1. Por acórdão do Pleno do STA, de 26.11.2002, transitado em julgado (fls. 293 e segs. do proc. principal), foi confirmado o acórdão da 1ª Subsecção que anulou a decisão administrativa que fixara a indemnização devida ao ora requerente pela nacionalização de prédios no âmbito da reforma agrária;
2. Com vista à execução do referido acórdão anulatório, a entidade requerida procedeu espontaneamente à reinstrução do processo de indemnização, tendo remetido ao requerente cópia de uma Informação de 12/02/2003, que continha uma proposta de indemnização calculada em 25.640.589$00, valor acrescido dos juros de mora nos termos do art. 24º da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro (doc. de fls. 7 a 12, cujo conteúdo se dá por reproduzido);
3. O requerente apresentou à entidade requerida reclamação dessa proposta, a 21.02.2003, na sequência da qual foi elaborada uma outra Informação de 10/05/2003, remetida ao requerente com uma nova proposta de indemnização, por correio registado de 12.05.2003 (doc. de fls. 23 a 30, cujo conteúdo se dá por reproduzido);
4. O presente pedido de declaração de causa legítima de inexecução deu entrada neste STA a 09/04/2003 (fls. 2).
O DIREITO
A execução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos encontra-se regulada nos arts. 95º e 96º da LPTA e nos arts. 5º e segs. do DL nº 256-A/77, de 17 de Junho.
Como resulta linearmente do disposto nos citados preceitos legais, o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução pressupõe que a Administração não deu espontânea execução ao julgado anulatório.
Em tal situação, ou seja, na falta de execução espontânea, dispõe o DL nº 256-A/77 que pode ser requerida pelo interessado ao órgão competente a execução da sentença no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado da decisão (art. 5º); que a Administração deve dar integral execução à sentença dentro do prazo de sessenta dias a contar da apresentação daquele requerimento, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução (art. 6º); e, por fim, que, se a Administração não invocar causa legítima de inexecução, ou não der, no prazo fixado de 60 dias, execução integral à sentença, pode o interessado requerer ao tribunal a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução ou, concordando com a existência dessa causa, a fixação de indemnização (art. 7º).
E, nos termos do nº 1 do art. 96º da LPTA, o requerimento de execução previsto naquele art. 5º pode ser apresentado pelo interessado no prazo de 3 anos a contar do trânsito em julgado da sentença.
Estes normativos assentam no pressuposto da apresentação, pelo interessado, de requerimento de execução da sentença dirigido à Administração, momento a partir do qual se desenrolam os actos e os prazos processuais consequentes.
Na verdade, todo o regime se desenvolve a partir do requerimento a que alude o art. 5º do DL nº 256-A/77, em que o interessado requer a execução do julgado anulatório “quando não seja efectuada espontaneamente pela Administração, no prazo de 30 dias”.
Na situação sub judice, porém, o requerente não apresentou à Administração o requerimento a que alude o citado art. 5º do DL nº 256-A/77, não tendo, desse modo, desencadeado o respectivo procedimento executivo nos termos e prazos previstos nos arts. 5º e segs. daquele diploma.
Antes, e como o próprio requerente refere, foi a entidade requerida que “procedeu espontaneamente à reinstrução do processo de indemnização, com vista à execução do Acórdão”, remetendo ao requerente propostas de indemnização, nos termos do art. 8º do DL nº 199/88, de 31 de Maio, e da Portaria nº 197-A/95, de 17 de Março, para que o mesmo sobre elas se pronunciasse, tendo ele reclamado da primeira para a entidade requerida.
De adquirido, e como resulta da matéria de facto fixada, o que temos é a remessa ao requerente de uma primeira proposta (contida na Informação de 12/02/2003), da qual ele reclamou, e a remessa de uma segunda proposta (contida na Informação de 10/05/2003), relativamente à qual a entidade requerida diz aguardar resposta do requerente com vista à prolação de uma decisão definitiva.
Assim sendo, afastado que está, in casu, o condicionalismo daquele art. 5º, por o requerente não ter dirigido à Administração o requerimento de execução previsto nesse normativo, deverá ele aguardar que a entidade requerida conclua as diligências por si promovidas “com vista à execução do Acórdão”, nomeadamente à prolação de uma decisão definitiva quanto ao cálculo e fixação do montante da indemnização devida ao requerente.
E só perante tal “decisão” poderá o requerente, nos termos e prazos dos arts. 7º e 8º do DL nº 256-A/77, e 96º, nº 2 da LPTA, formular ao tribunal pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução (caso a Administração conclua por não executar a sentença, ou o requerente entenda que a não executou integralmente), ou formular pedido de fixação de indemnização (caso concorde com a Administração quanto à existência de uma causa legítima de inexecução).
É evidente que o requerente dispõe de um prazo de 3 anos, a contar do trânsito da sentença anulatória, para apresentar à Administração o requerimento de execução previsto no citado art. 5º do DL nº 256-A/77 (art. 96º, nº 1 da LPTA).
O que não pode, pois que nenhuma disposição legal lhe permite, é dirigir ao tribunal pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução sem previamente ter apresentado à Administração o dito requerimento de execução.
O requerimento apresentado é pois intempestivo, como sustentam a entidade requerida e o Ministério Público (este em termos não coincidentes), não podendo, assim, ser apreciado por este Tribunal, por falta dos respectivos pressupostos.
E à mesma solução de intempestividade se chegaria no caso de se entender que a reclamação (apresentada pelo requerente a 21/02/2003) da primeira proposta que lhe foi remetida pela Administração vale como requerimento de execução nos termos do art. 5º do DL nº 256-A/77, podendo, desse modo, considerar-se desencadeado o procedimento executivo previsto naquele art. e segs (cfr. o Ac. desta 1ª Subsecção, de 24.02.2000 – Rec. 37.225-A, no qual se sustentou, perante situação similar, que “com essa intervenção, embora provocada pela Administração, o recorrente não só responde à solicitação, como interpela esta a dar execução ao acórdão”).
Na verdade, a seguir-se esse entendimento, a Administração teria, nos termos do art. 6º do DL nº 256-A/77, o prazo de 60 dias, a contar da apresentação daquele requerimento/reclamação, para dar integral execução à sentença, prazo esse que terminaria a 21.04.2003.
Sempre seria, pois, intempestivo o pedido formulado, para declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, que deu entrada neste STA a 09.04.2003 (fls. 2).
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em não conhecer do pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, por falta dos respectivos pressupostos.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 90 Euros
Lisboa, 22 de Janeiro de 2004.
Pais Borges – Relator – Rui Botelho – Azevedo Moreira