ACÓRDÃO
1. RELATÓRIO
1.1. A………., Lda., inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra - que julgou improcedente a Impugnação Judicial por si deduzida contra a liquidação da Taxa de Utilização Privativa de Terreno do Domínio Público Marítimo, relativa ao ano de 2013, emitida pela Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., no valor de € 6.213,87 – interpôs o presente recurso, concluindo da seguinte forma as suas alegações:
«1. Nas dezanove páginas que compõem a sentença em crise, verdade é que inexiste qualquer fundamentação, existindo transcrições várias, resumos dos fundamentos da impugnante aqui recorrente e da impugnada aqui recorrida, factos dados por provados e a transcrição da Lei 58/2005 de 29/12, da Lei 97/2008 de 11/6 e por fim, a transcrição do Acórdão 0458/15 de 17/02/2016.
2. Inexistindo assim qualquer verdadeira fundamentação.
3. Ora, como é bom de ver, não é possível perceber como é que o Tribunal a quo formou a sua convicção, porquanto o mesmo apenas se limita a remeter para um acórdão, não individualiza os factos, não subsume os mesmo ao Direito e, in fine, não aplica a JUSTIÇA!
4. É de todo OMISSO o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, pelo que outra não pode ser a conclusão, senão a de determinar a nulidade da presente sentença ora em crise por omissão de fundamento.
5. Concebendo sem conceder,
6. Dificuldade tem de facto a recorrente em efectivamente recorrer, porquanto a alegada fundamentação enforma apenas o Acórdão Proc. 0485/15 (IVA), que não é obviamente o processo aqui em causa.
7. E assim, dificuldade tem a recorrente em recorrer de uma sentença cuja pronúncia de direito e de mérito se resume a remeter para legislação e acórdão, concluir que concorda com os mesmos e determinar a improcedência da impugnação.
8. Na verdade, afigura-se de extrema relevância para o caso dos autos e o que não foi tido minimamente em linha de conta aquando da sentença proferida em sede de primeira instância, a existência das três sentenças transitadas em julgado, as quais formaram caso julgado material, com força obrigatória geral, tendo tais decisões julgado ilegais e anulado a cobrança das taxas em crise, cfr. melhor alegado nos autos.
9. Ora, estava em causa a ponderação de jurisprudência firmada e reiterada por três sentenças que vieram regular o objecto dos autos principais e apreciar o mérito da causa, conferindo-lhe cariz de definitividade adveniente da repetição de dispositivos decisórios – ao contrário do acórdão em que se sustenta a decisão ora em crise.
10. A liquidação das taxas realizada pela impugnada é ilegal, em razão da hierarquia, atenta a desconformidade no procedimento adoptado, quando interpretados os normativos legais aplicáveis, os supra indicados, de modo coerente e sistemático, como é de Direito.
11. Acresce que, in casu, estamos perante competência para definição de comandos normativos de aplicação e determinação dos termos de aplicação de normas que fazem impender sobre a recorrente uma obrigação, não sendo legítimo admitir que uma norma de execução contrarie o normativo que, a priori, a legitima.
12. Assim com o fito de contribuir para o cabal entendimento do tributo em apreço, modestamente, explanou a recorrente sobre a distinção legal entre taxa e imposto, para o que desde já se remete em estrito cumprimento do Princípio da Economia Processual.
13. Todavia, não obstante a nominação atribuída de taxa, sempre se dirá que a verdadeira qualificação do tributo advém da ponderação das suas características e, bem assim, da análise dos efeitos intrínsecos e extrínsecos do mesmo, pelo que mal andou o douto Tribunal na sua apreciação, que in casu estamos perante um imposto e não uma taxa, pois que a única intervenção que pode imputar-se à Administração é a criação da proibição/limite à utilização contra o pagamento de uma quantia.
14. Ademais, na esteira do entendimento do Tribunal Superior, vem a taxa definida como sendo “preço autoritariamente estabelecido, pago pela utilização individual de bens de domínio público, tendo a sua contrapartida numa actividade do Estado ou de outro ente público, especialmente dirigida ao obrigado ao pagamento”, cfr., designadamente, Ac. STA, 2.ª Secção, de 10/02/83, in “Acórdãos Doutrinais”, n.º 257.
15. Assim, resulta que a “taxa” in casu (que na verdade nada mais é do que um imposto) tem finalidades exclusivamente financeiras, a qual tem vindo a ser generosamente calculadas ao longo dos pretéritos anos em que a respectiva cobrança tem vindo a ser perpetrada e suportada pela recorrente.
16. Mais acresce a circunstância da mesma taxa (que na verdade é um imposto) ter periodicidade anual, pois, se a taxa de utilização postulasse um pagamento único e não como é o caso, um pagamento que deve repetir-se anualmente, ainda poderia emergir verosimilhança com uma actividade de fiscalização e controlo.
17. In casu estamos perante um imposto, com finalidades extrafiscais, destinado a regular o acesso à actividade concessionária de praias, pelo encarecimento dos preços dos serviços, e assim, existe omissão de autorização legislativa concedida pelo art. 2.º da Lei n.º 62/93 de 20 de Agosto, pelo que, é o mesmo materialmente ilegal.
18. Enquanto que, para a criação de impostos se tem consagrado o princípio da capacidade contributiva, cfr. art. 106.º e ss. da Lei Fundamental, o princípio do benefício tem o seu campo de aplicação predominantemente na teoria das taxas.
19. O tributo cobrado pela impugnada recorrida tem sido tratado como se de um imposto se tratasse, ocorre, porém, que carece a impugnada de poderes para tal, estamos assim confrontados com uma ilegalidade por violação da Lei de Autorização legislativa (Lei n.º 62/93 de 20 de Agosto), uma vez que, a mencionada lei de autorização legislativa não confere poderes à Administração para criação, liquidação e cobrança de impostos.
20. No caso vertente, a situação fáctica constante dos autos faz constatar que os valores das taxas de utilização do domínio público hídrico, art. 7.º do DL n.º 47/94 de 22 de Fevereiro, bem como o manifesto (e incrível!) aumento ao longo dos últimos anos – de modo absolutamente alheio à ponderação da realidade social e dos valores nominais do custo de vida e correcção monetária – atinge de forma directa e profunda a liberdade dos utentes, in casu, a impugnante recorrente.
21. Mais acresce que in casu, a prestação exigida à impugnante recorrente excede amplamente os custos, pelo que, o excesso facilmente se qualifica como imposto – dupla tributação económica, por verificação da regra das três identidades, e aqui mal andou o douto Tribunal a quo que nem se pronunciou sobre a questão, ao ter-se limitado a remeter para um acórdão proferido sobre um caso distinto.
22. Isto porquanto como pode o douto Tribunal a quo ser do entendimento de que inexiste qualquer “desproporção intolerável”, quando o aumento é aproximado a duzentas vezes, violando todas as regras de proporcionalidade, pois que, existisse tal contrapartida, certamente, que o aumento não teria sido tão desmesurado, limitando-se a acompanhar a desvalorização monetária, ou mesmo remunerar melhor o pretenso serviço público prestado pela recorrida.
23. Também a Lei das Finanças Locais (Lei n.º 1/87 de 6 de Janeiro), pois, o art. 12.º, n.º 2 estabelece o quadro legal sobre a fixação de taxas ou tarifas relacionadas com a prestação de serviços e/ou utilizações de bens do domínio público, sendo que, o princípio de que as tarifas a aplicar se relacionam com os custos de produção dos bens e/ou serviços, ao invés das taxas.
24. Contudo, pode-se retirar do supra exposto que, se é verdade que a sinalagmaticidade das taxas não tem que significar uma exacta equivalência económica, não é menos verdade que já não estaremos perante uma taxa quando inexistir o referido mínimo de equivalência entre o valor pago e o valor da actividade pública e/ou utilização privativa do bem público que constitui a contrapartida.
25. O Despacho n.º 5/SERN/97, de 29 de Janeiro de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Recursos Naturais, consagra uma manifesta desconformidade entre os critérios de determinação das taxas com o art. 7. º do DL n.º 47/94 de 22 de Fevereiro, o que revela uma inaplicabilidade prática das taxas impugnadas.
26. Aliás também neste sentido pugna a Recomendação n.º 6/A/01 de 18 de Abril de 2001 do Exmo. Senhor Provedor de Justiça.
27. Onde se conclui, recomendando ao Sr. Secretário de Estado a revogação do Despacho n.º 5/SERN/97, de 29 de Janeiro, a imediata alteração do art. 7. º do DL n.º 47/94 de 22 de Fevereiro e a anulação dos processos de execução fiscal contra um particular na situação in casu, o que suscitámos e ora reiteramos.
28. A DRAOT LVT actual ARH Tejo, no ofício n.º 4916 de 27 de Julho de 2000, chega a confessar que “o incumprimento do critério fixado no art. 7.º do DL n.º 47/94…uma vez que, não apurou o valor médio do m2 de terreno, na área contígua à ocupada nos exercícios de 1996 e 1997, aplicando no cálculo das taxas, apenas os valores indicados no anexo ao Despacho n.º 5/SERN/97, de 29 de Janeiro.”
1.3. A Recorrida, Agência Portuguesa do Ambiente, IP, notificada da interposição do recurso apresentou contra-alegações, cujas conclusões infra reproduzimos:
«1. Para haver caso julgado, nos termos dos artigos 580º e 581º do Código Civil, tem de verificar identidade das partes, e do pedido, o que não é caso.
2. De realçar que as sentenças invocadas pela recorrente têm na base legislação expressamente revogada.
3. A sentença recorrida efetuou uma correta apreciação da factualidade provada pelas partes nos presentes autos, bem como uma correta interpretação dos ditames e princípios legais aplicáveis ao caso concreto, adotando, nessa medida, a única solução válida possível, à luz da Lei e da factualidade dada como provada;
4. Pois que, é por demais evidente que a ora Recorrida agiu a coberto dos poderes que lhe foram legalmente cometidos no âmbito e para o efeito de aplicação do regime económico-financeiro dos recursos hídricos, de acordo com a disciplina legal constante da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro e do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho;
5. Com efeito, os citados normativos legais estabelecem, de forma expressa e absolutamente isenta de dúvidas, que a utilização privativa de bens do domínio público hídrico, carece de ser autorizada e paga.
6. Pela ocupação de terrenos do domínio público hídrico do Estado, é cobrada pela entidade licenciadora uma taxa denominada de Taxa de Recursos Hídricos (TRH) – cfr. previsto nos artº 78º a 80º da Lei nº 58/2005 de 29 de Dezembro, conjugada com os artº 4º, al. d) do Decreto-Lei nº 97/2008, de 11 de Junho, que veio estabelecer o regime económico-financeiro dos recursos hídricos.
7. A forma de cálculo da respetiva TRH, para a utilização em causa, vem prevista nos artº 6º e 10º do Decreto-Lei nº 97/2008, de 11 de Junho, que entrou em vigor em 1 de Julho de 2008.
8. A recorrida limitou-se a aplicar a legislação em vigor, à situação concreta da recorrente, através da prática do ato de liquidação e cobrança da taxa de recursos hídricos (TRH) relativa à ocupação do Domínio Público Hídrico do Estado, durante o ano de 2013, Termos em que se deverá concluir pela absoluta bondade da decisão proferida pelo Tribunal a quo e, em consequência pela manifesta improcedência do também invocado vício de violação de lei do ato impugnado nos presentes autos;
9. Bem andou o douto Tribunal a quo ao concluir pela não verificação do alegado vício de violação de lei, decorrente da invocada ofensa aos ditames legais, sendo manifesta a bondade de tal julgamento, por correta apreciação dos factos provados nos autos e íntegra interpretação e aplicação do acervo normativo aplicável;
10. Bem andou o Tribunal a quo ao concluir que não violou, a recorrida, com a prática do ato em causa, os princípios da justiça e proporcionalidade e da imparcialidade, da segurança e da proteção da confiança, aos quais os agentes da Administração estão vinculados no exercício das suas competências, nos termos do artigo 266º, nº2 da CRP, não assistindo nesta medida qualquer razão à recorrente.
11. Aqui chegados, resulta inequívoca a conclusão de que outro entendimento não poderia ter sido professado pelo douto Tribunal a quo, à luz dos factos provados e do direito aplicável in casu;
12. Impõe-se, pela sua inequívoca clareza, a bondade da sentença recorrida, ao julgar improcedente o invocado vício de forma por falta de fundamentação do ato impugnado nos autos;
13. Efetivamente, do exposto, resulta óbvia a conclusão de que bem decidiu o Tribunal a quo, atenta a evidência da total compreensão pela Recorrente do ato controvertido cujo conhecimento jamais será alheio à Recorrente;
14. Assim sendo, constatada que está a clareza do objeto da decisão impugnada nos autos, revela-se inequívoca a correta apreciação feita pelo Tribunal a quo sobre a factualidade provada nos autos e, bem assim, a legítima interpretação e aplicação do direito aplicável, in casu, do disposto no artigo 125.º do CPA.
15. O tribunal a quo decidiu que a questão a dirimir era meramente de direito, tendo e muito bem dispensado a prova testemunhal.
16. Estamos perante uma taxa devida pela utilização privativa de um bem do domínio público, não se tratando por isso de um imposto (acórdão do TCA Sul de 6/6/2013, acórdão proferido no processo 304/11.7BECBR), ao afirmar, no que ao caso interessa:
“A taxa de recursos hídricos criada pela Lei nº 58/2005 é de facto uma taxa e não um imposto ou contribuição (vd artigos 4º b) do DL 97/2008 e 66º da Lei da Água).
17. O acórdão refere ainda, que esta taxa é “um equivalente jurídico relacionado com o impacte negativo da atividade autorizada nos recursos hídricos, e não como a impugnante quer fazer crer que deve ser proporcional ao custo de vigilância e contrapartida para pagar custos administrativos, ou outros.
18. A receita liquidada e cobrada constitui, sem dúvida uma taxa, não só porque assim classificada na legislação, mas também porque se refere à utilização privativa em termos de exclusividade de um bem do domínio público, e como muito bem reconhece a recorrente ao longo das suas doutas alegações de recurso, apesar de em termos de mera ilustração jurídica querer parecer que se trata de um imposto, é de uma taxa como se demonstrou.
19. Para sustentar o presente recurso, a recorrente, baseia-se, e não é por demais realçar que toda a sua argumentação no DL nº 47/94 de 22 de fev., e que suportava o mencionado despacho SERN nº5/97 de 29 de janeiro e que veio a ser substituído, para cálculo das taxas de ocupação de terrenos dominiais, pelo DL nº 97/2008 de 11 de junho, onde se suportou a comunicação de liquidação da taxa ora posta em crise pela recorrente, donde se extrai que o direito aplicável ao caso em apreço, não é o mencionado pela recorrente.
20. É por demais evidente que o recurso não pode ser julgado procedente pois, é sustentado em legislação revogada, (DL nº47/94 de 22 de fevereiro). A legislação que suportou o ato objeto da sentença, (Taxa de Recursos Hídricos relativa a 2013), não é sequer invocada pela recorrente.
1.4. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido de que o recurso merece provimento, impondo-se “a revogação da sentença recorrida e a baixa dos autos à 1ª instância a fim de ser proferida nova decisão, com ampliação da matéria de facto em ordem ao conhecimento das questões colocadas pela impugnante, e com observância do disposto nos artigos 123º e 124º do CPPT e 607º do CPC.».
1.5. Cumpre decidir.
2. OBJECTO DO RECURSO
2.1. Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva oficiosamente conhecer, o âmbito de intervenção do tribunal de recurso é determinado pelo teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].
Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte da decisão de mérito proferida quanto a questões por si suscitadas, desta forma impedindo que essas questões voltem a ser reapreciadas pelo Tribunal de recurso (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC). Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida nos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
2.2. No caso concreto, tendo por referência o que ficou dito, são cinco as questões a decidir:
- É nula a sentença por falta de fundamentação de facto e de direito, uma vez que não explicita minimamente quais os elementos em que se baseou para dar como assentes os factos apurados, nem se logra compreender o percurso cognitivo subjacente ao julgamento de direito, tendo-se o Tribunal a quo limitado a transcrever normas e um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo sem concretizar por qualquer forma a aplicação dessas normas e a jurisprudência convocada ao caso concreto (conclusões 1., 2., 3., 4., 5. e 6. das alegações de recurso)?
- É nula a sentença recorrida, por omissão de pronúncia, nos termos do preceituado no artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), por não ter apreciado a questão de ilegalidade da liquidação da Taxa de Recursos Hídricos (TRH) fundada na existência de caso julgado com força obrigatória geral decorrente da prolação prévia de três sentenças que julgaram ilegal o tributo em causa (conclusões 8. e 9.º das alegações de recurso)?
- Errou a Meritíssima Juíza ao decidir que o tributo em apreço constitui uma taxa e não um imposto (conclusões 12., 13., 14., 15., 16., 17., 18. e 19. das alegações de recurso)?
- Errou a Meritíssima Juíza ao julgar que não existe qualquer desconformidade entre os critérios que presidiram à determinação da taxa que lhe foi notificada e as normas legais que os conformam (conclusões 25., 26., 27., 28. e 29. das alegações de recurso)?
- Devia o Tribunal a quo, ainda que entendesse que estamos perante uma taxa, ter concluído que o valor cujo pagamento é exigido viola o princípio constitucional da proporcionalidade, tendo em consideração, designadamente, os valores que ao longo dos anos lhe vem sendo exigidos pela utilização do bem em causa manifestamente reveladores da existência de uma desproporcionalidade (conclusões 20., 21., 22., 23. e 24. das alegações de recurso)?
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Fundamentação de facto
3.1.1. Foram fixados como provados os seguintes factos:
a) A 11/04/2013, foi proferido despacho pelo presidente do conselho directivo da APA, onde se lê (cfr. documento de fls. 116 dos autos):
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b) A 21/01/2014, foi emitida a taxa de Recursos Hídricos, agora impugnada, relativa à ocupação do DPHE, no valor de 6.213,87 euros (cfr. documento de fls. 69 verso e 70 dos autos);
c) A 29/01/2014, foi emitido o ofício n.º 505454-201401-ARH Tejo e Oeste, onde se lê (cfr. documento de fls. 115 dos autos):
[Imagem]
3.1.2. Mais ficou consignado que “Não há factos alegados e não provados com interesse para a decisão da causa” e que “Os factos provados assentam na análise crítica dos documentos juntos aos autos e não impugnados, conforme se indica em cada alínea do probatório”.
3.2. Fundamentação de direito
3.2.1. O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a acção intentada contra o ato de liquidação da taxa de recursos hídricos, relativa ao ano de 2013, no valor de € 6.213,87 euros.
3.2.2. Atentas as múltiplas questões suscitadas em recurso e, particularmente, considerando que a Recorrente começa as suas alegações tentando demonstrar que se encontra numa situação particularmente difícil para recorrer por a sentença não lhe facultar uma fundamentação perceptível das razões que determinaram a improcedência dos vícios concretamente imputados ao acto impugnado e que ignorou totalmente um dos vícios que invocou, importa: num primeiro momento, sintetizar a causa de pedir dos autos; num segundo, analisar a forma como os vários vícios invocados foram ou não apreciados e, por fim, por averiguar, nesta ultima situação, se existe justificação para não terem sido apreciados.
3.2.3. Neste contexto, recordamos que na presente impugnação a Recorrente começa por invocar a existência de uma “questão prévia”, a saber, a existência de três sentenças já transitadas em julgado, que, apreciando a legalidade abstracta do tributo, as julgaram ilegais, tendo-se formado, segundo defendeu, caso julgado, devendo essa ilegalidade ser declarada com força obrigatória geral, com prejuízo de apreciação do mérito desta acção. Cumulativa (e subsidiariamente), alegou que o tributo que lhe está a ser exigido não é uma taxa mas um verdadeiro imposto, sendo, pelas razões que descrimina, ilegal a sua criação e a exigência do seu pagamento; que os critérios que presidiram à sua determinação em concreto, como se antevê da liquidação e da sua notificação, não estão conformes aos critérios legalmente estabelecidos e, ainda, que o valor exigido é manifestamente desproporcional ao serviço que lhe é prestado e à utilização do bem de domínio público, como é revelado pelo aumento exponencial (superior a cerca de 200%) dos valores que a título de TRH lhe vinha sendo exigido.
3.2.4. Na sentença recorrida, para o que releva, o Tribunal a quo, identificou que a pretensão da então Impugnante assentava na defesa de “que o cálculo da taxa, é ilegal, por desrespeitar o quadro legal, em face de aplicar os critérios do despacho n.°5/SERN/97”, “que a taxa liquidada é, na verdade, um verdadeiro imposto, pelo que se impõe a sua anulação” e ainda “a desproporcionalidade da taxa”. Prosseguiu a Meritíssima com a fixação da factualidade apurada, nos termos supra reproduzidos, e, após transcrever, em sede de fundamentação de direito, um conjunto de normas que entendeu pertinentes para a resolução do litígio, transcreveu um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, que, afirma, apreciou todas as questões suscitadas nestes autos, finalizando com a declaração de improcedência da Impugnação.
3.2.5. Posto isto, passando a apreciar as questões suscitadas, pela ordem que deixámos enunciadas na delimitação do objecto deste recurso, salientamos, antes de mais, que, como é sabido, e ficou lapidarmente exarado no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 12 de Fevereiro de 2003, proferido no processo n.º 1850/02, a “fundamentação das decisões judiciais, em geral, cumpre duas funções: a) uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação lógica da decisão, permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação e, ainda, colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente; b) outra, de ordem extraprocessual, já não dirigida essencialmente às partes e ao juiz ad quem, que procura, acima de tudo, tornar possível um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão. O conhecimento das convicções do julgador quanto à matéria de facto e dos critérios de avaliação da prova com que operou é essencial para o controlo da definição da verdade que o mesmo deu como existente. Repetindo o Tribunal Constitucional, que «a fundamentação das decisões judiciais, em geral, e particularmente em relação à matéria de facto, é assim uma expressão do princípio do Estado de Direito democrático, na sua vertente de controlo público da justiça ...” A decisão da matéria de facto nunca pode surgir, assim, como um resultado justificado apenas subjectivamente, como se tratasse de uma simples afirmação de um poder judicativo pessoal, mas tem, ao invés, de estar suportada em razões objectivadas e objectivamente controláveis quanto à razoabilidade dos critérios de aferição da realidade dada como assente ou julgada como não assente, mormente quando esses critérios não estão predefinidos legalmente, como acontece nas provas de valor legal, mas assentam antes em modos racionais de conhecimento da realidade, como as máximas de experiência comum, do saber científico, psicológico, técnico, etc. (…).
3.2.6. A importância das duas funções referidas justifica que o legislador, no regime consagrado no artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, tenha imposto como consequência de inobservância do dever legal de fundamentação, a mais grave sanção consagrada no ordenamento jurídico - a nulidade da própria peça processual. E é esta gravidade da sanção que também justifica que esta apenas seja aplicada quando, em absoluto, de todo em todo, a sentença não tenha fundamentação, de facto e de direito, ou, existindo, seja de tal forma incompreensível ou inaplicável ao caso concreto que tudo se passa como se não existisse.
3.2.7. Admitimos desde já, ainda que constitua um caso limite, que a sentença não deve ser anulada com fundamento em falta de fundamentação. Porque o Tribunal, como a leitura da sentença permite concluir, fundamentou de facto o julgamento, fixando os factos que julgou pertinentes para a elaboração do julgamento de direito do lígio que lhe foi apresentado, mais revelou os elementos documentais (único meio de prova produzido em sede de instrução) para sustentar a sua convicção. Porque o Tribunal a quo efectuou o julgamento de direito com remissão para um acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, que transcreveu quase integralmente, partindo do pressuposto, que assumiu expressamente, que nele tinham sido apreciadas e decididas todas as questões de facto e de direito que a Impugnante lhe colocava.
3.2.8. Ora, o que acontece, podemos dizer com segurança, é que tal pressuposto está errado, sendo evidente, da leitura do aresto transcrito, o erro de interpretação, determinante da nulidade por omissão de pronúncia em que a sentença veio a incorrer e do erro de julgamento de facto e de direito de que padece a sentença recorrida.
3.2.9. Erro de interpretação e consequente nulidade por omissão de pronúncia, porque no acórdão, cuja jurisprudência se acolheu integralmente como fundamentação do julgamento, a questão suscitada pela Impugnante relativa à existência de caso julgado material e à eventual declaração de ilegalidade com força obrigatória geral nem sequer foi conhecida, o que determina de imediato o nosso julgamento de que a sentença recorrida, ainda que não padeça de nulidade por falta de fundamentação, padece de nulidade por omissão de pronúncia, sendo que, o que também desde já se adianta, não constando do probatório a factualidade invocada na petição inicial pela Impugnante para suportar a sua pretensão [vide, “A) Questão Prévia A), I., II., III. E IV da referida peça processual], está, de todo, inviabilizada o exercício da faculdade que nos assistiria de, em substituição, conhecer e decidir essa mesma questão.
3.2.10. Erro de julgamento de facto porque não constando do probatório (como provado ou não provado), os próprios termos em que se realizou a liquidação impugnada nem os factos em que a Impugnante suportou, em concreto, a violação do princípio da proporcionalidade, não podia o Tribunal a quo ter concluído, sem mais, pela resolução do litígio com concreto através da aplicabilidade do acórdão (e fica este Supremo Tribunal impossibilitado de aferir do acerto da decisão quanto a estas questões, uma vez que, como é sabido, não o pode fazer por referência a uma densidade factual vertida no acórdão e que é relativa a outro processo).
3.2.11. Acresce que reafirme-se, o Tribunal a quo decidiu todas as questões que lhe foram colocadas exclusivamente por remissão para o aresto transcrito. E se quanto à questão da qualificação ou natureza do tributo, por se subsumir a uma questão quase integralmente jurídica ou de direito, podemos sindicar o discurso fundamentador, o mesmo já não se pode afirmar no que respeita à conformidade legal dos critérios utilizados e dos concretos valores quantitativos fixados, nem quanto à questão da violação do princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado, relativamente a cuja concretização também foram alegados factos, como se constata da leitura da petição inicial, sendo que nem uns nem outros foram dados como provados nem como não provados, registando-se, pois, um evidente défice instrutório.
3.2.12. Temos, pois, por seguro, que o Tribunal a quo não conheceu, sem qualquer justificação, uma das questões que lhe foram submetidas a decisão pela ora Recorrente, que deixámos identificada no ponto 3.2.9. supra, o que determina a sua nulidade nos termos do artigo 125.º do CPPT, nem proferiu julgamento quanto a parte da factualidade invocado como fundamento de vícios arguidos, o que determina que os autos tenham que baixar à 1ª instância a fim de ser proferida nova decisão, com ampliação da matéria de facto e em ordem ao conhecimento de todas as questões colocadas pela Impugnante com observância do disposto nos artigos 123º e 124º do CPPT e 607º do CPC.
4. DECISÃO
Termos em que, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, anular a sentença recorrida por omissão de pronúncia e a baixa dos autos à 1ª instância para, após ampliação do probatório, ser proferida nova sentença.
Custas pela Recorrida.
Registe e notifique.
Lisboa, 12 de Outubro de 2022 – Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – José Gomes Correia – Joaquim Manuel Charneca Condesso.