I- O direito à pensão por parte dos ascendentes da vitima de um acidente de trabalho está dependente de dois requisitos:
a- a contribuição regular do sinistrado para o sustento dos familiares;
b- que estes necessitem desse auxilio.
II- Este último requisito não está expressamente previsto na Lei, mas está implicitamente contido no primeiro.
III- A Lei, ao falar em contribuição para o sustento indica claramente que é necessário que o sinistrado suporte todas as despesas necessárias ao sustento dos respectivos beneficiários, bastando que ele contribua para elas e que os beneficiários careçam desse contributo.
IV- Não é portanto, necessário que o beneficiário prove que não possui outros meios de subsistência ou que não aufere uma parte do seu próprio sustento, bastando-lhe provar que o sinistrado contribuía para o seu próprio sustento.
V- O tribunal deve ponderar sempre se a contribuição prestada era destinada ao sustento dos beneficiários e se estes dele necessitavam, não segundo um padrão mínimo de subsistência, mas antes segundo um padrão de vida normal de um agregado familiar na situação concreta dos beneficiários.