Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- O Magistrado do Ministério Público, em exercício de funções junto do Tribunal Tributário de Lisboa, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza que declarou nula a decisão que aplicou a coima a A..., Lda., com os sinais dos autos, no montante de € 125,10, proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 4, dela vem, ao abrigo do estatuído nos artigos 73.º, n.º 2 e 74.º, n.º 2 do RGCO, ex vi do artigo 3.º, alínea b) do RGIT, interpor recurso para este Tribunal, por se mostrar manifestamente necessário à melhoria do direito, formulando as seguintes conclusões:
1.ª A decisão da autoridade tributária de 23 de Agosto de 2007, exarada a fls. 13/14 indica o valor da prestação tributária retida (€ 614,74), a data do termo do prazo para cumprimento da obrigação (2007/02/21) e o período a que respeita (2007/01).
2.ª Esta descrição é complementada pela indicação da norma infringida, que especifica do que se trata – artigo 98.º do CIRS – falta de entrega do imposto retido na fonte.
3.ª A decisão que aplicou a coima faz, assim, expressa referência à obrigação tributária cujo incumprimento determinou o procedimento contra-ordenacional.
4.ª A mesma decisão não sofre de qualquer contradição, na sua fundamentação, que a invalide.
5.ª Efectivamente, quando ali se refere “Data de cumprimento da obrigação: 21/02/2007”, tal facto só se pode ficar a dever a evidente lapso material, como se extrai, facilmente, do contexto integral da decisão.
6.ª Pois que ali se refere, expressamente, que houve falta de entrega de IRS retido em 2007/01 e que o prazo de cumprimento da obrigação (data da prática da infracção) é 2007.02.21 e se a obrigação tivesse sido cumprida nessa data, como é, meridianamente, claro não teria havido infracção.
7.ª Aliás, o próprio arguido confessa e demonstra documentalmente que só pagou o imposto indevidamente retido em 2007.04.30 (fls. 2 e 7 dos autos).
8.ª Os requisitos previstos no artigo 97.º do RGIT visam assegurar ao arguido a possibilidade do exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão.
9.ª Por isso tais requisitos deverão considerar-se preenchidos quando as indicações constantes da decisão que aplica a coima sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos.
10.ª Ora, da descrição dos factos constantes da decisão da coima é, claramente, possível à arguida perceber que não entregou uma prestação tributária devida, qual o seu valor e qual o período a que respeita, sendo certo que a mesma se encontra devidamente identificada.
11.ª Pela leitura do requerimento de recurso judicial interposto pela arguida, facilmente, se constata que percebeu, cabalmente, os factos que determinaram a aplicação da coima, facto que lhe permitiu o exercício efectivo do seu direito de defesa.
12.ª Portanto, a decisão que aplicou a coima contém a descrição sumária dos factos, nos termos impostos pela norma constante do artigo 79.º/1/b) do RGIT.
13.ª A douta decisão sob censura violou, por errada interpretação, o estatuído no artigo 63.º/1/b), 1.ª parte, do RGIT.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- Mostra-se provada a seguinte factualidade:
A) Em 16-4-2007 foi levantado auto de notícia contra a ora recorrente por violação do disposto no artigo 98.º do CIRS – falta de entrega do imposto retido na fonte, punível pelos artigos 114.º, n.º 2 e 26.º, n.º 4 do RGIT (cfr. fls. 2 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida).
B) Com base no auto de notícia referido em A) que antecede, o Serviço de Finanças de Lisboa 4 instaurou contra a arguida, ora recorrente, o processo de contra-ordenação n.º 3301200706034853, no âmbito do qual foi proferido despacho de 23-8-2007, objecto do presente recurso, que aplicou à arguida uma coima no montante de € 125,10 (cento e vinte e cinco euros e dez cêntimos) - (cfr. fls. 13 e 14 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas).
C) Do referido despacho consta, na parte relevante para a decisão do recurso, o seguinte:
«Descrição Sumária dos Factos
Ao (À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Valor da prestação tributária retida: 614,74 Eur.; 2. Valor da prestação tributária entregue: 0,00 Eur.; 3. Data de cumprimento da obrigação: 21/02/2007; 4. Período a que respeita a infracção: 2007/01; 5. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 21/02/2007; os quais se dão como provados.
Normas Infringidas e Punitivas
Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/07, constituindo contra-ordenação(ões).
Normas infringidas
Código CIRS Artigo Art.º 98.º CIRS – Falta de entrega do imposto retido na fonte.
Normas Punitivas
Código RGIT Artigo Art.º 114.º, n.º 2 e 26.º, n.º 4 do RGIT – Falta de entrega prestação tributária dentro do prazo.
Período Tributação
2007/01
Data Infracção
2007- 02-21
Responsabilidade contra-ordenacional
A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do art.º 7.º do Dec.-Lei n.º 433/82, de 27/10, aplicável por força do art.º 3.º do RGIT, concluindo-se dos autos a prática pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contra-ordenação(ões) identificada(s) supra.».
III- Vem o presente recurso interposto pelo Exmo. Magistrado do MP junto do Tribunal Tributário de Lisboa da sentença da Mma. Juíza desse tribunal que declarou nula a decisão de aplicação da coima de € 125,10 à arguida A..., Lda., nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º do RGIT, por falta dos requisitos legais previstos no artigo 79.º, n.º 1 do mesmo diploma legal.
Por força do que dispõe o artigo 83.º do RGIT, pode o MP recorrer de decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância para este STA, se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de direito, excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória.
Ora, no caso em apreço, a coima aplicada é de € 125,10, ou seja, não ultrapassa a alçada dos tribunais tributários, que é de um quarto da alçada estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância, que, para os processos iniciados até 31/12/2007, é € 3.740,98, fixada pelo n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 3/99, na redacção dada pelo DL 323/2001, de 17/12.
Verifica-se, assim, a excepção à recorribilidade prevista na parte final do n.º 1 do artigo 83.º do RGIT.
É certo que a admissibilidade de recursos jurisdicionais de decisões judiciais proferidas em processos contra-ordenacionais em que a coima aplicada é inferior à alçada do tribunal está prevista no artigo 73.º, n.º 2 do RGCO, aprovado pelo DL 433/82, de 27/10, e tem vindo a ser admitida por este STA (v., entre outros, os acórdãos de 15/2/2007 e de 20/6/2007, proferidos nos recursos n.ºs 1228/06 e 411/07, respectivamente).
Todavia, neste caso, o recorrente MP invoca como fundamento da admissibilidade do presente recurso a sua manifesta necessidade para a melhoria da aplicação do direito, pelo que há que apreciar, antes de mais, se se verifica ou não uma situação enquadrável no referido n.º 2 do artigo 73.º do RGCO.
Ora, como se disse no acórdão deste Tribunal de 25/3/2009, proferido no recurso n.º 106/09, “A expressão «melhoria da aplicação do direito» usada naquele art. 73.º, n.º 2, do RGCO deve interpretar-se como abrangendo todas as situações em que há «erros claros na decisão judicial» (Neste sentido, pode ver-se o citado acórdão do STA de 20-6-2007, recurso n.º 411/07), situações essas em que, à face de entendimento jurisprudencial amplamente adoptado, repugne manter na ordem jurídica a decisão recorrida, por ela constituir uma afronta ao direito.”.
Contudo, no caso em apreço, e como o recorrente MP refere no seu requerimento de interposição do recurso, entendeu a Mma. Juíza “a quo” que a decisão que aplicou a coima é nula, porque da mesma não consta a descrição sumária dos factos nos termos do estatuído no artigo 79.º, n.º 1, alínea b) do RGIT.
Àcerca de saber o que seja a descrição sumária dos factos, porém, não existe unanimidade jurisprudencial, como, de resto, o próprio recorrente admite no seu requerimento, sendo que, neste caso, a Mma. Juíza “a quo” na sentença recorrida adoptou uma corrente jurisprudencial mais exigente sobre a densidade da descrição sumária dos factos.
E, como se disse também já no aresto deste STA supra citado “O próprio facto de existirem divergências jurisprudenciais sobre aquele conceito indica que não se está perante uma situação em que possa considerar-se manifesta a necessidade de admissão do recurso para melhoria da aplicação do direito, pois a opção por uma das correntes jurisprudenciais não pode, em, princípio e sem mais, considerar-se um erro manifesto, já que ambas terão por suporte alguma argumentação.
Ou, por outras palavras, o objectivo do art. 73.º, n.º 2, do RGCO ao admitir recursos nos casos em eles são manifestamente necessários para melhoria da aplicação do direito, não é viabilizar a correcção de decisões que optem por uma determinada corrente jurisprudencial, mas sim permitir a emenda de erros jurisprudencialmente inadmissíveis, que estejam à margem de qualquer corrente jurisprudencial.”.
Por isso, do mesmo modo, é de concluir aqui que também, neste caso, se não verificam os requisitos de que depende a aceitação do recurso.
IV- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em não tomar conhecimento do recurso.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Abril de 2009. – António Calhau (relator) – Lúcio Barbosa – Jorge Lino.