I- Detectada no julgamento uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, a mesma só pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso se o Mº Pº, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos - art. 359º do C.P.P
II- Contudo, tal acordo tem que ser pessoalmente concedido pelo arguido e não só pelo seu defensor já que é um acto de reserva pessoal daquele.
III- Assim, a sentença que condena o arguido por aqueles novos factos apenas com a concordância do defensor e não com a concordância pessoal daquele enferma da nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do art. 379º do C.P.P