Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. Relatório
A C..., LDA., intentou a presente Ação de Contencioso Pré-Contratual contra a A…, SA, de impugnação do ato de adjudicação do contrato de concessão da conceção, construção e exploração de um parque de estacionamento no ..., peticionando:
“-A declaração de anulação do ato final de adjudicação da proposta apresentada pela ora contrainteressada B... Lda.;
- A condenação da entidade demandada a excluir a proposta apresentada pela contrainteressada B... Lda. e a adjudicar a concessão à proposta apresentada pela ora autora;
Subsidiariamente, pediu a declaração de caducidade do ato da adjudicação, por falta de habilitação e de prestação da caução pela Contrainteressada, e, consequentemente, a adjudicação da proposta da Autora.”
O TCA Sul proferiu Acórdão em 15 de maio de 2025, onde decidiu “conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, (que havia julgado a Ação totalmente improcedente) e julgar a ação procedente, anulando o ato de adjudicação impugnado e condenando a entidade demandada a adjudicar a concessão à proposta apresentada pela autora, aqui recorrente.”
Correspondentemente, veio a Demandada/A…, SA, Recorrer para este STA, concluindo:
“I. Apesar da natureza excecional do recurso de revista, considerando a finalidade que subjaz à sua consagração na lei processual e os pressupostos previstos no artigo 150.° do CPTA, o caso dos autos reveste as características necessárias para que o recurso seja admitido;
II. A primeira questão que se convoca diz respeito aos poderes de cognição do Tribunal quanto a segmentos da sentença recorrida excluídos do objeto do recurso e relativamente aos quais se formou caso julgado.
III. Com efeito, no caso dos autos, o tribunal de 1.ª instância considerou suficiente a apresentação da declaração do Anexo I do CCP para efeitos do compromisso assumido na proposta adjudicada quanto à construção de dois postos de carregamento para veículos elétricos;
IV. Nas conclusões das suas alegações de recurso face a essa decisão, a C... conformou-se expressamente com a sentença a quo relativamente à parte em que considerou dispensável a previsão expressa na proposta adjudicada da existência de dois postos de carregamento, considerando suficiente a apresentação do Anexo I ao CCP;
V. No entanto, o acórdão recorrido entendeu revisitar essa questão, e pôs em causa o conteúdo da sentença do TAF do Funchal, considerando agora que a circunstância de a proposta apresentada pela adjudicatária não contemplar essa instalação integra a causa de exclusão das propostas prevista no artigo 70.°, n.° 2, alínea a), do CCP, o que configura um erro clamoroso que reclama a intervenção deste Venerando supremo Tribunal Administrativo, em razão da necessidade de assegurar a melhor aplicação do Direito (artigo 150.°, n.° 1, parte final do CPTA).
VI. Ainda que assim não se considerasse, o acórdão recorrido sempre convocaria uma questão que, desde logo, assume uma importância fundamental - saber qual a fronteira, na falta de indicação expressa nas peças do procedimento, entre um termo ou condição da execução contratual cuja garantia de cumprimento pelo adjudicatário se basta com a apresentação da declaração constante do Anexo I do CCP ou que carece de densificação por parte dos concorrentes na proposta, sob pena de padecer de uma omissão juridicamente relevante;
VII. Para o Tribunal a quo, a circunstância de o Caderno de Encargos determinar a obrigação de o adjudicatário (e não os concorrentes) dever proceder à instalação de pontos de carregamento de veículos elétricos significaria que a densificação dos termos em que deve executar esta prestação devem ser vertidos em sede de proposta;
VIII. Todas as questões referidas se mostram assim, pela sua centralidade, pela sua novidade e pela sua suscetibilidade de repetição noutros processos, questões jurídicas fundamentais que justificam a admissão do recurso - evidenciadas pela contradição entre os julgamentos das instâncias;
IX. Acresce ainda que o Tribunal a quo não apenas viola o caso julgado que dimana de segmento da sentença da 1.ª instância relativamente ao qual a então recorrente expressamente se conformou, como incorre em erro ostensivo de julgamento, cuja correção reclama a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para garantir uma melhor aplicação do Direito;
X. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, na sentença proferida em 1.° grau de jurisdição, dando razão à A..., ora recorrente, considerou inexistir fundamento para excluir a proposta da Contrainteressada, sendo suficiente a declaração subscrita por esta em conformidade com o Anexo I do CCP para atestar o cumprimento da obrigação de instalação de pontos de carregamento de veículos elétricos;
XI. Em sede de alegações de recurso, a C... expressamente excluiu do objeto do seu recurso a apreciação da questão relativa à suposta necessidade de referência expressa na proposta à instalação de postos de carregamento elétricos (cfr. conclusão hh).;
XII. O Acórdão recorrido faz tábua rasa dos efeitos do caso julgado e permitiu-se, afinal, conhecer da questão de saber se as peças do procedimento exigiam a indicação expressa daquela instalação em algum dos documentos exigidos ou, pelo contrário, se bastariam com a apresentação da declaração genérica de aceitação do caderno de encargos;
XIII. E, a partir daí, reverter a decisão tomada em primeira instância com fundamento na circunstância de a proposta apresentada pela adjudicatária não referir expressamente os termos da instalação dos pontos de carregamento nos documentos da proposta;
XIV. Ao proceder à reanálise daquela questão, sem que esta tivesse sido incluída no objeto do recurso da Recorrente, incorreu em nulidade por excesso de pronúncia, nos termos artigo 615.°, n.° 1, alínea d), ex vi do artigo 666.°, n.° 1, ambos por remissão do artigo 140.°, n.° 3 do CPTA.
XV. Do mesmo passo, o acórdão recorrido incorre em violação da autoridade de caso julgado formado sobre o segmento da decisão anteriormente proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, e, consequentemente, viola expressamente o n.° 5 do artigo 635.° e o artigo 628.° do CPC.
XVI. Ainda que assim não se entendesse, errou o Tribunal a quo ao considerar que era necessária na proposta adjudicada a enunciação das características e do modo de funcionamento dos postos de carregamento de veículos elétricos a instalar;
XVII. O Tribunal a quo impõe um grau de detalhe à proposta adjudicada que não se encontra pressuposto, nem é exigido no Programa do Concurso;
XVIII. É cristalino que não existe nas peças do procedimento qualquer exigência a uma referência expressa nas propostas à instalação de postos de carregamento para veículos elétricos e, muito menos às suas características específicas;
XIX. Ora, uma proposta apenas pode ser excluída nos termos conjugados do disposto nas alíneas a) do n.° 2 do artigo 70.° e o) do n.° 2 do artigo 146.° do CCP, quando, apesar de ser apresentado o documento exigido pelas peças do procedimento, se verifique que o mesmo não contém a informação atinente aos atributos ou aos termos e condições que haviam sido explicitamente exigidos no programa do concurso;
XX. Ora, uma putativa ausência de referências na proposta à instalação dos dois pontos de carregamento de veículos elétricos, conjugada com a subscrição pela Adjudicatária da declaração constante do anexo I ao CCP, através da qual esta se comprometeu a executar o contrato em conformidade com o conteúdo do caderno de encargos, e relativamente ao qual declarou aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas, não revela falta de compromisso com o cumprimento do requisito em apreço;
XXI. Sendo expressamente determinada no Caderno de Encargos a obrigação de instalação dos pontos de carregamento, não era necessário que os concorrentes indicassem expressamente na memória descritiva e justificativa ou no programa de trabalhos apresentados ao abrigo dos pontos i. e ii. da alínea c) do n.° 1 do artigo 8.° do Programa do Concurso que iriam proceder à instalação dos mesmos - tal já é expressa e precisamente determinado no Caderno de Encargos;
XXII. Incorre, assim, o acórdão recorrido em erro de julgamento, devendo concluir-se que não só a instalação de dois pontos de carregamento elétricos não configura um termo ou condição a que se pretende que os concorrentes se vinculem, como a proposta adjudicada contém referências expressas de onde resulta a vinculação à execução daquele aspeto contratual e evidencia de forma adequada a ponderação dos custos associados ao investimento nos mesmos;
XXIII. O entendimento vertido no acórdão recorrido relativamente à necessidade de indicação na proposta de características técnicas dos pontos de carregamento e do seu funcionamento, levado até às suas últimas consequências, significaria que qualquer aspeto da execução do contrato que não se encontre expressa e totalmente regulado e densificado nas peças do procedimento deverá ter as suas "características" e "funcionamento" detalhados na proposta, independentemente de qualquer previsão no programa de concurso da necessidade de indicação desta informação;
XXIV. O critério adotado no acórdão recorrido turva qualquer distinção entre um termo ou condição a que a entidade adjudicante pretende que os concorrentes se vinculem especificamente e meros termos ou condições de execução contratual aceites em consequência da subscrição da declaração constante do Anexo I do CCP;
XXV. Erro de julgamento este que é ainda mais evidente quando se constata que o objeto do contrato em análise se reconduz à execução de prestações de conceção e construção de um parque de estacionamento;
XXVI. Ainda que se considerasse válida a (errada) conclusão do Tribunal de que existiria um "vazio” regulatório no Caderno de Encargos quanto às condições de instalação dos pontos de carregamento elétrico, sempre seria manifestamente desproporcional que a não indicação na proposta de características ou termos em que procederia à instalação de tais pontos de carregamento conduzisse à sua exclusão;
XXVII. Imputar aos concorrentes um dever de densificação absoluta de todas as especificações ou características inerentes a qualquer equipamento a instalar em obra é, em si, contrário à própria modalidade concursal adotada, que pressupõe prestações de conceção;
XXVIII. Não exigindo as peças do procedimento qualquer indicação expressa na proposta quanto à instalação de pontos de carregamento de veículos elétricos - equipamentos claramente acessórios face à construção do parque de estacionamento, que corresponde ao conteúdo principal do contrato - seria irracional concluir pela necessidade de densificação desse aspeto em sede de proposta;
XXIX. O momento próprio para formular o juízo de adequação do conteúdo da proposta de desenvolvimento do programa base - que é ajustável na fase posterior de projeto - à execução da empreitada não é o da admissão da proposta, mas o momento da decisão de aprovação dos projetos de especialidades e de execução, prevista no n.° 7 da Cláusula 23.a do Caderno de Encargos;
XXX. Assim, não há como obviar à conclusão de que o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 70.°, n.° 1, alínea a) e 140.°, n.° 2, alínea o), ambos do CCP.
Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas, deve o presente recurso de revista ser admitido e, sendo julgado procedente, ser revogado o Acórdão recorrido, por erro de julgamento, ser confirmada a sentença proferida em primeira instância, e com dispensa do pagamento de taxa de justiça, com o que se fará Justiça!”
Veio igualmente a Contrainteressada B... Lda., Recorrer para este STA, concluindo:
“a) o Acórdão recorrido errou ao conceder provimento ao recurso interposto pela autora C..., Lda., revogar a sentença recorrida e julgar a ação procedente, anulando o ato de adjudicação impugnado e condenando a entidade demandada a adjudicar a proposta apresentada pela autora C...;
b) o Acórdão recorrido é nulo por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.° do CPC, e padece de erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito;
c) está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica, social e de manifesto interesse público, é claramente necessária e fundamental para uma melhor aplicação do DIREITO e realização da JUSTIÇA, atenta as consequências da mesma;
d) estamos perante uma ação em que não foi determinado qualquer efeito suspensivo nem aplicada qualquer medida provisória;
e) estamos perante um concurso público de concessão da conceção, construção e exploração de um parque de estacionamento no ..., cuja conceção e construção já se encontra concluída, consumada e integralmente realizada, e a exploração do parque de estacionamento já está em plena execução;
f) o Acórdão recorrido violou o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrada nos artigos 20.° e 268.° n.° 4 da Constituição, e o princípio da proibição das decisões surpresa, previsto no artigo 3.° n.° 3 do CPC;
g) ao excluir a proposta da contrainteressada B... Lda. e anular o ato de adjudicação com base em fundamento e questão não suscitada ou invocada pela autora/recorrente C..., Lda. no seu recurso, o Acórdão recorrido violou o artigo 70.° n.° 2 alínea a) do CCP, por este não ter aplicação ao caso concreto e por desconsiderar a importância, relevância e suficiência da Declaração de Compromisso, apresentada em conformidade com o modelo constante do Anexo I do CCP, perante a inexistência, nas peças de procedimento, de uma obrigatoriedade das propostas dos concorrentes se manifestarem, expressa e especificamente, quanto a uma das várias especificações ou condições constantes do Caderno de Encargos;
h) para além da nulidade suscitada, a questão decidenda goza de relevância jurídica fundamental, porquanto a mesma assume carácter paradigmático e exemplar, já que nela se verifica capacidade de expansão e/ou controvérsia, suscetível de se projetar ou de ser transponível para fora do âmbito destes autos, para outras situações e casos futuros, importando, por conseguinte, interesse relevante para uma melhor aplicação do direto e realização da justiça;
i) mediante uma análise cuidada ao Acórdão recorrido constata-se que o Tribunal de recurso concordou integralmente com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, relativamente a todos os pontos e vícios invocados pela Autora (C..., Lda.), com exceção da análise feita ao vício apontado aos dois postos de carregamento de veículos elétricos contemplados no concurso em questão, que o TCA Sul entendeu contrariar, julgando procedente, e consequentemente conduziu à decisão de exclusão da proposta da Contrainteressada B... e de anulação do ato de adjudicação;
j) o processo administrativo a par do que sucede pelo processo civil é regido, quanto à relevância da vontade das partes, pelo princípio dispositivo e da disponibilidade privada, assegurando o primeiro a autonomia das partes na definição dos fins que elas procuram obter através da ação pendente, e o último o domínio das partes sobre os factos a alegar e os meios de prova a utilizar para conseguir aqueles objetivos, os quais não foram assegurados no caso sub judice;
k) o Acórdão recorrido viola o artigo 609.° do CPC (anterior 661.°) que limita a atividade do tribunal pela pretensão do demandante: “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir";
f) o Acórdão recorrido infringe o n.° 2 do artigo 608.° do CPC, que refere expressamente que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes (...).”:
g) o juiz “só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264.°";
h) o Acórdão recorrido violou o princípio do dispositivo, errando, no seu julgamento, conhecendo de questões que não podia tomar conhecimento;
i) a douta sentença recorrida é nula, nos termos do art. 615.° n.° 1 alíneas d) e e) do CPC;
j) o Acórdão recorrido não podia ter decidido a ação com base em questão ou fundamento não invocado ou suscitado pela Autora;
k) o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pela autora no seu recurso;
l) os termos da decisão, rectius os seus fundamentos, deveriam estar ínsitos ou relacionados com o pedido formulado e situados dentro do geral e abstratamente permitido pela lei e que, de antemão, possa e deva ser conhecido ou perspetivado como sendo possível, o que não foi o caso;
m) o Acórdão recorrido comporta uma solução que não era perspetivada e coloca a discussão jurídica num módulo ou plano diferente daquele em que a autora o havia feito;
n) a autora C..., Lda. declarou expressamente no seu recurso (alegações e conclusões) conformar-se com a sentença a quo na parte em que considerou dispensável a previsão expressa, na proposta da contrainteressada, da existência de dois postos de carregamento de viaturas elétricas, por entender que obrigação resultava suficiente do compromisso assumido através da subscrição da declaração genérica prevista no Anexo I do CCP;
o) em momento algum do seu recurso, a autora C... coloca em causa a douta decisão de 1.ª instância quanto a uma alegada omissão, na proposta apresentada pela contrainteressada de indicação da instalação, montagem e funcionamento de, pelo menos, dois postos de carregamento de viaturas elétricas;
p) a autora C..., Lda. limitou-se apenas e tão só a insurgir-se contra o julgado na 1.ª instância por alegadamente a contrainteressada não ter contemplado os custos mínimos necessários à exploração da concessão - criação de 2 postos de trabalho, montagem e funcionamento de, pelo menos, dois postos de carregamento de viaturas elétricas e o alinhamento das taxas a cobrar com as que se praticam no mercado regional;
q) o Acórdão recorrido apreciou e conheceu de questão que não fora levantada pela autora e fora pela própria expressamente assumida e reconhecida como não objeto de recurso;
r) a autora C..., Lda. limita-se tão só a considerar e a pedir, em sede de recurso, que, para além dos factos dados como provados, deveriam ser aditados mais factos à matéria dada como assente;
s) a autora C..., Lda. jamais colocou em causa a falta de apresentação de algum documento do programa de procedimento, designadamente o constante na alínea d) do n.° 1 do artigo 8.° do dito programa;
t) a autora C..., Lda. jamais pediu, em sede de recurso, que fosse dado como não provado o facto P) da matéria dada como provada, que dá como provado a entrada do documento legalmente exigido;
u) o artigo 8.° n.° 1 do Programa de Procedimento enumerou os documentos que constituem a proposta, sob pena de exclusão, entre os quais se incluem as alíneas c) e d) - (alínea B) dos factos provados);
v) do probatório resultou que a planta de arquitetura anexa ao Caderno de Encargos identifica dois lugares para veículos elétricos e dois lugares para pessoas com mobilidade reduzida (alínea H) dos factos provados);
w) o programa detalhado constante do caderno de encargos contém as peças desenhadas, plantas de arquitetura e levantamento topográfico do parque de estacionamento em questão, que todos os concorrentes se comprometeram e aceitaram executar;
x) essas plantas, constantes dos ficheiros 02, 03 e 04 do programa detalhado do procedimento são absolutamente claras ao indicar e ao apontar os dois postos de carregamento de viaturas elétricas e a sua localização precisa;
y) o estudo de viabilidade económico financeiro da contrainteressada B... - Lda., na sua página 4, apresenta uma planta do parque de estacionamento onde constam os dois postos de carregamento de viaturas elétricas, que por sua vez é complementada, com o quadro de investimento, constante do Ponto 5 da página 37 do mesmo estudo, onde é expressamente indicado o valor para a construção civil que inclui todas as especialidades do projeto do parque de estacionamento, incluindo a especialidade de eletricidade, que abarca os dois postos de carregamento em questão;
z) de acordo com o Programa de Procedimento e seus anexos não é feita qualquer referência, de forma expressa, à indicação e inclusão, nos referidos documentos, da proposta dos dois lugares para veículos elétricos, nomeadamente de dois postos de carregamento para viaturas elétricas;
aa) a cláusula 17.ª, n.° 1, alínea b), subalínea i) do Caderno de Encargos estipula de forma expressa que, na fase de conceção, o Concessionário deve proceder à elaboração dos projetos de especialidades e do Projeto de Execução para a construção do Parque de Estacionamento, em conformidade com o Programa que contém o detalhe de Projeto de Arquitetura, constante do Anexo II (cfr. alínea D) dos factos provados);
bb) a cláusula 17.° n.° 1, alínea d), subalínea v), referente à fase de exploração, estipula que o Concessionário deve fornecer todos os equipamentos e acessórios necessários ao bom e eficaz funcionamento do Parque de Estacionamento;
cc) a cláusula 23.ª n.° 2 do Caderno de Encargos, incluída na secção relativa à fase de conceção, estipula que o Concessionário deve elaborar os Projetos de Especialidade e de Execução, em conformidade com o Programa com o detalhe do Projeto de Arquitetura licenciado pela Concedente e pelas entidades administrativas competentes, constante do Anexo II;
dd) o caderno de encargos não é a peça do procedimento adequada para definir o conteúdo de documentos que integram as propostas a apresentar;
ee) as obrigações constantes das cláusulas 17.ª e 23.ª são atribuídas ao Concessionário, sendo que este é o concorrente que, após a apresentação da proposta, obteve a adjudicação do contrato, adquirindo o direito à sua celebração e posterior execução;
ff) a entidade adjudicante atribuiu a responsabilidade ao adjudicatário, mas cominou-lhe, parcialmente, um momento temporal de cumprimento incompatível com a fase procedimental em causa;
gg) a alínea c) do artigo 8.° do Programa de Procedimento deve ser interpretada de acordo com a natureza das obrigações que dele resultam, isto é, tendo como destinatário o operador económico que apresenta uma proposta e não o adjudicatário/concessionário;
hh) a proposta da contrainteressada encontra-se instruída com os documentos obrigatórios e exigidos pelo Programa de Procedimento e os mesmos estão em observância com o que foi previsto para o efeito;
ii) não resulta do Caderno de Encargos, Programa de Procedimento ou de outra peça do procedimento a necessidade de uma declaração ou menção expressa à instalação dos postos para carregamento de veículos elétricos e respetivas características, nas propostas apresentadas;
jj) não tendo sido expressamente estipulado que os documentos supra referidos, que fazem parte da proposta, têm de autonomizar e de mencionar expressamente a instalação dos dois pontos de carregamento para veículos elétricos e/ou as características respetivas, não poderia a proposta da Contrainteressada ser excluída, por inexistir fundamento legal e regulamentar para a sua exclusão;
kk) a alínea c) do n.° 1 do artigo 57.° do CCP refere que o "programa do procedimento ou convite” constituem as únicas peças procedimentais que podem ser usadas pela entidade adjudicante para impor um dever procedimental adicional de apresentação de termos ou condições dotados de um teor adicional àquele que já resultaria da declaração de aceitação do caderno de encargos;
ll) as plantas de arquitetura anexas ao Caderno de Encargos estabelecem exigências a afetar pelo adjudicatário à execução do contrato;
mm) não resultando das peças procedimentais qualquer exigência de declaração ou compromisso expresso e específico relativamente aos dois postos para carregamento de veículos elétricos a afetar pelo adjudicatário à execução do contrato, o compromisso dos concorrentes, no caso, da Contrainteressada, quanto a este requisito constante das plantas de arquitetura, resulta necessariamente da Declaração de compromisso por si apresentada em conformidade com o modelo constante do Anexo I do CCP;
nn) a declaração de compromisso destina-se precisamente a cobrir todas as várias regras, especificações ou exigências constantes do Caderno de Encargos e seus eventuais anexos, tendo em vista a execução do contrato, aos quais a Entidade Adjudicante, não deixando de querer que os concorrentes a eles se vinculem, não exige uma suplementar declaração de compromisso, específica ou expressa, nas propostas;
oo) na inexistência, nas peças do procedimento, de uma obrigatoriedade de as propostas dos concorrentes se manifestarem, expressa e especificamente, quanto a alguma ou algumas das várias especificações ou condições constantes do Caderno de Encargos, a adesão dos concorrentes a todas essas regras, resulta da genérica Declaração de Compromisso;
pp) salvo se nas peças do procedimento for exigida uma declaração ou menção expressa e específica de compromisso dos concorrentes, a constar das suas propostas, relativamente a termos ou condições constantes do caderno de encargos, será suficiente o compromisso assumido através da declaração genérica prevista no Anexo I do CCP;
qq) não constando nem do Programa de Procedimento nem do Caderno de Encargos nem de nenhum anexo ou de outra peça do procedimento, uma exigência de apresentação, nas propostas, de uma declaração ou menção específica ou expressa relativamente aos dois postos de carregamento para veículos elétricos, e/ou respetivas características, a afetar à execução do contrato, não há fundamentos para excluir a proposta da Contrainteressada, por inexistir qualquer omissão da sua parte na proposta apresentada;
rr) o Acórdão recorrido faz uma incorreta interpretação da exigência constante da alínea d) do n.° 1 do art. 8.° do PP;
ss) a alínea d) do n.° 1 do art. 8.° do PP exigia apenas que os concorrentes apresentassem um documento com a descrição dos equipamentos e métodos de pagamento referentes ao estacionamento;
tt) não era exigido pelo PP a descrição de todos os equipamentos a instalar no parque de estacionamento;
uu) caso fosse exigida a descrição de todos os equipamentos a instalar no parque de estacionamento, todos os concorrentes teriam que ser necessariamente excluídos porque nenhum dos concorrentes fez a descrição de todos os equipamentos a instalar no parque de estacionamento;
vv) se a entidade adjudicante pretendesse que os concorrentes descrevessem e identificassem em documento autónomo todos os equipamentos a instalar no parque de estacionamento teria pura e simplesmente indicado que era exigido um documento que contivesse a descrição de todos os equipamentos a instalar, o que não foi manifestamente o caso;
ww) a entidade adjudicante jamais exigiu ou solicitou aos concorrentes que descrevessem qualquer outros equipamentos ou métodos de pagamento, por não ser efetivamente essa uma exigência do PP;
xx) se efetivamente fosse exigida a descrição de todos os equipamentos a instalar no parque de estacionamento estaríamos a falar de dezenas de equipamentos, tais como: postes de eletricidade, todos os equipamentos do ... (telecomunicações), equipamentos do sistema de rega, barreiras, sinalização vertical, solar spot, equipamentos sanitários, torneiras, entre muitos outros equipamentos que compõem um parque de estacionamento;
yy) o contrato objeto do concurso já foi celebrado entre a Entidade Adjudicante e a Contrainteressada B... em 20/08/2024;
zz) a obra iniciou-se em 04 de Novembro de 2024 e já se encontra concluída desde 27 de Maio de 2025, com os dois postos de carregamento de veículos elétricos em funcionamento;
aaa) desde o início da obra, todos os projetos de especialidade encontram-se feitos e ao dispor de qualquer autoridade no local da obra, conforme legalmente exigido, incluindo o projeto de especialidade da eletricidade onde consta a indicação expressa dos postos de carregamento de veículos elétricos;
bbb) durante a execução da obra, a Câmara Municipal do Porto Moniz e a Entidade Adjudicante fizeram, pelo menos, três vistorias à obra, em 13/11/2024, 10/03/2025 e 28/05/2025, onde puderam constatar o depósito dos projetos de especialidade em obra, designadamente e para o que interessa o projeto da especialidade da eletricidade;
ccc) a Contrainteressada já despendeu com a conceção e construção da obra valor superior a € 695.000,00;
ddd) o parque de estacionamento já se encontra em total operação e funcionamento desde o dia 30 de Maio de 2025, com os dois postos de carregamento para veículos elétricos;
eee) caso o Acórdão recorrido venha a ser mantido, o que não se admite, a entidade demandada já não poderá adjudicar qualquer concessão à proposta apresentada pela autora, por total inexequibilidade da mesma;
fff) neste momento, não só a conceção e construção do parque de estacionamento está concluída, consumada e integralmente realizada, como a própria exploração do parque de estacionamento está em plena execução, com os pontos de carregamento de veículos elétricos em funcionamento;
ggg) é completamente inexequível e impossível adjudicar, neste momento, a proposta da autora C... neste concurso;
hhh) face a razões de manifesto interesse público e satisfação das necessidades coletivas jamais poderá ser desfeito, neste momento, o parque de estacionamento muito menos poderá o procedimento ser retomado ou adjudicado à autora;
iii) tendo em conta os custos financeiros que resultariam da retroação da anulação do ato de adjudicação, traduzidos na restituição das contraprestações efetuadas pelo adjudicatário e encargos associados, a restauração natural é de todo inviável e impossível;
jjj) estamos perante uma impossibilidade de retoma do procedimento ou de adjudicação do concurso à autora C..., Lda., face à consumação e integral realização, conceção e construção do parque de estacionamento e ao facto do mesmo já estar em pleno funcionamento e exploração;
kkk) o Acórdão recorrido é nulo, errado e injusto, e fez uma apreciação e valoração inapropriada e incorreta dos factos e do Direito aqui aplicáveis, valoração essa que deveria ter conduzido a uma decisão diversa da encontrada, designadamente, à improcedência do recurso interposto pela Autora C... e à manutenção da decisão proferida em 1 a instância, nos termos e com os fundamentos atrás indicados.
Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, que V. Exas. doutamente suprirão, deve o douto Acórdão recorrido ser revisto e revogado por V. Exas., com todas as consequências legais, designadamente, mantendo-se a douta decisão de 1.ª instância, assim se fazendo a tão acostumada JUSTIÇA!”
Apresentou a Autora, aqui Recorrida/C..., Lda., Contra-alegações de Recurso, com ampliação de Recurso, tendo concluído:
“a) Os recursos de revista têm de ser rejeitados porque, ao contrário do conclusivamente alegado pelos recorrentes, em concreto não se colocam questões de relevância social e jurídica fundamental nem a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e as recorrentes estão apenas e só preocupadas com os seus interesses individuais e concretos.
b) De resto, o douto acórdão a quo foi determinado pelos contornos do caso concreto, designadamente pela análise crítica do conteúdo material da proposta da contrainteressada/adjudicatária em função das particularidades das peças que servem de base ao concurso, o que impede que daqui se possa extrair a conclusão de que a decisão a proferir por esse Supremo Tribunal se possa qualificar como uma questão de relevância jurídica ou social e se revista de importância fundamental, no sentido de poder ter um relevo jurídico que sirva de paradigma para outros processos ou mesmo para pacificação social, que, na verdade, nem sequer vaga ou remotamente está em causa neste processo.
c) Também não se encontra preenchido o critério legalmente previsto da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito porque é óbvio que o douto acórdão a quo, devidamente interpretado, conteve-se dentro do thema decidendum delimitado pela alegação e conclusões do recurso de apelação, enuncia a melhor interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis e está isento de qualquer vício, muito menos aqueles que as recorrentes infundadamente lhe assacam.
d) Acresce que, ao contrário do propugnado pelos recorrentes, o recurso excecional de revista, além do mais, é meio processualmente inidóneo para conhecer nulidades da decisão recorrida ou apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
e) Inexiste qualquer nulidade do acórdão a quo além do mais porque a apelante, ora recorrida, para realçar as questões de fundo, limitou-se a considerar dispensável a previsão expressa, mas natural e obviamente indispensável e irrenunciável a consideração e contemplação ao menos tácita, implícita e latente, mas efetiva, na proposta da contrainteressada, dos postos de carregamento de viaturas elétricas, o que foi acolhido pelo acórdão a quo.
f) Como decorre à evidência da alegação e das conclusões do recurso de apelação, a ora recorrida jamais reputou dispensável a consideração, o atendimento, a consagração e a assunção, na proposta da contrainteressada/adjudicatária, das facetas e dimensões relevantes e inerentes ao fornecimento, montagem e manutenção dos postos de carregamento de viaturas elétricas.
g) A controvérsia suscitada pela então apelante e ora recorrida quanto à proposta apresentada pela contrainteressada/adjudicatária radica no facto de omitir completamente, desconsiderar e desprezar absolutamente os postos de carregamento das viaturas elétricas, incluindo os custos inerentes ao seu fornecimento, montagem e manutenção.
h) Frisa-se: trata-se de uma desconsideração absoluta e pura e simples e não de uma consagração e contemplação ou assunção imperfeitamente expressa, tácita ou latente.
i) De resto, a omissão e desconsideração absoluta e pura e simples dos postos de carregamento dos veículos elétricos na proposta da contrainteressada/adjudicatária e os efeitos daí decorrentes, é inerente, está cabalmente contida, não pode ser separada e é absolutamente incindível do recurso de apelação.
j) Por isso, mesmo que a sua redação desse azo a qualquer dúvida interpretativa quanto à fixação da real e correta intenção da apelante - hipótese que se repudia - no limite, à luz do princípio pro actione ajustado à instância recursória, teríamos de proceder a uma redução teleológica e restringir o alcance aparente da conclusão hh) do recurso de apelação, tendo presente a complexiva integralidade do âmbito das questões nele efetivamente suscitadas.
k) A nulidade por excesso de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal conheça de matéria situada para além dos fundamentos essenciais do recurso, integrantes do thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções e, nos recursos, pela alegação e as conclusões.
l) Ora, o tribunal a quo, através do acórdão a quo, limitou-se a analisar e decidir a questão equacionada nas páginas 29 a 33 da alegação e nas conclusões aa) a mm) do recurso de apelação.
m) Nesses segmentos da apelação, a autora/apelante, ora recorrida, tal como aliás a sentença da 1.ª instância, foi muito para além da mera inclusão, na declaração de aceitação do caderno de encargos, de fórmulas sacramentais e polarizou a problemática nas questões de fundo e de conteúdo da proposta da contrainteressada.
n) É, portanto, óbvio e inequívoco que inexiste qualquer nulidade do douto acórdão a quo, até porque as nulidades de sentença ou acórdão apenas sancionam vícios formais, de procedimento, e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa.
o) Os recorrentes deturpam calculada e infundadamente o sentido e alcance do recurso de apelação e do acórdão a quo, o que revela falta de confiança nos seus próprios argumentos e uma intolerável deslealdade para com a autora ora recorrida e o tribunal a quo, além do mais porque a conclusão hh) do recurso de apelação e o próprio acórdão a quo têm de ser interpretados de acordo com os cânones interpretativos fixados pelos artigos 236.° e seguintes do Código Civil e tendo presente o seu contexto imediato e situacional, e não truncada, deturpada, isolada e descontextualizadamente como fazem os recorrentes.
p) Interpretada e integrada na sua complexiva integralidade, na economia global das alegações e conclusões do recurso, designadamente as aa) a mm), e, portanto, sem a segmentação deturpadora ensaiada pelas recorrentes, é óbvio que a conclusão hh) da apelação nem sequer vaga ou remotamente tem o efeito pretendido pelas recorrentes porque, frise-se, a admissão da desnecessidade de uma previsão expressa é coisa bem diversa da admissão e tolerabilidade da omissão pura e simples e da completa desconsideração dos postos de carregamento de viaturas elétricas na proposta da contrainteressada.
q) Aliás, rigorosamente, a alínea hh) das conclusões do recurso de apelação tem de ser interpretada no sentido de a apelante querer referir-se à dispensabilidade da previsão expressa dos postos de carregamento de veículos elétricos na declaração genérica prevista no Anexo I do CCP, mas obviamente sem dispensar a sua assunção ao menos tácita, implícita ou latente no conjunto dos documentos que integram a proposta da contrainteressada.
r) Desse modo, com a conclusão hh) do recurso de apelação, superou-se os estreitos e rasos limites das questiúnculas à portuguesa de tudo se decidir através de soluções meramente linguísticas e pela pura e simples consideração da existência, ou não, de um documento e da enunciação, expressa, nesse documento, de uma fórmula sacramental.
s) A posição da apelante, ora recorrida, foi apenas e só a de enfocar a materialidade, o conteúdo efetivo da proposta e não a necessidade de uma declaração especifica ou expressa na proposta da contrainteressada relativa aos dois postos de carregamento para veículos elétricos a afetar à execução do contrato.
t) Nesse pendor, mesmo sem semelhante declaração específica ou expressa, a proposta da contrainteressada poderia ser admitida desde que, claro está, o seu conteúdo material, ainda que de modo meramente latente e implícito, contivesse e refletisse real e efetivamente todos os termos, condições e custos inerentes à concessão em função da necessidade e pretensão da entidade concedente, designadamente os atinentes aos postos de carregamento de viaturas elétricas.
u) Insiste-se: essa é e sempre foi a postura devida em prol da prevalência da materialidade subjacente, que afirma o princípio de que o direito deve priorizar a substância e o resultado efetivo de um ato ou situação em detrimento de sua forma ou aparência.
v) Nesse pendor, o tribunal a quo limitou-se a caminhar na preocupação da apelante, ora recorrida.
w) Para a autora/apelante a questão essencial nunca foi a falta de previsão expressa, mas sim a desconsideração absoluta e pura e simples, na proposta da contrainteressada, dos postos de carregamento de viaturas elétricas.
x) O fundamental é o conteúdo material da proposta e não qualquer proclamação expressa de aceitação do caderno de encargos, que nada vale quando desacompanhada dos elementos mínimos exigíveis e necessários à efetivação dessa aceitação sem risco de alteração substancial da proposta apresentada, em termos vedados pelo n° 2 do art. 72° do CCP.
y) Nessa ótica - e em todas as demais -, contrariamente ao alegado pelos recorrentes, o acórdão a quo considerou e teve presente a conclusão hh) da apelação, embora a tenha ponderado e atendido na complexiva consideração da alegação e das demais conclusões do recurso de apelação.
z) Enfim, o acórdão a quo analisou e decidiu a questão equacionada nas páginas 29 a 33 e nas conclusões aa) a mm) dento do thema decidendum aí delimitado, o que exclui qualquer nulidade, muito menos as invocadas pelos recorrentes.
aa) O mesmo é dizer que não se formou qualquer caso julgado impeditivo do conhecimento da questão equacionada nas conclusões aa) a mm) do recurso de apelação e que foram conhecidas e decididas nas páginas 78 a 83 do douto acórdão a quo.
bb) É, portanto, óbvia a impertinência e manifesta a improcedência dos recursos também na parte em que assacam ao acórdão a quo o vício da nulidade por suposta violação do caso julgado, verdadeiramente inexiste.
cc) Acresce que razões constitucionais do direito à tutela jurisdicional efetiva e final de uma questão de mérito devem prevalecer sobre as meras razões formais que possam obstar a esse julgamento, sob pena de violação da garantia do direito à tutela jurisdicional efetiva (art° 20°, n°1 da CRP) e da violação do princípio da verdade material.
dd) Sejamos claros: o que contava e era decisivo era que a proposta da contrainteressada/adjudicatária contemplasse, acolhesse e consagrasse real e efetivamente os postos de carregamento de viaturas elétricas e não que o fizesse através de uma indicação expressa e num documento específico.
ee) O problema surgiu apenas porque a proposta da contrainteressada/adjudicatária omitiu pura e simplesmente qualquer referência, ainda que indireta, lateral, tácita ou meramente latente ao fornecimento, montagem e manutenção dos postos de carregamento de viaturas elétricas.
ff) Todavia, em termos completamente desfasados do correto e real âmbito do recurso de apelação e do acórdão a quo, nos pontos 34 a 54 da alegação e nas conclusões XVI a XXX a entidade publica demandada suscita a questão do suposto erro de julgamento quanto à exclusão da proposta da contrainteressada B... o que esta acompanha no seu recurso.
gg) É falso e errado a afirmação da recorrente de que o tribunal a quo impõe um grau de detalhe à proposta adjudicada que não se encontra pressuposto, nem é exigido no programa do concurso.
hh) Na verdade, o tribunal a quo limitou-se a constatar que a proposta da contrainteressada omite absolutamente os postos de carregamento das viaturas elétrica quando era mandatório que a eles fizesse referência ainda que modo indireto, mas obviamente inteligível e suficiente.
ii) É aviltante a alegação de que o tribunal a quo se substituiu à entidade pública demandada na tarefa de elaboração das peças do procedimento, o que é manifestamente falso porque limitou-se a apurar factos e a enquadrá-los legal e regulamentarmente como é próprio da função jurisdicional.
jj) Falsa é ainda a alegação, formulada no ponto 46 da alegação da entidade demandada, de que o estudo de viabilidade económico-financeiro comporta os gastos associados à instalação dos postos de carregamento de veículos elétricos, falsidade que foi evidenciada pelo tribunal a quo na página 82 do acórdão.
kk) Errada é ainda a tese de que tudo pode ser concretizado e densificado na fase da execução do contrato, porque desse modo, como se verá adiante por referência ao douto acórdão do STA de 22 de setembro de 2022, enunciado no processo n.° 0339/21, o dever de controlo exigido às entidades adjudicantes não se reporta, apenas, à fase da execução do contrato, mas deve focar-se, desde logo, na fase pré-contratual da formação dos contratos públicos.
ll) Para tanto, além do mais, é obviamente necessária uma base mínima que, no dizer do acórdão a quo, “... representem o modo pelo qual o operador económico se vincula quanto a esse aspeto da execução do contrato através da apresentação da proposta.” - vide página 82 do acórdão a quo.
mm) O erro de julgamento invocado pelos recorrentes assenta em questões meramente formais e linguísticas vazias de conteúdo e desprezando completamente o real e correto conteúdo e sentido e alcance da proposta da contrainteressada-adjudicatária, do recurso de apelação e do acórdão a quo.
nn) Não há nem nunca houve qualquer violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva e da proibição das decisões surpresa porque o douto acórdão a quo analisou e decidiu o recurso dentro do thema decidendum delimitado pela alegação e pelas conclusões da apelação, que de resto nem sequer foram contra-alegadas pela contrainteressada.
oo) As questões suscitadas pela contrainteressada nas páginas 41 a 44 e nas conclusões yy) a JJJ) são impertinentes nesta instância recursiva e declarativa e em todo o caso insubsistentes.
pp) Deve rejeitar-se a junção dos documentos apresentados pela contrainteressada e ordenar-se o seu desentranhamento dos autos.
qq) Enfim e sem mais amplos desenvolvimentos, é óbvio que:
• Os presentes recursos não podem ser admitidos porque os recorrentes estão única e exclusivamente preocupados com a sua situação concreta e nem sequer vaga ou remotamente está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
• Inexiste nenhuma das nulidades temerária e infundadamente imputadas pelos recorrentes ao douto acórdão a quo;
• É manifesta a insubsistência dos recursos, mesmo que fossem admitidos, o que não se concede.
Conclusões atinentes à ampliação do âmbito do recurso
a) No cenário subsidiário que estamos cautelarmente a considerar, se se admitir os recurso de revista e se considerar que o acórdão a quo se cingiu à questão de saber se as peças do procedimento impunham a indicação expressa do fornecimento e instalação de pelo menos dois postos de carregamento de viaturas elétricas em algum dos documentos exigidos ou, pelo contrário, se bastariam com a apresentação da declaração genérica de aceitação do CE prevista no artigo 8.°, n.° 1, alínea a), do programa do procedimento, então forçoso será concluir que o tribunal a quo considerou ao menos implicitamente prejudicada a questão de saber em que termos devem os custos associados ao seu fornecimento e montagem ser contemplados na proposta para efeitos da aferição da taxa de rentabilidade e do período de recuperação do investimento, o que também nesta parte justificará a ampliação do âmbito do recurso por esta via concretizado.
b) Acresce que apesar de dar provimento ao pedido anulatório formulado pela autora, o acórdão a quo:
• Julgou expressamente improcedente o fundamento anulatório assente no facto normativo de ser desde já manifesta a impossibilidade legal de execução do contrato ao longo dos 365 dias do ano com apenas um trabalhador afeto à exploração do estacionamento como se propõe a contrainteressada - conclusões i) a z) da apelação;
• Na página 83 negou provimento à alegação da apelante, ora recorrida, de que a proposta apresentada pela contrainteressada apresentou um tarifário desalinhado com o mercado regional, uma vez que as taxas de estacionamento constantes da proposta se mostram superiores aos valores praticados no mercado regional.
c) A via processualmente adequada para impugnar a decisão que julga improcedentes fundamentos invocados pela parte vencedora é a ampliação do âmbito do recurso a pedido do recorrido nos termos do disposto no artigo 636.° do CPC e não o recurso subordinado porque este deve ser usado apenas quando há decaimento no pedido ou pretensão e não apenas no fundamento dessa pretensão.
d) Estão, portanto, preenchidos os pressupostos e requisitos da ampliação do âmbito do recurso nos termos do disposto no artigo 636.° do CPC, aplicável ao contencioso administrativo por força do disposto no artigo do CPTA.
e) Na ótica e para efeitos da apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respetivos pressupostos da admissibilidade do recurso de revista, a questão da manifesta impossibilidade legal de execução do contrato ao longo dos 365 dias do ano com apenas um trabalhador afeto à exploração do estacionamento, como se propõe a contrainteressada, é manifestamente importante e necessária para a boa aplicação do artigo 70.°, n.° 2, alínea f) do CCP, especificamente a questão de saber qual o sentido e alcance da violação de vinculações legais ou regulamentares aplicáveis aí prevista.
f) Decorre do processo administrativo e dos factos provados, que:
• O parque de estacionamento funcionará obrigatoriamente 365 dias por ano, salvo autorização prévia e expressa da Concedente para o respetivo encerramento - vide facto provado descrito na alínea E);
• A contrainteressada/adjudicatária, no estudo de viabilidade económico- financeira, afetou um só trabalhador à concessão - vide facto provado descrito na alínea N), pág. 48.
g) Tendo presente os factos acabados de alinhar e obviamente o quadro normativo aplicável, desde a p. i. que a autora, ora recorrida, clama que é desde já óbvio e inequívoco que a proposta da B... Lda. é absolutamente inidónea para a prossecução dos fins públicos determinantes da concessão, além do mais porque contempla apenas um posto de trabalho afeto à exploração do parque de estacionamento ao longo de todo o dia, ano e período de concessão - vide facto provado descrito na alínea N).
h) Com o devido respeito, ao contrário do referido pelo tribunal a quo, desde a abertura da proposta da contrainteressada que é manifesta a impossibilidade de respeito dos tempos e horários de trabalho apenas com um trabalhador porque a tanto obsta a legislação laboral em vigor.
i) É impossível respeitar os tempos e horários de trabalho e o direito a férias e descansos semanais com apenas um trabalhador num serviço que tem de ser assegurado 365 dias por ano.
j) Por isso, quando se subsume a proposta da contrainteressada/adjudicatária à legislação laboral temos sempre de concluir que ela está legalmente impedida de funcionar com apenas um trabalhador.
k) Noutra ótica, com o devido respeito, é artificial e desligada da realidade e da materialidade das coisas a asserção alinhada entre o último parágrafo da página 75 e o primeiro da página 76 de que as expressões, criar um posto de trabalho e afetar um trabalhador podem não ser coincidentes.
l) É desde já óbvio e inequívoco que a proposta da B... Lda. é absolutamente inidónea para a prossecução dos fins públicos determinantes da concessão, além do mais porque contempla apenas um posto de trabalho afeto à exploração do parque de estacionamento ao longo de todo o dia, ano e período de concessão - vide facto provado descrito na alínea N) - o que contraria frontal, inegável e inelutavelmente a legislação laboral, designadamente os artigos 197.° e seguintes do Código do Trabalho.
m) É óbvio e manifesto que com um único trabalhador será impossível realizar o conjunto de tarefas e operações necessárias à asseguração do serviço, designadamente a manutenção do estacionamento (incluindo zonas verdes) e a monitorização dos sistemas de vídeo vigilância, até porque o sistema de bilhética apresentado também não indica se o trabalhador único terá a possibilidade de aceder remotamente ao sistema para auxiliar os utilizadores do estacionamento, em caso de alguma anomalia no sistema fora do horário laboral do colaborador, horário esse que também não é indicado.
n) Essa insuficiência atingirá o paroxismo quando esse colaborador único estiver de férias, adoecer e/ou estiver de folga.
o) Com o devido respeito, também neste domínio é óbvia a inanidade e manifesta a insubsistência do acórdão a quo na parte em que aduz que a organização e execução do serviço será apurada e aferida posteriormente, na fase da exploração do estacionamento, o que poderá ser conseguido designadamente através de prestadores de serviços e não de trabalhadores subordinados.
p) Na verdade, na Seção VI do Caderno de Encargos, relativa ao pessoal, mais concretamente na cláusula 38.°, alude-se inequivocamente a trabalhadores subordinados, a contratos de trabalho, a convenções coletivas de trabalho e à legislação laboral e não a prestadores de serviços.
q) No Caderno de Encargos, designadamente na cláusula 17.a, alude-se recorrentemente ao regime previsto no Código do Trabalho quanto às relações entre a concessionária e os seus trabalhadores e ao cumprimento do regime laboral e segurança social de pessoas e bens - Cf. cláusula 17.a, n.° 1, alínea d) - vii) e xvii).
r) Acresce que o Caderno de Encargos já determina que o estacionamento terá de funcionar 365 dias por ano.
s) Para fundamentar a decisão a quo no segmento agora sob referência, o tribunal a quo, na linha do tribunal de 1.a instância, faz apelo ao n.° 2 da cláusula 17.a do Caderno de Encargos e conclui que o concessionário poderá recorrer a fornecedores e serviços externos, mormente vigilância e segurança e manutenção, conservação e reparação.
t) Todavia, o tribunal a quo desconsiderou que a contrainteressada, na sua proposta, designadamente no estudo de viabilidade económico-financeiro - facto provado N) -, no atinente aos serviços externos, indica apenas e só, o seguinte:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão das instâncias)
u) Como se vê, a proposta da contrainteressada, pela exiguidade e insignificância dos valores anuais afetados a cada um dos identificados, afasta a possibilidade de recurso efetivo e operacionalização da execução do contrato através de fornecedores e serviços externos.
v) De resto, se o fizesse estaria a contrair frontalmente a letra, o espírito e a razão de ser da lei e do caderno de encargos.
w) Note-se também que qualquer alteração aos elementos essenciais da proposta da contrainteressada no contrato ou na fase da respetiva execução implicará uma violação do princípio da intangibilidade ou imutabilidade.
x) Veja-se ainda a alteração introduzida ao artigo 42.° do CCP pela Lei n.° 30/2021, de 21 de maio, cuja redação do seu n.° 6 passou a constar preocupações de proteção do trabalhado subordinado.
y) A decisão a quo é, portanto, incoadunável com os reais dados e elementos concretos e efetivos da proposta da contrainteressada.
z) Assim, é óbvio que resulta desde já preenchida a previsão da alínea f), do n.° 2, do artigo 70.° do CCP porque a pura e simples consideração e análise crítica dos elementos da proposta da contrainteressada evidencia que essa proposta é absolutamente incompatível com o bloco de legalidade em vigor, o que é particularmente evidente quanto à legislação laboral.
aa) Essa violação grosseira da legislação laboral e do disposto na cláusula 38.° do caderno de Encargos exige e impõe desde já um juízo de exclusão da proposta da contrainteressada sob pena de se pactuar intoleravelmente com a ilegalidade e violação dos princípios da legalidade e da prossecução do interesse público.
bb) Acresce que, neste segmento, o acórdão a quo é também insustentável, porque, na verdade, coloca-se em contradição frontal com o douto acórdão de 22 de setembro de 2022, enunciado no processo n.° 0339/21.1BECBR, cujo sumário está acima reproduzido.
cc) Com a necessária assunção e consideração dos custos mínimos emergentes da imprescindível criação de pelo menos dois postos de trabalho, a contabilização dos custos inerentes ao fornecimento, montagem e funcionamento de pelo menos dois postos de carregamento de viaturas elétricas e o devido alinhamento das taxas a cobrar com as praticadas no mercado regional, a contrainteressada em caso algum poderia libertar e obter meios financeiros e receitas líquidas suficientes para pagar a contrapartida de € 901.800,00, jamais poderia obter resultados líquidos da exploração, taxas internas de rentabilidade positivas e em caso algum recuperaria o investimento dentro do prazo da concessão.
dd) Desse modo, a proposta da contrainteressada B... Lda., além do mais, enviesa e deturpa calculadamente a taxa interna de rentabilidade e os demais indicadores de viabilidade do investimento. Com a contabilização dos reais custos, a B... Lda. jamais e em caso algum poderia pagar a quantia de € 901.800,00 dentro do prazo da concessão.
ee) Além dos limites gerais e abstratos definidos na lei, ao contrário do suposto pelo tribunal a quo, existem efetivamente limites implícitos nas peças do procedimento quer às taxas e valor do tarifário a praticar no estacionamento, designadamente o decorrente da taxa interna de rentabilidade acionista que deve ser inferior a 13% - facto provado C), n.° 13 - fls. 21 e 22 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2100 - quer quanto ao número mínimo de trabalhadores a afetar à concessão, que obviamente tem de ser apurado e concretamente determinado em função das imposições da lei laboral.
ff) Quanto às taxas de estacionamento propostas pela contrainteressada, analisando os preços de mercado, nomeadamente a tarifa que o Município do Porto Moniz aplica aos estacionamentos sob a sua alçada (0.80€/ hora), constatamos que a tarifa apresentada pela contrainteressada (2€/hora), encontra-se 150% acima do atual preço praticado.
gg) É inadmissível a tese de que as tarifas a praticar são da responsabilidade do concessionário e, portanto, estranhas à atribuições e competências da entidade pública demandada porque, considerando a natureza pública das atribuições e competências desta e do próprio estacionamento a concessionar, é manifesto que se terá de declarar intolerável que na Vila do ... se pratiquem taxas de estacionamento por hora iguais às praticadas na Avenida ... em Lisboa e superiores a quaisquer outros estacionamentos públicos na Região Autónoma da Madeira.
hh) De resto, cabe aqui mais uma vez fazer apelo ao Anexo III do Programa de Concurso, designadamente na parte em que prescreve que a Taxa Interna de Rentabilidade acionista deve ser inferior a 13%, o que seguramente encontra justificação na preocupação de efetivar uma justa, proporcional e adequada perequação entre o direito do concessionário às receitas e lucros e o dos utentes do estacionamento pagarem taxas pelo justo valor do serviço.
ii) Era e é exigível ao tribunal a quo a perceção desta realidade e a extração das consequências legais daí decorrentes.
jj) A contrainteressada, ao não contabilizar os custos, designadamente os inerentes ao fornecimento, montagem e funcionamento dos postos de carregamento de viaturas elétricas, enviesa, deturpa e sabota o critério de adjudicação.
kk) O critério de adjudicação só na aparência é simples e objetivo porque o preço ou contrapartida da concessão resulta de um complexo e exaustivo estudo de viabilidade económico-financeira elaborado nos termos do Anexo III do programa de Procedimento - facto provado descrito em C) - assente em vários pressupostos ou premissas.
ll) Porém, como vimos e é óbvio, os pressupostos ou premissas da contrainteressada relativas aos custos de trabalho estão subestimados, os custos inerentes ao fornecimento, montagem e funcionamento dos postos de carregamento de viaturas elétricas foram completamente desconsiderados e as receitas estão manifestamente empoladas em detrimento dos utentes com as taxas de 2 euros por hora.
mm) Ao desconsiderar os aspetos essenciais da execução do contrato (por isso subtraídos à concorrência), designadamente o investimento na obrigatória montagem e funcionamento de pelo menos dois postos de
carregamento de viaturas elétricas e a existência de pelo menos dois postos de trabalho exigidos pelo Caderno de Encargos e respetivos anexos e pela legislação laboral, enviesa e deturpa calculadamente a taxa interna de rentabilidade e os demais indicadores de viabilidade do investimento. Com a contabilização dos reais custos, a B... Lda. jamais e em caso algum poderia pagar a quantia de € 901.800,00 dentro do prazo da concessão.
nn) Também com estes fundamentos é de concluir que a proposta da contrainteressada é inadmissível.
Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossa Excelências Venerandas, deve rejeitar-se os recursos de revista interpostos ou, ao menos, em caso de admissão - hipótese que se repudia - devem ser julgados totalmente improcedentes.
Subsidiariamente, prevenindo a hipótese, que se repudia, de ser dado provimento à pretensão recursória dos recorrentes, nos termos do disposto no artigo 665.° do CPC, deve ser conhecida a ampliação do âmbito do recurso operada nestas contra-alegações e, consequentemente, determinar-se a procedência da ação com todas as consequências daí decorrentes, pois só desse modo se fará a costumada Justiça.”
Este STA em Apreciação Preliminar, por Acórdão de 11 de setembro de 2025, decidiu admitir a Revista, tendo, no que aqui releva, discorrido nos seguintes termos:
“(…) Considerado a relevância jurídica das questões colocadas acerca da verificação dos requisitos definidos na lei e nas peças do procedimento para que possa ocorrer a admissão da proposta em procedimento pré-contratual, assim como, os concretos fundamentos dos recursos interpostos, que consideram existir excesso de pronúncia do acórdão recorrido, por ser anulado o ato de adjudicação com base em fundamento não alegado pela Autora, além de a Autora nunca ter pedido em sede de recurso que fosse dado como não provado o facto P) da matéria de facto dada como provada, ambos os Recorrentes dirigindo a nulidade decisória ao acórdão recorrido.
Assim, tendo o acórdão recorrido decidido que se verifica a causa de exclusão da proposta apresentada pela Contrainteressada, prevista no artigo 70.°, n.° 1, al. a) do CCP, por se colocar a exigência de menção da instalação e funcionamento de dois postos de carregamento de veículos elétricos nos documentos da proposta, por a mesma estar prevista nas peças do procedimento, e tal se mostrar contrariado nos termos de ambos os recursos, os quais colocam diferente enquadramento quanto ao âmbito do recurso de apelação interposto, determinante do trânsito em julgado da sentença proferida em primeira instância, verifica-se o pressuposto da admissão da revista relativo à necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Com efeito, nos termos sustentados em ambos os recursos, coloca-se a questão de a Autora, no recurso de apelação, se ter conformado expressamente com a sentença na parte em que considerou dispensável a previsão expressa, na proposta, da existência de dois postos de carregamento, pelo que, se afigura estar em causa não apenas matéria que reveste de relevância jurídica, como a admissão do recurso ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
Com dispensa de vistos prévios (art.º 36.º, n.º 2, do CPTA), cumpre decidir.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 8 de outubro de 2025, não veio a emitir Parecer.
II- Questões a decidir
Conforme expressado pelos Recorrentes, importa, nomeadamente, verificar se terá existido excesso de pronúncia do acórdão recorrido, verificando, por outro lado, se terá havido erro de julgamento, sendo que as conclusões das alegações apresentadas pelos Recorrentes, delimitam o objeto do recurso, nos termos dos artigos 635.º, nº 4 e 639.º, n.º 1 do CPC, ex vi, artigos 1.º e 140.º n.º 3 do CPTA.
III- Da Matéria de facto
Fixaram as instâncias a seguinte matéria Provada, dando-se por reproduzidas as fotos e documentos fac-similados:
"«A) Através do Anúncio de procedimento n.°...24, publicado no Diário da República, II Série, n.°35, de ..., foi publicitada a abertura do Concurso Público n.°...24 tendente à celebração do contrato de Concessão da Conceção, Construção e Exploração de um Parque de Estacionamento no ... (cf. fls. 1 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2100);
B) No Programa de Concurso referente ao concurso público referido na alínea anterior consta, além do mais, o seguinte:
“Artigo 5.°
Peças de Procedimento e a sua disponibilização
1. São as seguintes as peças do presente concurso:
a) O anúncio publicado no Diário da República;
b) O presente programa do concurso e os seus Anexos;
c) O caderno de encargos e os seus Anexos.
2. As peças do procedimento são integralmente disponibilizadas na plataforma eletrónica de contratação pública referida no artigo anterior, desde o dia da publicação do anúncio no Diário da República.
(...)
Artigo 8.°
Documentos que constituem as propostas
1. Sob pena de exclusão, as propostas devem ser constituídas pelos seguintes documentos:
a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos,
elaborada de acordo com o disposto na alínea a) do n.°1 do artigo 57.° do CCP e em conformidade com o modelo constante do anexo I-M a que se refere o artigo 6. ° do Decreto Legislativo Regional n. ° 34/2008/M de 14 de agosto, assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar, constante do Anexo I ao presente programa;
b) Declaração com indicação da contrapartida que o concorrente se propõe pagar, de acordo com o modelo constante do Anexo II ao presente programa, a qual que não poderá ser inferior aos valores mensais e global previstos na cláusula 43ª do caderno de encargos, nos termos aí indicados;
c) Conjunto de documentação técnica e económico-financeira, em desenvolvimento do Programa constante do caderno de encargos, instruída pelos seguintes elementos:
i. Programa com memória descritiva e justificativa de arquitetura e das várias especialidades de engenharia constituintes do projeto;
ii. Programa de trabalhos, com a carga de mão de obra e de equipamentos, da obra de
construção do parque de estacionamento;
iii. Estudo de Viabilidade Económico-Financeira (caso base), de acordo com o modelo constante do Anexo III ao presente programa;
iv. Plano de Manutenção;
v. Plano de exploração na fase inicial e na fase plena, após o termo das obras de construção.
d) Documento que contenha a descrição dos equipamentos a instalar e dos métodos de
pagamento do estacionamento por parte dos respetivos utentes.
2. Caso o concorrente revista a forma de agrupamento, a proposta deve ainda ser constituída por documento com a designação do representante comum do agrupamento, elaborada de acordo com o modelo do Anexo IV, e pelos respetivos instrumentos de mandato emitidos por cada um dos membros do agrupamento.
3. Todos os documentos que constituem as propostas devem ser redigidos em língua portuguesa.
(...)
Artigo 14.°
Critério de adjudicação e de desempate
1. O critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa na modalidade do mais elevado preço.
2. .Em caso de empate, o desempate é feito por sorteio realizado pelo júri em sessão pública para a qual serão notificados os representantes de cada um dos concorrentes, embora a sua não comparência não prejudique a realização daquele.
3. Havendo lugar a sorteio, observar-se-á o seguinte procedimento:
a) No dia, local e hora marcada, o sorteio começará com a verificação da identificação dos concorrentes, pelos elementos do Júri;
b) Se não estiverem presentes os concorrentes ou respetivos representantes, aguardar-se-á um período de 15 minutos, findo o qual será considerada falta de comparência do concorrente que não se fizer representar;
c) Ainda que nenhum dos concorrentes se faça representar o sorteio será sempre realizado na presença dos membros do Júri;
d) De seguida, à vista de todos os presentes, o Presidente do Júri escreverá a designação de cada concorrente com proposta em situação de empate, cada um numa folha de papel. As folhas de papel devem ser de igual cor, tamanho e espessura e deverão ser dobradas de igual forma;
e) As folhas de papel são colocadas numa bolsa opaca e são agitadas;
f) Um dos presentes, escolhido aleatoriamente, tira um dos papéis da bolsa e lê em voz alta e mostra a designação do concorrente;
g) O desempate será favorável à proposta desse concorrente e havendo mais propostas empatadas proceder-se-á da mesma forma para estabelecer a ordenação das restantes propostas.
h) Deverá ser lavrada ata, assinada por todos os presentes.
Artigo 15.°
Documentos de Habilitação
1. No prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação da decisão de adjudicação, o adjudicatário deve apresentar na plataforma referida no artigo 4.° os seguintes documentos de habilitação: a) Declaração prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 81.° do CCP, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo II ao referido Código, adaptada de acordo com o modelo constante do anexo II-M a que se refere o artigo 7.° do Decreto Legislativo Regional n.° 34/2008/M de 14 de agosto, assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar, de acordo com o modelo constante do Anexo V ao presente programa; b) Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b) , d), e) e h) do artigo 55.° do CCP;
c) Documento comprovativo da titularidade de alvará ou certificado de empreiteiro de obras públicas, emitidos pelo Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção (IMPIC, I. P), contendo as habilitações adequadas e necessárias à execução da obra a realizar;
d) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados no território da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.° 2 do artigo 7. ° do Decreto Legislativo Regional n ° 34/2008/M:
i. Declaração de rendimentos (modelo 3 ou modelo 22, este último acompanhado do anexo C, caso o adjudicatário tenha exercido num dos quatro anos anteriores na Região Autónoma da Madeira, bem como enquanto se mantiver em vigor o respetivo contrato);
ii. Última declaração de rendimentos e retenções residentes (modelo 10) e DMR;
iii. Anexo Q da última informação empresarial simplificada (IES).
iv. Anexo R da última declaração periódica do IVA.
e) A documentação referida na alínea anterior deve ainda ser apresentada por eventuais subcontratados identificados na proposta do adjudicatário;
f) Declaração de confirmação, se for o caso, dos compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta adjudicada, nos termos do disposto no n.°3 do artigo 81.°do CCP;
g) Documento comprovativo da submissão da declaração efetuada no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) ou documento equivalente emitido no Estado em que seja nacional ou em que se situe o seu estabelecimento principal;
h) Declaração relativa a trabalhadores estrangeiros, nos termos do modelo constante do Anexo VI ao presente programa, ou declaração de não aplicação, consoante o caso;
i) Cópia da Certidão do Registo Comercial ou código de acesso à Certidão Permanente que demonstre a constituição da sociedade comercial com a qual será celebrado o contrato, cujo objeto social deve ser, a título principal, o desenvolvimento do objeto da concessão, melhor identificada no caderno de encargos, e cujos sócios apenas podem ser o adjudicatário ou, se for o caso, os membros do agrupamento adjudicatário.
2. A documentação referida no número anterior deve ainda ser apresentada por eventuais subcontratados identificados na proposta do adjudicatário.
3. Caso o concorrente não esteja legalmente obrigado ao cumprimento das obrigações previstas na alínea d) do n.°1 do presente artigo, deverá apresentar declaração sob compromisso de honra, subscrita por quem o obrigue, referindo expressamente essa situação, nos termos e para os efeitos do disposto no n°5 do artigo 7°do Decreto Legislativo Regional n.° 34/2008/M, conforme modelo constante do Anexo VII ao presente convite, caso aplicável.
4. A A..., S. A. pode ainda solicitar ao adjudicatário, ainda que tal não conste expressamente neste procedimento de concurso, a apresentação de quaisquer documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a execução das prestações objeto do contrato a celebrar, fixando-lhe prazo para o efeito.
5. Todos os documentos de habilitação do adjudicatário, de acordo com o disposto no artigo 82.° do CCP, devem ser redigidos em língua portuguesa, e quando, pela sua própria natureza ou origem, os documentos de habilitação estiverem redigidos em língua estrangeira, deve o adjudicatário fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada.
6. Quando os documentos a que se referem os n.ºs 1 e 3 do presente artigo se encontrem disponíveis na Internet, o adjudicatário pode, em substituição da apresentação da sua reprodução, indicar à entidade adjudicante o endereço do sítio onde aqueles podem ser consultados, bem como a informação necessária a essa consulta, desde que o referido sítio e documentos dele constante estejam redigidos em língua portuguesa.
7. Quando o adjudicatário for um agrupamento de pessoas singulares ou coletivas, cada uma das entidades que o compõem deve apresentar os documentos referidos nos números anteriores.
8. Para além das causas de caducidade da adjudicação previstas no n.°1 do artigo 86.° do CPP, na Região Autónoma da Madeira, constitui igualmente causa de caducidade da adjudicação o incorreto ou inadequado preenchimento dos documentos relativos às obrigações fiscais declarativas a apresentar pelo adjudicatário e/ou subcontratados, previstos nas alíneas d) e e) do n.°1 do presente artigo.
Artigo 16.°
Caução
1. Para garantia da celebração do contrato e do exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, o adjudicatário deve prestar uma caução no valor correspondente a 2% do valor global da contrapartida financeira proposta pelo concorrente.
2. A caução referida no número anterior deve ser prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado Português à ordem da A..., S.A., ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, nos termos dos modelos constantes do Anexo VIII do presente programa.
(...)
ANEXOS
Anexo I - Modelo da Declaração a que se refere a alínea a) do n.°1 do artigo 57.°do Código dos Contratos Públicos e em conformidade com o modelo constante do anexo I-M a que se refere o artigo 6. ° do Decreto Legislativo Regional n.° 4/2008/M de 14 de agosto.
Anexo II - Declaração com indicação da contrapartida proposta.
Anexo III - Modelo do Estudo de Viabilidade Económico-Financeira (Caso Base)
Anexo IV - Declaração com designação do representante comum do agrupamento.
Anexo V - Modelo de Declaração de Habilitação Anexo VI - Declaração relativa a trabalhadores estrangeiros.
Anexo VII - Declaração sob compromisso de honra, nos termos e para os efeitos do disposto no n.°5 do artigo 7. ° do Decreto Legislativo Regional n.° 34/2008/M.
Anexo VIII - Modelo de guia de depósito bancário e garantia bancária/seguro-caução (cf. fls. 6 a 17 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2100);
C) No Anexo III do Programa de Procedimento, referente ao modelo de estudo de viabilidade económico-financeira (caso base), resulta o seguinte:
“A proposta deve conter um Estudo de Viabilidade Económico-Financeira (caso base), considerando cada ano de vigência do Contrato, apresentado em formato Excel (em formato aberto com fórmulas visíveis e editáveis) e em pdf.
O Estudo supramencionado deve incluir:
1. Lista de Pressupostos: Elaboração detalhada dos pressupostos utilizados na construção do modelo financeiro.
2. . Previsão de Circulação de Viaturas: Projeções anuais com indicação de viaturas
circulantes e viaturas com assinatura.
3. Tarifário Proposto: Tarifas detalhadas a serem aplicadas conforme previsto no caderno de encargos.
4. Balanço e Demonstração de Resultados: Projeções anuais, refletindo a posição financeira e a performance operacional da subconcessão.
5. Quadro de Investimentos e Amortizações: Detalhamento dos investimentos previstos e respetivas amortizações totais dos investimentos previstos no prazo da concessão.
6. Quadro de Custos Operacionais e FSE: Enumeração e projeção dos custos operacionais e do FSE (Fornecimentos de Serviços Externos) de forma detalhada, evidenciando as melhorias de eficiência previstas ao longo da Subconcessão com a gestão da exploração e o investimento em equipamento mais eficiente.
7. Quadro de Custos com Pessoal: Listagem dos custos com pessoal, categorizados por tipo e quantidade.
8. Quadro de Origens e Aplicações de Fundos: Demonstração das fontes de capital e as respetivas aplicações planeadas.
9. Quadro de Capital Social e Financiamento: Estrutura do capital social e detalhe do plano de financiamento, incluindo juros e amortização, contratos previstos, política de distribuição de dividendos e amortização da dívida.
10. Quadro de Fundo de Maneio: Projeção do capital de maneio necessário para as operações da Subconcessão.
11. Indicadores Económico-Financeiros: Apresentação dos principais indicadores económico- financeiros projetados.
12. Mapa de Cash-Flow: Fluxo de caixa projetado, do ponto de vista tanto do terminal quanto do acionista.
13. Indicadores de Viabilidade dos Investimentos: Taxa Interna de Rentabilidade e Valor Atualizado Líquido nas perspetivas da Subconcessão e do acionista. A TIR acionista deve ser inferior a 13%.” (cf. fls. 21 e 22 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2100);
D) O Caderno de Encargos do concurso referido na alínea A) supra, subordina- e às seguintes cláusulas:
“(...) Cláusula 3a - Anexos ao Caderno de Encargos
Constituem anexos ao Caderno de Encargos os seguintes documentos:
Anexo I - Identificação da Área da Concessão
Anexo II - Programa detalhado Anexo IV - Ordem de Transferência Permanente Anexo V - Código de Exploração (...)
CAPÍTULO IV- OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO Secção I
Obrigações Principais
Cláusula 17.ª - Prestações principais
1. As obrigações principais a cumprir pelo Concessionário são as seguintes:
a) Na fase de exploração inicial, todas as obrigações previstas no Caderno de Encargos para a fase de exploração plena, com as devidas adaptações e atendendo às limitações e constrangimentos de exploração decorrentes da execução concomitante da obra de construção do Parque de Estacionamento;
b) Na fase de conceção:
i) Elaboração dos projetos de especialidades e do Projeto de Execução para a construção do Parque de Estacionamento, em conformidade com o Programa que contém o detalhe de Projeto de Arquitetura, constante do Anexo II;
ii) Elaboração do Plano de Trabalhos e respetiva monitorização mensal;
iii) Elaboração dos seguintes planos:
I. Plano de Gestão de Qualidade;
II. Plano de Segurança e Saúde;
III. Plano de Gestão Ambiental;
IV Plano de Gestão de Riscos;
V. Plano de Operação e Manutenção;
VI. Plano de Estaleiro;
VII. Plano de Prevenção e Gestão dos Resíduos de Construção e de Demolição;
VIII. Plano de Condicionamento de Trânsito;
IX. Outros planos se aplicáveis ao sector de atividade a desenvolver.
iv) Todos os demais estudos que se revelem necessários na fase de conceção da obra.
c) Na fase de construção:
i) Realização dos trabalhos de construção do Parque de Estacionamento, de acordo com o Projeto de Execução aprovado e com os requisitos previstos no presente Caderno de Encargos;
ii) Suportar todos os encargos direta ou indiretamente relacionados com a construção do Parque de Estacionamento;
iii) Montagem e desmontagem de estruturas provisórias necessárias à execução dos trabalhos;
iv) Eventual tratamento, sustentamento e reforço de estruturas afetadas;
v) Realização de condicionamentos de trânsito;
vi) Implementação de todos os planos referidos na alínea b);
vii) Montagem, manutenção e desmontagem do estaleiro e trabalhos de construção dos respetivos acessos e serventias internas;
viii) Monitorização mensal do cumprimento do Plano de Trabalhos.
d) Na fase de exploração plena:
i) Obter as necessárias licenças, autorizações ou aprovações que sejam legal e regulamentarmente exigidas para o exercício das atividades compreendidas na Concessão e suportar todos os custos que lhes sejam inerentes;
ii) Suportar todos os encargos direta ou indiretamente relacionados com a manutenção, conservação, gestão e exploração da respetiva área de Concessão;
iii) Cumprir todas as normas legais em matéria de segurança, higiene e saúde pública e implementar todas as regras e recomendações de higiene e sanitárias definidas pelas autoridades de saúde;
iv) Cumprir todas as normas previstas em Instrumentos de Gestão Territorial em vigor no Município do Porto Moniz;
v) Fornecer todos os equipamentos e acessórios necessários ao bom e eficaz funcionamento do Parque de Estacionamento respetivas e instalações acessórias;
vi) Adquirir e instalar os elementos de vegetação, iluminação e mobiliário a colocar na Área da Concessão, devendo os mesmos garantir a coerência estética e formal dos espaços e respeitar os níveis de qualidade de materiais e padrões estéticos impostos e adotados pela A..., S. A.;
vii) Cumprir toda a legislação relacionada com a atividade objeto do Contrato de Concessão, com o consumo de água, energia, deposição de resíduos e emissão de ruído e ainda o regime previsto no Código do Trabalho quanto à relação com os seus colaboradores;
viii) Cumprir os horários de funcionamento aprovados pela Concedente;
ix) Contratar serviços de fornecimento de água e eletricidade para a Área da Concessão e pagar os consumos relativos à água, eletricidade, telefone e outros, que se vier a determinar, decorrentes da exploração da respetiva área;
x) Fornecer à A..., S. A., ou a quem esta designar para o efeito, qualquer informação, ou elaborar relatórios específicos sobre aspetos relacionados com a execução do Contrato, desde que solicitados por escrito;
xi) Comunicar à A..., S. A. todas as ocorrências e incidentes verificados no local afeto à Concessão, no prazo máximo de 48 horas, sem prejuízo da comunicação a outras entidades;
xii) Comunicar à A..., S. A., de imediato ou logo que possível, e por escrito, qualquer circunstância que possa condicionar ou influir na regular execução das prestações objeto do Contrato, em particular, qualquer alteração à sua situação jurídica ou comercial, bem como dos colaboradores por si afetos àquela execução;
xiii) Assegurar a limpeza da área de Concessão e da zona adjacente e pagar as respetivas despesas;
xiv) Registar em livro oficial próprio, nos termos da legislação aplicável, e remeter às entidades oficiais e à Concedente todas as reclamações dos utentes, fazendo expresso anúncio da existência do referido livro;
xv) Cumprir prontamente as instruções, ordens, recomendações e observações dos funcionários e agentes da A..., S. A., devidamente mandatados para o efeito;
xvi) Cumprir as obrigações previstas no presente Caderno de Encargos e na lei em matéria de confidencialidade e tratamento de dados pessoais relativamente a toda a informação a que venha a ter acesso, no âmbito ou em virtude do Contrato de Concessão;
xvii) Cumprir o regime laboral e segurança social de pessoas e bens;
xviii) Manter em vigor as apólices dos seguros obrigatórios;
xix) Respeitar o regulamento do ruído;
xx) Implementar e assegurar a videovigilância do local.
2. O Concessionário fica obrigado a recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à execução do Contrato, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.
3. O Concessionário fica obrigado a executar as prestações objeto do Contrato de acordo com as melhores práticas e com elevada qualidade, eficiência, adequação e suficiência, atendendo ao fim a que se destinam, praticando todos os atos necessários ao bom cumprimento das obrigações para si emergentes do Contrato e garantindo que a exploração da Área da Concessão ocorre sem interrupções ou suspensões e que as prestações são executadas nos prazos estabelecidos no presente Caderno de Encargos.
(...)
Secção III
Fase de Conceção
Cláusula 23ª - Projetos
1. O Concessionário obriga-se a executar todas as prestações relativas à fase de conceção da Empreitada previstas no Caderno de Encargos, não expressamente atribuídas ao Dono da Obra.
2. O Concessionário deve elaborar os Projetos de Especialidade e de Execução, em conformidade com o Programa com o detalhe do Projeto de Arquitetura licenciado pela Concedente e pelas entidades administrativas competentes, constante do Anexo II.
3. Os projetos referidos no número anterior devem respeitar as normas legais e regulamentares aplicáveis, devendo ser desenvolvidos em conformidade com o disposto na Portaria n.°255/2023, de 7 de agosto e acompanhados dos elementos referidos no artigo 43.º do CCP.
4. Os projetos referidos no n.°2 devem ser submetidos à aprovação da Concedente no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da assinatura do Contrato.
5. A Concedente pronuncia-se acerca dos Projetos de Especialidades e de Execução apresentados pelo Concessionário, podendo solicitar os esclarecimentos e as alterações que considere necessárias, concedendo ao Concessionário um prazo razoável para o efeito.
6. Caso o Concessionário não proceda aos esclarecimentos e correções no prazo fixado para o efeito pela Concedente, ou apresente um projeto que não se encontra em condições de ser aprovado, o Concedente poderá aplicar as sanções previstas na cláusula 55.a, sem prejuízo do direito do mesmo de resolver o Contrato.
(...)
Cláusula 31ª- Cobrança de taxas
1. No âmbito da exploração do Parque de Estacionamento, a Concessionária cobrará aos utentes as taxas constantes do Regulamento de Exploração do Parque de Estacionamento, a aprovar pela Concedente nos termos do número seguinte.
2. A fixação das taxas e a respetiva atualização tem em conta a evolução normal e previsível dos custos de exploração, não podendo ser cobradas quaisquer taxas que não respeitem o Regulamento de Exploração.
3. As taxas previstas no n.°1 são atualizadas anualmente, no dia 1 de janeiro de cada ano civil, em função da taxa média de inflação, sempre que positiva, medida pelo índice de preços no consumidor, sem habitação, da Região Autónoma da Madeira.
4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as taxas previstas no n.°1 podem sofrer alterações, mediante aprovação da Concedente, sempre que tais alterações se mostrem necessárias por razões de interesse público ou para garantir o equilíbrio financeiro-económico da exploração do Parque de Estacionamento.
(...)
Secção VI Pessoal
Cláusula 38.ª- Meios humanos
1. O Concessionário obriga-se a afetar à execução do Contrato recursos humanos em número suficiente para satisfazer as necessidades objeto da exploração, obrigando-se ainda a assegurar através dos seus meios humanos a satisfação das necessidades verificadas em períodos de maior afluência e utilização da Área da Concessão.
2. O Concessionário é responsável pela perfeita disciplina, correção, apresentação, idoneidade e competência profissional dos funcionários ao seu serviço, obrigando-se a substituir os meios humanos afetos à execução do Contrato, total ou parcialmente, quando, por motivos devidamente justificados, tal lhe seja ordenado por escrito pela Concedente, sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores resultantes da Lei Geral do Trabalho ou das convenções coletivas aplicáveis.
3. O horário de trabalho será definido nos respetivos contratos de trabalho, de acordo com a legislação aplicável e as necessidades do serviço.
(...)
CAPÍTULO VI - CONTRAPARTIDA FINANCEIRA E FINANCIAMENTO DO CONCESSIONÁRIO
Cláusula 43.ª - Contrapartida a pagar pelo Concessionário
1. O Concessionário obriga-se a pagar à Concedente, ou a quem esta em qualquer momento lhe indicar, uma contrapartida mensal fixa correspondente ao valor indicado na Proposta, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2. O valor da contrapartida financeira global a pagar pelo Concessionário pelo período total da Concessão não pode ser inferior ao montante de 483.806,25 € (quatrocentos e oitenta e três mil, oitocentos e seis euros e vinte e cinco cêntimos), a pagar mensalmente, nos seguintes termos:
a) Entre o 1.° (primeiro) ao 3.° (terceiro) mês de vigência do Contrato não será devida contrapartida mensal;
b) Entre 4.° (quarto) ao 12. ° (décimo segundo) mês de vigência do Contrato será devida uma contrapartida mensal, a qual não poderá ser inferior a 2.151,21 € (dois mil, cento e cinquenta e um euros e vinte e um cêntimos) acrescido do IVA à taxa legal em vigor;
c) A partir do 13.° (décimo terceiro) mês e até ao termo da vigência do Contrato será devida uma contrapartida mensal, a qual não poderá ser inferior 4.300,42 € (quatro mil e trezentos euros e quarenta e dois cêntimos), acrescido do IVA à taxa legal em vigor ” (cf. fls. 29 a 74 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2100);
E) No Anexo IV do Caderno de Encargos, referente ao Código de Exploração é “(...) CAPÍTULO IV - DA UTILIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO GLOBAL DO PARQUE DE ESTACIONAMENTO
Artigo 13.° - Utilização do imóvel
A Área de Concessão apenas pode ser utilizada como Parque de Estacionamento e deverá respeitar todas as normas legalmente aplicáveis, nomeadamente em matéria de segurança e higiene.
Artigo 14.° - Funcionamento global do Parque de Estacionamento
1. O Parque de Estacionamento funcionará obrigatoriamente 365 dias por ano, salvo autorização prévia e expressa da Concedente para o respetivo encerramento.
2. Sem prejuízo das normas municipais aplicáveis, o horário de funcionamento do Parque de Estacionamento será previamente aprovado pela A..., S.A., sob proposta do Concessionário, considerando as exigências e conveniências do serviço concessionado e da legislação e regulamentos aplicáveis.
3. A proposta relativa ao horário de funcionamento do Parque de Estacionamento referida no número anterior deve ser submetida à aprovação da Concedente no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de celebração do contrato.
4. Toda e qualquer alteração dos horários de funcionamento previstos deverá ser previamente submetida à aprovação da Concedente.
(...)
CAPÍTULO V- CONDIÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 16.° - Contrapartida, taxas e tarifas
1. Pelo direito de concessão de exploração do Parque de Estacionamento é devida pelo Concessionário a contrapartida mensal, a ser paga nos termos definidos na cláusula 43a do Caderno de Encargos e da Proposta.
2. O pagamento de taxas e tarifas associadas ao exercício da atividade é da responsabilidade exclusiva da Concessionário. (...)” (cf. fls. 136 a 143 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2100);
F) Na Memória Descritiva e Justificativa ao projeto de arquitetura, anexa ao Caderno de Encargos referido na alínea D) que antecede, resulta o seguinte:
“(...) 1 - Área objeto pedido:
A área onde se pretende implantar o parque de estacionamento da frente mar de ... situa-se na entrada da Vila de ... entre as ruas do ... e do ... o .... Está adjacente e equidistante das extremidades da frente mar. O terreno tem uma área de aproximadamente 4.000,00m2 e o acesso ao automóvel neste momento é feito pela Rua ..., tendo também acesso pedonal pela Rua .... O prédio está delimitado com muros de divisão a Sul, Nascente e Poente, e a Norte está delimitado com lancil (separando a área pública da privada). Atualmente a utilização dada ao prédio é um estacionamento em terra batida, desorganizado e sem qualquer disciplina de estacionamento (circuitos e parqueamento). (...)
2- Caracterização da operação urbanística:
O projeto que se pretende implementar no terreno referido no ponto 1, é um estacionamento rotativo para 136 viaturas ligeiras e um pequeno edifício constituído por quatro espaços destintos, um para a reposição do equipamento público - Posto de transformação, e os restantes três espaços destinam-se ao apoio técnico do estacionamento - um espaço para o posto de bilhética, uma instalação sanitária de apoio ao técnico do parque e uma área técnica onde estará alojada os quadros elétricos dos equipamentos e central de rega. O projeto contempla uma entrada e duas saídas, ficando uma das saídas na mesma fachada da entrada e a outra no lado oposto' A entrada e uma da saída e feita pela Rua ... e a segunda saída é feita para a Rua ..., que liga diretamente à rotunda de distribuição de saída da Vila de .... (...)” (cf. Memória Descritiva e Justificativa, a fls. 59, junto aos autos com a petição inicial como documento n.° 4 a fls. 112 dos autos; fls. 150 a 155 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2100);
G) No Anexo I do Caderno de Encargos, referido na alínea D) supra, consta a identificação da área da concessão nos seguintes termos:
(cf. fls. 147 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2100);
H) Das plantas de arquitetura juntas ao Caderno de Encargos, referido na alínea D) supra, resulta, além do mais, o seguinte: "(...)
(cf. fls. 156 a 158 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2100);
I) A Contrainteressada apresentou documento denominado de Anexo I (Anexo I-
M) a que se refere o Caderno de Encargos, referido na alínea D) supra, assinado por AA, da qual consta o seguinte:
“1- AA com o número de documento de Identificação ..., com a morada no Caminho ..., ... ... ..., na qualidade de representante legal de B... - Lda., com número de identificação fiscal ...65 e sede à Rua ..., ..., ... ..., tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de Concurso Público nº...24 para a Concessão da Conceção, Construção e Exploração de um Parque de Estacionamento do ... , e , se foro caso, do caderno de encargos do acordo - quadro aplicável ao procedimento, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas.
2- Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em Anexo:
a) Anexo II Declaração com indicação da contrapartida proposta
b) Programa com memória descritiva e justificativa de arquitetura e das várias especialidades de engenharia constituintes do projeto, anexo também o seguro de responsabilidade do técnico bem como o Número da Ordem dos Arquitetos
c) Programa de Trabalhos
d) Estudo de Viabilidade Económico Financeiro
e) Plano de Manutenção
f) Plano de Exploração Fase inicial e fase plena
g) Descrição do equipamento a instalar com pagamento em Monetário e Multibanco
h) Certidão Permanente de forma a evidenciar o nome do Gerente
3- Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.
4- Mais declara, sob compromisso de honra, que não se encontra em nenhuma das situações previstas no n°1 do artigo 55° do Código dos Contratos Públicos e artigo 5° do Decreto Legislativo Regional n° 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua atual redação.
5- O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.° do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
6- Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos do disposto no artigo 81.° do Código dos Contratos Públicos, a apresentar a declaração que constitui o anexo II-M do Decreto Legislativo Regional n° 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua atual redação, bem como os documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d) e) e h) do n° 1 do artigo 55° do referido Código e artigo 5° do Decreto Legislativo Regional n° 34/2008/M, de 14 agosto, na sua atual redação.
7- O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação de documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.° do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de Contratos Públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal. " (cf. fls. 194 e 195 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2267);
J) A Contrainteressada apresentou o documento denominado Anexo II a que se
refere o Caderno de Encargos referido na alínea D) supra, assinado por AA, da qual consta o seguinte:
“AA casado, com a profissão de empresário, com a morada do Caminho ... , ... ... ..., na qualidade de representante legal de B... - Lda., com sede à Rua ..., ..., ... ... pessoa coletiva número ...65, matriculada na Conservatória do Registo Comercial /Automóvel do Funchal sob o nº ...65, com o capital social de 5000,00€, pela “Concessão da Conceção, Construção e Exploração de um Parque de Estacionamento no ...", em conformidade com o caderno de encargos, obriga-se ao pagamento global da contrapartida financeira de 901 800,00€ (novecentos e um mil e oitocentos euros) euros, o qual não inclui o imposto sobre o valor acrescentado. Sobre a quantia supramencionada incidirá o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.
O valor da contrapartida global será paga mensalmente, nos termos e observando os valores de contrapartida mensal seguintes:
a) Do 1° (primeiro) ao 3° (terceiro) mês não será devida contrapartida mensal;
b) Do 4° (quarto) ao 12° (décimo segundo) mês de exploração será paga a contrapartida mensal de 3000,00€ (três mil Euros) acrescido do IVA à taxa legal em vigor;
c) A partir do 13° (décimo terceiro) mês de exploração até ao termo da vigência do contrato será paga a quantia mensal de 8100,00€ (Oito mil e cem euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor.
Os valores supramencionados são atualizados anualmente, em conformidade com o disposto no caderno de encargos (cf. fls. 198 a 207 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2267);
K) A Contrainteressada apresentou Memória Descritiva e Justificativa de arquitetura e das várias especialidades de engenharia (de acordo com o ponto i) da alínea c) do n.°1 do artigo 8. ° do programa de procedimentos), assinada por BB, na qualidade de arquiteto, com os seguintes elementos:
Refere-se a presente memória descritiva ao projeto de arquitetura e especialidades do Projeto de Concessão e Conceção, Construção e Exploração de um Parque de Estacionamento no ..., localizado na Rua ..., Vila de ..., freguesia e Concelho de Porto Moniz, concurso público n...24, cuja entidade adjudicante é a A... S. A., (abreviadamente designada "A..., S.A.") com sede na Avenida ..., Edifício ..., ... Funchal
1° ARQUITETURA - Caracterização do Sistema construtivo e materiais a aplicar na construção do Parque de estacionamento.
O projeto a concurso define com rigor a geometria de distribuição do estacionamento assim como o circuito, a entrada e saída de viaturas, a localização e a linguagem arquitetónica do edifício que albergará o posto de controle de bilhética e o PT público.
O Projeto a concurso, nos pormenores construtivos define com grande rigor o sistema construtivo do pavimento de suporte do estacionamento, dos muros de contenção, as cotas de coroamento. as proteções das floreiras, a harmonia de matérias no edificado e a ligação entre a futura construção e rede viária existente.
De realçar que a faixa de integração do Projeto a concurso com a via viária existente será da responsabilidade do Município como está referida na planta de concurso nº...3.
Após visita ao local para confrontar o projeto apresentado a concurso com a realidade, conclui-se que o mesmo está adaptado ao local e por conseguinte será respeitado de acordo às peças desenhadas apresentadas a concurso, salvo se no decorrer da obra aparecer situações de natureza não prevista nas peças desenhadas apresentadas a concurso ou no procedimento do licenciamento o Município condicionar ou propor outras alternativas às soluções propostas a concurso.
Descrição dos materiais a aplicar:
a) Pavimento de parqueamento e faixa de rodagem - Sub base de tout- venant com 0.20 m, Tout-venant com 0.15 m, Rega de impregnação, Binder com 0.08 m. Rega de colagem. Camada de desgaste com 0,05m
b) Proteção das floreiras — em lancil pré-fabricado.
c) Passeios — Sub base em massame e acabamento superficial em calçada de granito 10x10 idêntica ao que já existe na frente mar de ..., assente sobre camada de areia
d) Pintura do estacionamento na cor branca com 0,10m de largura. Marcação no pavimento com sentido de orientação, sinais de transito e passadeira a tinta branca com desenho de acordo á proposta de concurso
e) Muros de contenção dos vizinhos serão em betão ciclópico como proposta de concurso. Não será aplicado qualquer revestimento sobre o betão porque propomos concluir os muros com alguma geometria e imagem de forma a ficar em betão descofrado.
f) Construção do edifício será em estrutura de betão armado e alvenaria. A laje de cobertura será em betão descofrado e os revestimentos das paredes serão em reboco tradicional para aplicar tinta na cor branca, com exceção das paredes interiores do WC que serão a tinta epoxy.
g) O pavimento do PT será em betão afagado e o pavimento do posto de controle, arrecadação e WC será em betão afagado com acabamento a tinta epoxy.
h) Os aparelhos sanitários serão em loiça na cor branca.
i) As potas interiores serão em madeira pintada e os vãos exteriores serão construídos de acordo às características técnicas definidas no projeto.
j) Os vão terão soleiras e peitoris em granito do tipo favaco
2° ESPECIALIDADES - Caracterização dos projetos das especialidades
a) Rede de Águas
A rede de água será alimentada através da rede pública, onde se deverá verificar junto aos serviços camarários e os cálculos efetuados, a pressão e caudal suficiente. A alimentação será efetuada do Contador até aos equipamentos.
Os caudais de cálculo na rede predial de água fria serão calculados em função dos caudais acumulados e dos coeficientes de simultaneidade, traduzidos na curva referida no Art9 91 do Regulamento Geral dos sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de água e de drenagem de Águas Residuais, Dec. Reg. N.° 23/95.
As velocidades de escoamento deverão oscilar entre, 0,5 a 2,0 m/s, por razões de conforto e durabilidade das tubagens, uma vez que a maioria dos ruídos nas canalizações se devem a velocidades de escoamento do fluido elevado.
A distribuição exterior, nomeadamente a tubagem da rede pública, até ao local do contador será em tubo de PEAD PN16, com acessórios da mesma natureza.
A distribuição de água a partir da entrada do edifício, será feita pelo pavimento até aos vários equipamentos, em tubagem Multicamada tipo UNIPIPE da … ou equivalente, com acessórios da mesma natureza.
b) Rede de Esgotos
A solução de drenagem que será adotada consiste num sistema com ventilação primária, sem diferenciação das águas residuais das bacias de retrete, das águas residuais provenientes dos outros aparelhos sanitários.
Os escoamentos destes caudais serão efetuados diretamente para a rede pública existente.
A drenagem de águas residuais domésticas faz-se a partir de cada aparelho, até o tubo de queda mais próximo.
Todos os esgotos residuais provenientes dos diversos dispositivos sanitários, será recolhido por um tubo comum em ramais de descarga, embebidos no pavimento e com inclinações compreendidas entre 1 % e 4 %, ligados a caixas de visita ao nível do pavimento, as quais estarão interligadas através de uma rede enterrada que será encaminhada para a rede pública.
O dimensionamento da rede segue as especificações do Decreto Regulamentar n.°23/95 e baseia-se nos caudais de descarga dos aparelhos sanitários instalados, afetados dos coeficientes de simultaneidade adequados.
Os ramais de descarga, os tubos de queda, os ramais de ligação e o coletor predial serão executados em tubos PVC 10 rígido da série DIN na classe de pressão 0.40 Mpa, ambos pelo LNEC.
Das caixas de passagem e das bacias de retrete as águas residuais serão conduzidas através de ramais de descarga (coletivos) até aos tubos de queda — rede vertical ou até ao coletor predial. Todos os ramais de descarga terão uma inclinação compreendida entre 1% e 2%. (1.5% para os individuais ela 2% para os coletivos). A ligação dos ramais de descarga aos tubos de queda ou ao coletor predial será feita através de forquilhas a 45s seguidas de meias curvas.
Todos os tubos de queda ou recolha serão providos de juntas de dilatação convenientemente localizadas, sendo devidamente fixados às paredes por meio de abraçadeiras para posteriormente serem envolvidos em argamassa de cimento ou betão leve, de forma a obter-se a proteção mecânica necessária e uma insonorização compatível com o conforto ambiente que se pretende obter.
A transição dos tubos de queda com o ramal de ligação será feita com duas meias curvas.
Todos os ramais de ligação terão uma inclinação compreendida entre 1% e 4%. Os tubos de queda prolongar-se-ão acima da cobertura em estreito cumprimento com as especificações consagradas no Regulamento.
Estes coletores terão diâmetros adequados de acordo com o cálculo e possuirão uma inclinação de 1% a 2 %.
A ventilação será do tipo primário e será feita através do prolongamento dos tubos de queda até fora do telhado. Estes abrirão livremente na atmosfera a 0.6 metros acima do telhado. Quando não for possível a abertura livre para a atmosfera, teremos válvulas de admissão de ar no fim das prumadas.
c) Rede de Águas Pluviais
As águas pluviais da cobertura serão encaminhadas através de tubos de queda equipados com ralos de pinha no topo.
Estas prumadas serão ligadas a caixas de visita ao nível do pavimento, as quais estarão interligadas através de uma rede enterrada, onde serão encaminhadas para a rede pública existente.
A rede de águas pluviais será executada em tubagem de PVC rígido da classe de pressão de 0.4 MPa, com acessórios do mesmo material.
As caixas de reunião ou de passagem (ou caixas de areia) deverão ser executadas em alvenaria de blocos de betão, rebocadas interiormente com argamassa de cimento e areia ao traço 1:3 e tendo as tampas, igual acabamento ao do pavimento.
A rede de drenagem de pavimento constituída por ralos de pavimento em Ferro Fundido e grelhas em ferro fundido e PVC, estarão estrategicamente colocados de maneira a absorver toda a água pluvial da área e evitar acumulações de água.
d) Rede de Rega
Prevê-se implementar una rede de rega a ser alimentada pelo contador Geral do edifício. A rega será do tipo automática, ficando o controlador na zona técnica, de 6 estações com ligação elétrica. As electroválvulas serão de 1" na zona técnica.
Os emissores de rega serão pulverizadores do tipo serie 1800 com bicos giratórios reguláveis em ângulo e alcance, incluído todos os trabalhos e acessórios ao seu correto funcionamento, conforme peças desenhadas.
e) Estabilidade e contenção
A estrutura resistente do edifício será integralmente realizada em betão armado, consta basicamente de um conjunto de lajes maciças fungiformes, apoiadas sobre um sistema ortogonal de pilares, implantados estrategicamente em função das conveniências da arquitetura.
Os muros de suporte de terras dos arranjos exteriores serão executados em betão ciclópico, cujas alturas máximas constam nas peças desenhadas de concurso. Em termos de drenagem, serão colocados drenos sub-horizontais, dispostos em quincôncio, e serão colocados bolbos de brita envoltos em geotéxtil de forma a garantir a drenagem eficaz das águas infiltradas.
As fundações são diretas do tipo isoladas nos pilares e contínuas nos muros. As ações consideradas para o dimensionamento dos diversos elementos da estrutura são as que advêm da aplicação do Regulamento de Segurança e Ações em Edifícios e Pontes.
O Dimensionamento foi feito aos estados limites de segurança considerando em cada caso o estado limite e combinação de ações mais gravoso para a secção ou peça estrutural. Foi considerado uma vida útil de projeto de 50 anos, valor definido na norma NP EN 1990:2009 para este tipo de construção que corresponde à categoria 4 segundo a classificação da norma referida. Que segundo o anexo nacional da norma NP EN 1992-1-1:2010 a classe estrutural de um edifício de categoria 4 é a classe S4.
Sapatas com dimensões em planta por forma a que as tensões de contacto induzidas no solo não ultrapassem 0.25 Mpa, esta tensão terá de ser verificada " in situ " aquando da execução da obra. Caso se torne necessário, um ajustamento ao projeto de fundações, deverá este ser executado em função da tensão que seja possível considerar.
Os diversos materiais a utilizar deverão ter as características exigidas pela legislação em vigor, nomeadamente a Norma NP EN 206-1, os materiais a aplicar foram selecionados de acordo com a classe de exposição ambiental que permitam esperar que seja satisfeita a vida útil de projeto de 50 anos.
De acordo com a Especificação LNEC E464 — Metodologia prescritiva para uma vida útil de projeto de 50 anos e de 100 anos face às ações ambientais, a prescrição quanto à composição e classe de resistência do betão para considerar uma durabilidade de 50 anos, foi escolhida a classe de exposição XS1 — Corrosão induzida por cloretos da água do mar — ar transportando sais marinhos mas sem contacto direto com a água do mar, atendendo a localização da obra e a classe de exposição XC2 para as fundações.
Pilares, Vigas e Lajes
- NP EN 206-1.C40/50.XS1(P).CL 0.2.Dmáxl6.S3
-Classe de resistência à compressão: C40/50 -Classe de exposição: XS1(P)
-Classe de teor de cloretos: Cl 0,20
-Dimensão máxima do agregado mais grosso: 22mm -Classe de consistência: S3
Sapatas e vigas de fundação:
NP EN 206-l.C25/30.XC2(P).CL 0.4.Dmáx22.S3
-Classe de resistência à compressão: C25/30 -Classe de exposição: XC2(P) -Classe de teor de cloretos: Cl 0,40 -Dimensão máxima do agregado mais grosso: 22mm -Classe de consistência: S3
BETÃO DE LIMPEZA:
NP EN 206-l.C12/15.X0(P).CL1.0.Dmáx 12.S3 -Classe de resistência à compressão: C12/15 -Classe de exposição: X0(P)
-Classe de teor de cloretos: Cl 1.0 -Dimensão máxima do agregado mais grosso: 12mm -Classe de consistência: S3 BETÃO CICLÓPICO:
NP EN2061.C16/20X0(P).CL1.0.Dmáx22.S3 -Classe de resistência à compressão: 06/20 -Classe de exposição: XO(P)
-Dimensão máxima do agregado mais grosso: 22mm - Classe de teor de cloretos: Cl 1.0 -Classe de consistência: S3
f) Eletricidade
Prevê-se implantar no projeto a concurso as seguintes instalações elétricas:
Iluminação Normal
Alimentadores e Quadros Elétricos
Iluminação de emergência / sinalização de saída
Tomadas normais
Rede de iluminação pública
Caminho de cabos no pavimento
Sistema de Controle e Gestão de parque
REDE DE DISTRIBUIÇÃO
A rede de distribuição será do tipo radial, subterrânea, com um traçado ao longo dos caminhos existentes no exterior do Edifício, com um traçado escolhido para a minimização de estragos na calçada existente, à exceção da travessia da mesma.
Os cabos a utilizar serão do código 305100 (LXV-0.8/1.2KV). Todos os cabos serão enterrados em valas a 0.7 m de profundidade, enfiados em tubo de PVC de 125 de diâmetro. Os tubos serão envolvidos numa argamassa de "betão pobre". Nas travessias, os tubos de PVC serão colocados em vala à profundidade de 0.8 m. Aproveitando-se a abertura da vala, deverão ser previstos tubos de reserva, instalados paralelamente aos que serão utilizados. Para facilitar a passagem dos cabos e a execução de juntas entre estes, serão instaladas câmaras de passagem para passeio, construídas em betão. As dimensões destas câmaras são 1.50
0. 75*1.0 m (C*L*P) e 0.75*0.75*1.0 m (C*L*P) e ficarão localizadas no passeio, conforme peças desenhadas.
Será sempre assegurado que a distância entre câmaras nunca ultrapassará os 40 m. Nas curvas esta distância será reduzida, conforme o ângulo de curvatura.
LUMINAÇÃO PÚBLICA
A escolha do tipo de iluminação a instalar terá como objetivo garantir, não só a circulação de veículos em completas condições de segurança, como também um agradável aspeto decorativo. Assim em observância aos parâmetros luminotécnicos das recomendações internacionais (CIE) para o tipo de local e considerando ainda os fatores económicos resultantes da exploração, deverá optar-se pela instalação de uma iluminação com lâmpadas LED que oferece as seguintes vantagens:
-Grande rendimento luminoso;
-Grande tempo de vida;
-índice de restituição de cor aceitável.
As colunas de iluminação pública, terão uma altura útil de 8 m, com flange, para colocação em sapata de betão, por meio de chumbadouros. Na parte inferior e a 0,75 m do solo existirá uma pequena portinhola, para entrada e saída dos cabos, equipada com corta circuito fusível e coroas de bornes. Na iluminação exterior será considerado o controle horário.
O objetivo de uma instalação de iluminação pública é manter, economicamente e dentro do necessário, durante as horas noturnas de funcionamento, as condições de segurança e capacidade de tráfego, que as vias oferecem durante as horas diurnas, seja o tipo e/ou o grau de intensidade do tráfego previsto.
Esta segurança refere-se não só aos utilizadores das vias, evitando-se acidentes com veículos e com peões, mas também a manutenção da ordem pública, devendo-se por isso ter em consideração o Aspeto diurno e noturno e a respetiva influência sobre o ânimo e conduta dos utilizadores.
Deste modo, a instalação deve possibilitar aos condutores um reconhecimento de eventuais obstáculos e do traçado das vias onde circulam, com a rapidez necessária e adequada.
ALIMENTAÇAO DE ENERGIA
Toda a instalação elétrica, será derivada do Q. Geral a partir do qual serão estabelecidas as alimentações individualizadas para os diversos circuitos.
O dimensionamento e o esquema elétrico dos quadros serão apresentados nos capítulos respeitantes aos mesmos.
QUADROS
Os quadros elétricos devem satisfazer o disposto na Secção 801.2 e o Anexo V da parte 4 das R.T.I.E.B.T., e nas normas NP EN 60529, EN 50102 e EN 50102/A1.
Os quadros serão do tipo armário modular, em matéria isolante, auto extinguível, da classe II de isolamento com o IP não inferior a IP 44 e IK 08, equipados com calha tipo DIN.
Os quadros terão porta que permita o acesso aos aparelhos, tanto para efeito de observação e manobra, como para manutenção e execução de ligações e regulação dos aparelhos neles instalados. A zona frontal, ficará protegida com um painel, com rasgos, de encaixar.
ILUMINAÇÃO
Os aparelhos de iluminação serão definidos em articulação com a Arquitetura, tendo- se o cuidado de selecionar aparelhos de elevado rendimento luminoso e baixo custo de manutenção (nomeadamente com utilização de lâmpadas LED lineares), sem prejuízo das condições de conforto de utilização adequadas a cada local.
Na especificação dos aparelhos de iluminação a instalar|, vamos ter em conta o tipo de IP (índice de proteção), de acordo com a classificação dos locais quanto ao ambiente, anteriormente referidos.
Os circuitos de iluminação, serão realizados em cabo Exzhellent XXI ou do tipo Segurfoc (AS+) em circuitos de segurança, enfiado em tubo VD fixo por meio de abraçadeiras devidamente espaçadas.
Os circuitos referidos sairão do quadro Q.Geral, protegidos por disjuntores, com calibre de 10 A. (cf. fls. 198 a 207 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2267);
L) A Contrainteressada apresentou o Programa de Trabalhos, com Carga de Mão de Obra e de Equipamento, assinado por BB, na qualidade arquiteto, nos seguintes termos:
(cf. fls. 197 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2100);
M) O Estudo de viabilidade económico-financeira apresentado pela Contrainteressada, assinado por AA, contém os seguintes itens:
PARTE I - APRESENTAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ANÁLISE
1. Enquadramento geral do projeto a desenvolver
1.1. Sumário executivo e descrição do projeto
1.2. Apresentação do promotor e análise da atividade desenvolvida e do mercado
1.3. Análise estratégica e diagnóstico da atividade
1.4. Adequação do investimento à estratégia desenvolvida
2. Delimitação técnica do estudo de viabilidade económico e financeiro
2.1. Âmbito
2.2. Objetivos
2.3. Metodologia
3. Pressupostos Básicos da análise previsional
3.1. Pressupostos de enquadramento
3.2. Pressupostos de investimento
3.3. Pressupostos de financiamento
PARTE II - APRESENTAÇÃO DOS MAPAS DE INVESTIMENTO E DO FINANCIAMENTO
4. Plano de Investimento
5. Plano de Financiamento do Projeto
PARTE III - ANÁLISE PREVISIONAL
6. Pressupostos Básicos da análise previsional
6.1. Receitas de Exploração
6.2. Custo das Mercadorias Vendida e das Matérias Consumidas
6.3. Fornecimentos e Serviços externos
6.4. Amortizações do imobilizado a adquirir
6.5. Estrutura de financiamento
Memorando da análise previsional
8. Mapas da análise previsional de exploração
9. Origens e Aplicações de Fundos
10. Balanços previsionais do projeto
10.1. Política de Recebimentos
10.2. Política de Pagamentos
10.3. Setor Público Estatal
PARTE IV - ANÁLISE DE VIABILIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA DO PROJETO
11. Cash-flow do investimento/ Cash-flow de Exploração
12. Valor Atual Líquido
13. Taxa Interna de Rendibilidade
14. Período de Recuperação do Capital Investido
15. Indicadores Económico Financeiros
16. Conclusões Sobre a Viabilidade Económico-Financeira do Projeto e do respetivo prazo de concessão
17. Anexos de suporte ao estudo - Índice de quadros:
1. Lista de Pressupostos
2. Previsão de Circulação de Viaturas
3. Tarifário Proposto 4a. BALANÇO
4b. Demonstração Resultados
5. Quadro Investimentos e Amortizações
6. Quadro Custos Operacionais e FSE
7. Quadro Custos com o Pessoal
8. Quadro de Origens e Aplicações de Fundos
9. Quadro de Capital Social e Financiamento
10. Quadro Fundo de Maneio
11. Indicadores Económico-Financeiros
12. Mapa de Cash-Flow
Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal
13. Indicadores de Viabilidade dos Investimentos” (cf. fls. 209 a 211 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2267);
N) No Estudo de viabilidade económico-financeira referido na alínea anterior, assinado por AA, consta, além do mais, o seguinte:
A decisão de investimento nesta infraestrutura surge no âmbito da oportunidade oferecida pela experiência de um dos sócios da empresa, que já explora o parque de estacionamento contíguo à área que se concessionada, por um lado, mas também pela decisiva contribuição que se espera vir a obter com a exploração do espaço em causa para o concelho e seus visitantes, maioritariamente turistas.
Por intermédio do presente projeto, o promotor pretende sustentar o conhecimento continuado que possui e desenvolve nesta área, aliando essa experiência ao estatuto privilegiado que a infraestrutura terá no seu todo. Com as mudanças a efetuar na exploração, pretende-se englobar o conhecimento deste novo parque, dotando-o de vigilância 24h por dia e de um plano de manutenção aplicado às suas necessidades diárias e operacionais.
No âmbito da prossecução do presente projeto está prevista a criação de 1 posto de trabalho totalmente novo.
(...)
4. Plano de Investimento
O investimento total está fundamentalmente relacionado com a componente de reabilitação/construção de um parque de estacionamento e facilidades específicas no ..., especificamente relativo às áreas públicas a concessionar.
A estrutura do plano de investimento, evidenciada de seguida, encontra-se devidamente suportada por um minucioso trabalho da parte da estrutura competente da entidade promotora, numa primeira fase, e que foi validada e devidamente orçamentada pelos parceiros identificados no mercado regional e nacional, capazes de garantir o fornecimento e instalação em linha com os parâmetros exigidos.
O) A Contrainteressada apresentou o Plano de Manutenção do Parque de Estacionamento do ..., assinado por AA, nos seguintes termos: "(...)
"a) Plano Diário
b) Plano Semanal
c) Plano Mensal
d) Plano Anual
a) Plano Diário
- Todos os dias serão limpos as zonas afetas ao estacionamento, nomeadamente floreiras e todos os espaços.
- A rega das plantas será realizada de gota a gota diariamente.
b) Plano Semanal
- Semanalmente será feita a limpeza total dos equipamentos, retirando a Maresia comum na zona e poeiras instaladas.
- Verificação da iluminaria pública do Parque e substituição das queimadas
c) Plano Mensal
- Limpeza de folhas secas das árvores e retirada de ervas daninhas do jardim
- Verificação do sistema de águas pluviais e limpeza das respetivas adufas
d) Plano Anual
- Repavimentação e pinturas onde existir necessidade
Todos os equipamentos eletrónicos instalados no parque estarão assegurados pelo plano de manutenção do fornecedor de cada equipamento.”
(…)
(cf. fls. 277 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2267);
P) A Contrainteressada apresentou documento do qual consta o equipamento a instalar no parque de estacionamento e os respetivos métodos de pagamento por parte dos utentes, assinado por AA, nos seguintes termos:
Máquina de Entrada
Este equipamento conta com uma capacidade de impressão de 3000 bilhetes térmicos por rolo.
Cada bilhete é codificado por um código de barras e roda pé do bilhete configurável. Cartão de acesso em várias tecnologias para avenças ou credíaparques (mifare. proximidade 125kHz , ótico (com código de barras ou QR). entre outras tecnologias). Interfonia analógica ou por IP.
Display oled de 4 linhas para interface com o utilizador
Opção de integração com Via Verde
Máquina de Saída
Leitor de bilhete.
Cartão de acesso em várias tecnologias para avenças ou credíaparques (mifa re . proximidade 125kHz , ótico (com código de barras ou QR), entre outras tecnologias). Interfonia analógica ou por IP.
Display oled de 4 linhas para interface com o utilizador
Opção de integração com Via Verde.
(...)
APCM 2003 Touch
Este equipamento oferece a versatilidade de estar equipado com um computador touchscreen de 15,6 polegadas a correr um sistema operativo Windows 10 IOT
Entre algumas das suas vantagens destaca-se a possibilidade de o utilizador conseguir introduzir os seus dados fiscais aquando do processo de pagamento.
Opção de pagamento, monetário, cartão de débito e crédito.
Impressão de recibo e relatórios.
Opção de revalidar avenças ou carregar credíaparques
(cf. fls. 280 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2267);
Q) A Contrainteressada tem como objeto social atividades auxiliares dos transportes terrestres; exploração de parques de estacionamento, tendo, à data da apresentação da proposta, como gerente AA (cf. fls. 284 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2267);
R) A submissão da proposta da Contrainteressada na plataforma AcinGov foi assinada digitalmente por AA (cfr. fls. 287 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2267);
S) Em 30.04.2024, o Júri proferiu Relatório Preliminar do qual consta o seguinte:
(…)
(cf. Relatório Preliminar junto com a petição inicial como documento n.° 7 a fls. 266 dos autos, fls. 758 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2627);
T) A Autora exerceu o direito de audiência prévia, na qual alegou que a proposta foi assinada por quem não tinha poderes de representação e o Programa com memória descritiva e justificativa de arquitetura e das várias especialidades de engenharia constituintes do projeto padece de graves deficiências e omissões (cf. fls. 765 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2627);
U) Em 15.05.2024, o Júri do procedimento, através de ofício n.° ...24, solicitou à Contrainteressada o seguinte:
Nos termos do preceituado na alínea c) do n° 3 do artigo 72° do Código dos Contratos Públicos, vem o Júri do Procedimento solicitar a Vs. Exas. a supressão da irregularidade formal verificada nos documentos que acompanham a vossa proposta, nomeadamente:
(…)
Por não estarem assinados por pessoa com suficiência de poderes para o efeito.
Deverão Vs. Exas., no prazo de 5 (cinco) dias a contar da receção do presente, suprir a irregularidade verificada, através da junção de declaração de ratificação devidamente assinada relativamente aos documentos já submetidos
(cf. fls. 772 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2627);
V) Na sequência do pedido de suprimento referido na alínea anterior, a Contrainteressada apresentou declaração de retificação nos seguintes termos:
(…)
(cfr. fls. 773 a 784 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2627);
W) Em 20.05.2024 o júri do procedimento elaborou o Relatório Final, no qual propôs que fosse adjudicada a "proposta apresentada pela Concorrente B... LDA, pelo valor de 901.800,00€ (novecentos e um mil e oitocentos euros) acrescido do IVA à taxa legal em vigor" nos seguintes termos: “(...)
Nesse sentido, dando cumprimento ao dever ínsito no n.º 3 do artigo 72.º do CCP, o Júri solicitou, através da plataforma eletrónica, à Concorrente em 15.05.2024 o suprimento da irregularidade detetada, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo a concorrente procedido ao suprimento devido a 17.05.2024, não podendo consequentemente a sua proposta ser excluída com este fundamento.
Por outro lado, alega ainda a Concorrente C... que a Memória descritiva e justificativa de arquitetura e das várias especialidades de engenharia constituintes do projeto, apresentada pela Concorrente B... exigida nos termos da subalínea i) da alínea c) do n° 1 do artigo 8° do Programa do Concurso "padece de fatais deficiências e omissões, sendo vaga, genérica e abstrata". Em maior detalhe, a Concorrente entende que a Memória descritiva apresentada não contém os elementos previstos no n°6 do Anexo I à Portaria n°71 A/2024 de 27 de fevereiro e na alínea a) do n° 1 do artigo 7.° da Portaria n°255/2023 de 7 de agosto. A Portaria n.°71-A/2024 de 27 de fevereiro identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação ("RJUE"), aprovado pelo Decreto-Lei n.°555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, não sendo por isso aplicável a contratos de concessão de obras públicas regidos pela parte III do CCP e subtraídos à regulamentação do RJUE.
De acordo com o disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 7.° da Portaria n.° 255/2023, a memória descritiva deve incluir "a disposição e descrição geral da obra, evidenciando, quando aplicável, a justificação da implantação da obra e da sua integração nos condicionamentos locais existentes ou planeados; descrição genérica da solução adotada com vista à satisfação das disposições legais e regulamentares em vigor; indicação das características dos materiais, dos elementos da construção, dos sistemas, equipamentos e redes associadas às instalações técnicas". Ora, a memória descritiva a que se refere o preceito invocado consubstancia um documento que integra o projeto de execução, tal como decorre do proémio do n.® 1 deste artigo 7.®. Como é sabido, nos termos do disposto na subalínea i) da alínea a) do n° 1 da cláusula 17.° do Caderno de Encargos, a elaboração do projeto de execução consubstancia uma das obrigações principais do Concessionário, pelo que não é exigido, nesta fase, aos concorrentes que apresentem uma memória descritiva com o nível de detalhe previsto no supracitado preceito.
De resto, a memória descritiva apresentada pela Concorrente B... densifica com um grau de pormenorização suficiente, atendendo às especificidades da obra em questão e à fase preliminar em que foi elaborada, os aspetos da arquitetura e das várias especialidades de engenharia que integram o parque de estacionamento objeto da concessão. Desde logo, aborda de forma completa a vertente dos trabalhos de arquitetura — descrevendo os materiais a empregar e evidenciando que o projeto apresentado no âmbito do concurso está adaptado ao local e por conseguinte será respeitado de acordo com peças desenhadas apresentadas a concurso para a construção do parque de estacionamento - bem como a componente dos trabalhos de especialidades - procedendo a uma caracterização dos projetos de especialidades que se realizarão, no cumprimento da legislação em vigor, com indicação de especificações técnicas, nomeadamente a respeito da rede de água, da rede de esgotos, entre outras.
Por outro lado, os elementos descritos e facultados na memória descritiva em apreço afiguram- se suficientes para a concretização dos trabalhos previstos na sua construção, já que descrevem e especificam os trabalhos que se pretende executar, sempre no cumprimento das exigências da legislação em vigor, com referências às especificações técnicas bem como aos materiais a utilizar. Adicionalmente, o conteúdo deste documento demonstra que a Concorrente respeitará o projeto de arquitetura apresentado pela entidade adjudicante e se compromete a executar os trabalhos de especialidades necessários para sua correta construção.
Em face do exposto, conclui-se pela inexistência de motivos de exclusão da proposta apresentada pela Concorrente B
4.2. PRONÚNCIA APRESENTADA PELA CONCORRENTE E…
Na sua pronúncia, a Concorrente requer que sejam excluídas as propostas apresentadas pelas demais concorrentes, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e n) do n.°2 do artigo 146.° do CCP, em virtude de nenhuma proposta apresentar o plano de trabalhos a que refere a alínea b) do n.°2 do artigo 57.°, tal como definido no artigo 361.° do CCP.
Sucede que a exigência documental prevista na alínea b) do n.°2 do artigo 57.8 apenas se aplica “quando o caderno de encargos seja integrado por um projeto de execução”. Ora, no caso em apreço, tal como decorre do disposto na subalínea i) da alínea a) do n.°1 da cláusula 17.° do Caderno de Encargos, a elaboração do projeto de execução consubstancia uma das obrigações principais do Concessionário, pelo que não integra as peças do procedimento. Ao invés, o Caderno de Encargos integra, no respetivo Anexo II, o detalhe de Projeto de Arquitetura, em conformidade com o qual deve ser elaborado o projeto de execução.
Assim, é exigida aos Concorrentes, nos termos do disposto na subalínea ii) da alínea c) do n.°1 do artigo 8.° do Programa do Concurso, a apresentação de um programa de trabalhos, com a carga de mão de obra e de equipamentos, da obra de construção do parque de estacionamento. Assim, constatando-se que os concorrentes apresentaram o programa de trabalhos com os elementos exigidos no Programa do Concurso não se verifica a causa de exclusão invocada pela Concorrente.
5. CONCLUSÃO
Pelo exposto, o Júri do Procedimento propõe que seja adjudicada a proposta apresentada pela Concorrente B... LDA, pelo valor de 901.800,00€ (novecentos e um mil e oitocentos euros) acrescido do IVA à taxa legal em vigor.
Nos termos dos números 3 e 4 do artigo 148.° do Código dos Contratos Públicos, o presente Relatório Final juntamente com os demais documentos, é enviado ao Conselho de Administração da A... S. A., enquanto órgão competente para decisão de contratar, para decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no presente relatório, nomeadamente para efeitos da tomada da decisão de adjudicação.
(cf. Relatório Final junto com a petição inicial como documento n.° 11 a fls. 277 dos autos; fls. 785 a 789 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2627);
X) O Conselho de Administração da A…, S.A. por deliberação n.º...6 de 29.05.2024 adjudicou a proposta à Contrainteressada B... Lda. para a Concessão da Conceção, Construção e Exploração de um Parque de Estacionamento do ..., pelo valor global de €901.800,00 (novecentos e um mil e oitocentos euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor (cf. documento n.° 12 junto com a petição inicial a fls. 282 dos autos; cfr. fls. 790 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2627);
Y) Em 03.06.2024 foi enviado, através da plataforma AcinGov, para a Contrainteressada B... Lda., ofício com o assunto Concessão da Conceção, Construção e Exploração de um Parque de Estacionamento no ... - CP n.º ...24 - Notificação da Decisão de Adjudicação e Envio da Minuta do Contrato, do qual consta o seguinte:
“(...) informa que deverá V. Exa. em cumprimento do disposto no n.°2 do artigo 77.°do Código dos Contratos Públicos e nos termos previstos no artigo 15.° do programa de concurso apresentar no prazo de 10 (dez) dias os seguintes documentos:
a) Declaração prevista na alínea a) do n.°1 do artigo 81.° do CCP, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo II ao referido Código, adaptada de acordo com o modelo constante do anexo II-M a que se refere o artigo 7.° do Decreto Legislativo Regional n.°34/2008/M de 14 de agosto, assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar, de acordo com o modelo constante do Anexo V ao presente programa;
b) Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do artigo 55.° do CCP;
c) Documento comprovativo da titularidade de alvará ou certificado de empreiteiro de obras públicas, emitidos pelo Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção (IMPIC, I.P.), contendo as habilitações adequadas e necessárias à execução da obra a realizar;
d) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados no território da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.° 2 do artigo 7. ° do Decreto Legislativo Regional n. ° 34/2008/M:
i. Declaração de rendimentos (modelo 3 ou modelo 22, este último acompanhado do anexo C, caso o adjudicatário tenha exercido num dos quatro anos anteriores na Região Autónoma da Madeira, bem como enquanto se mantiver em vigor o respetivo contrato);
ii. Última declaração de rendimentos e retenções residentes (modelo 10) e DMR;
iii. Anexo Q da última informação empresarial simplificada (IES).
iv. Anexo R da última declaração periódica do IVA.
e) A documentação referida na alínea anterior deve ainda ser apresentada por eventuais subcontratados identificados na proposta do adjudicatário;
f) Declaração de confirmação, se for o caso, dos compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta adjudicada, nos termos do disposto no n.°3 do artigo 81.° do CCP;
g) Documento comprovativo da submissão da declaração efetuada no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) ou documento equivalente emitido no Estado em que seja nacional ou em que se situe o seu estabelecimento principal;
h) Declaração relativa a trabalhadores estrangeiros, nos termos do modelo constante do Anexo VI ao presente programa, ou declaração de não aplicação, consoante o caso;
i) Cópia da Certidão do Registo Comercial ou código de acesso à Certidão Permanente que demonstre a constituição da sociedade comercial com a qual será celebrado o contrato, cujo objeto social deve ser, a título principal, o desenvolvimento do objeto da concessão, melhor identificada no caderno de encargos, e cujos sócios apenas podem ser o adjudicatário ou, se for o caso, os membros do agrupamento adjudicatário.
j) Caso o concorrente não esteja legalmente obrigado ao cumprimento das obrigações previstas na alínea d), deverá apresentar declaração sob compromisso de honra, subscrita por quem o obrigue, referindo expressamente essa situação, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 5 do artigo 7.° do Decreto Legislativo Regional n.°34/2008/M, conforme modelo constante do Anexo VII ao presente convite, caso aplicável.
k) Identificação completa (através de cópias do cartão do cidadão e indicação de residência) da(s) pessoa(s) que irá(ão) outorgar o contrato com poderes de representação da empresa (se aplicável);
l) Prestar caução, nos termos do n.°1 do artigo 88° do CCP, no valor de € 18.036,00 (dezoito mil e trinta e seis euros) correspondente a 2% do valor contratual, conforme disposto artigo 16.° do Programa de Concurso;
m) Apresentar comprovativo dos Contratos de Seguro Multirrisco e de Responsabilidade Civil, nos termos previstos na cláusula 48.ª e seguintes do Caderno de Encargos. (...)” (cf. documento n.° 12 junto com a petição inicial a fls. 282 dos autos; cfr. fls. 801 a 803 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2627);
Z) Por requerimento apresentado em 11.06.2024, a Autora apresentou reclamação da decisão de adjudicação, na qual peticionou a "'revogação do ato de adjudicação, devendo excluir-se a proposta apresentada pela B... Lda." e que seja "adjudicada a concessão à C..., Lda., pelo preço de €837.000,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigo" (cf. documento n.°13, junto com a petição inicial a fls. 290 dos autos fls. 964 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2932);
AA) Em 17.06.2024 a Contrainteressada apresentou, através da plataforma AcinGov, os seguintes documentos:
“a) Declaração prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 81.° do CCP, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo II ao referido Código, adaptada de acordo com o modelo constante do anexo II-M a que se refere o artigo 7.° do Decreto Legislativo Regional n.°34/2008/M de 14 de agosto, assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar, de acordo com o modelo constante do Anexo V ao programa;
b) Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do artigo 55.° do CCP;
c) Documento comprovativo da titularidade de alvará ou certificado de empreiteiro de obras públicas, emitidos pelo Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção (IMPIC, I. P.), contendo as habilitações adequadas e necessárias à execução da obra a realizar;
D- Documentos do subempreiteiro
d) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados no território da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.° 2 do artigo 7. ° do Decreto Legislativo Regional n. ° 34/2008/M
d) i. Declaração de rendimentos (modelo 3 ou modelo 22, este último acompanhado do anexo C, caso o adjudicatário tenha exercido num dos quatro anos anteriores na Região Autónoma da Madeira, bem como enquanto se mantiver em vigor o respetivo contrato); d) ii. Última declaração de rendimentos e retenções residentes (modelo 10) e DMR; d) iii. Anexo Q da última informação empresarial simplificada (IES).
d) iv. Anexo R da última declaração periódica do IVA.
e) Documento comprovativo da submissão da declaração efetuada no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) ou documento equivalente emitido no Estado em que seja nacional ou em que se situe o seu estabelecimento principal;
f- Declaração de vínculo Subempreiteiro
f) Declaração relativa a trabalhadores estrangeiros, nos termos do modelo constante do Anexo VI ao presente programa, ou declaração de não aplicação, consoante o caso
g) Cópia da Certidão do Registo Comercial ou código de acesso à Certidão Permanente que demonstre a constituição da sociedade comercial com a qual será celebrado o contrato, cujo objeto social deve ser, a título principal, o desenvolvimento do objeto da concessão, melhor identificada no caderno de encargos, e cujos sócios apenas podem ser o adjudicatário ou, se for o caso, os membros do agrupamento adjudicatário.
h) Caso o concorrente não esteja legalmente obrigado ao cumprimento das obrigações previstas na alínea d) do n.°1 do presente artigo, deverá apresentar declaração sob compromisso de honra, subscrita por quem o obrigue, referindo expressamente essa situação, nos termos e para os efeitos do disposto no n.°5 do artigo 7.° do Decreto Legislativo Regional n°34/2008/M, conforme modelo constante do Anexo VII ao presente convite, caso aplicável.
k- Cartão do Cidadão
k- Certidão de Morada
m- Seguros ”
(cf. fls. 811 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2627);
BB) Na mesma data, 17.06.2024, a Contrainteressada prestou caução (cf. fls. 957 a 961 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2932);
CC) Em 26.06.2024, foi proferida decisão de indeferimento à reclamação referida na alínea Y) supra (cf. documento n.° 14 junto com a petição inicial a fls. 305 dos autos);
DD) A Contrainteressada foi notificada para apresentar documentos de habilitação relativos ao subcontratado "D..., Lda.", exigidos nos termos do n.°2 do artigo 15.° do Programa do Concurso conjugado com as alíneas a), b), g) e h) do n.°1 do artigo 15.° do Programa do Concurso, sob pena de caducidade da adjudicação (cfr. fls. 1031 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2932);
EE) Na sequência da notificação referida na alínea anterior, a Contrainteressada apresentou através da plataforma AcinGov os documentos identificados na alínea anterior tendo, além do mais, referido o seguinte:
—1. No dia 03/06/2024, foi a Adjudicatária notificada, através do Ofício ...24, da decisão de adjudicação da sua proposta no concurso acima identificado.
2. Mais foi a Adjudicatária notificada, através desse Ofício, para apresentar um conjunto de documentos de habilitação (alíneas a) a m) do dito Ofício).
3. No seguimento dessa notificação e em estrito cumprimento da mesma, a Adjudicatária apresentou, no dia 17/06/2024, todos os documentos ali identificados.
4. Entre os quais, os documentos solicitados na alínea e), referentes à subcontratada "D..., Lda.", onde expressamente se refere o seguinte:
"A documentação referida na alínea anterior deve ainda ser apresentada por eventuais subcontratados identificados na proposta do adjudicatário"
5. Ora, a alínea d) (alínea anterior), exigia a apresentação da seguinte documentação:
"i. Declaração de rendimentos (modelo 3 ou modelo 22, este último acompanhado do anexo C, caso o adjudicatário tenha exercido num dos quatro anos anteriores na Região Autónoma da Madeira, bem como enquanto se mantiver em vigor o respetivo contrato);
ii. Última declaração de rendimentos e retenções residentes (modelo 10) e DMR;
iii. Anexo Q da última informação empresarial simplificada (IES).
iv. Anexo R da última declaração periódica do IVA."
6. Ora, toda essa documentação referente à subcontratada "D..., Lda.", exigida expressamente pela entidade contratante foi apresentada pela Adjudicatária juntamente com os seus próprios documentos de habilitação.
7. Vem agora a entidade contratante referir que, "na sequência da notificação da decisão de adjudicação do procedimento referido em epígrafe, não foram apresentados os documentos de habilitação relativos ao subcontratado "D..., Lda.", exigidos nos termos do n.°2 do Programa de Concurso conjugado com as alíneas a), b), g) e h) do n.°1 do artigo 15.°do Programa do Concurso".
8. Ora, salvo o devido respeito, os documentos atrás identificados, referentes à subcontratada "D..., Lda.", não foram solicitados nem exigidos pela entidade contratante à Adjudicatária com a notificação da decisão de adjudicação, como bem se pode observar pela notificação dirigida à Adjudicatária.
9. Os documentos expressamente exigidos na dita notificação, referentes à subcontratada foram apenas e tão só os constantes da alínea d) da notificação.
10. Todos os demais documentos da subcontratada "D..., Lda." estavam ao dispor da Adjudicatária e prontos a serem entregues, caso a sua apresentação tivesse sido exigida.
11. Com efeito, a notificação da decisão de adjudicação não refere, em nenhum momento, que a Adjudicatária deve apresentar os documentos de habilitação relativos à subcontratada “D..., Lda.”, de acordo com o n.° 1 e 2 do artigo 15.° do Programa de Concurso. (...) 21. Face ao exposto, requer-se a V. Exa. a admissão dos documentos em falta da subcontratada “D..., Lda.”, que não foram apresentados por facto não imputável à adjudicatária, nos termos do artigo 86.° n.° 3 do CCP, e, consequentemente, a manutenção da decisão de adjudicação, nos termos e com os fundamentos atrás indicados. “(cf. fls. 1036 a 1088 do processo administrativo junto aos autos a fls. 2932);
FF) Em 31.07.2024 a Entidade Demandada, através do ofício n.°...24, proferiu Declaração de não caducidade da adjudicação, nos seguintes termos: “(...). Após análise dos fundamentos aduzidos pelo Adjudicatário na sua pronúncia em sede de audiência prévia, verifica-se que, efetivamente, não são imputáveis ao Adjudicatário os factos que levaram à não apresentação atempada dos documentos de habilitação em causa;
L) Efetivamente, a notificação dirigida ao Adjudicatário nos termos do Considerando B) identifica expressamente e enumera quais os documentos de habilitação a apresentar pelo Adjudicatário, não fazendo referência à apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), b), g) e h) do n.° 1 do artigo 15.°relativamente à subcontratada;
M) Nessa medida, considera-se que a comunicação dirigida ao Adjudicatário era manifestamente apta a induzir o mesmo em erro, fazendo com que apenas tivesse apresentado a documentação de habilitação expressamente elencada na mesma - justamente por estar a cumprir pontualmente a notificação que lhe foi dirigida; Aliás, da análise da documentação junta em anexo à pronúncia em sede de audiência prévia apresentada pelo Adjudicatário, verifica-se que toda a documentação em falta foi apresentada
O) Demonstrada a inimputabilidade ao Adjudicatário dos factos que levaram à proposta de declaração da caducidade da adjudicação nos termos do n.°2 do artigo 86.° do CCP, determinaria o seu n.° 3 que fosse concedido um novo prazo adicional para que o Adjudicatário pudesse proceder à apresentação dos documentos cuja apresentação é exigida pelo n.°2 do artigo 15.°do Programa do Concurso;
P) Sucede que o Adjudicatário já procedeu à apresentação desses documentos, anexando- os à pronúncia em sede de audiência prévia, pelo que estão neste momento integralmente cumpridas por parte do Adjudicatário as condições de que depende a respetiva habilitação e a prestação de caução.
Assim, nos termos e com os fundamentos descritos, O Conselho de Administração da A..., S. A. determinou através de deliberação n.°...24, de 31 de julho, o seguinte:
1) A declaração de não caducidade da adjudicação, nos termos do n.°3 do artigo 86.° do Código dos Contratos Públicos;
2) A confirmação do cumprimento pelo Adjudicatário de todas as condições de que depende a respetiva habilitação e prestação de caução;
3) A notificação, nos termos e para os efeitos do n.°1 do artigo 85.° do Código dos Contratos Públicos, de todos os concorrentes da apresentação dos documentos de habilitação pelo Adjudicatário, no dia 17 de junho de 2024 e no dia 10 de julho de 2024, através da plataforma ....” (cf. fls. 1089 a 1093 do processo administrativo junto aos autos a fls. 3194);
GG) Os concorrentes foram notificados, através da plataforma AcinGov, da apresentação dos documentos de habilitação da Contrainteressada (cfr. fls. 1098 do processo administrativo junto aos autos a fls. 3194).”
V- Do Direito
Vêm, desde logo, ambos os Recorrentes suscitar a nulidade do Acórdão Recorrido por excesso de pronúncia.
As recorrentes sustentam a nulidade arguida na circunstância de o acórdão recorrido, ter alegadamente incorrido em excesso de pronúncia, conhecendo de questão de que não podia conhecer, uma vez que a Autora nas conclusões das alegações de Recurso para o TCA, ter referido expressamente, na conclusão hh), conformar-se com a sentença a quo na parte em que considerou dispensável a previsão expressa, na proposta da contrainteressada, da existência de dois pontos de carregamento de viaturas elétricas, porque essa obrigação resultaria suficiente do compromisso assumido através da subscrição da declaração genérica prevista no Anexo I do CCP.
A este respeito, consta do Acórdão de sustentação do TCA Sul de 11 de setembro de 2025, o seguinte:
“(…) Compulsadas as conclusões da alegação de recurso, verifica-se que a autora, aí recorrente, referiu, na conclusão hh), o que acima se transcreveu.
Não obstante, atentando no teor das conclusões que se lhe seguiram, verifica-se que o aí vertido não pretende excluir do âmbito do recurso a análise daquela questão.
Senão vejamos:
É o seguinte o teor das conclusões ii) a mm):
“ii) Porém é também inequívoco que o estudo de viabilidade económico-financeira da B... Lda. não prevê nem um cêntimo de investimento em postos de carregamento de viaturas elétricas e ainda que na memória descritiva e justificativa de arquitetura e das várias especialidades de engenharia, na parte relativa à eletricidade nem sequer vaga e remotamente se inclui qualquer posto de carregamento de viaturas elétricas nem os respetivos custos - facto provado K):
jj) Se o fizesse, como já vimos, o resultado do seu estudo de viabilidade económico- financeiro seria completamente diferente e obviamente estaria, como de facto está, impossibilitada de pagar a quantia de € 901.800,00 pela concessão.
kk) É, portanto, óbvia a insubsistência da sentença a quo porque escapa-lhe que a contrainteressada, ao não contabilizar os custos, designadamente os inerentes ao fornecimento, montagem e funcionamento dos postos de carregamento de viaturas elétricas, enviesa, deturpa e sabota o critério de adjudicação.
ll) Os termos ou condições relativas a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos, aos quais a entidade adjudicante/concedente pretende que o concorrente se vincule, devem, por princípio, conter-se em documentos das propostas exigidos no Programa do Procedimento, sob pena de exclusão da proposta - cf. arts. 57.°, n.°1, c) e 70.°. n.° 2, a) e b), do CCP.
mm) Deve portando determinar-se a exclusão da proposta da B... Lda. porque, além do mais, omite toda e qualquer referência e previsão aos custos emergentes e inerentes ao fornecimento, montagem e utilização dos postos de carregamento de viaturas elétricas, o que, além do mais, distorce irremediavelmente a precificação subjacente ao apuramento do preço final global de € 901.800 que esteve na base da adjudicação.”
Da leitura conjugada da conclusão da alegação hh) com as que lhe seguiram, resulta que a recorrente se insurgiu contra o julgado pelo tribunal a quo, também na parte em que foi desconsiderada a omissão, nos elementos da proposta, do fornecimento, montagem e funcionamento dos postos de carregamento de viaturas elétricas e respetivos custos, o que, no seu entendimento, deveria ter conduzido à exclusão da proposta.
Assim, o acórdão recorrido, ao ter concluído que a circunstância de a proposta apresentada pela adjudicatária não contemplar essa instalação nos documentos que juntou, designadamente, na memória descritiva dos projetos de arquitetura e de especialidades e no documento relativo aos equipamentos a instalar, integra a causa de exclusão das propostas prevista no artigo 70.°, n.° 2, alínea a), do CCP, por não contemplar um dos aspetos da execução do contrato não submetido à concorrência, ao qual a entidade adjudicante pretendia que a mesma se vinculasse, não conheceu de questão não suscitada ou excluída da apreciação do recurso, não se verificando a nulidade que lhe vem apontada.”
Refira-se que a respeito do alegado excesso de pronúncia, que os Recorrentes incorreram num equívoco, pois que no controvertido ponto hh) das alegações de Recurso da Sentença de 1ª instância, o que a aí Recorrente (aqui Recorrida) refere, não é que se conforma com a dispensabilidade da previsão expressa da existência de dois postos de carregamento de viaturas elétricas, mas antes que essa alusão expressa se mostraria inútil e desnecessária em face “do compromisso assumido através da subscrição da declaração genérica prevista no Anexo I do CCP”.
Com efeito, a aqui Recorrida no seu recurso de apelação, questionou o segmento decisório então em causa, nos seguintes termos:
“Quanto à desconsideração e omissão do investimento em postos de carregamento de viaturas elétricas - mesmo admitindo a desnecessidade de aceitação especificada da obrigação de montagem de pelo menos dois postos de carregamento de viaturas elétricas é óbvio que os custos inerentes a essa colocação tinham de ser especificados e discriminados porque interferem com o apuramento da contrapartida da concessão, que é o critério de adjudicação
A autora/recorrente conforma-se com a sentença a quo na parte em que considerou dispensável a previsão expressa, na proposta da contrainteressada, da existência de dois postos de carregamento de viaturas elétricas porque essa obrigação resulta suficiente do compromisso assumido através da subscrição da declaração genérica prevista no Anexo I do CCP.
Porém é também inequívoco que o estudo de viabilidade económico- financeira da B... Lda. não prevê nem um cêntimo de investimento em postos de carregamento de viaturas elétricas.
Inequívoca é ainda que na memória descritiva e justificativa de arquitetura e das várias especialidades de engenharia, na parte relativa à eletricidade, prevê-se apenas, o seguinte - facto provado K):
f- Eletricidade
Prevê-se implantar no projeto a concurso as seguintes instalações elétricas:
Iluminação Normal;
Alimentadores e Quadros Elétricos
Iluminação de emergência/sinalização de saída
Tomadas normais
Rede de iluminação pública
Caminho de cabos no pavimento
Sistema de Controle e Gestão parque.
É óbvio que também aqui nem sequer vaga e remotamente se inclui qualquer posto de carregamento de viaturas elétricas nem os respetivos custos.
Se o fizesse, como já vimos, o resultado do seu estudo de viabilidade económico-financeiro seria completamente diferente e obviamente estaria, como de facto está, impossibilitada de pagar a quantia de €901.800 pela concessão.
É, portanto, óbvia a insubsistência da sentença a quo porque escapa-lhe que a contrainteressada, ao não contabilizar os custos, designadamente os inerentes ao fornecimento, montagem e funcionamento dos postos de carregamento de viaturas elétricas, enviesa, deturpa e sabota o critério de adjudicação.
Os termos ou condições relativas a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos, aos quais a entidade adjudicante/concedente pretende que o concorrente se vincule, devem, por princípio, conter-se em documentos das propostas exigidos no Programa do Procedimento, sob pena de exclusão da proposta - cf. arts. 57.°, n.°1, c) e 70.°. n.° 2, a) e b), do CCP.
Deve portando determinar-se a exclusão da proposta da B... Lda. porque, além do mais, omite toda e qualquer referência e previsão aos custos emergentes e inerentes ao fornecimento, montagem e utilização dos postos de carregamento de viaturas elétricas, o que, além do mais, distorce irremediavelmente a precificação subjacente ao apuramento do preço final global de €901.800 que esteve na base da adjudicação.
Efetivamente, como resulta do já afirmado, concluiu então o seu Recurso a C..., LDA referindo que “Como se vê, com o devido respeito, o tribunal a quo acabou por incorrer no erro da entidade pública demandada e concedente de fazer uma avaliação meramente perfunctória da proposta da contrainteressada e não uma análise critica dessa proposta.
Se o fizesse, certa e seguramente que concluiria que a proposta da contrainteressada é inadmissível.”
Correspondentemente, o Acórdão aqui Recorrido do TCA Sul, concluiu que “(…) estando prevista nas peças do procedimento a instalação e funcionamento de dois pontos de carregamento de veículos elétricos, designadamente na planta de arquitetura anexa ao CE, a circunstância de a proposta apresentada pela adjudicatária não contemplar essa instalação nos documentos que juntou, designadamente, na memória descritiva dos projetos de arquitetura e de especialidades e no documento relativo aos equipamentos a instalar, integra a causa de exclusão das propostas prevista no artigo 70.°, n.° 2, alínea a), do CCP, por não contemplar um dos aspetos da execução do contrato não submetido à concorrência, ao qual a entidade adjudicante pretendia que a mesma se vinculasse. Procede, assim, a alegação recursiva, nesta parte.”
Em face do descrito, entende-se inexistir qualquer relevante dissonância entre o recurso de apelação e o acórdão do TCA Sul, determinante do invocado excesso de pronúncia.
Do erro de julgamento quanto à exclusão da proposta da B... Lda.
Independentemente de se ter entendido não se verificar excesso de pronúncia, tal não obsta a que se possa verificar erro de julgamento, mormente tendo em consideração que no programa de concurso não foi exigida a apresentação de qualquer documento relativamente aos pontos de carregamento, em face do que a adesão ao caderno de encargos, onde essa obrigação consta, terá de se entender como suficiente, tanto mais que se não descortina, por que razão os pontos de carregamento teriam de constar do projeto de especialidade de eletricidade.
Refira-se que o TAF do Funchal julgou improcedentes todos os vícios imputados pela Autora (C..., Lda) ao ato de adjudicação do concurso controvertido, o que levou esta a Recorrer para o TCA Sul, retomando a argumentação esgrimida em 1.ª Instância.
O TCA Sul, apenas não acompanhou a decisão de 1.ª Instância relativamente à questão dos Postos de Carregamento de veículos elétricos, o que determinou a decisão de exclusão da proposta da Contrainteressada B... Lda e a anulação do ato de adjudicação.
Afirmou o TCA Sul:
"Veio ainda a recorrente insurgir-se contra o julgado na primeira instância alegando, em síntese, que a proposta da contrainteressada deveria ter sido excluída por violar o CE, designadamente, por não contemplar os custos mínimos necessários à exploração da concessão - criação de 2 postos de trabalho, montagem e funcionamento de, pelo menos, dois postos de carregamento de viaturas elétricas e o alinhamento das taxas a cobrar com as que se praticam no mercado regional - sendo que se os tivesse considerado, não poderia obter e dispor dos meios financeiros necessários ao pagamento das contrapartidas que propõe.
(...)
Quanto à alegada omissão, na proposta apresentada pela contrainteressada, de indicação da instalação, montagem e funcionamento de, pelo menos, dois pontos de carregamento de viaturas elétricas, a sentença recorrida, após referir que apenas a planta de arquitetura anexa ao Caderno de Encargos identifica dois lugares para veículos elétricos e dois lugares para pessoas com mobilidade reduzida (cfr. alínea H) dos factos provados), concluiu nos termos seguintes:
«(...) Nesta perspetiva, releva apurar se os documentos da proposta da Contrainteressada, que corresponde à memória descritiva e justificativa de arquitetura e das várias especialidades de engenharia constituintes do projeto e o estudo de viabilidade económico financeira, se encontram em conformidade com o imposto pelo Programa de Procedimento.
Compulsada a proposta em apreço, parcialmente transcrita nas alíneas I) a Q) do probatório, constata-se que a se proposta encontra instruída com os documentos obrigatórios e exigidos pelo Programa de Procedimento e que os mesmos estão em observância como que foi previsto para o efeito. Ou seja, atendendo ao exigido pelo programa de procedimento verifica-se que a memória descritiva e justificativa de arquitetura e as várias especialidades de engenharia constituintes do projeto apresentada pela Contrainteressada está em conformidade com o Programa de Procedimento. Pois nesse documento a Contrainteressada apresenta um programa com as várias especialidades de engenharia constituintes do projeto, mormente a caracterização do sistema construtivo e materiais a aplicar na construção da parque de estacionamento, os projetos de especialidade no que respeita à eletricidade e rede de distribuição, referindo que ''prevê a implantação no projeto a concurso as seguintes instalações elétricas: iluminação norma, alimentadores e quadros elétricos, iluminação de emergência/sinalização de saída, tomadas normais, rede de iluminação pública, caminho de cabos no pavimento e sistema de controle e gestão de parque"(cfr. alínea K) dos factos provados).
O mesmo sucede com o estudo de viabilidade económico-financeira. Se atentarmos ao estudo apresentado pela Contrainteressada, parcialmente transcrito nas alíneas M) e N) dos factos provados, verificamos que o mesmo está em consonância com os itens referidos no anexo III do programa de procedimento, nomeadamente quanto à descrição dos bens/serviços referentes ao mapa de classificação das componentes do projeto e fornecimento e serviços externos (cfr. alínea N) dos factos provados). Pois, como já referimos, em momento algum do Programa de Procedimento ou de outra peça do procedimento, é referido que no estudo de viabilidade económico financeira tem de estar autonomizado um item específico para os custos com a construção e/ou implementação e manutenção dos dois pontos para carregamento de veículos elétricos.
Pelo que, não tendo sido expressamente estipulado que os documentos supra referidos, que fazem parte da proposta, têm de autonomizar e de referir expressamente esses dois pontos de carregamento para veículos elétricos, não poderá a proposta da Contrainteressada ser excluída, por inexistir fundamento legal e regulamentar para a sua exclusão. (...)».
Vejamos.
É incontroverso que o CE exige a instalação de dois pontos de carregamento de veículos elétricos, tanto assim que os representou na planta de arquitetura.
Estamos, assim, perante um aspeto da execução do contrato, não submetido à concorrência, ao qual a entidade adjudicante pretende que os operadores económicos se vinculem, através da proposta apresentada.
A questão em discussão é a de saber se as peças do procedimento exigiam a indicação expressa daquela instalação em algum dos documentos exigidos ou, pelo contrário, se bastariam com a apresentação da declaração genérica de aceitação do CE, prevista no artigo 8.°, n° 1, alínea a), do programa do procedimento.
Compulsadas as peças do procedimento e respetivos anexos, verifica-se que é exigida, no artigo 8.° do PP, a entrega de vários documentos constitutivos da proposta, para além da referida declaração de aceitação do CE, sendo que, de entre a documentação técnica exigida na alínea c), do n° 1, consta um (i) “programa com a memória descritiva e justificativa de arquitetura e das várias especialidades de engenharia constituintes do projeto" e, na alínea d), um “documento que contenha a descrição dos equipamentos a instalar e dos métodos de pagamento do estacionamento por parte dos respetivos utentes”.
E em nenhum dos referidos documentos, apresentados pela contrainteressada, se faz menção à instalação dos referidos pontos e/ou às características respetivas (por exemplo, quanto às potências e tempo de carregamento). No documento reproduzido na alínea P) dos factos provados, relativo aos equipamentos a instalar no parque de estacionamento, foram indicadas e representadas as máquinas de entrada e saída, com descrição das características técnicas bem como o equipamento para pagamento automático, não obstante, nada se referiu a respeito de pontos de carregamento de veículos elétricos.
É certo que está em causa a celebração de um contrato de conceção, construção e exploração de um parque de estacionamento, no qual está prevista e contemplada a elaboração dos projetos de execução e de especialidades em conformidade com o projeto de arquitetura licenciado pela concedente, nos termos previstos no n° 2 da cláusula 23.a do CE; não obstante, não tem razão a contrainteressada quando refere tratar-se de uma rúbrica que integra o projeto de especialidades de eletricidade, que inclui os gastos associados à instalação daqueles dois pontos de carregamento, pois que não se trata apenas da previsão dos custos associados à montagem e instalação dos referidos pontos mas, também e principalmente, da enunciação das características dessa instalação e do funcionamento dos referidos equipamentos, em termos que representem o modo pelo qual o operador económico se vincula quanto a esse aspeto da execução do contrato através da apresentação da proposta.
Atente-se, aliás, no teor da memória descritiva apresentada pela contrainteressada (alínea K) do probatório) qual foram elencadas e caracterizadas as instalações elétricas a implementar, sendo que em momento algum se referiram os equipamentos para carregamento de viaturas elétricas.
A exigência da menção da referida instalação e funcionamento nos documentos da proposta decorre ainda da circunstância de as peças do procedimento serem omissas no que respeita à densificação das características dos pontos de carregamento a instalar, o que torna necessária a sua indicação e determinação, pelo operador económico, na proposta, de forma a que sejam estabelecidos os termos da vinculação contratual respetiva.
Aqui chegados, conclui-se que, estando prevista nas peças do procedimento a instalação e funcionamento de dois pontos de carregamento de veículos elétricos, designadamente na planta de arquitetura anexa ao CE, a circunstância de a proposta apresentada pela adjudicatária não contemplar essa instalação nos documentos que juntou, designadamente, na memória descritiva dos projetos de arquitetura e de especialidades e no documento relativo aos equipamentos a instalar, integra a causa de exclusão das propostas prevista no artigo 70.°, n° 2, alínea a), do CCP, por não contemplar um dos aspetos da execução do contrato não submetido à concorrência, ao qual a entidade adjudicante pretendia que a mesma se vinculasse.
Procede, assim, a alegação recursiva, nesta parte."
Atenta a matéria de facto dada como provada, supra transcrita, mostra-se que a decisão recorrida padece de erro de julgamento de facto e de direito.
Efetivamente, o Acórdão recorrido está ferido de erro de julgamento, nomeadamente quando discorre o seguinte:
"A questão em discussão é a de saber se as peças do procedimento exigiam a indicação expressa daquela instalação em algum dos documentos exigidos ou, pelo contrário, se bastariam com a apresentação da declaração genérica de aceitação do CE, prevista no artigo 8.°, n° 1, alínea a), do programa do procedimento.
Compulsadas as peças do procedimento e respetivos anexos, verifica-se que é exigida, no artigo 8.° do PP, a entrega de vários documentos constitutivos da proposta, para além da referida declaração de aceitação do CE, sendo que, de entre a documentação técnica exigida na alínea c), do n° 1, consta um (i) "programa com a memória descritiva e justificativa de arquitetura e das várias especialidades de engenharia constituintes do projeto" e, na alínea d), um "documento que contenha a descrição dos equipamentos a instalar e dos métodos de pagamento do estacionamento por parte dos respetivos utentes".
E em nenhum dos referidos documentos, apresentados pela contrainteressada, se faz menção à instalação dos referidos pontos e/ou às características respetivas (por exemplo, quanto às potências e tempo de carregamento). No documento reproduzido na alínea P) dos factos provados, relativo aos equipamentos a instalar no parque de estacionamento, foram indicadas e representadas as máquinas de entrada e saída, com descrição das características técnicas bem como o equipamento para pagamento automático, não obstante, nada se referiu a respeito de pontos de carregamento de veículos elétricos."
Foi, pois, este o entendimento que levou o TCA Sul a dar provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida de 1ª instância.
Se é certo que a Autora, C..., Lda. questionou argumentativamente a matéria de facto dada como provada em 1.ª instância, o que é facto é que nunca pediu que fossem dados como não provados quaisquer factos, ainda que pugnando pela necessidade de serem aditados novos factos, o que não foi acompanhado pelo TCAS, e, neste aspeto, bem.
Por outro lado, e significativamente, a autora C..., Lda. nunca questionou o Facto Provado P), onde incontornavelmente se afirma que “estão neste momento integralmente cumpridas por parte do Adjudicatário as condições de que depende a respetiva habilitação e a prestação de caução”, em face do que não está em falta, nomeadamente o documento constante do programa de procedimento, na alínea d) do n.° 1 do artigo 8.°.
No que respeita à suposta necessidade de ser expressamente indicada a instalação dos postos de carregamento de veículos elétricos e/ou as características respetivas, sempre se dirá que o Programa do Procedimento especifica os documentos que integram as propostas a apresentar, sob pena de exclusão (artigo 8.° n.° 1 do Programa de Procedimento), onde se incluem as alíneas c) e d) - (alínea B) dos factos provados).
De resto, do probatório resulta que a planta de arquitetura anexa ao Caderno de Encargos identifica dois lugares para veículos elétricos e dois lugares para pessoas com mobilidade reduzida (alínea H) dos factos provados).
Com efeito, o programa constante do caderno de encargos contém as peças desenhadas, plantas de arquitetura e levantamento topográfico do parque de estacionamento, relativamente ao qual, todos os concorrentes se comprometeram e aceitaram executar.
O próprio estudo de viabilidade da contrainteressada B... - Lda, apresenta uma planta do parque de estacionamento onde constam os dois postos de carregamento de viaturas elétricas.
De resto, no Programa de Procedimento e seus anexos não é feita qualquer referência expressa à necessidade de indicação nos documentos da proposta dos dois lugares para veículos elétricos, nomeadamente de dois postos de carregamento para viaturas elétricas.
Por outro lado, da cláusula 17.ª, n.° 1, alínea b), subalínea i) do Caderno de Encargos resulta que, na fase de conceção, o Concessionário deve proceder à elaboração dos projetos de especialidades e do Projeto de Execução para a construção do Parque de Estacionamento, em conformidade com o Programa que contém o detalhe de Projeto de Arquitetura, constante do Anexo II (cfr. alínea D) dos factos provados).
Refere ainda a mesma cláusula 17.° no seu n.° 1, alínea d), subalínea v), referente à fase de exploração, que o Concessionário deve fornecer todos os equipamentos e acessórios necessários ao bom e eficaz funcionamento do Parque de Estacionamento.
Uma vez que as cláusulas do Caderno de Encargos apenas se aplicam ao adjudicatário, aquele que seja escolhido para celebração do contrato, ao cumpri-lo, deverá assegurar a sua conformidade com o artigo 8.° do Programa de Procedimento, ou seja, considerando apenas os elementos que neste são expressamente exigidos.
Assim, verifica-se que a proposta da contrainteressada B... Lda. se encontra instruída com os documentos obrigatórios e exigidos pelo Programa de Procedimento e que os mesmos estão em observância com o que foi previsto para o efeito, sendo que deste não resulta a necessidade de apresentação de declaração relativa à instalação dos postos para carregamento de veículos elétricos.
Assim, não tendo sido expressamente estipulado que os documentos concursais integrantes da Proposta devam autonomizar a instalação dos dois pontos de carregamento para veículos elétricos e/ou as características respetivas, não poderia a proposta da Contrainteressada ser excluída, por inexistir fundamento legal e regulamentar para o efeito.
Acresce que da alínea c) do n.° 1 do artigo 57.° do CCP resulta que o "programa do procedimento ou convite” limita as peças procedimentais que podem ser usadas pela entidade adjudicante para impor um dever procedimental adicional àquele que já resultaria da declaração de aceitação do caderno de encargos.
Tal não significa que o caderno de encargos não vincule a proposta; mas fá-lo apenas para balizar os compromissos que o concorrente assume quanto ao modo como pretende executar o contrato, em face do que não compete ao caderno de encargos definir acrescidamente as obrigações documentais que impendem sobre o concorrente.
Como foi referido na sentença de 1.ª instância:
“Caso se encontre exigida (apenas) no Caderno de Encargos [que, como já referimos, não é o local próprio para estabelecer os requisitos das propostas (cfr. artigo 42.° do CCP)] e não, também, no Programa do Procedimento [que é o local próprio para definir os termos da fase de formação do contrato (cfr. artigo 41.° do CCP)], essa exigência teria, no mínimo, de ser expressamente formulada no Caderno de Encargos de modo claro e inequívoco, de forma a não constituir uma armadilha oculta, ou camuflada, para os concorrentes, em violação dos princípios da transparência, da boa-fé e de uma sã concorrência (neste sentido vide acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 06.07.2023 proferidos no processo 01941/22.0BEPRT e 03085/22.5BELSB).
Incontornavelmente, em concreto, o Caderno de Encargos não contém qualquer exigência quanto a uma declaração ou menção expressa de instalação dos dois pontos de carregamento para veículos elétricos e respetivas características, nas propostas a apresentar, em face do que se não descortina qualquer "omissão” na proposta apresentada pela Contrainteressada a este respeito.
Não resultando das peças procedimentais qualquer exigência de declaração ou compromisso expresso relativamente aos dois postos para carregamento de veículos elétricos a afetar pelo adjudicatário à execução do contrato, o compromisso da Contrainteressada, quanto a este requisito constante das plantas de arquitetura e da Declaração de Compromisso apresentada, mostra-se suficiente.
Efetivamente, salvo se nas peças do procedimento for exigida uma declaração ou menção expressa e específica de compromisso dos concorrentes, a constar das suas propostas, relativamente a termos ou condições constantes do caderno de encargos, será suficiente o compromisso assumido através da declaração genérica prevista no Anexo I do CCP.
Aqui chegados e em face de tudo quanto se expendeu, entende-se que o Acórdão Recorrido não poderá ser mantido, por a solução preconizada no mesmo se consubstanciar em manifesto erro de julgamento de direito, o que determina a confirmação do sentido da decisão de 1.ª Instância.
* * * *
Recurso Subordinado
Julgando-se procedente os Recursos interpostos, importa analisar o Recurso subordinado formulado pelo Autor, “prevenindo a hipótese de ser dado provimento à pretensão recursória dos recorrentes”.
Vejamos:
Contesta-se que o acórdão a quo tenha julgado improcedente o fundamento anulatório assente no facto de ser alegadamente manifesta a impossibilidade legal de execução do contrato ao longo dos 365 dias do ano com apenas um trabalhador afeto à exploração do estacionamento, como propõe a contrainteressada.
Mais refere a Recorrente que “(…) sem mais amplas considerações: em face dos factos provados, é desde já inequívoco que a contrainteressada/adjudicatária jamais poderá cumprir o caderno de encargos com apenas um trabalhador e qualquer alteração à proposta ou mesmo esclarecimento adicional ou “suprimento” sempre redundaria numa alteração substancial da proposta apresentada, em termos proibidos pelo n° 2 do art. 72° do CCP.
Decorre da matéria Provada que
- O parque de estacionamento funcionará obrigatoriamente 365 dias por ano, salvo autorização prévia e expressa da Concedente para o respetivo encerramento:
- A contrainteressada/adjudicatária, no estudo de viabilidade económico- financeira, afetou um só trabalhador à concessão:
Atento o descrito, entende a Recorrente que a proposta da B... Lda é inidónea para a prossecução dos fins públicos determinantes da concessão, por contemplar apenas um posto de trabalho afeto à exploração do parque de estacionamento ao longo de todo o dia, ano e período de concessão.
Neste aspeto, o acórdão recorrido aderiu aos fundamentos da sentença da 1.ª instância, adotando o seguinte entendimento:
“É certo que a legislação, nacional e europeia, em matéria de contratação pública, não é alheia ao cumprimento, pelos operadores económicos, das vinculações legais em matéria laboral, sendo disso reflexo, no CCP, a norma do artigo 1. °A, n. ° 2, que determina que as entidades adjudicantes assegurem, na formação e na execução dos contratos que os operadores económicos respeitem as normas aplicáveis em matéria laboral, concretizada nas normas dos artigos 70.°, n.° 2, alíneas e) e f) e 72.°, n.° 4, alínea g), que impõem a exclusão das propostas que revelem essa violação no âmbito da execução do contrato a celebrar, ou mandam atender a essa circunstância na análise da anomalia do preço que se apresente anormalmente baixo.
Determina-se, aliás, no artigo 18.°, n.°2 da Diretiva 2014/24/EU, que os Estados Membros assegurem o cumprimento, pelos operadores económicos, das obrigações legais em matéria ambiental, social e laboral, tendo o Tribunal de Justiça da União Europeia decidido (Ac. Tim Spa, 30.01.2020, P. C 395/18), que «...o artigo 18 da diretiva 2014/24 (...) ao prever, no n.° 2 deste artigo, que os operadores económicos devem respeitar, na execução do contrato, as obrigações em matéria ambiental, social e laboral, o legislador da União pretendeu erigir essa exigência em princípio, a exemplo dos outros princípios referidos no n.°1 ...»
É assim, hoje, incontroverso, que a verificação do cumprimento destas vinculações legais deve ser feita pela entidade adjudicante, no decurso do procedimento de formação de contratos, sendo excluídas as propostas que revelem a sua violação.
Tem sido, aliás, esse o percurso seguido pela jurisprudência dos tribunais superiores, sendo disso exemplo o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, a 22.09.2022 (P. ° 0339/21), em cujo sumário se referiu que:
«I- Pelo menos desde 2017, a partir da alteração do Código dos Contrato s Públicos produzida pelo DL n° 111 B/2017, de 31/8 (por imposição do direito da UE, nomeadamente da Diretiva 2014/24/UE), não é mais possível defender que o risco de um preço ou custo insuficiente pode correr apenas por conta das empresas adjudicatárias, sem necessidade de controlo, nesta sede, pelas Entidades Adjudicantes, ou que basta uma declaração/compromisso de cumprimento das obrigações legais, ou que um preço insuficiente pode ser compensado com recurso a outras fontes de rendimento de financiamento das empresas adjudicatárias, ou a outros contratos, ou que consubstancie um prejuízo que as empresas adjudicatárias estejam dispostas a suportar por razões de marketing ou estratégia comercial em nome de uma sua “liberdade de gestão empresarial ”. O direito da UE, transposto para o direito nacional, opõe se claramente a este argumentário, estabelecendo que o relevante é o binómio relacional “preço/prestação ” e não a maior ou menor capacidade dos proponentes; o que interessa aferir é, pois, se o preço proposto é, ou não, objetivamente suficiente para cobrir os custos a incorrer.
II- Embora um apoio de Estado, designadamente por recrutamento de jovens à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração, possa justificar um preço aparentemente insuficiente, tal apoio tem que estar garantido, sob pena de o risco/incerteza na obtenção desse apoio ser deixado correr apenas por conta da empresa adjudicatária, o que não é tolerável.».
Mais se afirmou:
“Importa, aferir se estamos perante a previsão do artigo 70.°, n.° 2, alínea f), do CCP, ou seja, se resulta da proposta apresentada pela contrainteressada que a execução do contrato de concessão implicará a violação das disposições laborais, por prever a criação de um único posto de trabalho.
Compulsada a matéria assente, no que às peças do procedimento diz respeito, verifica-se que está em causa um procedimento para celebração de um contrato de concessão da conceção, construção e exploração de um parque de estacionamento no ... (alínea A)) Nos termos do disposto na cláusula 17.a do CE, constituem obrigações principais do concessionário, na fase de exploração plena, entre outras, cumprir o regime laboral e segurança social de pessoas e bens, resultando do n.° 2 da mesma cláusula 17d que o concessionário fica obrigado a recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à execução do Contrato, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.
Da cláusula 38.ª do CE, n.°s 1 e 3, que o Concessionário obriga se a afetar à execução do Contrato recursos humanos em número suficiente para satisfazer as necessidades objeto da exploração, obrigando se ainda a assegurar através dos seus meios humanos a satisfação das necessidades verificadas em períodos de maior afluência e utilização da Área da Concessão e que o horário de trabalho será definido nos respetivos contratos de trabalho, de acordo com a legislação aplicável e as necessidades do serviço
Por outro lado, determina-se no artigo 14. °, n. °, do Anexo IV ao CE que o Parque de Estacionamento funcionará obrigatoriamente 365 dias por ano, salvo autorização prévia e expressa da Concedente para o respetivo encerramento, sendo o horário de funcionamento do parque objeto de aprovação prévia do concedente, sob proposta do concessionário, nos termos do disposto nos n.°s 2 a 4 do mesmo artigo.
Não resulta dos factos provados (nem tal foi alegado) que exista nas peças do procedimento alguma disposição que determine o número de postos de trabalho a afetar à concessão.
Do mesmo modo, não consta da factualidade assente que a proposta da contrainteressada contenha alguma vinculação quanto ao número de trabalhadores a afetar à concessão; o que o probatório revela é que no estudo de viabilidade económico financeira foi referido que o promotor pretende dotar o parque de vigilância 24 h por dia e de um plano de manutenção aplicado às suas necessidades diárias e operacionais, acrescentando que no âmbito da prossecução daquele projeto está prevista a criação de 1 posto de trabalho totalmente novo.
Mais se refere no acórdão:
A recorrente sustenta que a afetação de um único posto de trabalho é incompatível com as normas relativos ao tempo de trabalho, na medida em que determina que o trabalhador não possa ser substituído nas interrupções previstas no artigo 197 .°, do Código do Trabalho, nem nos períodos de férias e faltas.
Sem razão.
Desde logo, a declaração constante do estudo nos termos da qual a contrainteressada refere pretender criar um posto de trabalho totalmente novo não significa, como preconizado pela recorrente, que a contrainteressada pretenda afetar à concessão apenas um trabalhador, na medida em que as expressões criar um posto de trabalho e afetar um trabalhador podem não ser coincidentes; as peças do procedimento nada dispõem quanto ao número de postos de trabalho a afetar à concessão ou ao modo como a entidade adjudicante pretende que a manutenção e o funcionamento do parque de estacionamento seja assegurada, cabendo, por isso, ao operador económico, proceder à gestão dos recursos a tal necessários, seja através da contratação de trabalhadores, de serviços externos, de instalação de equipamentos automáticos
Acresce referir que, de acordo com o vertido no referido estudo, parcialmente reproduzido na alínea N) do probatório, o posto de trabalho a criar é para o responsável pelo parque de estacionamento, estando ainda prevista a contratação de serviços externos de vigilância e segurança, conservação e reparação, outros serviços especializados. Mais.
Não pode extrair se, sem mais, que a existência de um único posto de trabalho determine a violação das normas laborais em matéria de tempo e horário de trabalho; os operadores económicos não estão impedidos de funcionar apenas com um trabalhador , desde que sejam respeitados os tempos e horários de trabalho, o direito a faltas e férias Não se retira da factualidade assente nos autos que o posto de trabalho a criar suponha a sua afetação ininterrupta à exploração do parque ou a coincidência dessa afetação com os horários de funcionamento respetivos, pois que, como decorre, designadamente da matéria da alínea P) do probatório, está prevista a instalação de equipamentos que assegurem, de forma automática, a entrada e a saída do parque e, bem assim, o respetivo o pagamento, para além do recurso à contratação de serviços externos.
Concluiu o tribunal a quo que
Em face do que ficou referido acima, o decidido é de acompanhar, pois que da criação de um único posto de trabalho não é possível extrair, com certeza, que o contrato a celebrar implicará a violação das disposições legais e regulamentares aplicáveis, em matéria laboral, decaindo o recurso, nesta parte.
Atenta a desenvolvida explicitação por parte das instâncias do entendimento adotado, não se vislumbram razões para divergir do mesmo, a ponto de determinar a procedência do Recurso Subordinado neste aspeto, pois que, como se diz, um Posto de Trabalho, não equivale necessariamente a um único trabalhador, pois que poderão ser sucessivamente afetos a um posto de trabalho, diferentes trabalhadores.
As questões suscitadas no recurso de apelação que o Tribunal a quo considerou pelo menos implicitamente prejudicadas pela solução dada o ao caso
Referiu-se no Acórdão Recorrido:
“A recorrente veio ainda alegar que a proposta apresentada pela contrainteressada apresentou um tarifário não alinhado com o mercado regional, uma vez que as taxas de estacionamento constantes da proposta se mostram superiores aos valores praticados naquele mercado.
Não obstante, esta alegação carece de fundamento.
Na verdade, nem as peças do procedimento estabelecem qualquer limite para as taxas de estacionamento a cobrar pela concessionária, nem a recorrente conseguiu demonstrar que a limitação imposta ao valor da taxa interna de rentabilidade acionista pelas peças do procedimento em menos de 13%, limita o valor do tarifário a aplicar e em que medida.”
A recorrente contesta o referido segmento com a seguinte argumentação:
A contrainteressada:
- Alocou apenas um trabalhador à exploração do estacionamento, o que, reitere-se enfaticamente, é uma ostensiva impossibilidade em face das exigências da lei laboral e do período de funcionamento imposto pelo Caderno de Encargos - 365 dias por ano - e que naturalmente inere às finalidades públicas justificativas e determinantes da abertura do procedimento;
- Não imputou qualquer custo à aquisição, montagem, manutenção e consumo de pelo menos dois postos de carregamento de viaturas elétricas;
- Ancora a contrapartida da concessão na cobrança de taxas de estacionamento de € 2 por hora, que, a serem praticadas, tornarão o estacionamento a concessionar no mais caro da Região Autónoma da Madeira e com taxas iguais às que são praticadas na Avenida ..., em
O que singelamente está em causa no item em apreciação é o facto de, alegadamente, a contrainteressada ter fixado uma taxa de estacionamento de 2€/hora, o que se mostra alheio ao objeto do Processo, sendo que a Recorrente não logrou demonstrar qual a norma legal, regulamentar ou concursal que tenha sido violada.
Inverifica-se, pois, o vicio suscitado.
Quanto à errónea ideia de que quando seja adotada a modalidade monofator e este diga respeito a aspeto de natureza quantitativa, a ordenação é imediata surgindo como economicamente mais vantajosa
O critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa na modalidade do mais elevado preço.
Entende o Recorrente que tal critério de adjudicação só na aparência é simples e objetivo porque o preço ou contrapartida da concessão resulta de um complexo e exaustivo estudo de viabilidade económico-financeira elaborado nos termos do Anexo III do programa de Procedimento.
Do afirmado, parte o Recorrente para o argumento meramente conclusivo, de acordo com o qual “os pressupostos ou premissas relativas aos custos de trabalho estão subestimados, os custos inerentes ao fornecimento, montagem e funcionamento dos postos de carregamento de viaturas elétricas foram completamente desconsiderados e as receitas estão manifestamente empoladas em detrimento dos utentes com as taxas de 2€ por hora.”
Mais refere o Recorrente que “Ao desconsiderar os aspetos essenciais da execução do contrato (por isso subtraídos à concorrência), designadamente o investimento na obrigatória montagem e funcionamento de pelo menos dois postos de carregamento de viaturas elétricas e a existência de pelo menos dois postos de trabalho exigidos pelo Caderno de Encargos e respetivos anexos e pela legislação laboral, enviesa e deturpa calculadamente a taxa interna de rentabilidade e os demais indicadores de viabilidade do investimento.
Com a contabilização dos reais custos, a B... Lda jamais e em caso algum poderia pagar a quantia de € 901.800,00 dentro do prazo da concessão.”
Mais uma vez não logrou o Recorrente fazer prova do que alega conclusivamente, em face do que, igualmente, improcederá o vicio vindo de analisar.
IV. Decisão
Assim, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo conceder provimento aos Recursos independentes e julgar improcedente o Recurso Subordinado.
Custas neste STA, pelo Autor, aqui Recorrido.
Lisboa, 4 de dezembro de 2025. - Frederico Macedo Branco (relator) - Helena Maria Mesquita Ribeiro (Em substituição) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (Em substituição).