Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A…………….. notificado da decisão da Relatora que indeferiu, por extemporâneo, o pedido de reforma do acórdão proferido por esta Secção do STA (pedido esse que se alicerçava numa discordância com o julgado, por, na sua óptica, ser mais correcta a posição expressa no voto de vencido), veio apresentar o requerimento que consta de fls. 318/322 dos autos, onde se insurge contra essa decisão, invocando, em suma, o seguinte:
- -o seu mandatário não recebeu a carta para notificação do acórdão do STA, porquanto trabalha em prática isolada e encontrava-se ausente do escritório, não tendo funcionário ou outra pessoa que possa receber a correspondência no local onde exerce a profissão, pelo que questiona se «podemos condenar o Advogado por não ter recebido a carta a tempo e dado cumprimento ao prazo com todos os formalismos e requisitos previstos na lei», retorquindo que «estamos em crer que não e que a Justiça material é bem mais importante que a justiça formal» e que «deverá a Justiça valorizar muito mais a justiça material que a justiça formal», advogando, por isso, que a decisão em questão viola o disposto no art.º 7º do CPTA, segundo o qual “Para efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas” e, nessa medida, tal decisão é nula por violar o princípio do acesso à justiça constante desse preceito do CPTA;
- -para o caso de não ser reconhecida essa nulidade da decisão, deve considerar-se que o mandatário não recebeu o aviso para levantamento da carta no serviço postal para pagamento da multa pela prática do acto no 3º dia útil seguinte ao termo do prazo, razão por que o tribunal deve ordenar que se proceda a nova notificação.
- 2.Notificada a parte contrária, nada disse.
- 3.Apesar de o Requerente não ter expressamente invocado que pretendia reclamar para a conferência da aludida decisão da Relatora com vista à apreciação da arguida nulidade e do erro de julgamento que lhe imputa, consideramos que se impõe submeter a sua pretensão à conferência, por tal apreciação dever ter lugar por um órgão judicial reunido em colectivo, em conformidade com o disposto no artigo 652º, nº 2, do CPC, segundo o qual «quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.».
- 4.Com dispensa de vistos legais, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
- 5.O despacho impugnado, proferido a fls. 311/312 dos autos, tem o seguinte teor:
«A………………….. veio, através de requerimento remetido por telecópia em 30 de Maio de 2016, pedir a reforma do acórdão proferido nestes autos pelo STA e que lhe fora notificado através de carta regista enviada no dia 13 de Maio de 2016, invocando não poder conformar-se com o decidido por, na sua óptica, ter sido feita uma errada interpretação e aplicação do direito.
Face à data de apresentação do aludido requerimento, constata-se que ele foi apresentado para além do prazo legal de 10 dias, tendo em conta que a notificação do acórdão ao Ilustre Mandatário do Requerente se presume efectuada no 3º dia posterior ao do registo da carta ou no 1º dia útil seguinte a esse quando tal dia seja não útil (artigo 39º, nº 1 do CPPT), isto é, se presume efectuada no dia 16 de Maio.
Presunção que só pode ser ilidida pelo notificado, ao qual incumbe alegar e provar que não lhe é imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida. O que, no caso, não aconteceu, uma vez que o Ilustre Mandatário nada alegou nesse sentido, tendo-se limitado a afirmar que a carta só lhe foi entregue no dia 20 de Maio de 2016, mas omitindo que no aludido dia 16 fora deixado aviso pelos serviços dos CTT para levantamento da carta nos serviços postais face à impossibilidade da sua entrega por se encontrar encerrado o local de destino.
Tal presunção não pode deixar de funcionar quando se demonstra, como acontece no caso, que no aludido dia 16 de Maio foi deixado aviso para levantamento da carta nos serviços postais - cfr. documento de fls. 286, extraído do sistema informático dos CTT - carta que não foi levantada, tendo somente sido feito, no dia 19 de Maio, um pedido de reencaminhamento/ SIGA e efectuada a reexpedição da carta, o que levou a que a entrega da carta apenas tenha sido conseguida no dia 20 de Maio.
O que levou a que se tenha concluído, como consta do despacho judicial lavrado a fls. 304/305 dos autos, que essa notificação tinha de considerar-se efectuada no dia 16 de Maio, pelo que o prazo para pedir a reforma do acórdão se iniciara no dia 17 de Maio e terminara no dia 26 de Maio.
Neste contexto, e sabido que o dia da entrega do requerimento (30 de Maio) corresponde ao 3º dia útil seguinte ao termo do prazo, a Relatora determinou que se desse cumprimento ao disposto no artigo 139º nºs 5 e 6 do actual CPC, segundo o qual o acto processual pode ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mas a sua validade fica dependente do pagamento da multa aí fixada.
Nessa sequência, foi enviado em 18/06/2016 ao Ilustre Mandatário do Requerente carta para que procedesse ao pagamento da aludida multa sob pena de não ser admitido o pedido que apresentou. Todavia, tal carta não foi entregue no respectivo endereço, porquanto o destinatário “não atendeu”, tendo aí sido deixado aviso, no dia 19/07/2016, pelos serviços dos CTT para levantamento da carta nos serviços postais.
Em 28/07/2016 a carta foi devolvida a este Tribunal por falta de levantamento nos serviços postais.
Pela mesma motivação jurídica que acima deixámos exposta, e que aqui é igualmente aplicável, há que presumir que a notificação foi efectuada ao Ilustre Mandatário do Requerente; e porque a multa não foi paga nos termos e prazos assinalados, importa, tal como promovido pelo Ministério Público, julgar extemporâneo o pedido de reforma de acórdão apresentado.
Pelo exposto, face à ausência de pagamento da multa devida, julgo extemporâneo o requerimento apresentado, razão por que dele não se toma conhecimento.».
6. Visto que a reclamação para a conferência constitui a via legal de impugnação dos actos decisórios do juiz relator, importa, antes de mais, clarificar, em consonância com a jurisprudência, que tal reclamação tem por objectivo a substituição da opinião singular ali expressa pela decisão colectiva do Tribunal. Está, pois, em causa a apreciação, pela conferência, da questão afrontada na decisão reclamada, e que se expressou na decisão de não tomar conhecimento do pedido de reforma do acórdão prolatado pelo STA em virtude de o pedido de reforma ter sido extemporaneamente apresentado.
Decisão que, contudo, não merece reparo, conferidas e confirmadas todas as datas nela referenciadas, não podendo o colectivo de juízes deixar de subscrever a decisão impugnada.
Com efeito, tendo o recorrente, ora requerente, constituído mandatário forense, a notificação do acórdão foi feita, como de facto era devido, na pessoa deste - art. 40º, nº 1, do CPPT e artº 247º, nº 1, do CPC. E como se deixou salientado na decisão impugnada, a notificação por carta registada presume-se consumada no terceiro dia útil posterior ao envio da carta, presunção que só poderá ser ilidida pelo notificado provando que a notificação não foi efetuada ou que ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis.
Ou seja, a lei permite que a presunção legal seja ilidida, mas exige que o mandatário demonstre que a notificação não foi efetuada ou que ocorreu em data posterior à presumida, e que demonstre que tal ocorreu por razões que não lhe são imputáveis.
No caso vertente, não colhem as razões invocadas para demonstrar que não é imputável ao mandatário o facto de a notificação ter ocorrido em data posterior à presumida, e que se traduzem no facto de (alegadamente) se tratar de advogado que trabalha em prática isolada e se encontrava ausente do seu escritório, não tendo funcionário ou outra pessoa que possa receber a correspondência no local onde exerce a sua profissão. É que, como a jurisprudência vem entendendo, quem é mandatário num processo judicial e sabe que vai receber notificações para a prática de determinados actos, deve providenciar no sentido de haver alguém presente no escritório por si indicada no processo, ou, pelo menos, abrir ou mandar abrir a caixa de correio para se inteirar dos avisos de registos que os correios ali depositem e proceder ao respectivo levantamento.
Não é, pois, com base nesta argumentação que o mandatário do recorrente consegue demonstrar que foi por razões alheias à sua vontade que a notificação ocorreu em data posterior à presumida. E nos termos dos citados preceitos legais, a notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido ou ulteriormente reencaminhado para outra morada por força de pedido que posteriormente formula junto dos serviços administrativos dos CTT, uma vez a remessa da carta foi feita para o escritório indicado pelo próprio mandatário.
Como é consabido, o advogado tem um ónus qualificado de ligação com o seu domicílio profissional ou electivo, isto é, com o seu escritório ou domicílio escolhido no
processo, tendo de organizar-se por forma a que o sistema de notificações instituído e a sequência de actos processuais que disso depende possa funcionar num quadro de razoabilidade e boa fé. Pelo que, como se deixou frisado no acórdão do Tribunal Constitucional de 9/10/2006, no processo n.º 367-A/05, «Efectuada por carta registada, dirigida para o escritório ou domicílio escolhido, a notificação tem-se por efectuada no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte quando esse o não seja (n.º 3), só podendo a presunção considerar-se ilidida se o notificado provar que a notificação não foi efectuada ou que ocorreu em data posterior por razões que lhe não sejam imputáveis (n.º 6). Com efeito, ao estabelecer a referida presunção, a lei supõe duas essenciais coisas: que esse é o tempo normal para assegurar a entrega da correspondência por parte dos serviços dos correios e que o destinatário se organiza em termos de assegurar a correspondente recepção. Quem invoca a qualidade de advogado, quer actue em representação de terceiro, quer actue em causa própria, assume os ónus ou encargos inerentes ao exercício dessa profissão e sofre as consequências desvantajosas de lhes não dar satisfação. Consequências que lhe são legalmente referidas por um nexo de imputação face às responsabilidades de organização decorrentes de determinada qualidade profissional, mais do que por um juízo de censura pessoal. Assim, embora não seja, em si, censurável que os destinatários da correspondência não se encontrem no seu domicílio à hora da distribuição postal, sendo frequente a passagem de avisos para levantamento da correspondência na estação postal competente, a intervenção no processo na qualidade de advogado implica a assumpção da responsabilidade pela criação de condições para a recepção das notificações relativas aos processos em que intervém nessa qualidade, no escritório ou domicílio escolhido, em circunstâncias normais. É o que está implícito no sistema de notificações estabelecido pelo artigo 254.º do CPC, interpretado à luz do princípio da cooperação (artigo 266.º, n.º1, do CPC).
Só a prova de que a não entrega da carta registada, expedida para o domicílio indicado, na data que a lei presume, ficou a dever-se a circunstâncias anormais é susceptível de destruir os efeitos que a lei liga à notificação efectiva.».
Assim sendo, não podemos deixar de sufragar a posição sustentada na decisão impugnada, segundo a qual a presunção legal de notificação no 3º dia útil posterior ao envio da carta não pode deixar de funcionar quando se demonstra, como acontece no caso, que nesse 3º dia posterior (16 de Maio) foi efectuada uma tentativa (frustrada) de entrega no escritório do mandatário, e deixado aviso para levantamento da carta nos serviços postais - cfr. doc. de fls. 286, extraído do sistema informático dos CTT -frustração que é imputável ao recorrente, dado o mesmo não alegou nem provou que tenha diligenciado nesse dia pelo levantamento da carta junto da Estação dos CTT e que não lhe a entregaram.
O que leva a concluir, como se concluiu naquela decisão, que a notificação deva considerar-se efectuada no dia 16 de Maio, pelo que o prazo para pedir a reforma do acórdão se iniciou no dia 17 de Maio e terminou no dia 26 de Maio.
Por outro lado, o art.º 7º do CPA, ao dispor que “Para efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas”, consagrando o princípio pro actione, limita-se a instituir que, em caso de dúvida, os tribunais devem interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de uma pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas.
O que significa, como salientam Carlos Alberto Fernandes Cadilha e Mário Aroso de Almeida, no “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, que tal princípio assume relevo no domínio da interpretação e aplicação de preceitos que introduzem «soluções de flexibilidade quanto à verificação, em concreto, do preenchimento de certos pressupostos processuais. É o que paradigmaticamente sucede com os artigos 54º, nº 1, e 58º, nº4, que, ao admitirem que, em certas circunstâncias, se possa proceder à impugnação de actos administrativos que ainda não produzam efeitos ou em relação aos quais já tenha expirado o prazo de impugnação, conferem certos poderes de apreciação ao juiz», ficando o juiz impedido, no exercício dos seus poderes de apreciação, de proceder a uma interpretação restritiva, e impondo-se-lhe, ao invés, que interprete os preceitos em causa num sentido que lhes dê um conteúdo útil, extraindo deles as virtualidades que eles comportam.
Não é esse o caso dos autos, porquanto as normas jurídicas que foram aplicadas e interpretadas prendem-se com regras legais que fixam a data em que legalmente se presume efectuada a notificação e que estabelecem, de forma inequívoca, a forma de ilidir essa presunção, não dando qualquer margem de flexibilidade ao juiz quanto à data em deve operar a presunção legal de notificação ou das circunstâncias em que pode julgar ilidida essa presunção.
O que se pretende com o princípio plasmado no art.º 7º é que, quando subsistam dúvidas sobre o sentido e alcance de normas processuais, o tribunal as interprete e aplique no sentido mais favorável à continuação do processo. E no caso nenhumas dúvidas ocorrem.
Além de que, este principio não implica que os tribunais façam tábua rasa das normas jurídicas que consagram pressupostos processuais ou outros requisitos e condições da prática regular de actos processuais das partes, como é o caso do prazo fixado para a sua prática e cominação legal para a sua inobservância, já que também estas normas têm subjacentes princípios, valores e interesses relevantes, como os da segurança jurídica, da ordem pública e da eficiência, que não podem ser sacrificados em nome do princípio do acesso à justiça.
Não se verifica, por conseguinte, a violação da norma contida no art.º 7º do CPTA que o requerente invocara para arguir e sustentar a nulidade da decisão impugnada.
Em face do exposto, o pedido de reforma do acórdão, enviado no dia em 30 de Maio, foi apresentado fora do prazo legal de dez dias, que findou em 26 de Maio. E determinado que foi o cumprimento do disposto no art.º 139º, nºs 5 e 6, do CPC (segundo o qual o acto processual pode ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mas a sua validade fica dependente do pagamento da multa aí fixada), o certo é que também esta carta, endereçada para o domicílio profissional do mandatário do recorrente, veio devolvida com a menção “Não atendeu” e “Avisado” (cfr. fls. 309 dos autos).
E pese embora o requerente invoque que não recebeu qualquer aviso, o certo é que tanto o que consta do envelope da carta devolvida, como o que consta do sistema
informático online de informação dos CTT relativamente a este registo postal nº RF 0799 0683 1 PT (ctt.pt 2/app/open/objectSearch/objectSearch.jspx) evidencia que o destinatário foi avisado para levantar a carta na loja …………… (VILA NOVA DE GAlA).
Deste modo, nenhuma censura merece a decisão impugnada ao ter presumido que a notificação foi efectuada e que, face à ausência de pagamento da multa devida, se impunha julgar extemporâneo o pedido de reforma apresentado.
7. Termos em que, sem necessidade de outras considerações, acordam os juízes do Supremo Tribunal Administrativo em desatender a reclamação e confirmar a decisão impugnada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2017. - Dulce Neto (relatora) - Ascensão Lopes - Ana Paula Lobo.