I- A pensão de preço de sangue previsto no DL 404/82 de 24/9 n1-a) - exige que o acidente que vitimou o militar tenha ocorrido em ocasião de serviço e por causa do serviço (ou consequência dele) - que a lei designa por "serviço de campanha" ou "serviço de manutenção de ordem pública".
II- O militar da GNR que regressa a casa após termo do período normal de serviço, em transporte público de passageiros, colectivo, e sofre ferimento de cujo agravamento lhe advém a morte, ferimento resultante de um acidente que o autocarro sofreu por sobre ele terem caído toros de madeira transportados num camião que se desamarraram, não preenche o 2 requisito do preceito legal embora se contenha dentro dos pressupostos do primeiro, já que tal deslocação, nos termos da lei, considera-se como decorrendo em serviço (DL 465/83 de 31/12) Estatuto da GNR.
III- Tal tipo de acidente, é um acidente "in itinere" cujas regras são as que regulam os acidentes de trabalho de tal natureza, por não haver norma específica a tal respeito na GNR.