Provando-se que:
- por ordem do juiz, o arguido foi notificado pessoalmente para proceder à entrega dos bens penhorados ao encarregado da venda, em determinado prazo, ou para dizer o que tivesse por conveniente, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal e ser ordenado o arresto dos seus bens, advertência efectuada conforme o disposto no artigo 854, ns. 1 e 2 do CPC.
- tinha o arguido plena consciência de que a sua conduta não era permitida e como tal era punida;
Cometeu o arguido um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 388 do CP de 1982 (actualmente artigo 348 do CP de 1995).