Proc.º n. º 1192/06 - Secção do Contencioso Administrativo
Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
1A…,
Major em serviço no Quartel General do Governo Militar de Lisboa requereu, em 11 de Abril de 2006, ao
GENERAL CHEFE DO ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO
Certidão integral dos fundamentos de facto e de direito que sustentam o despacho n.º 5217/2006, publicado no DR II Série, de 8 de Março, ao abrigo do art.º 68.º do CPA.
O pedido de certidão não obteve resposta pelo que o interessado requereu no TAF de Lisboa a intimação da entidade requerida, para passar a pretendida certidão.
Por sentença do TAF de 13.7.2006 o meio foi considerado inidóneo por o despacho em referência não poder ser qualificado como documento administrativo, concluindo por rejeitar o pedido (sic).
Desta sentença foi interposto recurso para o TCA Sul que por Acórdão de 11.10.2006 para decidir, considerou que não é aplicável ao caso o disposto no art.º 68.º do CPA, por não estar em causa um acto administrativo, mas um despacho normativo.
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2. O recorrente, inconformado, recorre agora para este STA alegando sobre a admissibilidade do recurso, entre o mais, que é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, uma vez que lhe foi recusado o acesso ao meio processual previsto na lei para a efectivação do direito à informação, apresentando-se como interessado directo na matéria do Despacho relativo aos efectivos do Exército por postos e quadros especiais para o ano de 2006.
Não houve contra alegação.
Cumpre apreciar da admissibilidade do recurso de revista, o qual é restrito àqueles casos em que se verifiquem os pressupostos enunciados no artigo 150.º n.º 1 do CPTA.
Trata-se de recurso posterior à apreciação da causa em dois graus de jurisdição, portanto tendente a obter uma terceira apreciação, que em geral não é admitida na estruturação da justiça administrativa, tal como decorre dos artigos 142.º e 150.º do CPTA /2002, pelo que o recorrente tem o ónus de alegar as razões nas quais assenta o entendimento de o recurso haver de admitir-se com aquela característica de excepcionalidade.
3. No caso o recorrente sustenta que o recurso é claramente necessário para a melhor aplicação do direito, porque na decisão recorrida terá sido cometido um erro grave que contende com um direito de relevância tal que mereceu garantia constitucional no n.º 1 do artigo 268.º da Constituição.
Porém, da análise da decisão recorrida, o Acórdão do TCAS pode ver-se que nele se interpretou o requerimento apresentado pelo recorrente em que é pedida a certidão ao abrigo do art.° 68.° do CPA, como relativo a uma decisão administrativa individual que efectivamente não existiu.
Ora, foi devido a esta interpretação do requerimento que a decisão se orientou para manter o indeferimento da passagem de certidão.
É certo que a interpretação efectuada quanto à pretensão formulada podia ter sido diferente, mas a que foi efectuada assenta na base textual do requerimento do interessado e a solução jurídica foi no caso concreto, condicionada de modo determinante pelo entendimento dado à pretensão, o que configura solução assente em matéria de facto, porventura discutível, por se haver de concluir que era preferível a solução que entendesse noutra dimensão mais abrangente o pedido de certidão.
Mas, o certo é que a decisão de direito foi decisivamente condicionada pela dita interpretação do requerimento, pelo que reduzida a questão a esta dimensão logo se vê que não existe aqui uma questão fundamental de direito que importe decidir em recurso de revista, porque a decisão que fosse proferida não poderia extravasar dos limites do caso concreto, em que ocorreram vicissitudes relativas ao requerimento e à sequência processual que restringem o âmbito da questão, a qual, assim configurada, não permite uma pronúncia do Tribunal sobre o direito aplicável que possa elevar-se acima do interesse particular do caso, e não é para situações desta natureza que a lei prevê a excepcional admissão de recurso em terceiro grau de apreciação.
O recurso de revista do art.° 150.° não se destina a rever decisões para corrigir todo e qualquer erro que eventualmente nelas ocorra, mas para definir o sentido de normas ou princípios aplicáveis a um quadro de facto pré-fixado, quando a questão assuma importância jurídica ou social fundamental, ou quando o recurso seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
A melhor aplicação do direito por virtude da qualificação restritiva às situações de clara necessidade aponta, no contexto dos requisitos enunciados pela norma, para a admissão daqueles recursos em que a pronúncia a proferir na revista possa pelo carácter típico da situação ter influência nos casos análogos que venham a ser apresentados à decisão dos tribunais, o que no caso não se verifica devido à forma restrita como foi interpretado o requerimento na decisão recorrida, visto que o essencial da decisão da revista se teria de dirigir para a eventual alteração dessa interpretação.
Nos termos expostos é de concluir que se não se verificam os fundamentos do art.° 150.º n.° 1 do CPTA.