I- A decisão do CEMFA sobre a não satisfação da 3. condição geral de promoção de oficiais, constitui acto lesivo, susceptível de impugnação contenciosa, muito embora o interessado tenha feito uso da faculdade de reclamação prevista no art. 77-7 do EOFA (redacção do D.L. 431/82 de 25-10).
II- Baseando-se o parecer do CTFA, em que se fundamentou aquela decisão, em informações desfavoráveis não notificadas ao oficial, para que este pudesse defender-se
(art. 88 e 142 - 5 do mesmo diploma, este com a redacção da Portaria 611/83 de 27-5 e, aquele com a redacção da Portaria 274/81 de 17-3), houve preterição de formalidades essenciais do procedimento administrativo desde a omissão dessas formalidades, não permitindo que o acto contenciosamente impugnado se possa manter na ordem jurídica.