I- É de prescrição, e não de caducidade, o prazo estabelecido no artigo 32 n. 1 da convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada (CMR), aprovada por adesão pelo Decreto-lei 46235, de 1965/03/18.
II- Se o transportador demanda o dono da mercadoria, para ser indemnizado dos prejuízos sofridos em acidente causado por deficiente estiva da mercadoria, imputada a este, ao dono da mercadoria, por sua vez, é lícito opôr reconvenção para se ressarcir dos prejuízos sofridos na mesma mercadoria, em consequência do mesmo acidente, visto que há conexão subjectiva entre os dois pedidos, que emergem do mesmo facto jurídico, ou seja, do mesmo contrato de transporte internacional.