I- Deduzida acusação pela autoria de um crime de tráfico de estupefaciente previsto e punido pelo artigo 21 n.1 do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro, por na posse do arguido ter sido encontrado cerca de 1,3 gramas de heroína e cocaína, deve vigorar até julgamento pelo menos a referida qualificação jurídica.
II- Deve, pois, ser considerado competente para proceder ao julgamento a 4ª Vara Criminal do Porto à qual o processo foi distribuido, não obstante o juiz ter qualificado o ilícito em causa como " tráfico de menor gravidade " do artigo 25 daquele Decreto-Lei que o coloca sob alçada do tribunal singular.
III- É que só após julgamento e fixação definitiva dos factos é possível formular um juízo seguro sobre a qualificação jurídica dos mesmos, já que a quantidade de droga encontrada na posse do suspeito não é elemento único nem sequer decisivo no sentido de se concluir pela existência ou não de
"tráfico de menor gravidade ".