Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1.
AA intentou contra BB, CC e mulher, DD, EE e marido e FF e marido a presente acção declarativa com processo ordinário, pedindo a condenação dos Réus a reconhecerem a propriedade da Autora sobre o prédio rústico, composto de terreno de cultura, com a área de 54.750 m.2, situado na Herdade …, denominado …, freguesia de …, concelho de Setúbal, a confrontar de norte e poente com estrada e do sul e nascente com M…., descrito na Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º …/… e inscrito na respectiva matriz predial rústica da freguesia de … sob o artigo …, Secção E (parte) e a entregá-lo imediatamente à Autora livre de pessoas e bens.
Alegou, para tanto e em resumo, ter adquirido a propriedade do imóvel em causa em 11 de Julho de 2000 ao seu legítimo proprietário e possuidor, por escritura pública.
Os Réus construíram no prédio da Autora um conjunto de edificações, constituindo a habitação n.º … da Rua …, …, sem terem qualquer título, fundamento legal ou concessão ou autorização da sua legítima proprietária e recusam-se a abandonar o local.
A Autora veio desistir da instância quanto aos Réus FF, desistência homologada por sentença de 14/12/2007 (fls. 47).
Citados os restantes Réus, contestaram os Réus CC e DD, alegando terem-se instalado, há mais de trinta anos, numa parcela do terreno, localizado à beira da estrada de … – …, com a área aproximada de 3.285,40 m2.
Nessa parcela existiam, há mais de trinta anos, uns casebres, conhecidos pelo monte do …, que se encontravam em ruínas e abandonados, pelo que em 1975 ou 1976 ali se instalou o Réu, delimitando o espaço à sua volta, reconstruindo os casebres, instalou a sua família, casou e teve filhos, ficou viúvo, voltou a casar e teve mais filhos.
Melhorou o terreno, tornando-o produtivo, construiu casa de banho, constituindo assim três fogos; cultivou o terreno, para ali transportando terra arável, cultivou horta, abriu um furo, obteve o abastecimento público de fornecimento de energia eléctrica, vedou o terreno e plantou árvores de fruto.
Tudo há mais de trinta anos, de boa-fé que resulta do abandono em que o prédio se encontrava, à vista de toda a gente, de forma pública e pacífica, sempre agindo como proprietário.
Estas obras aumentaram o valor do prédio, constituindo benfeitorias úteis as quais não podem ser levantadas e cujo valor não é inferior a € 170.000.
Para além de contestar, o Réu deduz pedido reconvencional, com base nos factos supra referidos, nos seguintes termos:
a) - Ser o Réu declarado proprietário a título originário, por usucapião, da parcela de terreno sita na … (…), com a área de 3.285,40 m2, no qual se encontra uma construção com um só piso, constituída por três fogos destinados a habitação com a área coberta de 180 m2, com terreno em volta com cultura hortícola, furo de abastecimento de água, 17 sobreiros, pessegueiros, laranjeiras, pereiras e várias videiras, com acesso no cruzamento entre a Estrada da … e Estrada de …-(Rua …) e que confronta a norte com Estrada do …, a sul, este e oeste com terrenos da AA (…), a qual deverá ser desanexada do prédio rústico, composto por terreno de cultura, com a área de 54.750 m2, situado na Herdade da …, denominado …, freguesia de …, do concelho de Setúbal, a confrontar a norte e poente com Estrada e do sul e nascente com Marinha das …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º …/… e inscrito na respectiva matriz predial rústica da freguesia de … sob o artigo …, Secção E (parte) e inscrita a favor da Autora;
b) - Condenar-se a Autora a abster-se de praticar quaisquer actos que impeçam, restrinjam ou perturbem o direito do Réu;
c) - Subsidiariamente e, caso não seja reconhecido o direito de propriedade do Réu, seja a Autora condenada a pagar ao Réu, a título de benfeitorias realizadas e que não podem ser levantadas, o respectivo valor no montante de € 170.000.
A Autora replicou, invocando que adquiriu o prédio à sua anterior proprietária, GG, L.da, sendo certo que pela Portaria 304/76 de 17/5 havia esta sido expropriada do referido prédio, tendo tal Portaria vindo a ser derrogada pela Portaria 14/92 de 27/12, com a consequente devolução do prédio aos seus anteriores legítimos proprietários, pelo que, durante todo o tempo em que o prédio esteve expropriado de 1976 a 1992, era insusceptível de ser adquirido por usucapião ou quando muito em condições diversas das invocadas pelos Réus.
Por outro lado, o terreno à data tinha a composição que tem hoje. Os casebres destinavam-se à recolha e guarda de equipamentos agrícolas e descanso ou recolha de pessoal ligado à exploração agrícola de modo que não se encontravam em 1975/76 em ruínas ou abandonados mas aguardando a utilização que a época de então tornava inútil, sofrendo as normais deteriorações desse próprio aproveitamento. Só em 2007 o Réu procedeu à delimitação do espaço em volta ao aperceber-se da oposição da Autora. O Réu limitou-se a introduzir nos casebres as beneficiações, absolutamente, indispensáveis. A sua posse baseou-se sempre na mera tolerância do proprietário. O Réu nunca agiu ou se considerou como proprietário mas sim como utilizador precário até que surgisse o proprietário e viesse a reclamar a parcela.
Impugna os restantes factos invocados pelos Réus e bem assim o valor atribuído às benfeitorias. Invoca ainda que tais obras levadas a cabo pelos Réus em nada beneficiaram a propriedade, não sendo úteis nem valorizando a mesma, antes pelo contrário a Autora é que ainda terá de suportar os encargos com a demolição das construções e a remoção do que delas restar.
Termina concluindo pela improcedência do pedido reconvencional.
Foi notificado o Réu para comprovar o registo do pedido reconvencional, o que fez (fls. 144 a 146).
Foi elaborado despacho saneador e seleccionada a matéria de facto, que não sofreu reclamação.
Por despacho de 4/4/2011 foi alterada a redacção do quesito 1º.
Da redução do pedido reconvencional.
Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, tendo no início da mesma os Réus requerido a redução do pedido reconvencional, nos seguintes termos:
1- Dado que a perícia efectuada não se pronunciou clara e inequivocamente quanto ao quesito que pretendia saber qual o fim principal da parte do prédio reclamado, se de habitação e se de agricultura, dando-se pela qualificação de rústico, uma vez que a área descoberta era superior à área edificada, sendo esta (a edificada) de 301,00 m2 os reconvintes reduzem para 300,00 m2 a área da parte descoberta compaginando-se esta à parte do logradouro constituído pelo caminho de acesso às traseiras das edificações e a horta com foro hertziano.
2- Em consequência desta redução do pedido principal e tendo em conta que o pedido subsidiário foi formulado em princípio de 2008, altura em que os valores imobiliários estavam em pleno desenvolvimento, o que presentemente não ocorre, reduzem para metade do valor então reclamado, ou seja € 170.00,00 para € 85.000,00.
Tal redução foi admitida por despacho, conforme consta da acta respectiva.
Oportunamente, foi proferida sentença, tendo-se decidido:
1- Julgar a acção procedente por provada e, em consequência, condenar os Réus a reconhecer a propriedade da Autora sobre o prédio rústico, composto de terreno de cultura, com a área de 54.750 m 2, situado na Herdade da …, denominado …, freguesia de …, concelho de Setúbal, a confrontar de norte e poente com estrada e do sul e nascente com …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º …/… e inscrito na respectiva matriz predial rústica da freguesia de … sob o artigo …, Secção E (parte) e a entregá-lo imediatamente à Autora livre de pessoas e bens.
2- Julgar improcedente o pedido reconvencional.
Os co-Réus CC e DD, não se conformando com a decisão, interpuseram recurso de revista per saltum, finalizando a alegação com as seguintes conclusões:
1ª O pedido reconvencional dos Réus, aqui recorrentes, foi julgado improcedente pela douta sentença e da qual vai interposto o presente recurso.
2ª Tal pedido de aquisição da identificada parcela, nos autos, de parcela de terreno do prédio rústico designado «Herdade …» e a desanexar da mesma, foi rejeitado por se considerar a posse invocada de má-fé e por durar apenas um período de tempo inferior a 16 anos.
3ª Para tal contagem do tempo de posse da identificada parcela pelos Recorrentes foi desconsiderado todo o tempo que decorreu desde finais de 1974 até 9 de Janeiro de 1995.
4ª Fundamentou-se tal contagem na interpretação da norma constante do artigo 21º da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro, segundo a qual os actos ou contratos, relativos aos prédios expropriados, praticados depois do início do processo de expropriação dos quais resulte uma diminuição da área expropriável são ineficazes.
5ª Tal norma foi interpretada no sentido de que o período de posse exercida entre 1974 e 1992 - ano em que cessou a expropriação por derrogação da portaria que a ordenou - não deve ser contado para efeitos de usucapião dado que a referida norma os considera ineficazes.
6ª Consideram os Recorrentes que tal interpretação é redutora e vai para além da dita norma.
7ª Com efeito, os actos e contratos referidos naquela norma são actos jurídicos e não actos materiais acompanhados ou não de uma motivação/convicção psicológica e de cuja permanência/continuidade no tempo a lei faz depender certos e determinados efeitos.
8ª A posse, mesmo que exercida como se de proprietário se tratasse e como é o caso dos autos, enquanto não tivesse certo tempo (20 anos) e fosse invocada não teria qualquer efeito jurídico, em especial, era inapta para diminuir a área expropriável e para impedir os fins da expropriação.
9ª Logo, tal posse não está afectada pela ineficácia estabelecida pela citada norma constante do artigo 21º da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro.
10ª Também a norma em causa não declara tais actos como inexistentes mas apenas ineficazes.
11ª Acresce que a norma não abrange todos os actos de atuação sobre o prédio expropriado, mas apenas aqueles que sejam aptos à diminuição da área expropriada e aos fins da expropriação.
12ª Donde resulta que o prédio «Herdade …» não foi totalmente excluído do comércio jurídico, pois este não se reduz apenas aos actos que possam diminuir a área expropriada e, sendo assim, não está a posse dos Recorrentes afectada pelo disposto no artigo 1267.º, n.º 1, b), segunda parte, onde é pressuposto que o bem esteja completa e totalmente fora do comércio jurídico.
13ª À semelhança da jurisprudência contida no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 718/2001.E1.S1- 6.ª secção, em 12/01/2010, disponível em www.dgsi.pt, a ineficácia dos actos em causa apenas impede a produção de certos e determinados efeitos jurídicos, correndo, quanto ao mais, o prazo estabelecido contratualmente de modo contínuo e, por maioria de razões, o mesmo se aplicará aos prazos estabelecidos por lei.
14ª Deste modo, deve entender-se que tal norma – artigo 21º da Lei 109/88, de 21/09 - não inutiliza o prazo mas apenas suspende os eventuais efeitos que se mostrem aptos e adequados à diminuição da área expropriada e fins da expropriação, o que não acontece na posse que ainda tenha o tempo para ser invocada para produção de efeitos jurídicos atribuídos por lei.
15ª Terminando a expropriação por derrogação da Portaria que a determinou, todo o prazo deve ser contado seguidamente, sem interrupção, pois só ao fim do decurso de tempo previsto na lei (20 anos) poderia, se invocado o direito, colidir com a expropriação; tal virtualidade só ocorre após a cessação da expropriação.
16ª Consequentemente, nunca a posse dos aqui recorrentes, foi afectada pela ineficácia estabelecida pela norma constante do citado artigo 21º da Lei n.º 109/88, de 26/09.
17ª Assim, deve ser contado todo o tempo que decorreu desde finais de 1974 até à apresentação da presente acção em 5 de Dezembro de 2007, o que totaliza mais de 32 anos (presentemente 40 anos), período de tempo pelo qual durou a posse dos aqui Recorrentes e bastante superior aquele que a lei impõe para, sendo a posse de má-fé, adquirir originariamente a propriedade, por usucapião.
18ª Posse que o juiz «a quo» não afastou, antes qualificou de posse de má-fé, pelo que, nos termos dos artigos 1251º e 1294ª, b) do Código Civil, os aqui Recorrentes, Réus/reconvintes nos identificados autos, deverão ser declarados proprietários a título originário, por usucapião, da Parcela de terreno sita na … (Monte …), com a área de 601 m2 (301,00 + 300,00) no qual se encontra uma construção com um só piso, constituída por três fogos destinados a habitação com a área coberta de 301,00 m2, com terreno à volta com cultura hortícola, furo de abastecimento de água, sobreiros, pessegueiros, laranjeiras, pereiras e várias videiras, com acesso pelo cruzamento entre a Estrada da … e Estrada de …-… (rua …) e que confronta de norte com Estrada do …, a sul, este e oeste com terrenos da AA (…), a desanexar do prédio rústico, composto por terreno de cultura, com a área de 54.750 m2, situado na Herdade …, denominado …, freguesia de …, do concelho de Setúbal, a confrontar a norte e poente com Estrada e do sul e nascente com …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º …/… e inscrito na respetiva matriz predial rústica da freguesia de … sob o art.º …, Secção E (parte) e inscrita a favor da AA.
Termos em que e nos demais de direito, deve o presente recurso merecer provimento e em consequência modificar-se a douta sentença recorrida, declarando que os Réus, aqui recorrentes, adquiriram, por usucapião a parcela identificada na 18ª conclusão, supra e a desanexar nos termos ali indicados.
Contra – alegou a Recorrida, finalizando com as seguintes conclusões:
1ª Da matéria de facto dada como provada resulta inequívoco não existir, por carência de “animus possessório”, qualquer posse jurídica com virtualidade usucapiente que tenha sido exercida pelos Réus na parcela que ocupam do prédio da Autora.
2ª Desse modo, independentemente do prazo que, por força da existência da expropriação / nacionalização do prédio, entretanto ocorrida no âmbito da Reforma Agrária, seria relevante para o efeito, nunca poderia ser reconhecido aos Réus terem adquirido, por usucapião, o que quer que seja daquilo que ocuparam.
3ª Razão pela qual, como foi reconhecido pela douta sentença sob recurso, teria de ser julgado improcedente o pedido reconvencional formulado pelos Réus/reconvintes no sentido de ser declarada tal aquisição.
4ª E, em consequência, ter-se-ia de considerar não ilidida a presunção do direito de propriedade de que beneficia a Autora, pelo facto de ter registado tal direito a seu favor na Conservatória do Registo Predial e julgado procedente o seu pedido de reivindicação de propriedade como, aliás, o foi pela douta sentença sob recurso.
5ª Aliás, os recorrentes limitam o objecto do seu recurso à questão da definição do prazo relevante para efeitos de usucapião, num caso como o dos autos, de um prédio que esteve expropriado no âmbito da Reforma Agrária, questão que é despicienda em face da patente inexistência de qualquer posse jurídica com virtualidades usucapientes, razão, desde logo, pela qual terá de improceder o recurso.
6ª Desse modo, a sentença sob recurso fez uma correta interpretação e aplicação da lei, pelo que deve ser confirmada.
2.
A sentença considerou provados os seguintes factos:
1º A favor da Autora mostra-se inscrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, por intermédio da AP 5 de 2006/09/07, a propriedade respeitante ao prédio rústico com a denominação …, sito na Herdade …, área total de 54.750 m2, sendo composto de terreno de cultura desanexado do nº … e confrontando a norte e poente com estrada e a sul e nascente com Marinha … (vide cópia da certidão da conservatória respectiva, junta aos autos a fls. 143 e seguintes, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos) (alínea A).
2º Tal prédio, adquiriu-o a Autora à “GG, L.da”, sua anterior proprietária, por intermédio de escritura de compra a venda outorgada em 11 de Junho de 2000, no então 1º Cartório Notarial de Setúbal – (Documento junto aos autos a fls. 12 a 18, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos) (alínea B).
3º Tal prédio foi objecto de expropriação, por intermédio da Portaria 304/76, de 17 de Maio, tendo a sua devolução à sua proprietária identificada na alínea que antecede ocorrido por via da Portaria 14/92, de 27 de Dezembro, (publicada no DR, 2ª Série, de 9.01.1992) (alínea C).
4º Nos termos estatutários que a regem, a Autora é uma instituição particular de solidariedade social e pessoa colectiva de utilidade pública que tem como incumbência, designadamente, (i) a criação de centros de campo localizados em zonas rurais, com o objectivo de promoção da consciência da solidariedade e da corresponsabilidade humanas; (ii) Do desenvolvimento físico, psíquico e intelectual dos cidadãos, em especial da juventude; (iii) Da iniciativa, capacidades de liderança e das técnicas de comunicação e animação e (iv) da implementação, gestão de serviços e equipamentos sociais de acordo com a sua capacidade e as necessidades da comunidade em que se insere (cfr. documento junto aos autos a fls. 19 a 40, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos - assim tendo sido reconhecida por intermédio de despacho exarado a 20.08.2002, com publicação no DR, 3ª Série, de 13.09.2002 - cfr. documento junto aos autos a fls. 41 (alínea D).
5º Na prossecução dos objectivos mencionados na alínea que antecede, e por ponderação da sua localização, em sítio descampado, a 7 Km da cidade de Setúbal, a Autora adquiriu o imóvel mencionado nas alíneas A) e B), onde projectou criar um centro de campo para a juventude (alínea E).
6º Na prossecução do estudo do local e dos estudos preliminares do empreendimento mencionado na alínea que antecede, constatou a Autora da existência de edificações implantadas na área do imóvel mencionado nas alíneas A) e B), que constituem a habitação nº … da Rua …, no Monte …, 2910, Setúbal, onde se encontram instalados os Réus e suas famílias (alínea F).
7º Nesse local existiam antes uns casebres (alínea G).
8º O réu CC foi casado com HH, a qual faleceu em 15 de Outubro de 1982 (cfr. cópia de certidão de fls. 112, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos) (alínea H).
9º II e JJ, são ambos filhos do réu CC e daquela HH (cfr. cópias de certidões de fls. 117 e 118, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos) (alínea I).
10º O réu CC é casado com a ré DD e têm em comum os filhos LL, MM e NN (cfr. cópias de certidões de fls. 111, 114, 115 e 116, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos) (alínea J).
11º A parcela de terreno objecto dos presentes autos é classificável como prédio misto, pois tem uma zona de construções e outra zona de rústico, sendo que a parte das construções ocupa uma área de 351 m2 e a parte rústica ocupa uma área de 1.961 m2; logo, para efeitos de cadastro é considerado rústico pois a área maior é rústica (resposta ao quesito 1º).
12º O Réu instalou-se na parcela em causa nos autos pelo menos desde Dezembro de 1974 (resposta ao quesito 2º).
13º O Réu vedou a parcela de terreno em data não concretamente apurada, mas que se situa entre 1999 e 2007 (resposta ao quesito 3º).
14º A parcela que o Réu ocupa tem acesso ao cruzamento entre a Estrada da … e a Estrada de …-… (resposta ao quesito 14º).
15º A parcela ocupada pelo Réu faz estrema a norte com a …, a nascente, sul e poente com terrenos da Autora (resposta ao quesito 5º).
16º - Os casebres que o Réu ocupou em 1974 encontravam-se nessa data desocupados e em mau estado de conservação (resposta aos quesitos 6º e 7º).
17º Desde que ocupou os casebres que o Réu CC tem feito obras nos mesmos, nomeadamente erguendo paredes em tijolo, cimentando, rebocando, fez um tecto falso e colocou um telhado, pôs chão em mosaico, azulejos na cozinha, construiu duas casas de banho, fez uma marquise, construiu um anexo que funciona como escritório de suporte à sua actividade de electricista (resposta aos quesitos 8º a 13º).
18º O Réu CC procedeu à abertura de dois furos hertzianos para abastecimento de água (resposta ao quesito 15º).
19º Requereu e obteve o abastecimento público de energia eléctrica (resposta ao quesito 16º).
20º Construiu pocilgas e galinheiros em cimento e tijolo e anexos para a guarda de ferramentas agrícolas, sementes, lenha e produtos hortícolas (resposta aos quesitos 17º e 18º).
21º Adquiriu e transportou para o terreno à volta terra “arável”, nele passando a cultivar produtos hortícolas como couves, cebolas, alfaces, batatas, ervilhas, favas, melões, melancias (resposta aos quesitos 19º a 30º).
22º O Réu CC ainda plantou pelo menos um pessegueiro, uma pereira, uma laranjeira e uma nespereira (resposta aos quesitos 31º a 34º).
23º No local mencionado nos artigos que antecedem, CC viveu com a sua primeira mulher, até ao falecimento desta (resposta ao quesito 35º).
24º Nele vivendo com a sua actual mulher (resposta ao quesito 36º).
25º Nele tendo nascido os seus filhos (resposta ao quesito 37º).
26º Nele vindo CC e sua família a confeccionar e tomar as suas refeições, nele pernoitando, ali passando os seus tempos livres de ócio e lazer, nele tendo o seu domicílio civil e fiscal, ali recebendo a sua correspondência particular e oficial, ali organizando as festas de Natal, Páscoa e de Ano Novo, festas de aniversários e ali confraternizando com amigos (resposta aos quesitos 38º a 46º).
27º À vista de toda a gente (resposta ao quesito 47º).
28º A parcela de terreno que o Réu ocupa está inserida no artigo n.º … da secção E, …, Setúbal.
Quando o cadastro entrou em vigor no ano de 1977 existia o prédio n.º … com a área de 68,9925 ha, que deu origem posteriormente ao prédio n.º .. em Julho de 1988 com a área de 60,5925 ha; este foi dividido em dois prédios com os n.ºs … e .. em Fevereiro de 2011.
No que diz respeito às culturas existentes no prédio n.º … e na zona onde se encontra actualmente o prédio n.º … eram as seguintes:
Parcela 11 com a área de 0,0750 ha (Urbano); parcela 12 com a área de 2,7000 ha (Sobreiros); parcela 13 com a área de 0,5250 ha (Cultura Arvense); parcela 14 com a área de 1,0500 ha (Cultura Arvense); parcela 15 com a área de 0,5250 há (Eucaliptal) e parcela 16 com a área de 0,6000 há (Eucaliptal), no total de 5,4750 ha.
O prédio actual, n.º …, depois da divisão ficou com as seguintes parcelas:
Parcela 1 com a área de 0,9000 ha (Sobreiros); parcela 2 com a área de 0,0950 ha (Urbano); parcela 3 com 0,3600 ha (Cultura Arvense); parcela 4 com a área de 1,3000 ha (Campo de jogos); parcela 5 com a área de 0,3800 ha (Eucaliptal); parcela 6 com a área de 1,6500 ha (Cultura Arvense); parcela 7 com a área de 0,1600 ha (Estéril) e parcela 8 com a área de 0,6300 ha (Eucaliptal). A parte urbana tanto na matriz inicial como no prédio … encontra-se num local onde actualmente já não existe. No presente existe uma parcela urbana mais a norte.
29º Pelo Município de Setúbal foi enviado um ofício ao Réu CC com data de 8 de Setembro de 1988 onde se lê:
“Tendo-se verificado que a sua moradia se insere num conjunto de habitações construídas em 1964, com autorização da Câmara, e que algumas dessas habitações já são servidas de energia eléctrica, não vemos inconveniente em autorizar a ligação à rede eléctrica pública pretendida por Vª Exª”.
3.
O presente processo assume as características próprias e lineares de uma acção de reivindicação de propriedade em que a autora reclama a restituição de uma parcela de um prédio, que invoca ser seu, beneficiando da presunção de ser titular do direito de propriedade, que lhe advém, nos termos do artigo 7º do Código do Registo Predial, do facto de ter tal direito inscrito a seu favor, enquanto os réus pretendem ilidir aquela presunção, invocando a aquisição do direito de propriedade sobre uma parcela desse prédio por usucapião, resultante do exercício prolongado de uma posse sobre a mesma.
E, com esse fundamento, os Réus deduzem o pedido reconvencional do reconhecimento da sua aquisição do seu direito de propriedade, por usucapião, sobre a aludida parcela.
Perante as teses em confronto, a sentença começou por apreciar se existia o direito de propriedade da autora sobre o imóvel que identifica, incluindo a parcela ocupada pelos réus ou se, pelo contrário, do imóvel da autora se deve excluir a parcela ocupada, em virtude dos réus haverem adquirido o direito de propriedade sobre a mesma, por usucapião.
Concluindo que o direito de propriedade da autora incidia sobre todo o imóvel, acima identificado, considerou, seguidamente, não verificada a aquisição por parte dos réus do direito de propriedade sobre a parcela ocupada, por usucapião e conheceu, subsidiariamente, do invocado direito dos réus à indemnização pela realização de benfeitorias na aludida parcela, chegando à conclusão que nenhuma indemnização seria devida aos Réus com este invocado fundamento.
Perante a improcedência dos pedidos (principal e subsidiário) dos réus, estes recorrem, per saltum, limitando o objecto do seu recurso à questão da definição do prazo relevante para efeitos de aquisição de propriedade por usucapião, dada a situação especial do prédio em causa haver sido expropriado no âmbito da Reforma Agrária e posteriormente ter havido a reversão da propriedade desse prédio para o proprietário expropriado, que o veio a vender à autora, tendo a sentença ignorado, indevidamente no seu entender, a posse durante o período que durou a expropriação.
Sustentam, com efeito, os réus que o pedido de aquisição da identificada parcela de terreno do prédio rústico designado “Herdade …” e a desanexar da mesma foi rejeitado, por se considerar a posse invocada de má-fé e por durar apenas um período de tempo inferior a 16 anos, tendo sido desconsiderado, para tal contagem de tempo de posse da aludida parcela, todo o tempo que decorreu desde finais de 1974 até 9 de Janeiro de 1995, pelo facto de ter sido interpretada a norma do artigo 21º da Lei n.º 109/98, de 26 de Setembro, no sentido de que o período de posse exercida entre 1974 e 1992, ano em que cessou a expropriação, não deve ser contado para efeitos de usucapião, interpretação que, segundo eles, é redutora e vai para além da dita norma pois que os actos e contratos referidos naquela norma são actos jurídicos e não actos materiais, acompanhados ou não de uma motivação/convicção psicológica e de cuja permanência/continuidade no tempo a lei faz depender certos e determinados efeitos.
O recurso encontra-se, portanto, circunscrito à eventual aquisição do direito de propriedade sobre a parcela reivindicada por parte dos réus, interessando indagar se acaso se verificam os requisitos da posse usucapiente, nomeadamente, se decorreu o prazo necessário para a aquisição por usucapião.
Apreciando:
Requisitos da posse usucapiente:
A sentença desenvolveu aprofundadamente e de forma clara que a posse, para ter virtualidade usucapiente, exige não só a materialidade correspondente ao exercício do direito de propriedade, ou outro direito real, que integra o denominado “corpus” mas exige também um elemento psicológico, consistente na convicção de exercício do direito correspondente à materialidade dos actos praticados e na intenção de o exercer, o que integra o denominado “animus”.
Considerou, seguidamente, e bem, que a nossa lei acolheu a concepção subjectivista, como claramente resulta dos artigos 1251º e 1253º do Código Civil, pelo que, para haver posse, é necessário, além da situação material de exercício de um poder de facto sobre a coisa, a vontade de se comportar como titular do direito correspondente aos actos que se praticam. Se falta o “animus” estamos perante uma mera detenção ou posse precária.
Assim, possuidor é apenas aquele que, actuando por si ou por intermédio de outrem (artigo 1252º, n.º 1), além do “corpus” possessório, tem também o “animus possidendi”, ou seja, a intenção de exercer sobre a coisa um direito real próprio.
E concluiu que, não tendo o Réu logrado fazer uma prova cabal de ter exercido tal poder de facto sobre a coisa com a convicção e a intenção de dela ser proprietário, (nem que seja assim considerado pela generalidade das pessoas, falece, desde logo, a prova do “animus” da posse susceptível de fundamentar a sua pretensão.
É esta conclusão que não merece o nosso acolhimento na sua plenitude.
É verdade que, por força do disposto no artigo 1253º, deve qualificar-se como simples detenção (e não como posse) todo o poder de facto que se exerça sobre as coisas sem o “animus possidendi”.
Porém, sendo necessário o “corpus” e o “animus”, o exercício daquele faz presumir a existência deste (artigo 1252º, n.º 2 Código Civil).
O animus é inferível. Exprime-se pelo poder de facto. A intenção de domínio não tem de explicitar-se e muito menos por palavras. O que importa é que se infira do próprio modo de actuação ou de utilização, doutrina da qual o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de uniformização de jurisprudência, de 14/05/96, fez aplicação, ao extrair a seguinte conclusão:
“Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre a coisa”.
A posse boa para a usucapião é somente a que for pública e pacífica, ou seja, a exercida de modo a poder ser conhecida pelos interessados e adquirida sem coacção física ou moral, nos termos do artigo 255º do Código Civil (cfr. artigos 1261º, 1262º e 1297º do Código Civil). Os restantes caracteres da posse – o ser de boa ou má-fé, titulada ou não e registada ou não – influem no prazo necessário para a aquisição por usucapião, mas não na aquisição propriamente dita.
Assim sendo, para efeito de haver posse usucapiente, cumpria aos Réus demonstrar que exercem o poder de facto sobre a coisa de forma pública e pacífica e durante o prazo necessário para a aquisição da propriedade por usucapião, cumprindo à autora ilidir a presunção decorrente do exercício do poder de facto sobre a parcela, ou seja, demonstrar que, não obstante a prática de diversos actos materiais sobre a parcela que ocupam e sobre os casebres nela existentes, nunca os Réus agiram ou se consideraram como donos ou proprietários, mas sim como utilizadores precários.
Com efeito, “quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz” (artigo 350º, n.º 1 Código Civil), ou seja, “havendo uma presunção legal, provar o facto que serve de base à presunção equivale a provar o facto presumido. Por conseguinte, sempre que haja uma presunção legal a favor da pretensão de alguma das partes em litígio, incumbe a essa parte apenas alegar e provar o facto que serve de base à presunção. À contraparte compete, para destruir a prova feita através da presunção, fazer a prova do contrário. (a) – ou do facto que serve de base à presunção (legal); (b) – ou do próprio facto presumido[1]”.
Não era, portanto, aos réus que cumpria alegar e provar que sempre foram considerados pelos vizinhos e amigos e demais pessoas que por ali passam, como verdadeiros e legítimos proprietários da identificada parcela de terreno, como fizeram no artigo 43º da contestação/reconvenção, matéria vertida no quesito 47º, mas cumpria sim à autora alegar e provar que toda a gente do local e fora dele sabe, ou sabia, que os Réus nunca agiram ou se consideraram como donos ou proprietários.
Como se verifica da réplica, a autora alegou correctamente os factos que, a provarem-se, ilidiriam a presunção (vide artigos 18º e 19º)
O certo é que ao questionário foi levada a matéria articulada pelos Réus (quesito 47º) mas não a matéria alegada a este propósito pela autora.
Ora, se os réus, porque beneficiavam da presunção, estavam dispensados de alegar esta matéria, teremos de concluir que da resposta negativa ao quesito não se pode considerar que a presunção foi ilidida.
Torna-se, assim, manifesto que não foi quesitada, embora tivesse sido alegada pela autora, matéria essencial para o êxito da pretensão da autora.
E qual a consequência que daqui se deve retirar?
Por expressa determinação do n.º 3 do artigo 729º do Código de Processo Civil anterior e artigo 682º, n.º 3 do NCPC, a insuficiência da matéria de facto implica a anulação do acórdão recorrido e a remessa dos autos ao Tribunal a quo.
Mas esta norma carece de ser convenientemente interpretada.
Estabelecendo a citada norma que “o processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito”, isso significa que só a insuficiência do quadro fáctico assente pela Relação para servir de base à decisão de direito, a par da existência de factos articulados pelas partes com relevo para o efeito, é que justificam a anulação do acórdão recorrido e a remessa do processo à Relação com vista à ampliação da matéria de facto.
Ora, ao contrário do que foi decidido, pelo facto de o Réu não ter feito uma prova cabal de ter exercido tal poder de facto sobre a coisa com a convicção e a intenção de dela ser proprietário (nem que seja assim considerado pela generalidade das pessoas), não se pode concluir que falece, desde logo, a prova do “animus” da posse susceptível de fundamentar a sua pretensão.
Torna-se, portanto, indispensável analisar se acaso se verificou, ou não, o prazo necessário para que os Réus pudessem usucapir, matéria cuja prova a estes incumbe. Só na hipótese de se verificar que tal prazo decorreu, é que se torna indispensável remeter os autos ao Tribunal recorrido.
Com efeito, no caso concreto, isto significa que interessa, primeiramente, indagar se acaso se verificou o prazo de tempo indispensável para o Réu usucapir. Não se verificando esse prazo, o recurso improcede necessariamente pelo que seria inoportuno estar a remeter os autos ao tribunal a quo, antes de apreciar se acaso se verificou o prazo para o Réu usucapir.
Essa a questão que importa dirimir.
Atendendo aos factos provados, a posse em causa sempre se haveria de considerar não titulada, logo presumivelmente de má-fé (artigo 1260º, n.º 2), inexistindo factos que permitam afastar tal presunção. “O facto de os casebres se encontrarem desocupados e em mau estado de conservação na altura em que o réu os ocupou não resulta suficiente para tanto”, como bem considerou a sentença, “dado que tal não exclui o conhecimento por parte do réu que, ainda assim, tais bens lhe pertenciam e eram propriedade de outrem”.
Na falta de registo do título ou da mera posse, a usucapião de imóveis apenas pode dar-se, sendo de má-fé, decorridos que sejam 20 anos (artigo 1296º do Código Civil).
E terá decorrido esse prazo?
A parcela em causa integra a Herdade ….
Porque se encontrava numa das situações previstas no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 406-A/75, de 29 de Julho, essa Herdade foi objecto de expropriação a favor do Estado, pela Portaria 304/76, de 17 de Maio, conforme determinado no artigo 8º do citado diploma.
Citando Menezes Cordeiro[2], “domina hoje a concepção que vê, na expropriação, por um lado, um modo de extinção de direitos do particular atingido e, por outro, a constituição originária de um direito novo na esfera do expropriante. Esta orientação tem efeitos práticos, explicando, por exemplo, como opera a adjudicação «livre de ónus ou encargos» - artigo 44º do Código das Expropriações de 1976, em doutrina que permanece válida perante o direito subsequente”.
“No tocante às expropriações operadas no âmbito da reforma agrária, não suscitará dúvidas a sua eficácia extintiva. Com efeito, “a todos os argumentos já enfocados a propósito da expropriação por utilidade pública, poderemos ainda acrescentar (i) o facto de pretender uma quebra profunda na realidade subjacente e (ii) o facto de não estar sequer associada ao pagamento de uma justa indemnização”.
Estes aspectos estão perfeitamente claros no Decreto-Lei n.º 406-A/75, de 29 de Julho. Segundo o artigo 9º desse diploma, “a publicação do acto de expropriação tem por efeito imediato a nacionalização da área abrangida e a investidura do Instituto de Reorganização Agrária na posse administrativa da mesma, independentemente de prévia fixação ou pagamento de indemnização”.
“A expropriação levada a cabo no âmbito da reforma Agrária provoca, assim, a extinção do direito de propriedade e a constituição, na esfera do Estado, de um novo direito qualitativamente diverso”.
“Os bens expropriados não ficam nullius. Sobre eles constitui-se uma propriedade originária a favor da entidade expropriante[3]”.
Tanto assim que, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei 407-A/75, de 29 de Julho, consideram-se extintos todos e quaisquer direitos, ónus reais e outros encargos que incidam sobre prédios nacionalizados.
E, nos termos do n.º 1 do artigo 15º do Decreto-Lei 406-A/75, de 29 de Julho, “para efeitos de aplicação das medidas estabelecidas neste diploma são ineficazes os actos praticados desde 25 de Abril de 1974 que, por qualquer forma, impliquem diminuição da área do conjunto de prédios rústicos e de que sejam beneficiários ou tenham aproveitado parentes ou afins, podendo ser declarados ineficazes, na portaria de expropriação, todos os demais praticados desde aquela data”.
Nesse sentido, a citada Portaria que determinou a expropriação da Herdade das Mouriscas, vem dizer que, “de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 15º do DL 406-A/75, são declarados ineficazes todos os actos praticados desde 25 de Abril de 1974, que, por qualquer forma, tenham implicado diminuição da área conjunta dos prédios rústicos de cada proprietário”.
Posteriormente, a Lei 109/98, de 26 de Setembro, Lei de Bases da Reforma Agrária, que veio iniciar a reestruturação fundiária, com a reavaliação da possibilidade de expropriação de imóveis nos termos do artigo 12º e atribuição de direito de reserva aos anteriores proprietários, retomando os princípios insertos naquela norma do diploma referenciado, determina no n.º 1 do artigo 21º que são ineficazes os actos ou contratos, relativos a prédios já expropriados, praticados depois do início do processo de expropriação dos quais resulte diminuição de área expropriável, sendo certo que tal processo se inicia, nomeadamente, com a publicação da portaria que opera a expropriação (n.º 2 do artigo 21º).
Reportando-nos aos autos, ficou provado que o Réu se instalou na parcela em causa nos autos pelo menos desde Dezembro de 1974 e que o processo de expropriação da Herdade se iniciou em 17 de Maio de 1976.
Assim, não pode atribuir-se eficácia à posse exercida pelo Réu sobre a parcela, desde Dezembro de 1974, face ao disposto no artigo 15º, n.º 1, do Decreto-Lei 406-A/75, de 29 de Julho e artigo 21º da Lei 109/88, de 26 de Setembro.
E a mesma conclusão se retiraria, ainda que houvéssemos tomado apenas em consideração o artigo 21º da Lei 109/88, como tomou a sentença, pois que, quando entrou em vigor a citada Lei, ainda não tinha decorrido o prazo de 20 anos.
Tal situação veio, porém, a alterar-se, em 9/01/1992, com a publicação no DR, 2ª Série, da Portaria 14/92, cuja cópia se encontra a fls. 98 dos autos, que derrogou a Portaria 304/76, com excepção das áreas de 0,0600 ha e 8,4000 ha, desanexadas ao abrigo do artigo 40º da lei 77/77, de 29 de Setembro, a favor da Câmara Municipal de Setúbal.
Perante isto, “o direito de reserva surge como algo de inteiramente novo na esfera do beneficiário”.
“Apesar da preocupação de restaurar a ordem anterior, mantém-se a natureza originária da aquisição da propriedade através do mecanismo da «reserva». Essa natureza mais se acentua perante prédios expropriados ao abrigo do diploma de 1975[4]”.
Assim, revertendo a favor do Réu a referida parcela após a desnacionalização daquela Herdade das …, seria possível, desde essa data (9 de Janeiro de 1992), atribuir efeitos à posse mantida pelo Réu, com referência ao prazo de 20 anos previsto para o possuidor de má-fé.
Acontece que a presente acção deu entrada em juízo em 5 de Dezembro de 2007, ou seja, decorridos menos de 16 anos sobre a publicação da Portaria 14/92, interrompendo-se assim o prazo em curso, nos termos do artigo 323º, n.º 1 do Código Civil, pelo que não decorreu o tempo suficiente para que o Réu houvesse adquirido por usucapião a propriedade da parcela em causa.
Daqui resulta que, nos termos do artigo 1296º, o recurso sempre teria de improceder, dado não se ter verificado o decurso do prazo necessário para o Réu usucapir, tornando-se desnecessária a anulação do acórdão por insuficiência de matéria de facto quesitada, embora alegada, relevante para ilidir a presunção estabelecida no n.º 2 do artigo 1252º do Código Civil.
4.
Concluindo:
I- A posse - poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real - integra dois elementos: o corpus possessório e o animus possidendi.
II- O animus é inferível, exprimindo-se pelo poder de facto que se exerce sobre a coisa, ou seja, presume-se a posse (em nome próprio) naquele que exerce o poder de facto, ou seja, naquele que tem o corpus.
III- Gozando os réus de tal presunção, por terem provado exercer actos materiais sobre a coisa reivindicada (parcela de terreno), incumbia aos autores ilidir tal presunção.
IV- Para conduzir à aquisição da propriedade, por via da usucapião, a posse tem de revestir duas características: ser pública e pacífica. Os restantes caracteres – ser de boa ou de má-fé, ser titulada, ou não – influem apenas no prazo (artigos 1258º a 1262º, 1287º e 1294º a 1207.º, todos do Código Civil).
V- Na expropriação, a par da extinção de direitos do particular atingido, ocorre a constituição originária de um direito novo na esfera do expropriante.
VI- Se a parcela de terreno reivindicada faz parte do prédio que foi expropriado no âmbito do processo de reforma agrária, e veio a reverter a favor dos réus após 9-01-1992, por desnacionalização operada pela Portaria 14/9, o decurso do prazo de 16 anos à propositura da acção – que interrompeu o prazo em curso –, é insuficiente para a aquisição por usucapião, no caso em que, não sendo titulada, a posse dos réus se presume de má-fé, exigindo o decurso do prazo de 20 anos.
VII- Em tal caso, não há lugar à baixa dos autos ao tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto alegada pelos autores para ilidir a presunção, nos termos referidos em II e III, solução que só se justifica nos casos em que a decisão de direito só não é possível por insuficiência do quadro fático assente pela Relação.
5.
Pelo exposto, negando a revista, confirma-se, embora com distintos fundamentos, a douta sentença recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 19 de Junho de 2014
Manuel F. Granja da Fonseca
António da Silva Gonçalves
Fernanda Isabel Pereira.
[1] Antunes Varela, RLJ, n.º 122º, página 217/218.
[2] O Direito, ano 136, (2004), páginas 843 a 866.
[3] José Alberto Vieira, Direitos Reais, página 459.
[4] Menezes Cordeiro, obra citada, página 862/863.