Decisão sobre conflito de competência, nos termos dos art.ºs 11.º, n.º 6, al. a) e 36.º do CPP
1. A, recluso em cumprimento de pena, apresentou o requerimento de fls. 7 no dia 16.07.2010, quando então se encontrava no Estabelecimento Prisional de Monsanto, pelo qual impugnou a medida disciplinar de permanência obrigatória no alojamento pelo período de 10 dias, que lhe foi aplicada por despacho de 18.06.2010, da Sra. Directora do Estabelecimento Prisional do Linhó.
Este processo foi distribuído e autuado no 4° Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa.
O referido recluso foi entretanto transferido para o Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz.
Com fundamento nessa transferência, em 05.08.2010, foi remetido pelo dito 4° Juízo o processo ao Tribunal de Execução de Penas de Évora.
Sucede que em 09.08.2010 o Tribunal de Execução de Penas de Évora proferiu o despacho de fls. 101, com a seguinte decisão:
"Pelo que, ao abrigo do disposto no art. 138°, n ° 4-f) e ainda no art. 39, n ° 7, do CEP, julgo o TEP de Évora incompetente para continuar a processar os presentes autos de impugnação, e determino a sua devolução ao TEP de Lisboa (o materialmente competente para o efeito”.
Essa decisão baseou-se em despacho proferido noutro processo pelo Presidente desta 5ª secção Criminal do STJ, Conselheiro Carmona da Mota, na resolução conflito semelhante, na qual entendeu que se justifica “(…) que o acto impugnado seja julgado pelo tribunal da área do estabelecimento prisional onde ocorreu o facto antidisciplinador e que depois o tenha sancionado, administrativamente (...) com sanção disciplinar que impôs o internamento em cela disciplinar (…)”.
Consequentemente, os autos foram remetidos ao Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, onde foi distribuído ao 3º Juízo.
Aí, porém, o Mm.º Juiz entendeu que a questão era de competência territorial e que, a este propósito dispõe o n.º 1 do art. 137° do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade que "a competência territorial do tribunal de execução das penas determina-se em função da localização do estabelecimento a que se encontra afecto o recluso", sendo que no caso de o recluso ser transferido para outro estabelecimento o processo deve ser transmitido ao tribunal de execução de penas competente em razão do território (n.º 4 do referido artigo). Pelo que, no caso vertente, como o impugnante se encontrava no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, da área territorial do Tribunal de Execução de Penas de Évora, era este último o tribunal competente para conhecer da impugnação.
Foi, então, suscitado junto do STJ o conflito negativo de competências.
2. Recebido o conflito no STJ, o Presidente da 5ª secção criminal, de imediato, lavrou o seguinte despacho:
“Conflito 143/10.2YFLSB
Recluso: AA (art.s 3.3 e 114.1 do CEP)
Inquérito .../2010 do EP do Linhó
De acordo com o disposto no art. 88.° do CPC (aplicável, supletivamente, ao processo penal: art. 4.° do CPP): «Os recursos devem ser interpostos para o tribunal a que está hierarquicamente subordinado aquele de que se recorre».
Daí a regra, implícita, de que a competência para julgar um recurso (ou qualquer outra impugnação judicial) cabe à entidade judicial com jurisdição sobre a entidade (judicial ou administrativa) que praticou o acto impugnável.
Como tribunais de 1ª instância, a competência territorial dos tribunais de execução de penas determina-se em função ela localização do estabelecimento a que se encontre afecto o recluso (art. 137.1 do Código de Execução das Penas), o que implica que, «por efeito das regas que determinam a competência territorial» possa o processo «vir a ser transmitido a outro tribunal de execução das penas» (n.º 4).
Isto - sublinhe-se - quanto à competência territorial para a tramitação quotidiana dos tribunais de execução de penas relativamente aos actos e à situação/evolução dos reclusos e não, propriamente, às decisões dos serviços prisionais a eles porventura respeitantes..
As coisas, porém, já serão diferentes quanto à sua competência material (Artigo 138.°-: «I - Compete ao tribunal de execução das penas garantir os direi(os dos reclusos, pronunciando -se sobre a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei») e, sobretudo, quanto à sua competência hierárquica ou «funcional».
Ora, compete ao juiz do tribunal de execução das penas «f) Decidir processos de impugnação de decisões dos serviços prisionais» (art. 138.4).
Acresce que o recurso/impugnação é um acto processual estranho ao normal desenvolvimento da lide processual de execução de penas. O recurso/impugnação, constituindo uma deriva da marcha normal do processo (e exterior à sua própria dinâmica), visa fundamentalmente a actuação não de determinando preso mas de determinada entidade sujeita à jurisdição - no âmbito da execução das penas - de determinado tribunal de execução de penas.
Justifica-se por isso que o acto impugnado seja julgado pelo tribunal da área do estabelecimento prisional onde ocorreu o facto antidisciplinar e que, com esse fundamento, o tenha punido, administrativamente, com «sanção disciplinar».
Justifica-se, assim, que - no caso do art. 114.1 do CEP, o tribunal de execução de penas funcionalmente competente para decidir o recurso disciplinar seja o que tiver jurisdição - não propriamente sobre o autor do facto indisciplinar (cuja competência, volúvel como se viu, é o do estabelecimento onde o arguido está a cada momento) - mas sobre a entidade administrativa que aplicou a pena impugnada (competência essa que depende não da localização mutável do preso mas da relação hierárquico/funcional entre a entidade sancionatória e «o tribunal a que está hierarquicamente subordinada»).
No caso, em que a entidade que impôs a sanção disciplinar impugnada foi o EPR do Linhó, será o TEP de Lisboa (a cuja área de intervenção pertence aquele estabelecimento), e, por pré-afectação, o juiz do respectivo (4.° Juízo), o funcionalmente competente para apreciar o correspondente recurso/impugnação.
Assim sendo, e como forma de abreviar o procedimento (de condenado preso), devolvam-se os autos ao TEP de Lisboa (4.° Juízo), para que, revendo a sua decisão à luz do disposto no art. 34.2 do CPP e 88.° do CPC,
I. Ou a reitere (caso em que, devolvendo o expediente, o Supremo mandará seguir, oportunamente, os termos do conflito – art. 36.°- do CPP)
II. Ou se declare, enfim, funcionalmente competente para apreciar a impugnação (caso em que, nos termos do art. 34.2 do CPP), o conflito cessará, para bem do recluso, do sistema prisional e da comunidade).”
3. O Juiz do 4º Juízo do TEP de Lisboa, porém, não aceitou a sugestão do Presidente da 5ª secção criminal do STJ:
«Reitero o despacho que proferi no dia 18.08.2010 (v. fls. 103), sendo certo que o mesmo se alicerça em lei expressa e se encontra devidamente fundamentado.
Volto a sublinhar que a competência material do TEP de Évora é exactamente a mesma do TEP de Lisboa e, salvo o devido respeito, a questão não é de competência material ou funcional.
O entendimento que consta do meu despacho vinha a ser seguido quase uniformemente pelos diversos tribunais de execução de penas. A utilização da expressão "quase" resulta do facto de anualmente ocorrerem múltiplos casos semelhantes (embora não tenha o número preciso, mas não será inferior a 100) e de só no âmbito deste processo me ter apercebido da anterior existência de um conflito de competência sobre essa matéria.
Tal como sublinhou a minha Exma. Colega do TEP de Évora (v. fls. 109), devido à grande mobilidade dos reclusos entre estabelecimentos prisionais, estas situações são cada vez mais frequentes e se é para ser alterado um procedimento que era comum aos tribunais de execução de penas então será proveitosa a resolução do conflito negativo de competência.
O Ministério Público no STJ pronunciou-se no sentido pugnado pelo juiz do TEP de Lisboa, pois «a posição de ser a entidade que impôs a sanção disciplinar a determinar a competência do tribunal sendo redutora, não parece, salvo o devido respeito, ter suporte bastante na lei, tanto mais que em regra não vigora em termos absolutos no próprio direito administrativo e, por outro lado, estando embora em causa uma decisão “administrativa”, ela acaba por ter reflexos directos e imediatos sobre o recluso, que por intermédio da sua impugnação a pode ver alterada ou anulada – art.º 201.º do CEP, recluso esse que nos termos legais é o pilar decisivo na determinação da competência do TEP”.