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Revista n.º 28988/21.0T8LSB.L1.S1 (4.ª Secção) [ PEDIDO DE REFORMA DE CUSTAS ] Recorrente: T..., S.A. Recorridos: AA E OUTROS (Processo n.º 28988/21.0T8LSB - Tribunal Judicial da Comarca de ... -Juízo do Trabalho de ... - Juiz ...) ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: – RELATÓRIO 1. AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ e KK intentaram, no dia 6/12/2021, ação declarativa sob a forma de processo comum contra T..., S.A. , formulando os seguintes pedidos: “Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exa. doutamente suprirá deverá a presente ação ser julgada procedente e consequentemente: Ser considerada nula a justificação aposta ao contrato de trabalho dos Autores, e serem os mesmos considerados como contratos de trabalho sem termo, nos termos do artigo 147.º /1, a), b) e c) do CT ; Ser declarado ilícito o despedimento de cada um dos Autores, conforme artigo 381.º , c) e segs. do CT , por não ter sido precedido de processo disciplinar, nem integrar qualquer uma das formas lícitas de resolução do contrato e, em consequência ser a Ré condenada a: I - Reintegrar os Autores no seu posto de trabalho com a categoria de CAB I e antiguidade nessa categoria reportada à data de início dos seus contratos, ou categoria mais elevada se lhes couber à data da decisão do Tribunal, conforme n.ºs 1 e 3 da cláusula 4.ª e n.ºs 1 e 2 da cláusula 5ª do Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina e nos termos do artigo 393.º /2, b), do CT ; II - A pagar aos Autores as retribuições intercalares, incluindo subsídios de Natal e de férias, que estes deixaram de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado, com exclusão das remunerações relativas ao período que decorreu entre o despedimento e trinta dias antes da propositura da ação nos termos do artigo 393.º , n.º 2, a) do CT . III - A pagar aos Autores a retribuições intercalares a Garantia Mínima, que é parte integrante do seu salário base (Cláusula 5.ª do RRRGS – “ Garantia Mínima ”), que estes deixaram de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado, com exclusão das remunerações relativas ao período que decorreu entre o despedimento e trinta dias antes da propositura da ação nos termos do artigo 393.º , do CT , e que deverá ser calculada de acordo com a Cláusula 5.ª do RRRGS – “ Garantia Mínima ”; IV - Seja a Ré condenada a pagar aos Autores as diferenças salariais devidas a título de salário base, verificadas em virtude da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus contratos de trabalho, nos termos do artigo 389.º /1, a) do CPC que, sem prejuízo da necessidade de recorrer a incidente de liquidação que se possa revelar necessário, são as seguintes, acrescidas de juros desde a data de citação: Ao Autor AA o valor de € 7.401,77 (sete mil quatrocentos e um euros e setenta e sete cêntimos) ilíquidos; […] À Autora BB o valor de € 7.401,77 (sete mil quatrocentos e um euros e setenta e sete cêntimos) ilíquidos ; Ao Autor GG o valor de € 7.401,77 (sete mil quatrocentos e um euros e setenta e sete cêntimos) ilíquidos; [...] À Autora FF o valor de € 10.023,61 (dez mil e vinte e três euros e sessenta e um cêntimos) ilíquidos À Autora EE o valor de € 10.023,61 (dez mil e vinte e três euros e sessenta e um cêntimos) ilíquidos; […] À Autora II o valor de € 7.558,17 (sete mil quinhentos e cinquenta e oito euros e dezassete cêntimos) ilíquidos; […] […] V - Seja a Ré condenada a pagar aos Autores as diferenças salariais devidas a título de ajuda de custo complementar, que os Autores deixaram de auferir fruto da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus contratos de trabalho e até ao final da relação laboral, nos termos do artigo 389.º /1, a) do CPC , e por isso, sem prejuízo de eventual incidente de liquidação quanto aos montantes vincendos aos Autores que respeite, são as seguintes, acrescidas de juros desde a data de citação: Ao Autor AA o valor de € 10.113,06 (dez mil cento e treze euros e seis cêntimos) ilíquidos; […] À Autora BB o valor de € 9 948,62 (nove mil novecentos e quarenta e oito euros e sessenta e dois cêntimos) ilíquidos; Ao Autor GG o valor de € 11.510,80 (onze mil quinhentos e dez euros e oitenta cêntimos) ilíquidos; […] À Autora FF o valor de € 17.307,31 (dezassete mil trezentos e sete euros e trinta e um cêntimos) ilíquidos; À Autora EE o valor de € 17.636,19 (dezassete mil seiscentos e trinta e seis euros e dezanove cêntimos) ilíquidos; […] À Autora II o valor de € 10.565,27 (dez mil quinhentos e sessenta e cinco euros e vinte e sete cêntimos) ilíquidos; […] […] VI – Seja a Ré condenada a cada um dos Autores, indemnização por danos não patrimoniais em valor a arbitrar pelo tribunal, mas nunca inferior a € 2.000,00 (dois mil euros), por cada um deles; VII - Ser a Ré condenada no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, sobre todas as quantias peticionadas, vencidas, vincendas e, também, sobre as que resultarem, eventualmente, da aplicação do disposto no artigo 74.º do CT , desde a data da citação e até total a integral pagamento; Se assim não se entender, subsidiariamente: […] IV – […] Ainda, se assim também não se entender, subsidiariamente: […] IV – […]” [ 1 ] / [ 2 ] Citada, a Ré contestou, suscitando, além do mais, incidente de verificação do valor da causa. Os Autores responderam ao incidente, tendo-se oposto ao mesmo e defendido o valor das ações coligadas pelos mesmos indicado na sua Petição Inicial. Na mesma data foi proferido despacho saneador, que julgando improcedente o incidente suscitado pela Ré, fixou à ação “ o valor global de € 199 054,80, sendo o valor a considerar por cada um dos autores coligados: AA: € 19.514,83; CC: € 19.843,71; BB: € 19.350,39; GG: € 20.912,57; FF: € 29.330,92; EE: € 29.659,80; II: € 20.123,44 .” 3. A Ré interpôs recurso autónomo de apelação de tal despacho saneador, por referência, entre outras questões em que decaiu, a tal decisão do incidente de verificação do valor da causa, vindo a Autora CC responder às alegações da T... em moldes similares aos antes apresentados [manutenção do valor da ação fixado no aludido despacho saneador]. Este recurso veio a ser, posteriormente, integrado no recurso de Apelação da sentença final, 4. Foi realizada a audiência de julgamento. Em 11.10.2022 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “ Destarte, julga-se parcialmente procedente a presente ação e, em consequência: Declara-se a nulidade da cláusula de termo aposta nos contratos de trabalho celebrados entre cada um dos Autores AA, BB, GG, EE, FF e II e a Ré e, consequentemente, consideram-se sem termo os respetivos contratos; Declara-se ilícito o despedimento de que os Autores AA, BB, GG, EE, FF e II foram alvo; CONDENA-SE a Ré T..., S.A., a reintegrar cada um dos referidos Autores AA, BB, GG, EE, FF e II no seu posto de trabalho com a antiguidade que lhes couber em face do início da sua relação laboral com a ré, assim como com a inerente antiguidade à data do trânsito da presente decisão conforme n.ºs 1 e 3 da cláusula 4.ª e n.ºs 1 e 2 da cláusula 5.ª do Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina; CONDENA-SE a Ré pagar a cada um dos Autores AA, BB, GG, EE, FF e II as quantias, a liquidar, relativas às retribuições – incluindo férias, subsídios de férias e subsídios de Natal – devidas desde o 30.º dia anterior à data da propositura da presente ação até à data do trânsito em julgado da presente decisão, acrescidas de juros, à taxa legal de 4%, desde o vencimento de cada uma dessas prestações e até integral pagamento (descontadas das importâncias que os autores tenham obtido com a cessação do contrato e que não receberiam se não fosse o despedimento e do subsídio de desemprego atribuído no referido período, a entregar pelo empregador à segurança social). CONDENA-SE a Ré a pagar aos Autores AA, BB, GG, EE, FF e II as quantias, a apurar em incidente de liquidação, respeitantes às diferenças salariais entre os montantes que os mesmos auferiram como CAB início e CAB 0 e os valores que deveriam ter auferido como CAB 1 com a posterior progressão. CONDENA-SE a Ré a pagar aos Autores AA, BB, GG, EE, FF e II as quantias, a apurar em incidente de liquidação, relativas às diferenças registadas a título de ajuda de custo complementar (“ per diem ”) que os mesmos auferiram como CAB início e CAB 0 (enquanto contratados a termo) e os valores que deveriam ter auferido como CAB 1 e posterior progressão (enquanto trabalhadores sem termo). Absolve-se a Ré do demais peticionado.” 5. A Ré interpôs recurso de apelação. Os Autores interpuseram recurso subordinado. Por acórdão de 26.06.2023, o Tribunal da Relação julgou: Totalmente improcedente o recurso interposto pela Ré da decisão proferida quanto à alegada exceção da compensação e quanto ao incidente do valor da causa; Parcialmente procedente o recurso interposto pela Ré da sentença e revoga as alíneas e) e f) da parte decisória; Procedente o recurso interposto pelos autores e condena a Ré a pagar a cada um deles, em sede de retribuições intercalares, designadamente o montante de 15 garantias mínimas por cada mês. No resto confirma-se a, aliás, douta sentença recorrida. ” 6. Os Autores vieram requerer a reforma do acórdão, invocando a nulidade por contradição, e interpor recurso de revista excecional. Os Autores requereram ainda o julgamento ampliado. Por acórdão de 20.12.2023, o Tribunal da Relação indeferiu o pedido de reforma e julgou improcedente a nulidade. A Ré interpôs recurso de revista nos termos gerais. Os Autores apresentaram contra-alegações mas não se pronunciaram sobre a questão do valor da ação. Por despacho de 10.02.2024, o Tribunal da Relação admitiu os recursos de revista. 7. Neste STJ, pelo Relator foi proferido o seguinte despacho liminar, não objeto de impugnação: “ Preenchidos todos os seus legais pressupostos, verifica-se a admissibilidade do recurso de revista interposto pela Ré quanto à questão do valor da causa. Quanto ao remanescente do recurso da Ré e quanto ao recurso dos Autores não está verificado o pressuposto do valor da causa (o valor da causa de cada uma das ações conexas é inferior ao valor da alçada do Tribunal da Relação). Porém, estando pendente recurso quanto ao valor da causa, a admissibilidade dos restantes recursos deverá aguardar a decisão do primeiro recurso. Se o recurso do valor da ação for julgado improcedente, o recurso de revista dos Autores e o remanescente do recurso da Ré não deverão ser admitidos por não estar verificado o referido pressuposto. Caso o referido recurso for procedente e o valor da causa for fixado para cada uma das ações conexas em valor superior a 30.000,00 €, deverão ser admitidos o remanescente do recurso da Ré e o recurso dos Autores. Assim, e para já, admite-se o recurso de revista interposto pela Ré quanto à questão do valor da causa ”. O Ministério Público, em 29/4/2024, emitiu Parecer no sentido da improcedência da revista, não tendo as partes se pronunciado sobre o mesmo, dentro do prazo legal. Este Supremo Tribunal de Justiça veio a prolatar, com data de 5 de junho de 2024, Aresto, onde decidiu, a final, nos seguintes moldes: «Pelo exposto, acorda-se em conceder parcialmente a revista, fixando-se, em relação a cada um das ações conexas, os seguintes valores: Na ação do Autor AA: 23.915,83 € (19.514,83 + 4.401,00); Na ação da Autora BB: 23.751,39 € (19.350,39 + 4.401,00); Na ação do Autor GG: 25.313,57 € (20.912,57 + 4.401,00); Na ação da Autora FF: 35.198,92 € (29.330,92 + 5.868,00); Na ação da Autora EE: 35.527,80 € (29.659,80 + 5.868,00); Na ação da Autora II: 25.991,44 € (20.123,44 + 5.868,00). Custas pela Recorrente.» 10. Notificada de tal Acórdão, veio a recorrente pedir a reforma do mesmo quanto a custas nos seguintes termos: «T..., S.A. (“T...”), RECORRENTE nos autos acima identificados, tendo sido notificada do Acórdão proferido em 06.06.2024, vem, muito respeitosamente, nos termos do disposto no artigo 616.º , n.º 1, do Código de Processo Civil (“ CPC ”), requerer a respetiva REFORMA QUANTO A CUSTAS, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: A RECORRENTE interpôs recurso de revista do Acórdão proferido pela Relação de Lisboa no dia 28.06.2023, o qual confirmava a decisão do Despacho Saneador, de 22.04.2022, que concluiu pela improcedência do incidente do valor da causa deduzido pela RECORRENTE, que foi fixado em € 199.054,80 (cento e noventa e nove mil, cinquenta e quatro euros e oitenta cêntimos). Nas conclusões do seu recurso de revista, a RECORRENTE veio arguir que o pedido dos AUTORES não se esgotava no pagamento das diferenças salariais alegadamente devidas pela RECORRENTE, devendo ainda ter-se em conta os pedidos imateriais dos AUTORES, pois “ tais pedidos, concretos e autónomos, detém, naturalmente, uma utilidade económica distinta daquela que respeita à pretensão dos Autores de verem reconhecidos os seus créditos sobre a ora RECORRENTE. I. Utilidade essa que, não sendo suscetível de avaliação pecuniária (…) Ao invés se impondo, em cumprimento do preceituado no artigo 303.º , n.º 1, do CPC , aplicável ex vi os artigos 1.º , n.º 2, alínea a), e 49.º , n.º 2 do CPT , a fixação do seu respetivo valor no montante mínimo de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) ”. Subsidiariamente, a RECORRENTE argumentou que ao valor da ação deveria ser somado o valor dos pedidos de reintegração, que corresponderia ao valor que teria a indemnização em sua substituição, e dos pedidos relativos aos salários intercalares liquidáveis até ao momento da propositura da ação. O douto Acórdão proferido em 06.06.2024 julgou parcialmente procedente o recurso em causa, dado que determinou que ao valor de cada uma das ações conexas devia ser acrescentado o valor dos pedidos de reintegração, designadamente as quantias relativas a indemnização de antiguidade à data da propositura da ação, tendo o valor de duas das seis ações sido fixado em valor superior a € 30.000,01: “ Decisão Pelo exposto, acorda-se em conceder parcialmente a revista, fixando-se, em relação a cada uma das ações conexas, os seguintes valores: na ação do Autor AA: 23.915,83 € (19.514,83 + 4.401,00); na ação da Autora BB: 23.755,39 € (19.350,39 + 4.401,00); na ação do Autor GG: 23.313,57 € (20.912,57 + 4.401,00); na ação da Autora FF: 35.198,92 € (29.330,92 + 5.868,00); na ação da Autora EE: 35.527,80 € (29.559,80 + 5.868,00); na ação da Autora II: 25.991,44 € (20.123,44 +5.868,00). ”. Destarte, cotejando, por um lado, o pedido da RECORRENTE no recurso de revista – no sentido de que o valor da causa deveria ser fixado em € 30.000,01 – e, por outro, a decisão do douto Tribunal – que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela RECORRENTE, ao determinar que ao valor de cada ação devia acrescer o valor dos pedidos de reintegração, o que levou a que fosse fixado um valor superior a € 30.000,01 para duas das ações conexas, Resulta claro que a RECORRENTE obteve provimento parcial do seu recurso. Sucede, contudo, que, no douto Acórdão sub judice, o Tribunal condenou a RECORRENTE na totalidade das custas. Ora, tal condenação não está, com a devida vénia, conforme a lei. Como decorre de forma clara do disposto no n.º 1 do artigo 527.º , do CPC , a decisão que julgue a ação condena em custas “ a parte que a elas houver dado causa, ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito ”, entendendo-se, como o explicita o n.º 2 do mesmo artigo, que dá causa às custas do processo “ a parte vencida, na proporção em que for ”. Reconhece-se que a base da responsabilidade pelas custas assenta num princípio de causalidade: paga as custas quem lhes dá causa. Nas palavras de ALBERTO DOS REIS, “[p]orque o processo é um aparelho necessário, mas perigoso, que não se põe em movimento sem lesar alguém e, em primeiro lugar, sem ocasionar despesas, segue-se naturalmente que deve suportá-las aquele que as ocasiona. A raiz da responsabilidade está, pois, na relação causal entre o dano e a atividade de um homem ” [ 3 ] 1. E o critério para determinar quem dá causa à ação, incidente ou recurso prescinde, em princípio, nas palavras de LEBRE DE FREITAS, de “ qualquer indagação autónoma: dá-lhe causa quem perde ” [ 4 ] 2, ficando vencido quem na causa não viu os seus interesses satisfeitos, total ou parcialmente. O n.º 2 do artigo 527.º , do CPC enuncia, ainda, o princípio da proporcionalidade, na medida em que “[ s]e o êxito for apenas parcial, o encargo das custas é repartido entre ambas as partes, na proporção em que cada uma tenha ficado vencida ” [ 5 ] 3. Pelo que, na condenação em custas, verifica-se a necessidade de se avaliar a sucumbência das partes. Segundo ALBERTO DOS REIS, a sucumbência afere-se através do seguinte critério: “ a equação entre o pedido que a parte formulou ou entre a pretensão que deduziu em juízo e a rejeição que encontrou por parte do tribunal. Sucumbência quer dizer insucesso; ora o insucesso mede-se e gradua-se pelos termos em que a decisão jurisdicional tenha deixado de acolher a pretensão da parte. Sucumbe em juízo o litigante que não conseguir obter decisão favorável à sua pretensão, e sucumbe na medida em que a decisão lhe foi desfavorável ” [ 6 ] (destaques nossos). No mesmo sentido também já se pronunciou a jurisprudência dos tribunais judiciais, referindo, a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 10.09.2020 (proferido no processo n.º 1934/16.6T8VCT.G1.S1 ), que “a regra geral da responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, sendo aquele indiciado pelo princípio da sucumbência, pelo que deverá pagar as custas a parte vencida, na respetiva proporção” [ 7 ] 5. Ora, no processo em epígrafe, como se referiu supra, a RECORRENTE obteve uma decisão parcialmente favorável, uma vez que parte do seu pedido subsidiário – que se atendesse ao valor dos pedidos de reintegração no cálculo do valor da ação – foi julgado procedente pelo douto Tribunal, o que levou a que fosse fixado um valor superior a € 30.000,01 para duas das seis ações conexas. Nesta medida, e uma vez que o critério legal para a repartição das custas decorre do princípio da causalidade e da sucumbência, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento das custas à parte vencida, quer a RECORRENTE (que defendeu que o valor da causa deveria ser fixado em € 30.000,01), quer os RECORRIDOS (que pugnaram pela manutenção do valor da causa tal como foi fixado em 1.ª e 2.ª instância), obtiveram uma decisão parcialmente desfavorável, pelo que ambos terão de ser condenados no pagamento das custas, proporcionalmente. Por conseguinte, a repartição das custas entre a RECORRENTE e os RECORRIDOS deveria ter sido decidida na proporção do seu decaimento, i.e., 4/6 e 2/6, respetivamente. Obedecendo-se, deste modo, à regra geral do artigo 527.º , n.ºs 1 e 2, do CPC , que determina que a parte vencida deve ser condenada em custas, na proporção do seu decaimento. Em face do exposto, requer-se, muito respeitosamente, nos termos do disposto no artigo 616.º , n.º 1, do CPC , a reforma do Acórdão proferido a 06.06.2024, quanto à condenação da RECORRENTE na totalidade das custas, no sentido da sua substituição por uma decisão de condenação dos RECORRIDOS no pagamento de 2/6 (dois sextos) das custas e da RECORRENTE em 4/6 (quatro sextos) das custas. Termos em que requer a V. Ex.as se dignem reformar o Acórdão quanto a custas, revogando a decisão de condenação da RECORRENTE na totalidade das custas e substituindo-a por outra que reparta as custas entre RECORRENTE e RECORRIDOS na proporção do respetivo decaimento, a saber, 4/6 e 2/6, respetivamente.» O Recorrido não veio responder dentro do prazo legal de 10 dias a tal pedido de reforma quanto a custas. Cumpre decidir. 13. Ora , tendo em atenção, por um lado, o disposto nos artigos 613.º , número 2, 616.º , 617.º , 666.º e 685.º do CPC /2013, quando à admissibilidade do pedido de reforma quanto a custas formulado pela recorrente e, por outro, ao estatuído no artigo 527.º do mesmo diploma legal, quando define a regra geral em matéria de custas, importa realçar, desde logo, que o valor global da presente causa – como o de cada uma das ações coligadas - não se mostrava definitivamente estabelecido, até à prolação por este Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão de 5/6/2024. Verifica-se, com efeito, que os Autores no final da sua Petição Inicial vieram indicar valores parciais e totais [cf. Nota de Rodapé n.º 1] que nunca foram aceites pela Ré – ainda que no toca às transações judiciais feitas com cinco dos onze Autores que propuseram esta ação, as tenham concluído em termos tributários por referência a valores substancialmente inferiores aos alegados pelos demandantes e defendidos pela demandada -, tendo aquela, para o efeito, suscitado o respetivo incidente de verificação do valor da ação. Foi aliás fixado, no quadro de tal incidente suscitado pela T... e por força do seu indeferimento, o valor global da causa em € 199.054,80, por despacho que, no entanto, nunca transitou em julgado, dado a Ré não se ter conformado com o seu teor, nem depois com a sua confirmação pelo Tribunal da Relação de Lisboa, discordância essa que, finalmente, chegou a este Supremo Tribunal de Justiça e que foi julgada pelo aludido Aresto de junho de 2024. Aí a recorrente viu mais uma vez ser rejeitada a sua pretensão de, com base no regime jurídico do artigo 313.º do CPC /2013 e da natureza imaterial dos interesses que estavam subjacentes de algumas das pretensões formuladas pelos Autores, ver o valor de cada uma das ações coligadas ser acrescentado com aquele correspondente à alçada dos tribunais da relação, mas deferido o pedido subsidiário deduzido no sentido de ser considerado para aquele mesmo efeito os pedidos de reintegração dos Autores e que foram quantificados nos termos da indemnização por antiguidade, que o legislador equipara aquela e pela qual permite ao trabalhador ilicitamente despedido optar, em substituição da reintegração. A aqui reclamante, que através do incidente de verificação do valor da causa visava, no fundo, garantir que a cada um das seis ações coligadas pendentes fosse fixado, a esse título, um montante superior a 30.000,01 €, com as consequências legais ao nível do recurso ordinário de revista [números 1 dos artigos 629.º e 671.º do NCPC], logrou consegui-lo apenas relativamente a duas, muito embora tenha também obtido o aumento do valor das outras quatro, que, contudo, se revelou insuficiente para os descritos propósitos, por não ter ultrapassado, quanto a elas, a alçada dos tribunais da relação. Tendo como pano de fundo o disposto no artigo 527.º do NCPC, poder-se-ia discutir aqui se a condenação das partes em custas, no caso concreto em apreço, deveria seguir o critério do vencimento ou decaimento ou antes do proveito extraído pelas mesmas da decisão judicial recorrida, dado que a modificação do valor das aludidas duas ações para quantias que extravasam os 30.001,00 € beneficia não apenas a Ré recorrente mas também aqueles dois recorridos, que, dessa forma, veem reforçada a possibilidade de ver os seus recurso de revista excecional serem também admitidos por este STJ. Afigura-se-nos, no entanto, que deve ser a primeira regra do número 1, em conjugação com o número 2 do artigo 527.º do CPC /2013, que deve ser aplicada, ou seja, a da causalidade mensurada pelo decaimento, na proporção em que terá ocorrido, pois o referido incidente de verificação do valor da causa não apenas foi motivado pela forma como os Autores se posicionaram na sua Petição Inicial quanto a essa matéria, como sempre contou com a sua expressa discordância, nas duas instâncias, a qualquer alteração do valor das ações por eles originalmente avançado [não equivalendo o seu silêncio nas contra-alegações da revista, a uma aceitação das teses da Ré ou à sua não oposição às mesmas.] A circunstância de haver revistas cruzadas e de os dois novos valores assacados às ações das Autora FF [35.198,92 € (29.330,92 + 5.868,00)] e da Autora EE [35.527,80 € (29.559,80 + 5.868,00)] também beneficiarem estas últimas não possui a virtualidade de modificar o raciocínio deixado exposto, que seria precisamente o mesmo, ainda que nenhum dos demandantes tivesse interposto simultaneamente recurso de revista excecional ou ordinária. Pensamos que a recorrente, não obstante não ter visto ser acolhido o seu primeiro pedido [interesses imateriais], viu ser atendido, ainda que parcialmente, o seu pedido subsidiário, nos moldes antes descritos, devendo a tributação dos autos incindir sobre essa segunda realidade processual. 14. Sendo assim, defere-se a presente reclamação da Ré visando a reforma do Acórdão proferido em 5/6/2024, quanto à condenação em custas do mesmo constante, atentos os fundamentos expostos na fundamentação deste aresto. Nessa medida, acorda-se em reformar tal decisão quanto à condenação em custas a cargo da Recorrente, que passará a ter apenas a responsabilidade de 4/6, por referência às quatro ações onde não obteve o total vencimento [resultado] perseguido com o mencionado incidente e na proporção de tal decaimento [sendo os respetivos Autores responsáveis pela restante proporção], recaindo a responsabilidade total dos outros 2/6 sobre as acima identificadas Autoras, onde existiu verdadeiro decaimento por parte das mesmas. Este Aresto, no que toca ao deferimento da reforma da condenação em custas, passa a fazer parte integrante do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 5 de junho de 2024. Notifique. Lisboa, dia 25 de setembro de 2024 José Eduardo Sapateiro [Juiz-Conselheiro Relator] Júlio Gomes [Juiz Conselheiro Adjunto] Domingos José de Morais [Juiz Conselheiro Adjunto] 1. Pode ainda ler-se no final da Petição Inicial dos Autores: «Valor da causa por Autor: AA – € 19.514,83 (dezanove mil quinhentos e catorze euros e oitenta e três cêntimos); CC - € 19.843,71 (dezanove mil oitocentos e quarenta e três euros e setenta e um cêntimos); BB - € 19.350,39 (dezanove mil trezentos e cinquenta euros e trinta e nove cêntimos); GG - € 20.912,57 (vinte mil novecentos e doze euros e cinquenta e sete cêntimos); DD - € 20.159,74 (vinte mil cento e cinquenta e nove euros e setenta e quatro cêntimos); FF - € 29.330,92 (vinte e nove mil trezentos e trinta euros e noventa e dois cêntimos); EE - € 29.659,80 (vinte e nove mil seiscentos e cinquenta e nove euros e oitenta cêntimos); HH - € 29.258,17 (vinte e nove mil duzentos e cinquenta e oito euros e dezassete cêntimos; II - € 20.123,44 (vinte mil cento e vinte e três euros e quarenta e quatro cêntimos); JJ - € 19 753,45 (dezanove mil setecentos e cinquenta e três euros e quarenta e cinco cêntimos; KK - € 14 653,42 (catorze mil seiscentos e cinquenta e três euros e quarenta e dois cêntimos). Valor Global da Causa - € 282.879,58 (duzentos e oitenta e dois mil oitocentos e setenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos).» ↩︎ 2. Por sentenças de 10.04.2022 foram homologadas as transações celebradas entre as Autoras DD, JJ, KK e HH e a Ré. Por sentença de 20.07.2022 foi homologada a transação celebrada entre a Autora CC e a Ré. ↩︎ 3. «JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, Vol. II, Coimbra, 1981, p. 201.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 1. ↩︎ 4. «JOSÉ LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2022, p. 419.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 2. ↩︎ 5. « Ibidem .» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 3. ↩︎ 6. «JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, Vol. II, Coimbra, 1981, pp. 205 e 206.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 4. ↩︎ 7. «Disponível in www.dgsi.pt.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 5 ↩︎