I- De acordo com com o D.L. 46/84/M de 26 de Maio e 66/94/M de 30 de Dezembro cabe ao Governador de Macau a decisão final sobre as classificações de serviço dos funcionários do Corpo das Forças de segurança de Macau, constituindo tal decisão o acto lesivo e recorrível contenciosamente impugnável perante os tribunais.
II- De acordo com o ponto 3.10 das Instruções para o Boletim de Informação Individual do Estado dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau os coeficientes de ponderação a atribuir aos factores de classificação dos funcionários do Corpo das Forças de Segurança de Macau, só poderiam ser atribuídos em relação a factores mais significativos e relevantes quanto à quantidade e à qualidade da função exercida (como os factores relativos
à capacidade de iniciativa e espírito de decisão).
III- As apreciações feitas pelos notadores sobre cada um dos factores relevantes para a classificação de serviço só poderiam ser sindicadas pelo Tribunal no domínio da "justiça administrativa" pelo que só existindo erro manifesto, ou adopção de critérios manifestamente desajustados ou discriminatórios, poderiam ser alterados pelo Tribunal.
IV- Não é esse o caso quando na classificação atribuída e atento o número de faltas dadas num período de 334 dias,
(114) se ponderou que embora a classificanda estivesse doente durante aquele período, ter revelado durante o período de serviço falta de responsabilidade em relação à função exercida, falta de capacidade de iniciativa e espírito de decisão, com uma postura apática e com trabalho desempenhado "com bastantes erros de dificuldade em realizar tarefas atempadamente".
V- Não se verifica falta de fundamentação na classificação atribuída, quando perante reclamação apresentada sobre a classificação atribuída, quando perante reclamação apresentada sobre a classificação inicial junto de um 1. notador, este último se pronuncia em pormenor sobre os critérios adoptados e as valorações atribuídas, e o 2. informador/notador, explicitar as razões da sua concordância face à classificação dada, tendo o Gabinete do Secretário-Adjunto para a Segurança de Macau, justificado em pormenor a manutenção da classificação, e, em conformidade, indeferida a reclamação apresentada contra essa classificação por despacho do Secretário- -Adjunto para a Segurança de Macau.