ACORDAM NO PLENO DA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA):
I- A..., ..., ..., ..., ..., ..., e ..., todos com os sinais dos autos, requereram, em 10 de Outubro de 1997, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (TACL), “nos termos do artigos 86º e segs. da LPTA e previamente à interposição do recurso contencioso ( cfr. art. 12º, nº 1 da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto) a intimação da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, AS, das R.N.E- Rede Nacional de Expressos, L.ª, Rodoviária da Beira Litoral, AS, Rodoviária da Estremadura, AS, Rodoviária do Tejo, AS, Eva Transportes AS, Belos Transportes, AS, Barraqueiros, Empresa de Autocarros, ( aliás, Joaquim Jerónimo, L.ª), Transportes Resende L.ª (aliás, Resende Actividades Turísticas, AS), Empresa Guedes, Renex- Rede Nacional de Transportes e Serviços de Expressos, L.ª, e Turilis Expressos, a absterem-se de utilizar a antiga estação de recolha de eléctricos do Arco do Cego, Em Lisboa, para aí desenvolverem a sua actividade comercial, “dado que a pretendida utilização irá violar os artigos 85º. 86º, nº 1, 102º e 103º do regulamento do P.D.M. de Lisboa”,os quais não consentem que a estação do Arco de Cego seja transformada em terminal rodoviário.
Depois da contestação de algumas requeridas e do parecer do Ministério Público, no sentido do meio próprio a ser utilizado ser o da suspensão de eficácia do acto previsto no art. 76º e segs. da LPTA, o TACL , por decisão de 23 de Janeiro de 1998, (fls. 212 e segs. dos autos) no que agora interessa, indeferiu o pedido de intimação por, essencialmente, à data do respectivo pedido não existir um acto administrativo do qual os requerentes se pudessem defender através do incidente de suspensão de eficácia - só no decurso do processo de intimação é que foi proferido acto administrativo recorrível - pelo que o processo de intimação era o adequado.Admitindo, porém, haver fundado receio da futura utilização das instalações da antiga estação de recolha de eléctricos do “Arco do Cego”, considerou a decisão do TACL que, efectivada que fosse essa utilização, as requeridas empresas de autocarros não violariam normas de direito administrativo, visto serem empresas transportadoras, que nada têm a ver com as obras efectuadas e a efectuar naquele local, tendo-se acrescentado: “ a verificar-se a utilização pelas requeridas das instalações do “Arco do Cego”, tal ficará a dever-se a determinação da CML”, e não a acto voluntário e da iniciativa das requeridas.
Interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo (TCA) pelos requerentes veio este tribunal, por acórdão de 23 de Abril de 1998, ora recorrido, a deferir a providência e a ordenar “que as requeridas se abstenham de vir a utilizar a antiga estação de recolha de eléctricos do Arco do Cego, em Lisboa, como terminal de Operadores Privados de Transporte Rodoviário Expresso, na hipótese de a CML vir a autorizar a utilização daquele espaço urbano, com violação das normas constantes dos arts. referidos no regulamento,que aprovou o PDM, de Lisboa”.
Na sequência da arguição de nulidade deste acórdão por omissão de pronúncia suscitada pela requerida Companhia Carris de Ferro de Lisboa foi declarada, por acórdão de 9/07/98, a nulidade do mesmo na parte em que condenou esta e mantida quanto a ela a decisão do TACL.
Notificada deste acórdão a RNE requereu a anulação e reforma do citado acórdão, ora em causa, de 23 de Abril de 1998, e arguiu a inconstitucionalidade das normas dos artigos 85º, alínea d) e 86º, nº 1, do regulamento do PDM, bem como do artigo 86º, nº 1 da LPTA, quanto à forma como foram interpretadas e aplicadas naquele aresto.
O TCA, por acórdão de 13 de Agosto de 1998, indeferiu os pedidos de anulação e reforma do acórdão de 23/4 (acórdão ora em causa) e não tomou conhecimento das inconstitucionalidades equacionadas, que considerou não terem sido atempadamente suscitadas no processo antes o foram no pedido de aclaração do acórdão, no âmbito do nº 2 do artigo 669º do CPC (cfr. fls. 435 e sgs. dos autos)
Do acórdão citado do TCA de 23 de Abril de 1998 foi interposto recurso pelo Município de Lisboa para o Tribunal Constitucional tendo por objecto a inconstitucionalidade das normas dos arts. 86º (especialmente o seu nº 3) e 88º, nº 1 do LPTA, quando interpretadas “no sentido de que, em processos de intimação para um comportamento, instaurados como dependência de recurso contencioso de acto administrativo, o Tribunal pode intimar particulares a absterem-se da prática de actos que sejam ou venham a ser autorizados pela Administração, por via de acto administrativo, com fundamento em violação por tais normas, nessa interpretação, do artigo 2º e do artigo 111º, nº 1, conjugado com o artigo 266º, todos da CRP”, tendo o Tribunal Constitucional, por seu acórdão de 26 de Setembro de 2002 (fls. 836 e segs. dos presentes autos) negado provimento a tal recurso.
II- Após trânsito em julgado do aresto do Tribunal Constitucional, que ocorreu a 6 de Janeiro de 2003, a Recorrente RNE - Rede Nacional de Expressos, L.ª -, por requerimento de 9 daquele mês, interpôs recurso para este Pleno (fls. 899 e segs. dos autos) do acórdão do TCA de 23 de Abril de 1998 com fundamento em oposição com o acórdão da 1ª Secção do Contencioso Administrativo deste STA, de 14 de Agosto de 1996, proferido no Proc. nº 40 817, quanto ao deferimento, por aquele, e ao indeferimento por este, do pedido de intimação e interpôs, também, recurso para este Pleno do acórdão do TCA, de 13 de Agosto de 1998, proferido nos presentes autos, que decidiu não tomar conhecimento das inconstitucionalidades arguidas no pedido de anulação e de reforma do acórdão citado de 23 de Abril de 1998, com fundamento, em oposição com o acórdão da 1ª Secção deste STA, de 9 de Janeiro de 1996, in Proc. nº 38 719, relativamente ao momento em que deve conhecer-se das inconstitucionalidades.
II- QUANTO AO RECURSO, POR OPOSIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DO TCA DE 23 DE ABRIL DE 1998, DE FLS. 286 E SEGS. DOS PRESENTES AUTOS COM O ACÓRDÃO DA 1ª SECÇÃO DESTE STA, DE 14 DE AGOSTO DE 1996, PROC. Nº 40 817 (FLS. 943 E SEGS.)
O acórdão recorrido de 23/04/98, do TCA, dando provimento ao recurso jurisdicional interposto da decisão do TACL,deferiu o pedido de intimação e ordenou que as requeridas, entre elas a ora Recorrente RNE, se abstivessem de utilizar a antiga estação de recolha de eléctricos do Arco do Cego, em Lisboa, como terminal de Operadores Privados de Transporte Rodoviário Expresso, na hipótese de a Câmara Municipal de Lisboa vir a autorizar a utilização daquele espaço urbano, com violação de normas do regulamento que aprovou o respectivo PDM.
Sustenta a Recorrente que, por tal acórdão, foi intimada a abster-se de utilizar a estação do Arco do Cego, como terminal de transportes rodoviário expresso, “ na hipótese de a C.M.L. vir a autorizar a utilização daquele espaço urbano”, ou seja, intima-a a não utilizar aquela estação se e quando a CML autorizar tal utilização, o mesmo é dizer, se e quando a C.M.L. praticar o acto administrativo de autorização.
Com efeito, acrescenta, o acórdão recorrido afirma, de forma inequívoca, que “a utilização efectiva pelas requeridas (designadamente a R.N.E.) da Estação do Arco do Cego como terminal rodoviário ficará a dever-se a determinação da Câmara, nesse sentido”. A recorrente foi intimada, sem qualquer sombra de dúvida, a abster-se de um comportamento caso a Administração, neste caso a CML, venha a praticar acto administrativo que autorize a utilização da referida Estação.
Estamos assim, sustenta a Recorrente, perante uma decisão jurisdicional expressa que utiliza o meio processual cautelar da intimação para um comportamento - art. 86º e segs. da LPTA -, para intimar entidades particulares a um comportamento, se e quando a CML proferir um determinado acto administrativo - o de autorização. E , muito embora os actos materiais de utilização sejam imputáveis a entidades particulares, de acordo com a letra e sentido do acórdão recorrido, a violação das normas administrativas resultará do acto administrativo, pois nele se afirma: “É certo que a utilização efectiva pelas requeridas da Estação do Arco do Cego como terminal rodoviário ficará a dever-se a determinação da Câmara, nesse sentido”.
Mas, assim sendo,sustenta a Recorrente, então o acórdão recorrido está em manifesta contradição com a jurisprudência anteriormente firmada pela Secção do Contencioso Administrativo deste STA através do acórdão fundamento de 14 de Agosto de 1996, Proc. nº 40 817, que decidiu não poder utilizar-se o meio processual de intimação para um comportamento quando a pretendida violação de norma ou normas de direito administrativo resulte de acto administrativo expresso (ou de acto silente positivo) da autoria de um órgão da Administração Pública, ainda que seja o particular ou concessionário que pratique as operações materiais que dão expressão à lesão.
Para a Recorrente o acórdão fundamento decidiu que quando exista acto administrativo não pode ser utilizada a intimação para um comportamento, pois o meio processual acessório e cautelar próprio é a suspensão de eficácia, ao contrário, pois, do acórdão recorrido, que intimou as requeridas a absterem-se de certo comportamento logo que fosse praticado pela CML o acto administrativo de autorização da utilização por elas do terminal rodoviário. Ou seja: havendo acto administrativo o acórdão fundamento não admitiu a intimação por o meio idóneo ser a suspensão de eficácia, mas o acórdão recorrido já a admitiu, pois foi deferida para quando a CML proferisse tal acto.
Argumentam, porém, os ora Recorridos A... e outros, que não se verifica a invocada oposição entre o acórdão recorrido do TCA de 23.04.98 e o ac. fundamento da 1ª Secção deste STA, de 14.08.96, porquanto:
- o acórdão recorrido nunca admitiu nem defendeu que a intimação para um comportamento podia ser utilizada no nosso contencioso administrativo havendo actos administrativos praticados pelos órgãos da Administração Pública;
- o acórdão recorrido , reconhecendo expressamente que o acto autorizativo da CML não tinha chegado a ser proferido, admitiu no entanto que o comportamento da CML tinha aberto o caminho para que as então requeridas viessem a violar o disposto no PDM de Lisboa para a estação do Arco do Cego;
- e, havendo justo receio de tal violação por parte de empresas privadas, sem que houvesse acto administrativo a autorizar a utilização da estação do Arco do Cego para terminal rodoviário, o acórdão recorrido deferiu e bem a providência então requerida face ao disposto no art. 86º, nº 1, da LPTA.
Também a Ex.ª Procuradora -Geral Adjunta, em seu douto parecer, sustenta não se verificar a aludida oposição de acórdãos visto esta só existir perante situações fácticas idênticas. Ora, no caso vertente tal não ocorre já que enquanto o acórdão fundamento pressupõe a prática de um acto administrativo o acórdão recorrido pressupõe precisamente a ausência de tal acto -apesar de se representar a possibilidade de o mesmo vir a ser praticado, como inequivocamente se entendeu, de resto, no acórdão do Tribunal Constitucional constante de fls. 836 e segs., circunstancialismo que viabilizou, no caso, o recurso ao meio processual acessório previsto no artigo 86º, nºs 1 e 2 do citado diploma como forma de prevenir ou impedir a actividade dos particulares ou concessionários.
“São, pois, distintas [conclui a Exª Magistrada do Ministério Público], as situações fácticas subjacentes a ambos os acórdãos, o que conduziu, naturalmente, ao seu diferente enquadramento jurídico, em termos que levaram a que no acórdão recorrido se tenha concluído pela idoneidade do meio processual intimação e no acórdão fundamento pela do meio processual suspensão de eficácia”
E, assim é, de facto.
O recurso por oposição de julgados - alíneas b) e b’) do art. 24º do ETAF - assenta no pressuposto das situações fácticas de ambos os recursos - recorrido e fundamento - serem idênticas e, não obstante, cada um deles optar por solução diferente relativamente à mesma questão fundamental de direito.
Ora, o acórdão fundamento decidiu, nos termos do nº 3 do art. 86º da LPTA, não ser a intimação o meio processual adequado por os interesses que com ele se pretendiam tutelar serem susceptíveis de defesa pelo incidente da suspensão de eficácia, o que pressupõe a existência efectiva, como era o caso, de acto administrativo, enquanto o acórdão recorrido decretou a intimação ao abrigo do nº 1 do citado preceito legal, com base em fundado receio das transportadoras violarem normas de direito administrativo (PDM), o que de forma alguma pressupõe a possibilidade da defesa dos interesses em causa ser passível de tutela pelo incidente de suspensão de eficácia por não existir acto administrativo. Daí as situações fácticas não serem idênticas e não o sendo não se verifica a oposição de julgados quanto à mesma questão fundamental de direito : decretamento ou não da intimação.Para que existisse oposição, na tese da recorrente seria, pois, necessário que ambos os arestos arrancassem da existência de acto administrativo para decretar ( o ac.recorrido) ou negar (o ac. fundamento) a intimação para um comportamento. E tal não se verificou.
Com efeito, o acórdão recorrido não decretou a intimação nos termos do nº 3 do art. 68º da LPTA só para quando a CML praticasse o correspondente acto administrativo. Fê-lo, contudo, ao abrigo do nº 1 daquele preceito, ou seja, por haver fundado receio das empresas transportadoras violarem normas de direito administrativo, como também se infere do acórdão do Tribunal Constitucional proferido a fls. 836 e segs., que nesta parte se passa a transcrever:
“Da análise deste aresto [ ora recorrido ] verifica-se que o fundamento da decisão radica no facto de se ter concluído pela existência de fundado receio de utilização ou possibilidade de utilização por banda das requeridas da estação do Arco do Cego, como terminal rodoviário, violando-se, com essa utilização, ou possibilidade de utilização, as normas do PDM que são invocadas.”
E acrescenta-se:
“A referência que no acórdão é feita ao “acto” da CML diz respeito à aprovação do projecto das obras de adaptação da Estação do Arco do Cego a terminal rodoviário e não ao possível acto de autorização, por banda do ora recorrente, para que as empresas transportadoras em questão operem naquele espaço.
Poderá ver-se na menção a esse “eventual” acto de autorização, contida na parte decisória do acórdão, uma virtualidade meramente condicionante dos seus efeitos, como tal não fundamentante da decisão.
“(...) a decisão tem como fundamento a possibilidade de violação das normas do PDM pelas transportadoras - e não a autorização do Município para utilização por essas transportadoras das instalações da antiga estação- para, a partir de semelhante premissa, aplicar efectivamente, e de modo fundamentante, a norma do art. 86º da LPTA.
Com efeito, parece ser essa a ilação a extrair do acórdão do Tribunal Central Administrativo onde, após se ponderar nos termos já transcritos (ponto 2.2.), se acrescenta, a culminar o raciocínio dedutivo até então lavrado:
“Assim e contrariamente ao decidido, existem claros indícios, no sentido de que as requeridas venham, no futuro, a violar as normas constantes do PDM, artigos 85º, 86º, nº 1, 102º e 103º do regulamento do PDM, de Lisboa, inexistindo, embora e ainda acto da CML, que possibilite aquela utilização proibida, pelo PDM””.
E o acórdão do Tribunal Constitucional prossegue:
“Em face do exposto, acordou-se “em dar provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, deferindo a providência requerida e ordenando, uma vez que estão verificados os requisitos do artigo 86º da LPTA, que as requeridas se abstenham de vir a utilizar a antiga estação de recolha de eléctricos do Arco do Cego , em Lisboa, como terminal de Operadores Privados de Transporte Rodoviário Expresso, na hipótese de a CML vir a autorizar a utilização daquele espaço urbano, com violação das normas constantes dos artigos referidos do regulamento, que aprova o PDM, de Lisboa”.
E conclui:
“E não apenas se aplicou a norma impugnada - ou, se se preferir, o complexo normativo questionado - como se lhe deu um determinado dimensionamento normativo: em processo de intimação para um comportamento instaurado como dependência de recurso contencioso de acto administrativo, ou seja, como meio acessório e cautelar de recurso contencioso de acto administrativo, pode o tribunal intimar particulares a absterem-se da prática de actos (ou comportamentos) que sejam ou venham a ser autorizados pela Administração por via de acto administrativo” (sublinhámos).
Temos, assim, que o acórdão recorrido, na própria interpretação do Tribunal Constitucional, decretou a intimação ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 86º da LPTA, ou seja, por existir fundado receio das empresas transportadoras violarem normas de direito administrativo (PDM, de Lisboa), sendo a referência à autorização da utilização do terminal em causa pela CML (eventual acto administrativo) mera condicionante e não fundamentante da decisão recorrida.
Por consequência, a situação fáctica em que se baseou o acórdão recorrido não é idêntica à do acórdão fundamento porquanto este se limitou a considerar inidóneo o meio processual da intimação por os interesses que através dele se pretendiam tutelar serem susceptíveis de defesa pelo incidente de suspensão de eficácia do acto administrativo, nos termos do nº 3 do art. 86º da LPTA, enquanto aquele para decretar a intimação atendeu à existência de fundado receio de violação de normas de direito administrativo pelos particulares ainda antes de ser praticado o acto administrativo autorizativo do seu comportamento.
Assim, não se verifica a invocada oposição de acórdãos já que a situação factual de que partiram os arestos em causa não é idêntica.
III- QUANTO À OPOSIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TCA DE 13.08.98 COM O ACÓRDÃO DA 1ª SECÇÃO DESTE STA DE 9.01.96, PROFERIDO NO Proc. nº 38 719
O Ac. do TCA de 13.08.98, de fls. 435 e segs., indeferiu os pedidos de anulação e reforma do ac. recorrido, de 23.04.98, e decidiu não tomar conhecimento das inconstitucionalidades suscitadas pela ora recorrente RNE ( dos arts. 85º, e 86º, nº 1, ambos do regulamento do PDM de Lisboa) em virtude de só nessa altura, ou nesse incidente, o terem sido, não cabendo no âmbito do nº 2 do art. 669º do CPC, ou seja, por não poderem ser suscitadas nessa fase processual. Acentua-se em tal acórdão que a inconstitucionalidade terá de ser invocada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a inconstitucionalidade respeita, cfr. ac. do TC 94/88, DR, 22.9.88.
“Ora, prossegue aquele aresto, é evidente que a reforma de sentença a que alude o nº 2 do art. 669º do CPC diz respeito apenas aos casos de lapso manifesto ali referidos, estando fora do alcance da norma o conhecimento das aludidas inconstitucionalidades “.
Alega a Recorrente que tal acórdão está em oposição com o acórdão deste STA, de 9.01.96 .
Essa oposição é, porém, negada pelos recorridos, alegando que a situação fáctica não é idêntica, bem como pela Ex.ª Procuradora -Geral Adjunta por o acórdão recorrido prolatado ao abrigo dos arts. 668º nº 3 e 669º nº 2 do CPC, não conter, pela sua própria natureza, qualquer interpretação imprevisível cuja inconstitucionalidade pudesse surpreender a recorrente e ainda porque a questão na qual se traduzira a invocada oposição não foi objecto de decisão expressa no acórdão fundamento.
Vejamos.
O acórdão recorrido foi proferido na sequência de pedido de reforma de sentença e de arguição de nulidade desta e, com o fundamento em que as inconstitucionalidades não foram suscitadas durante o processo mas antes numa fase processual em que já se encontrava esgotado o poder jurisdicional, delas não conheceu.
Simplesmente o acórdão fundamento decidiu no mesmo sentido.
Com efeito, tal aresto foi proferido na sequência de reclamação para a conferência do despacho do relator que não admitiu o recurso de inconstitucionalidade material dos arts. 201º e 668º, nº 1, d), 2ª parte, do CPC, na interpretação e aplicação que lhe fora dada pelo respectivo acórdão.E não foi admitido com fundamento de a inconstitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo.
O acórdão fundamento refere-se, assim, à questão:
“A ora reclamante agravou da sentença (...). Entre o mais, arguiu a sua nulidade nos termos dos arts. 201º, 526º, 539º e 668º, nº 1, d), 2ª parte, do CPC, por violação do princípio do contraditório decorrente de ter sido omitida a sua audição sobre um documento junto antes (...).
O acórdão apreciou esta questão. E negou provimento ao agravo, considerando que a omissão não configurava uma nulidade da sentença (...) mas sim, uma nulidade de processo que estava sanada por falta de reclamação oportuna.”.
Desta decisão interpôs a recorrente recurso para o Tribunal Constitucional. O relator não o admitiu com o fundamento de a inconstitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo como o exige a alínea b) do nº 1 do art. 70º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.Reclamou, então, a recorrente para a Conferência, cujo acórdão (fundamento) confirmou o despacho reclamado ao decidir que “A admissibilidade do recurso previsto na mencionada alínea b), pressupõe, em regra, que a questão da inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo”.
E acrescenta:
“Segundo o Tribunal Constitucional, isto significa que a sua invocação tem de ser feita em momento em que o tribunal “a quo” ainda possa conhecer dela,ou seja, antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a mesma questão de inconstitucionalidade respeita - cfr. o Ac. de 11/02/92, in BMJ 414, pág. 117.
Esta orientação geral, porém, não será de aplicar, de acordo com a doutrina deste mesmo acórdão, em determinadas situações de todo excepcionais ou anómalas em que os interessados não disponham de oportunidade processual para suscitar a questão da inconstitucionalidade duma norma antes de proferimento da decisão final, como será o caso de, por motivos atendíveis, não lhes poder ser exigido um qualquer juízo prévio de prognose relativo à sua aplicação, em termos de se anteciparem àquela decisão, suscitando logo essa questão, hipótese em que lhes deverá ser salvaguardado o direito ao recurso” ,o que não é o caso da reclamante.
E a terminar:
“Em face disto, conclui-se que a mesma dispõs de oportunidade processual para suscitar a questão da inconstitucionalidade dos aludidos preceitos, na interpretação e aplicação do acórdão, durante o processo e antes da interposição do respectivo recurso, não cabendo a sua invocação, neste caso, na previsão da citada alínea b), pois, nesse momento, este Tribunal já não podia conhecer dela.O recurso interposto é, portanto, inadmissível, tal como decidiu o despacho reclamado”.
Resulta do exposto que os acórdãos recorrido e fundamento não só decidiram no mesmo sentido como utilizaram idêntica argumentação ao sustentarem que a inconstitucionalidade deve ser suscitada durante o processo ou invocada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a mesma questão da inconstitucionalidade respeita.
Nem se diga que o acórdão fundamento admitiu que em determinadas situações de todo excepcionais ou anómalas, o que não era o caso da reclamante, a regra geral exposta não tinha aplicação, isto é: a inconstitucionalidade da norma pode ser suscitada depois de esgotado o poder jurisdicional do juiz, enquanto o acórdão recorrido se limitou a enunciar a referida regra e a aplicá-la ao caso concreto, pois também este último aresto admitiu que tal regra só em princípio tem aplicação, ao salientar:
“É certo que, como nota Gomes Canotilho, “a descodificação da fórmula questão suscitada durante o processo tem dado origem a vasta jurisprudência (cfr. Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 1998, pág. 878), mas em geral (sublinhado nosso) entende-se que a inconstitucionalidade terá de suscitar-se antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a inconstitucionalidade respeita (cfr. o Ac. T.C. 94/88, D.R. 22.9.88)”.
E como não se verificassem razões, que de resto não foram invocadas, que justificassem o desvio do princípio geral enunciado o acórdão recorrido julgou intempestiva a invocação das inconstitucionalidades, mantendo o despacho reclamado
Como quer que seja o núcleo central decisório de ambos os arestos é coincidente, apenas o acórdão fundamento se espraiou em considerações relativamente às excepções do aludido princípio geral, conhecendo mesmo da alegada situação anómala tendo, porém, concluído, não ocorrer naquele caso.
Consequentemente, tendo ambos os acórdãos (recorrido e fundamento) perfilhado a mesma solução ante situações factuais idênticas, ou seja, a invocação das inconstitucionalidades foi feita já depois de se ter esgotado o poder jurisdicional do juiz, forçoso é concluir não haver oposição de julgados. Pelo exposto, acordam em julgar findo o recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 400 e 200 Euros
Lisboa. 30 de Abril de 2003.
António Samagaio – Relator – Azevedo Moreira – Isabel Jovita – Adelino Lopes – Abel Atanásio.