I- Comerciante, é todo aquele que consagra, total ou parcialmente, a sua actividade à exploração da indústria mercantil, em vista a obter lucros.
II- As dívidas contraídas por um dos cônjuges no exercício do comércio, sem consentimento do outro são da responsabilidade de ambos, no âmbito do artigo 1691, n. 1, alínea d), do C.Civil.
III- São da responsabilidade, contudo, do cônjuge que as contraíu, se se provar que não foram em proveito comum, ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens, e a convenção antenupcial tiver sido registada, no quadro dos artigos 1711 do C.Civil, e 1, n. 1, alínea e), do Código de Registo Civil.
IV- Atento o disposto no artigo 15 do Código Comercial, o credor comerciante, para se fazer valer do citado artigo 1691, n. 1, alínea d), não precisa de provar que a dívida foi contraída no exercício do comércio da contra-parte, cabendo-lhe apenas, provar que a dívida é comercial, isto
é, que resultou de um acto de comércio.