Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
O "Banco A, S.A.", requereu em 17/02/1998, no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, execução ordinária para pagamento de quantia certa contra "B, Lda.", e C, com base nas duas letras de câmbio juntas aos autos, a primeira no valor de 1.500.000$00 e vencida em 22/09/1997 e a segunda no valor de 1.880.000$00 e vencida em 20/10/1997.
Alegou que as letras, sacadas pela sociedade e aceites pelo C, lhe foram endossadas por aquela e, tendo-as descontado e não tendo sido pagas, tem direito a haver dos executados os respectivos valores, juros vencidos, no montante de 120.000$00, e vincendos, e ainda o valor correspondente ao imposto de selo.
Embargou o C com fundamento na inexibilidade da obrigação exequenda porquanto, alegou, as letras visaram a reforma de outras que foram liquidadas.
Deduziu reconvenção.
O exequente contestou.
No despacho saneador a reconvenção não foi admitida.
Na sentença final os embargos foram julgados procedentes com a extinção da execução contra o embargante.
A Relação confirmou a decisão.
Nesta revista o embargado concluiu que o acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto nos artºs. 14º, 16º, 17º e 47º da LULL, e nos artºs. 334º e 476º do C. Civil, devendo consequentemente ser substituído por outro que julgue os embargos improcedentes.
O embargante contra-alegou sustentando a improcedência do recurso.
A Relação fixou a seguinte matéria de facto:
1.º Na acção executiva que o "Banco A, S.A." move contra "B, Lda." e C foram dadas à execução as letras de câmbio certificadas a fls. 76 e 77, que se dão por reproduzidas. [A)]
2.º Tais letras de câmbio encontram-se subscritas no lugar do aceitante pelo embargante C, enquanto no lugar do sacador estão pela outra executada "B, Lda.", tendo todos eles assinado tal escrito nos indicados lugares, [B)]
3.º No verso dessas letras de câmbio encontra-se aposto o carimbo da sociedade "B, Lda.", - A gerência" seguido de uma assinatura. [C)]
4.º Uma dessas letras de câmbio encontra-se como emitida 1997/Ago./22 e com vencimento para 1997/Set./20, no valor de esc. "1.500.000$00", aludindo-se ainda a "Reforma de 1.800.00$00" a 22-8-97", [D)]
5.º A outra dessas letras de câmbio encontra-se emitida em 1997/ Ago./20 e com vencimento para 1997/0ut./20, no valor de esc. "1.800.000$00", aludindo-se ainda a "Reforma de 2.200.00$00" a 22-8-97". [E)]
6.º Essas letras de câmbio têm como local de pagamento o "Banco D", em Paços Brandão. [F)]
7.º As letras de câmbio primitivas no valor de Esc. "1.800.000$00" e "2.200.000$00" tinham como data de vencimento "1997/Ago./22". [G)]
8.º No dia 26 de Agosto de 1997 foram dadas instruções ao Banco embargado ("Banco A, S.A.") com vista à substituição daquelas letras de câmbio no valor de Esc. "1.800.000$00" e "2.200.000$00". [H)]
9.º Com vista à substituição da letra de câmbio no valor de Esc. "1.800.000$00" foi entregue uma letra de câmbio no valor de Esc. "1.500.000$00", com vencimento para 1997/Set./20 e a quantia de Esc. "300.000$00". [I)]
10.º Com vista à substituição da letra de câmbio no valor de Esc. "2.200.000$00" foi entregue a letra de câmbio no valor de Esc. "1.800.000$00", com vencimento para 1997/Out/20 e a quantia de Esc. "400.000$00". [J)]
11.º Em 1997 / Ago./25 o valor respeitante às letras de câmbio vencidas em "1997/Ago./22" foram liquidadas na conta do "Banco D", conforme fls. 10/11 e 10/13 , tendo sido devolvidas ao aceitante C, que as tem em seu poder e as fez juntar a estes autos (doc. nº. 4 a 8). [K)]
12.º O embargante C e a sociedade "B, Lda." por carta registada de 1997/Set/29 , constante a fls. 15 (doc. nº. 9), que se dá por reproduzida, e dirigida ao "Banco A, S.A." agência de Macieira de Cambra, invocaram a liquidação mencionada em 11.º) [K)] e solicitavam a devolução das letras de câmbio agora dadas à execução. [L)]
13.º O embargante C e a sociedade "B, Lda." por carta registada de 1997/0ut./02, constante a fls. 23 (doc. nº. 10), que se dá por reproduzida, e dirigida ao "Banco A, S.A." agência de Macieira de Cambra, em resposta a uma carta deste datada de 1997/Set./27, insistiam na liquidação mencionada em 11.º) [K)] e na devolução das letras de câmbio agora dadas à execução. [M)]
14.º O embargante C e a sociedade "B, Lda." por carta registada de 1997/Out/02, constante a fls. 25 (doc. nº. 11), que se dá por reproduzida, e dirigida ao "Banco A, S.A."/Presidente do Conselho de Administração, invocavam a falta de resposta a uma sua carta de 1997/Out./28 e anunciando que "a situação denunciada ainda se mantém, sem alteração, ..., tanto pela não devolução das letras que seriam para reforma, como pelo depósito dessas reformas, que não chegaram a concretizar". [N)]
15º O "Banco A, S.A." por carta registada e datada de 1998/Fev./11 constante a fls. 29 (doc. nº. 13, que se dá por reproduzida, e dirigida ao advogado do embargante C e a sociedade "B, Lda." sustentava, entre outras coisas, que "o produto do desconto das novas letras, foram creditadas na conta do sacador, ... sendo certo que, não tendo sido pagas até à presente data as letras referidas, as mesmas só serão por nós entregues após a sua regularização". [O)]
16.º O "Banco A, S.A." aquando da entrega das letras de câmbio agora dadas à execução, ou seja, em 26 de Agosto de 1997, adiantou à sociedade "B, Lda." as quantias nelas inscritas (num total de 3.300.000$00), creditando tal valor na conta dessa sociedade. [P)]
17.º Na sequência do referido em 11.º) [K)] e pelo menos em 1997/Set/03 foi dado conta ao "Banco A, S.A." da liquidação das letras primitivas ali mencionadas. [1.º)]
18.º Por volta de 26 de Agosto de 1997, designadamente em 1997/Set./03, o "Banco A, S.A." teve conhecimento da liquidação daquelas letras primitivas, vindo posteriormente a creditar a conta bancária da sociedade "B, Lda." com o valor de Esc.: 700.000$00, devolvendo os depósitos em dinheiro mencionados em 9.0) e 10.) [I) e J)]. [3.º)]
19.º O "Banco A, S.A." na ocasião em que lhe foram entregues as letras de câmbio agora dadas à execução desconhecia que as primitivas letras de câmbio já tinham sido liquidadas. [4.º)]
20.º A sociedade "B, Lda." por ocasião de 26 de Agosto de 1997 solicitou ao "Banco A, S.A." o adiantamento da quantia de Esc.: 3.300.000$00, respeitante ao total dos valores inscritos na letras de câmbio dadas à execução?
Como se vê dos factos provados, o embargado é portador, por endosso da sacadora, das duas letras que constituem os títulos executivos, endosso esse que teve a sua causa num contrato de desconto bancário celebrado entre ambos, alegado nos articulados e que ninguém discute.
Aquelas letras são o substituto de duas letras de 1.800.000$00 e 2.200.000$00, respeitantes também ao desconto bancário, mediante a entrega ao portador de, respectivamente, 300.000$00 e 4.000.000$00.
Tratou-se, como se diz nos títulos, da reforma das letras substituídas.
A reforma de letras não implica a multiplicação efectiva da obrigação que determinou a emissão do título, referindo-se a letra primitiva e a letra renovada à mesma relação subjacente e à satisfação de um único interesse patrimonial (1).
Nem a novação da obrigação cambiária incorporada no título primitivo, se não houver vontade manifestada nos termos do artº. 859º do C. Civil (o que aqui não se verifica) (2).
São mediatas as relações entre o embargado e o embargante por não serem concomitantemente os sujeitos da relação causal.
Neste pressuposto decidiu o acórdão recorrido:
O pagamento pelo embargante das letras primitivas extinguiu a obrigação cambiária inserida nas letras dadas à execução.
Nos termos do artº. 17º da LULL, o embargante não pode opor ao embargado a excepção de pagamento.
O embargado, no momento em que adquiriu aquelas letras, desconhecia o pagamento das letras primitivas, pelo que não procedeu conscientemente em detrimento ao devedor (parte final daquele artº. 17º).
Tendo o embargante aceite as letras dadas à execução estando já pagas as letras primitivas, tem o direito que aquelas lhe sejam restituídas - artº. 476º nº. 1 do C. Civil.
Constitui abuso do direito - 334º do C. Civil - exigir o embargado o pagamento das letras exequendas e assim o cumprimento pelo embargante, por duas vezes, da mesma obrigação.
Como se sabe, o caso mais frequente de reforma de letras é o de ter havido pagamento parcial, dando-se então uma redução da obrigação cambiária e uma dilação do seu pagamento.
As letras primitivas, aceites pela embargante e sacadas pela 1ª executada à sua ordem (fls. 17 e 18), venciam-se em 22/02/97.
Foram pagas pelo embargante no dia 25 daquele mês, sendo-lhe restituídas nos termos do artº. 39, I, da LULL (3).
Invocou o embargante o pagamento como facto extintivo do crédito exequendo, considerando o acordo havido quanto à reforma das letras.
Aquele que paga uma letra no seu vencimento fica desobrigado, salvo se da sua parte tiver havido fraude ou falta grave - artº. 40º, II, da LULL.
Não está em causa fraude ou falta grave do embargante no pagamento que efectuou.
Discute-se a natureza da excepção do pagamento e mesmo se constitui excepção prevista no artº. 17º da LULL, (4) como normalmente se admite e aconteceu aqui quanto ao acórdão recorrido, sem objecções das partes neste ponto.
Certo e seguro nos parece que o pagamento é oponível nas relações mediatas ao portador de boa fé quando conste do título, pois então fica ou deve ficar a saber que a dívida está paga.
Constitui então uma excepção absoluta ou objectiva, no sentido de eficaz erga omnes (5).
Há que considerar a teoria da aparência e a tutela da confiança, basilares no direito cambiário.
In casu, o pagamento das letras primitivas foi feito ao embargado seu portador e sujeito da relação causal, que foi o contrato de desconto bancário, como este de resto admite nas suas alegações.
Não se trata assim de pagamento que constitua excepção não oponível ao portador nos termos do artº. 17º da LULL, nem está em causa a tutela da sua confiança.
Trata-se sim de pagamento que pode ser oposto ao portador, pois que fundado na relação pessoal que se constitui entre o solvens e o accipiens (6).
Aplica-se assim sem reservas o disposto no citado artº. 40º, III, daquela LULL.
Daqui resulta que é dispensável o recurso ao abuso do direito, de que a Relação se socorreu para impedir o duplo pagamento pelo embargado.
Sustenta o recorrente que se conclui dos factos provados que as letras primitivas e as dadas à execução se referem a dois financiamentos distintos concedidos à 1ª executada.
Salvo o devido respeito, não se pode concluir nada disso, que não foi sequer alegado na contestação dos embargos e não faz sentido, considerando o que se disse quanto à reforma de letras.
Nestes termos e com estes fundamentos, negam a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 7 de Outubro de 2003
Afonso de Melo
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos
(1) A. Pavone La Rosa, La Cambiale, 1982, p. 269-270; A. Hueck - C. W. Canaris, De Los Títulos-Valor, 1988, p. 169.
(2) Jurisprudência deste Supremo dominante - v.g. os ac. de 3/11/87, TJ. nº. 38p. 22, 22/11/90 e 26/03/96, BMJ 401 p. e 455 p. 522. No direito italiano, Pavone La Rosa, ob. cit., p.275.
(3) A restituição com a respectiva quitação visa impedir o risco de um segundo pagamento se a letra continuar a circular.
(4) Assim, Hueck-Canaris, ob. citada, p. 151 e seg., consideram que o pagamento integra o que chamam excepções de validade que se referem à eficácia do crédito cambiário e não excepção pessoal no sentido do artº. 17º, não podendo ser oposto a terceiro de boa fé, aplicando-se-lhe analogicamente o disposto nos artºs. 10º e 16º, II, da mesma LULL quanto à culpa grave do portador.
(5) Vaz Serra, B.M.J. 61p. 298, 299; V. Angeloni, La Cambiale E IL Vaglia Cambiário, 4ª al, p. 458.
(6) Cfr. Angeloni, op. cit. p. 316.