Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que indeferiu a reclamação judicial, por esta apresentada, do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Alijó, em 12 de Outubro de 2005, que decidiu pela não prescrição da dívida exequenda do processo de execução fiscal n.º 2364-96/1000.95.0.
Fundamentou-se a decisão em que o pedido de apreciação da legalidade da dívida exequenda, “para além de extravasar o objecto da presente reclamação judicial, não pode ser convolado pois que vem junto com outro, este sim integrante do objecto dos presentes autos”, “sendo que, à convolação daquele adicional pedido sempre obstaria também o decurso do prazo legal para o mesmo” e, ainda, no facto de a dívida exequenda não se encontrar prescrita, por lhe ser “aplicável o prazo geral de 20 anos estabelecido no artigo 309.º do Código Civil”.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
- A)A questão da legalidade da dívida exequenda não pode ser apreciada como um "pedido (...) que vem junto com outro", como se infere da sentença sob recurso, mas antes como uma questão autónoma, cuja apreciação não depende de uma qualquer "convolação";
- B)No âmbito da Oposição apresentada foi peticionado a final que, "com fundamento na ilegalidade da divida exequenda, deverá a presente execução ser suspensa até à decisão do presente pleito";
- C)Não se encontra decidida a questão da legalidade da divida exequenda suscitada, oportunamente, nos presentes autos;
- D)A suspensão da execução não pode ser decretada e mantida (indefinidamente) sem que a questão da legalidade da dívida exequenda estivesse em análise, sendo certo que, se a dívida exequenda fosse declarada ilegal a execução seria extinta, no caso contrário, a suspensão seria levantada e a execução prosseguiria;
- E)Deveria na sentença sob recurso ser apreciada e observado o direito do contraditório que à ora recorrente assiste e proferida decisão quanto a este aspecto fulcral dos autos de execução fiscal, o que não se verificou;
- F)Ao não apreciar a questão da legalidade da dívida exequenda, como deveria, a sentença sob recurso encontra-se ferida de nulidade - artigo 668.º, n°. 1, alínea d) do C.P.C., por remissão do artigo 2°., alínea e) do C.P.P.T.;
- G)A relação jurídico tributária é definida não com base no objecto que a sustenta, mas pelos seus intervenientes da relação, designadamente, a administração tributária,
- H)A dívida objecto dos presentes autos tem natureza tributária;
- I)O artigo 1°. da L.G.T. determina que "a presente lei regula as relações jurídico tributárias", pelo que o regime prescricional aí previsto - artigo 48°. - é aplicável ao caso dos autos
- J)O reembolso das pretensas "ajudas indevidas", em causa nos presentes autos, mais não é do que uma espécie tributária criada por lei, pois é a própria lei que submete a cobrança das dívidas do Instituto da Vinha e do Vinho a processos de execução fiscal, como decorre do teor do artigo 33°. da Lei Orgânica do Instituto da Vinha e do Vinho (Decreto - Lei n°. 99/97, de 26 de Abril);
- K)Se a cobrança dos créditos do Instituto da Vinha e do Vinho são, por lei, remetidos para o processo executivo fiscal e para a legislação constante no actual Código de Procedimento e de Processo Tributário, então é aplicável ao caso sub judice as disposições relativas à prescrição previstas neste Código - artigo 48°.;
- L)Desde a data da citação - 06/07/1996 - até ao presente decorreram cerca de 9 anos, o que determina que a dívida exequenda já se encontre prescrita;
Nestes termos e nos mais de Direito doutamente supridos pelos Excelentíssimos Juizes Conselheiros deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência:
- 1)Declarar nula a sentença proferida na parte que decide não se ocupar da questão da legalidade da dívida exequenda;
- 2)Declarar ilegal a dívida exequenda e ordenar a extinção da presente execução; ou, caso assim não se entenda,
- 3)Declarar extinta a presente execução, por efeito de prescrição;
E assim por ser de direito e da mais elementar JUSTIÇA.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, sendo o julgado de confirmar, “por nele se ter feito boa interpretação e aplicação da lei”.
E, colhidos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
1.
No Serviço de Finanças de Alijó pende contra a executada «A...», com sede em Alijó, NIF 501.857.524, o processo de execução fiscal n° 2364-96/100095.0, por dívida ao Instituto do Vinho e da Vinha, do ano de 1996, no montante de € 55.840,63.
2.
O processo executivo foi instaurado em 04/07/1996 3.
A executada foi citada pessoalmente em 06/07/1996.
4.
Em 25/07/1996, a executada deduziu Oposição à Execução cujos autos se encontram findos na sequência de Despacho Judicial de convolação do pedido de oposição em pedido de suspensão. Tal Despacho Judicial foi devidamente notificado e transitou em julgado.
5.
Para garantia da dívida, a executada requereu em 08/11/1996 a penhora de determinados bens, penhora essa que foi efectivada em 12/11/1996.
6.
Em 01/08/2005, a executada veio requerer ao Chefe do Serviço de Finanças de Alijó a extinção dos autos de execução em virtude da prescrição da dívida exequenda, dando, por consequência, sem efeito a garantia prestada.
7.
Por despacho datado de 12/10/2005 o Chefe do Serviço de Finanças indeferiu ao requerido, sendo contra esta decisão de indeferimento que a ora Reclamante se vem insurgir nos presentes autos.
Vejamos, pois:
IQuanto à alegada nulidade por omissão de pronúncia:
Nos termos dos artigos 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil e 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário, a sentença ou acórdão, em suma, a decisão, é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar, o que está em correspondência directa com o dever que lhe é imposto – cfr. art. 660.º, n.º 2 daquele primeiro diploma legal -, de resolver todas as questões que tiverem sido submetidas à sua apreciação, exceptuadas apenas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, por tal modo que é a omissão ou infracção a esse dever, que concretiza a dita nulidade.
Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Volume V, p. 143.
A recorrente, na reclamação judicial, sustentou que apesar de “no âmbito da oposição apresentada [ter] peticionado a final que, ‘com fundamento na ilegalidade da dívida exequenda, deverá a presente execução ser suspensa até à decisão do presente pleito’” – conclusão A) -, “não se encontra decidida a questão da legalidade da dívida exequenda suscitada, oportunamente, nos presentes autos” - conclusão B) -, pelo que requereu a apreciação, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, da “questão da legalidade da dívida exequenda e, consequentemente, [que fosse] proferida decisão no sentido da ilegalidade da mesma” – fls. 30.
Questão que a sentença recorrida apreciou, circunscrevendo o objecto da reclamação judicial “à questão de saber se o sentido da decisão de não prescrição da dívida exequenda proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Alijó está ou não correcto, e não já à de saber acerca da questão da legalidade da dívida exequenda”, pois, “no requerimento indeferido pelo Chefe do Serviço de Finanças, conclui-se a final: «Por todo o exposto, deve a presente execução ser declarada extinta, por efeito da prescrição, e dada sem efeito a garantia prestada no âmbito dos presentes autos»”.
Por outro lado, o tribunal a quo concluiu ainda que a convolação do pedido seria intempestiva, pois “a forma de atacar a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda é a reclamação graciosa e a impugnação judicial, pelo que, não as tendo utilizado dentro dos prazos previstos na lei, também de nada serve referir agora eventuais ilegalidades na liquidação da dívida exequenda”.
Ou seja: ao contrário do que sustenta a recorrente, a decisão em crise “ocupou-se da questão da legalidade da dívida exequenda”, fundamentando a sua posição com a delimitação do objecto da reclamação judicial, os meios procedimentais e processuais adequados àquele fim e à intempestividade da convolação, pelo que inexiste a invocada nulidade por omissão de pronúncia.
Em rigor, ao efectuar aquela circunscrição, a sentença entendeu não apreciar, em concreto, a legalidade da dívida por ela não constituir fundamento de reclamação pelo que o tribunal emitiu pronúncia sobre a questão, não podendo assim tratar-se de nulidade mas de eventual erro de julgamento.
Que, também não se verifica, pois que efectivamente a legalidade da dívida exequenda não é fundamento de oposição mas antes de reclamação graciosa, impugnação judicial, ainda que, como refere a sentença, possa ser conhecida “eventualmente (…) em sede de oposição” – cfr. artigos 120.º, 286.º e 355.º do CPT.
IIQuanto à Prescrição da dívida exequenda:
A dívida exequenda resulta de uma deliberação do Instituto da Vinha e do Vinho (I.V.V.), de 4 de Outubro de 1995, que ordenou a devolução das ajudas à armazenagem de Vinhos e Mostos concedidas à recorrente, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 1059/83, do Conselho, de 19 de Julho, provenientes do FEOGA, no valor de Esc. 11.195.042$00, por entender que não existiam as condições necessárias à sua concessão.
Ora, a lei orgânica deste Instituto, em vigor naquela data, era a aprovada pelo Decreto-Lei n.º 102/93, de 2 de Abril, que, no n.º 1 do seu artigo 28.º, estipulava que “a cobrança coerciva das dívidas ao I.V.V. é feita pelo processo das execuções fiscais, nos termos consagrados pelo Código de Processo Tributário, excepto quando se tratar de débitos decorrentes de contratos de direito privado, em que serão competentes os tribunais comuns, que aplicam as regras gerais do processo civil”.
Ou seja: atendendo às especiais garantias que caracterizam a execução fiscal face à execução comum, pretendeu o legislador que as dívidas ao I.V.V., que não fossem débitos decorrentes de contratos de direito privado, fossem cobradas “nos termos consagrados pelo Código de Processo Tributário”, forma de cobrança que em nada releva para a aferição da natureza jurídica da dívida em causa.
Na verdade, a obrigação tributária, apesar de estruturalmente ser uma obrigação creditícia como as demais, apresenta traços distintivos que a diferenciam: desde logo trata-se de uma obrigação ex lege pela qual o sujeito passivo fica adstrito para com a administração tributária ao cumprimento de uma prestação.
O que não é manifestamente o caso.
Com efeito, a dívida exequenda tem como fonte um acto administrativo praticado por um instituto público, que não integra a administração tributária.
Cfr. Casalta Nabais, Direito Fiscal, 3.ª edição, pp. 253-256 e 302-303.
Pelo que não são aplicáveis à dívida exequenda os institutos substantivos do direito tributário, sem prejuízo de a lei subordinar a sua cobrança coerciva às regras do processo de execução fiscal.
Assim, o prazo de prescrição da dívida exequenda não é o constante de nenhuma lei tributária – não são aplicáveis os artigos 34.º do CPT, 5.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, 297.º do Código Civil ou 48.º da LGT – mas o previsto no artigo 309.º do Código Civil - “o prazo ordinário de prescrição é de vinte anos” – já que nem a lei orgânica do I.V.V., nem os seus decretos regulamentares, dispuseram sobre esta matéria.
Como a dívida em causa é de 1995, manifestamente ainda não decorreu este prazo prescricional de vinte anos.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 11 de Outubro de 2006. Brandão de Pinho (relator) – Pimenta do Vale – Baeta de Queiroz.