3 Cumpre decidir.
O artigo 170.º do EMJ dispõe que a interposição do recurso não suspende a eficácia do acto recorrido, salvo quando, a requerimento do interessado, se considere que a execução imediata do acto é susceptível de causar ao recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação. A suspensão é pedida ao tribunal competente para o recurso, em requerimento próprio, apresentado no prazo estabelecido para a interposição do recurso (n.º 2).
Ora, o prazo para a interposição do recurso foi, neste caso, em que o interessado presta serviço no continente, de trinta dias, contados da notificação do acto recorrido (art.º 169.º do EMJ).
Assim, tendo sido o requerente notificado do acto recorrido por carta registada que lhe foi remetida em 15 de Fevereiro de 2007, o requerimento de 23 de Abril deste ano a pedir a suspensão da eficácia do acto recorrido foi apresentado muito após o esgotamento do prazo legalmente concedido para o efeito, o que o próprio requerente admite.
O requerente, porém, alega um conhecimento superveniente do prejuízo que lhe poderá advir do acto recorrido, para, face a essa superveniência, fazer valer ainda a tempestividade do requerimento.
Todavia, o prazo previsto no art.º 170.º, n.º 2, do EMJ tem como termo “a quo” a notificação do acto recorrido e não o momento em que o interessado tem conhecimento da susceptibilidade de ocorrer prejuízo, o qual se torna irrelevante para o efeito da contagem do prazo.
Por outro lado, o requerente nem sequer alega a partir de que momento adquiriu esse conhecimento superveniente e essa data seria essencial, caso a sua tese pudesse proceder, para contar o prazo. Muito menos apresenta prova da superveniência que vem alegar, tanto mais necessária quanto resulta da lei a calendarização do movimento judicial de Julho (art.º 38.º, n.º 1, do EMJ) e a lista de antiguidades dos juízes é consultável no CSM, pelo que a previsibilidade de poder ser ou não movimentado como juiz auxiliar junto do Tribunal da Relação (e não como “Juiz Desembargador Auxiliar”) poderia ou deveria logo configurar-se ao requerente, segundo critérios de uma normal diligência, à data da prolação do acto recorrido.
Daí que é manifestamente intempestivo o requerimento a pedir a suspensão da eficácia do acto recorrido e, portanto, dele não se deve tomar conhecimento.
4. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça em não tomar conhecimento do requerimento a pedir a suspensão da eficácia do acto recorrido, por intempestividade.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UC (art.º 73°-D, n.º 3, do CCJ).
Notifique.
Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Maio de 2007
Santos Carvalho (relator)
Ribeiro de Almeida
Sebastião Póvoas
Pereira da Silva
Soreto de Barros