inequívoca contradição com o que resulta da defesa globalmente considerada. Apenas um juízo estritamente formalista defenderia solução diferente. É lógico que não se pode considerar como admitido um facto só porque não foi concretamente impugnado, quando a análise da contestação permite concluir, com segurança, que o réu não aceita esse facto como exato”.
“À não contradição com o conjunto do articulado é assimilável a não contradição com o alegado, pela parte que omite a impugnação, em articulado anterior, isto é, na petição inicial” – cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2.º, 3.ª edição, pág. 611.
No caso dos autos, os factos alegados na reconvenção estão em manifesta contradição com o alegado pelos Autores na sua petição inicial, discutindo-se a titularidade do direito de propriedade relativamente a ½ do imóvel em causa, peticionando os Autores que se reconheça a propriedade dessa ½, adquirida por sucessão testamentária, enquanto os réus pedem esse reconhecimento bom base na usucapião.
Destarte, não se podem admitir como provados, por confissão, os factos mencionados.
E porque os recorrentes não impugnaram a matéria de facto nos termos do art.º 640.º do CPC, nomeadamente alegando meios concretos de prova produzidos em audiência que demonstrem essa factualidade, não há que reapreciar essa prova.
Quanto aos demais factos mencionados nos pontos 32 a 40, são totalmente irrelevantes para a decisão da causa e objeto do recurso, pois estava em causa saber se os recorrentes, conforme alegado, adquiriram por usucapião o direito de propriedade de ½ do discutido imóvel.
Assim, improcede a pretendida alteração, mantendo-se intocada a factualidade provada.
4. O direito.
4.1. Se deve ser reconhecida aos Réus/recorrentes a aquisição, por usucapião, de ½ do prédio que os autores reivindicam.
A sentença recorrida deu parcial razão aos autores e declarou nulo o registo de aquisição a favor do 1.º R.Man… de 1/2 do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourique sob o n.° … (registo correspondente à Ap. 02/180892), determinando a retificação do registo em conformidade com a decisão e condenou os apelantes a reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre o referido prédio, na proporção de ½, sendo absolvidos dos restantes pedidos.
Discordam os apelantes, sustentando que este 2.º registo de aquisição de 1/2, efetuado pelo 1.º Réu, foi lavrado com base num documento legalmente previsto para o efeito - uma escritura de habilitação de herdeiros, por morte do seu pai. E decorre deste registo a presunção legal estabelecida no artigo 7.° do Código do Registo Predial, que não foi ilidida por prova em contrario, nos termos do artigo 350.º n.º 2 do C Civil, sendo que competia aos autores demonstrar que essa metade do prédio lhes pertencia, o que não lograram fazer.
Ora, na sentença recorrida exarou-se:
“Dispõe o art.º 16º, al. b) do Cód. do Registo Predial que o registo é nulo quando tiver sido lavrado com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado.
No caso dos autos parece indubitável que o segundo registo de aquisição do prédio a favor do 1º réu (Ap. 02/180892) foi lavrado tendo por base títulos insuficientes para a sua realização. Com efeito, o 1º réu adquiriu por herança o direito a uma quota ideal sobre o prédio legado por testamento pela sua tia avó ao seu pai e ao seu tio. Essa aquisição já havia sido objeto de registo.
Assim não nos restam dúvidas que tal registo é nulo.
Tal registo nulo permitiu que o 1º réu realizasse ainda duas operações sobre o prédio: a primeira consistiu na desanexação de parte dele; a segunda consistiu na venda da parcela desanexada.
Assim, verifica-se a aquisição por terceiros de direitos sobre a mencionada parcela.
Dispõe o art.º 17º, n.º 2 do Cod. do Registo Predial que a declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da ação de nulidade.
A venda de bem alheio, ainda que parcialmente, é nula – art.º 892º do Cód. Civil.
Decorre do art.º 291º do Cód. Civil que 1 - A declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da ação de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio; 2 - Os direitos de terceiro não são, todavia, reconhecidos, se a ação for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio; 3 - É considerado de boa fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável.
Dos factos provados resulta que tanto a primeira como a segunda aquisição do prédio resultante da desanexação foram realizadas por terceiros de boa fé, pelo que a sua posição encontra-se salvaguardada.
Note-se que não só não resultou provado que tais adquirentes conhecessem que o negócio que celebravam padecia de um vicio, como se conclui que tal desconhecimento não era culposo considerando que da consulta do registo predial (que publicita a situação jurídica dos prédios) tudo levava a crer que se tratavam de vendas regulares.
Assim, a nulidade do registo acima referida só produz efeitos em relação ao remanescente do prédio após a desanexação”.
O fundamento da requerida nulidade do registo prende-se com o facto de o prédio sito na Rua …, inscrito na matriz urbana da freguesia de Santana da Serra sob o art.º … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourique sob o nº …, ter sido deixado aos dois irmãos A… e J…, por testamento de M…, falecida em 1959, em que cada um dos irmãos ficou com ½ do referido prédio.
Após a morte de A…, o Réu Man…, seu único filho, foi habilitado por escritura notarial como seu único e universal herdeiro. E, munido dessa escritura notarial, o Réu Man… requereu à Conservatória do Registo Predial de Ourique que se registasse a seu favor “a aquisição de ½ – um meio indiviso do referido prédio …, por o haver adquirido por sucessão aberta por óbito de seu pai A…, tendo este sido legatário de M…, (…).
E, tal como requerido, o Conservador registou, em 1982, através da AP. 2, de 1982/11/18, a favor do Réu Man…, aquisição de ½ do prédio urbano n.º …, por via da sucessão “mortis causa”, tendo por base os seguintes documentos: o testamento de M…; e a escritura notarial de habilitação de herdeiros.
Repare-se que autores e apelantes não questionam a validade e eficácia do testamento de M… e da escritura de habilitação do Réu Man… como único e universal herdeiro de A….
O que os Autores colocaram em causa foi a validade do 2.º registo de ½ desse prédio efetuado pelos apelantes em 1992, através da AP. 2, de 1992/08/18, mediante o qual ficou registado a favor do Réu Man… a outra ½ do prédio n.º 1613, por virtude de um invocado “alegado” lapso verificado no 1.º registo efetuado em 1982, de modo a que com este segundo registo, todo o prédio n.º …, ficou registado a favor do Réu Man…, sendo que este não apresentou na Conservatória qualquer outro título de onde resultasse a aquisição derivada ou originária desta segunda metade do prédio n.º ….
Com efeito, os autores, na sua petição inicial aperfeiçoada e apresentada em 10 de maio de 2017, na sequência de convite nesse sentido, pediram, a título de pedido principal, que seja declarada a nulidade dos actos praticados pelos RR. na Repartição de Finanças e dos Registos efectuados, ordenando-se a rectificação, e condenando-se estes a entregar aos AA. 1/2 dos prédios acima referenciados, livres de ónus ou encargos e a reconhecer o direito de propriedade dos AA. na referida meação, ou seja, dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Ourique, sob os n°s … da freguesia de Santana da Serra. E mais pediram que se ordene a anulação da desanexação operada pela Ap. 05/990225, pelo que o prédio … da freguesia de Santana da Serra deve voltar a integrar o prédio ….
Assim, decorre da petição inicial que os Autores pedem a declaração de nulidade dos atos praticados pelos RR na Rep. de Finanças e dos registos efetuados na C. Registo Predial, ordenando-se a rectificação, e condenando-se estes a entregar aos AA. 1/2 dos prédios acima referenciados, livres de ónus ou encargos.
Justificam a nulidade do registo relativo à segunda ½ do prédio porque o título que serviu de base a esse registo, o testamento, apenas lhe atribuía ½, e não a totalidade do prédio, e que essa ½ já tinha sido registada, justamente com base nesses documentos, nulidade que, pese embora o não refiram expressamente, decorre da alínea b) do art.º 16.º do CRP, na medida em que afeta de nulidade o registo lavrado com base em título insuficiente para prova do facto registado.
Ora, decorre do art.º 17.º, n.º1 do C. R. Predial, na redação que lhe foi dada pelo Dec. Lei n.º 125/2013, de 30 de agosto, que a nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.
E acrescenta-se no seu n.º 3 que a ação judicial de declaração de nulidade do registo pode ser interposta por qualquer interessado e pelo Ministério Público que tome conhecimento do vício.
Por sua vez, no seu art.º 16 estão elencados os vícios que afetam a nulidade do registo, entre eles, “Quando tiver sido lavrado com base em títulos insuficientes para a prova do facto registado” – alínea b)
Quanto à inexatidão do registo, prescreve o art.º 18.º, do C. R. Predial:
“1. O registo é inexato quando se mostre lavrado em desconformidade com o título que lhe serviu de base ou enferme de deficiências provenientes desse título que não sejam causa de nulidade.
2. Os registos inexatos são retificados nos termos dos artigos 120.º e seguintes”.
E estabelece o n.º 1 do art.º 121.º do C. R. Predial que “Os registos inexatos e os registos indevidamente lavrados devem ser retificados por iniciativa do conservador logo que tome conhecimento da irregularidade, ou a pedido de qualquer interessado, ainda que não inscrito”.
E, nos termos do seu n.º 2, “Os registos indevidamente efetuados que sejam nulos nos termos das alíneas b) e d) do art.º 16.º podem ser cancelados com o consentimento dos interessados ou em execução de decisão tomada neste processo”.
Decorre deste seu n. º 2 que as causas de nulidade do registo mencionadas nas alíneas b) e d) do art.º 16.º podem ser cancelados, ou seja, atribui-se aos interessados essa faculdade, não impondo o recurso a esse mecanismo processual, pelo que nada obsta que lancem mão da ação judicial de declaração de nulidade do registo a que alude no art.º 17.º
A inexatidão do registo mencionada no art.º 18.º pode ser retificada por averbamento nos termos do art.º 120.º e seguintes. As nulidades do registo previstas nas alíneas b) e d) do art.º 16.º podem ser canceladas nos termos do n.º 2 do art.º 121.º.
Assim, a nulidade do registo não permite a sua retificação, o qual se mantém enquanto se mantiver o vício que o inquina e só pode ser invocada depois de ter sido declarada por decisão judicial transitada em julgado.
Este regime sofre duas exceções, a saber: a primeira, quando tenha havido violação do princípio do trato sucessivo ( alínea e) do art.º 16.º) que pode ser sandada pela feitura do registo em falta se não estiver registada a ação de declaração de nulidade - n.º4 do art.º 121.º; a segunda, quando os registos tiverem sido indevidamente lavrados nos termos das alíneas b) e d) do art.º 16.º, podem ser cancelados com o consentimento de todos os interessados ou em processo de retificação - n.º2 do art.º 121.º.
Nos termos do n.º 2 do art.º 17.º do C. R. Predial, a declaração nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa-fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da ação de nulidade.
Mas esta disposição legal que tem de ser conjugada com o regime previsto no art.º 291.º/1 e 3 do C. Civil, em que se considera que os direitos adquiridos por terceiro, a título oneroso e de boa-fé, não são prejudicados pela declaração de nulidade e anulação registada depois do registo da aquisição – por esse terceiro –, mas não se reconhece esses direitos se a ação for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio.
Deste modo, não oferece dúvidas que os autores pretendem que seja declarada a nulidade do registo lavrado na C. R. Predial, relativamente à segunda ½ do imóvel, por ter sido lavrado com base em título insuficiente para prova do legal do facto registado.
E resulta com bastante evidência dos factos provados que o título (testamento), apenas permitia ao 1.º Réu registar ½ desse imóvel, não a totalidade, ou seja, verifica-se uma duplicação do registo, o mesmo é dizer que o título apresentado não faz prova da aquisição da totalidade do imóvel.
Decorrentemente, bem andou o tribunal a quo em declarar a nulidade do 2.º registo de 1/2 do imóvel, reconhecendo aos autores o direito sobre a outra ½, por a terem adquirido por sucessão hereditária de J…, o qual o havia adquirido por sucessão testamentária de M….
E demonstrada a nulidade desse registo, carece de fundamento a invocação, pelos apelantes, de que beneficiavam da presunção decorrente do registo (art.º 7.º do C. R. Predial), pois se o registo é nulo, é como se não produzisse qualquer efeito jurídico.
Dito de outro modo, a presunção que decorre da citada disposição legal pressupõe a validade e manutenção desse registo.
E também não demonstraram, como lhes competia, terem adquirido a outra ½ do prédio, por usucapião.
Para se adquirir, por usucapião, um direito suscetível de ser adquirido por essa via, é essencial ter a posse correspondente ao direito em causa, por certo lapso de tempo, nos termos do art.º 1287º do C. Civil.
No caso dos apelantes, era necessário demonstrar a posse correspondente ao direito de propriedade da outra ½ do imóvel.
Seguindo de perto o que se escreveu no Ac. do S.T.J., de 21/6/2007, Proc. 07B1552, in www.dgsi.pt/jstj, é condição de aquisição da posse “uma relação de facto” entre a pessoa e a coisa que se traduza nessa prática reiterada e efetiva de atos materiais “capazes de exprimirem o exercício do direito” (Pires de Lima – Antunes Varela, C. C. Anotado, Vol. III, 2ª edição, págs. 25-26). Ou, como explica Carvalho Fernandes (Direitos Reais, 4ª ed., Lisboa, 2003, pág. 297), para ocorrer o apossamento exige-se “uma intensidade particular da atuação material sobre a coisa. Assim, a necessidade de a prática de atos materiais ser reiterada significa, não só uma certa repetição da atuação material sobre a coisa, mas também, e sobretudo, a necessidade de ela ser significativa da intenção de se apoderar dela.”
Porém, não provaram essa factualidade, como lhes competia, afastada a presunção do art.º 7.º do C. R. Predial pela nulidade desse registo, ou seja, o corpus - situação de facto correspondente ao exercício do direito, e muito menos o animus – a intenção do detentor de exercer, como seu titular, um direito real sobre ½ , face à factualidade provada.
E, assim sendo, acompanha-se de perto o que se escreveu no Ac. do S. T. J., de 12/7/2011, Proc. n.º 899/04.1TBSTB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt/jstj, “(… como é óbvio, havendo uma frontal contradição entre a declaração unilateral de um dos interessados, plasmada em simples escritura de justificação notarial, desprovida de cabais garantias de fiabilidade e de real correspondência à verdade dos factos, e o resultado de uma apreciação jurisdicional das provas produzidas em audiência contraditória pelos litigantes, é naturalmente esta última que tem de prevalecer, caindo pela base, quer a escritura cujo conteúdo foi precedentemente impugnado, quer o registo, lavrado à sua sombra”.
Aliás, se o apelante, pelo menos desde a morte do pai, usa o prédio para passar férias e fins-de-semana, nele dorme, toma refeições e recebe amigos, realizou obras no prédio tais como arranjos no telhado, colocação de duas portas de madeira exteriores e a construção de uma casa de banho, o que sempre fez à vista de toda a gente e sem a oposição de ninguém ( factos 18 a 21), a verdade é que atuou na qualidade de comproprietário sobre o prédio em causa, sendo a respetiva posse correspondente a esse direito, ou seja, a sua posse foi exercida de forma correspondente ao exercício desse direito de compropriedade, de que era, e é, também contitular.
Por isso, partilha-se o que se exarou na sentença recorrida e que se transcreve:
“Uma vez que o direito de cada comproprietário à quota ideal ou intelectual do objeto da compropriedade incide sobre a totalidade do imóvel, e não sobre uma parte específica deste, de acordo com a construção jurídica tradicional que melhor define a sua natureza, e que o legislador consagrou, o uso da coisa comum, por um dos comproprietários, não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior ao âmbito do seu quinhão, nos termos do disposto pelo artigo 1406.º, n.º 2, salvo se tiver havido inversão do título, em conformidade com o estipulado pelo artigo 1265.º, ambos do Cód. Civil – Ac. do STJ de 07.04.2011, proc. n.º 30031-A/1979.L1.S1.
Nos termos do art.º 1265º do Cód. Civil a inversão do título da posse pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por ato de terceiro capaz de transferir a posse.
…
Com efeito não basta a demonstração de atos materiais sobre a coisa à vista de toda a gente e sem a oposição de ninguém durante determinado lapso de tempo. Ora no caso dos autos o réu teria que ter demonstrado que ou o seu pai ou ele próprio haviam invertido o título da posse, tornando esse facto conhecido dos autores. Tal não sucedeu”.
Improcede, pois, a apelação dos Réus, não merecendo censura a decisão recorrida, que aplicou corretamente o direito aos factos provados.
4.2. Do Recurso subordinado.
4.2.1. Da atribuição aos autores da propriedade de 1/2 do prédio ….
Dizem os autores, porque não obtiveram completo vencimento quanto ao pedido principal, pois foi-lhes reconhecida apenas a propriedade de 1/2 do prédio …, sendo que deste, pelos 1.ºs Réus, foi desanexado o prédio …, que depois foi vendido, e tendo o testamento deixado ao progenitor dos AA. 1/2 do prédio antes da desanexação, a verdade é que o seu quinhão só estava preenchido com a inclusão de 1/2 do prédio desanexado …. E, porque na sentença recorrida se entendeu que essa venda não pode afetar o comprador, devendo ser respeitados os direitos dos compradores de boa-fé, então o vendedor, que atuou de má-fé, terá de responder pelo dano causado aos AA.
Daí terem direito a ser ressarcidos da quantia de 49.737,275€, que corresponde ao valor de 1/2 do terreno onde o prédio desanexado foi implantado (27.273,34€), metade do imóvel pré-existente (14.963,946); e ainda indemnizar pela privação de uso de todo o prédio que se computa em 7.500,00€.
Na sentença recorrida consignou-se:
“Tal registo nulo permitiu que o 1º réu realizasse ainda duas operações sobre o prédio: a primeira consistiu na desanexação de parte dele; a segunda consistiu na venda da parcela desanexada.
Assim, verifica-se a aquisição por terceiros de direitos sobre a mencionada parcela.
Dispõe o art.º 17.º, n.º 2 do Cód. do Registo Predial que a declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da ação de nulidade.
A venda de bem alheio, ainda que parcialmente, é nula – art.º 892º do Cód. Civil.
Decorre do art.º 291º do Cód. Civil que 1 - A declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da ação de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio; 2 - Os direitos de terceiro não são, todavia, reconhecidos, se a ação for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio; 3 - É considerado de boa fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável.
Dos factos provados resulta que tanto a primeira como a segunda aquisição do prédio resultante da desanexação foram realizadas por terceiros de boa fé, pelo que a sua posição encontra-se salvaguardada.
Note-se que não só não resultou provado que tais adquirentes conhecessem que o negócio que celebravam padecia de um vicio, como se conclui que tal desconhecimento não era culposo considerando que da consulta do registo predial (que publicita a situação jurídica dos prédios) tudo levava a crer que se tratavam de vendas regulares.
Assim, a nulidade do registo acima referida só produz efeitos em relação ao remanescente do prédio após a desanexação”.
Ora, está assente que do prédio descrito sob o nº … foi desanexado o descrito sob o nº … com a área de 260m2, ficando o prédio modificado.
E mais se provou que o 1.º Réu, após a desanexação, realizou obras de reconstrução e de reabilitação do prédio.
O prédio desanexado e descrito sob o art.º nº … da Conservatória do Registo Predial de Ourique, com a área de 260m2, rés do chão e 1.º andar, sito na Rua …, freguesia de Santana da Serra, concelho de Ourique, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º …, foi vendido pelos 1ºs RR. à 3.ª Ré I… e esta, por sua vez, em 19/07/2010, pelo valor de €129.000,00, vendeu à 4.ª Ré Ma… (Ap. 790 de 2010/07/19). Este imóvel tinha, em 2013, o valor patrimonial de € 59.213,65.
Ora, o direito à indemnização pretendida assenta na responsabilidade civil extracontratual, cujos contornos gerais estão plasmados no art.º 483.º e segs. do C. Civil.
Assim, constitui princípio geral de que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação" – art.º 483.º do C. Civil.
São pressupostos de que depende o direito de indemnização assente nesta modalidade da responsabilidade civil: o facto; a ilicitude; a culpa; o dano; e o nexo de causalidade entre o facto e o dano - cf. Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 12.ª edição, Almedina, pág. 557, e Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 10.ª edição, Vol. I, pág. 526.
Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, e verificado o respetivo nexo de causalidade entre o dano e o facto danoso – art.º 562.º e 563.º do C. Civil.
Como flui do nº 1 do art.º 487.º C. Civil, em matéria de responsabilidade civil extracontratual, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, exceto se houver presunção legal de culpa.
Em princípio a culpa não se presume. Recai, em regra, sobre o lesado o ónus de a provar. É que, sendo a culpa do lesante um elemento constitutivo do direito à indemnização, ao lesado incumbe fazer a sua prova, de acordo com a repartição do ónus da prova previsto no nº 1 do art. 342.º C. Civil.
Ora, os autores não alegaram, nem demonstraram, qualquer dano decorrente na privação do direito de ½ sobre o imóvel descrito no …, razão pela qual deverá improceder a apelação, nesta parte.
O mesmo não se dirá relativamente ao dano sofrido pelos autores, em consequência do comportamento ilícito dos réus/apelantes, traduzido na apropriação indevida e consciente de ½ do prédio descrito sob o nº … e desanexação deste do prédio, dando origem ao prédio descrito sob o nº …, com a área de 260m2, modificando esse prédio, sendo que o prédio desanexado (com a área de 260m2), deu lugar à implantação de um prédio urbano - rés do chão e 1.º andar, sito na Rua …, freguesia de Santana da Serra, concelho de Ourique, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º …, que depois foi vendido à 3.ª Ré I… e esta, por sua vez, em 19/07/2010, pelo valor de €129.000,00, vendeu à 4.ª Ré Ma… (Ap. 790 de 2010/07/19).
Assim, os Réus apropriaram-se indevidamente de ½ do valor desse prédio desanexado, no caso, um terreno com 260 m2.
Por isso, não obtendo os autores a procedência total do seu pedido principal, têm direito a receber dos réus o valor correspondente a ½ do valor desse terreno e que consubstancia o prejuízo por eles sofrido, nele não se incluindo, naturalmente, o valor da construção nele implantado posteriormente e que foi vendido, porquanto os autores não alegaram, nem demonstraram, ter suportado parte das despesas de construção/reconstrução.
O valor a receber pelos autores não pode ultrapassar o montante de € 27.273,34 (correspondente ao peticionado, a esse título).
Porque inexistem elementos de facto que permitam determinar o valor do terreno e seu estado (com eventual construção) à data da desanexação e, em consequência, o montante a pagar aos autores, deve ser relegado para posterior liquidação, nos termos dos art.º 609.º/2 e 358.º e segs. do C. P. Civil.
Procede, assim, parcialmente, o recurso subordinado.
IV. Sumariando, nos termos do art.º 663.º/7 do C. P. C.
1. Os despachos de mero expediente destinam-se a promover o andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes, são irrecorríveis (art.ºs 152.º/4 e 630.º/1 do C. P. Civil).
2. O ónus de impugnação especificada prevista no art.º 574.º do C. P. Civil, aplicável à réplica, por força do seu art.º 587.º/1, está sujeito a algumas exceções, pois apesar de não impugnados, não se têm como admitidos por acordo os factos que se encontrem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto.
3. Para se adquirir, por usucapião, um direito suscetível de ser adquirido por essa via, é essencial ter a posse jurídica correspondente ao direito em causa, por certo lapso de tempo, nos termos do art.º 1287º do C. Civil.
4. Tratando-se de posse do imóvel por um dos comproprietários, não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior ao âmbito do seu quinhão, nos termos do disposto pelo art.º 1406.º, n.º 2, salvo se tiver havido inversão do título, em conformidade com o estipulado pelo art.º 1265.º, ambos do Cód. Civil.
5. Demonstrada a nulidade do registo relativamente a ½ de um prédio, carece de fundamento a invocação, pelos apelantes, de que beneficiavam da presunção decorrente do art.º 7.º do C. R. Predial, pois se o registo é nulo, é como se não produzisse qualquer efeito jurídico.
6. Não obtendo os autores a procedência total do seu pedido principal, têm direito a receber dos réus o valor correspondente a ½ do valor do segundo prédio desanexado, posteriormente alienado, e que consubstancia o prejuízo por eles sofrido, nele não se incluindo, naturalmente, o valor da construção nele implantado posteriormente, porquanto os autores não alegaram, nem demonstraram, ter suportado parte das despesas de construção/reconstrução.
7. Porque inexistem elementos de facto que permitam determinar o valor do terreno e seu estado (com eventual construção) à data da desanexação e, em consequência, o montante a pagar aos autores, deve ser relegado para posterior liquidação, nos termos dos art.º 609.º/2 e 358.º e segs. do C. P. Civil.
V. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em:
a) julgar improcedente a apelação interposta pelos réus Man... e Ma..., mantendo a sentença recorrida;
b) julgar parcialmente procedente o recurso subordinado interposto pelos autores, condenado os réus Man... e Ma..., a pagar aos autores, até ao limite de € 27.273,34 (vinte sete mil duzentos e setenta e três euros e trinta e quatro cêntimos), o valor correspondente a metade do mencionado prédio desanexado - terreno com 260 m2 - , calculado à data da desanexação do prédio descrito sob o nº …, a liquidar posteriormente.
Custas da apelação pelos Réus apelantes, suportando os autores o correspondente a metade do recurso subordinado.
Évora, 2020/12/03
Este Acórdão vai ser assinado digitalmente, pelos Juízes Desembargadores:
Tomé Ramião (Relator)
Francisco Xavier (1.º Adjunto)
Maria João Sousa e Faro (2.º Adjunto)
[1] ) Conforme nova petição inicial corrigida entregue em 10/05/2017, na sequência de convite nesse sentido.
[2] ) Conforme correção ordenada no despacho proferido em 19/06/2020, Ref.ª 31114121.