Do Direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação- artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC-.
Pelo que no caso concreto, cumpre resolver se os AA têm ou não direito ao subsídio de regularidade previsto na cláusula 72ª da CCT outorgada entre a Associação dos Agentes de Tráfego, Estiva e Desestiva do Porto de Aveiro e outros e o Sindicato dos Trabalhadores Portuários de Aveiro, publicada no BTE, 1ª série, n.º 22, de 15/6/1994.
Vejamos então
Tudo está em saber – para resolução deste problema- se o CCT em causa é ou não aplicável aos AA.
Ora e como se sabe, qualquer convenção colectiva tem uma faceta negocial e outra regulamentar.
Efectivamente ela resulta por um lado de um acordo entre o sindicato por um lado e a associação patronal ou de empresa, por outro, com os direitos e deveres daí decorrentes.
Por outro lado, é um acto criador de normas jurídicas, relativamente a contratos individuais de trabalho, pois que preenchem os pontos deixados em claro pelas partes e se substituem às condições menos favoráveis para o trabalhador que resultem da tal contratação individual (cfr. artºs 5 a), 7º, 3º e 14/1 da LRCT).
E assim sendo, resulta que no que diz respeito à formação do acordo, sua interpretação e integração, entende- se que devem ser aplicáveis a título subsidiário, as regras pertencentes à disciplina jurídica dos contratos ( artºs 224 a 257 do CCv, principalmente); no que concerne às condições de eficácia destas convenções elas serão idênticas às das leis (artº 10/1 da LRCT), mormente as que resultam dos artºs 5º, 7º e 12º do CCv- cfr. Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 9ª ed. 1º Vol. págs. 96/97.
Ora bem.
No caso em apreço e com data de 15/6/94 foi publicado no BTE 1ª Série nº 22, um CCT celebrado entre a Assoc. dos Agentes de Tráfego, Estiva e Destiva do Porto de Aveiro e outros e o Sind dos Trabalhadores Portuários de Aveiro.
E logo na sua Clª 1 nº 1 se refere expressamente que a dita convenção obriga exclusivamente todos os trabalhadores do efectivo do porto e só eles (sublinhado nosso).
Não define tal IRCT o que se deve considerar “ trabalhador do efectivo do porto”.
Essa definição consta todavia do artº 2º do D.L. 280/93 de 13/8, que assim dispõe: para efeitos deste diploma, entende-se por “ efectivo dos portos “ o conjunto de trabalhadores detentores de carteira profissional adequada que desenvolvem a sua actividade profissional, ao abrigo de contrato de trabalho sem termo, na movimentação de cargas”.
E em consonância com esta norma (que é anterior como se viu ao CCT em análise) este na sua Clª 7ª nº 1 determina que os trabalhadores abrangidos por esse contrato terão de ser titulares de uma carteira profissional, a emitir nos termos da lei aplicável.
Acresce ainda que de acordo com o disposto no artº 5º do citado D.L. 280/93 só podem ser contratados para a prestação de trabalho portuário os indivíduos habilitados com carteira profissional, sendo que tal documento deve (deveria) ser emitido pelo Instituto de Trabalho Portuário, mediante Portaria elaborada pelos Ministérios do Emprego e da Segurança Social e do Mar(artº 6º nºs 1 e 2 do mesmo D.L., 2º e 3º ambos do D.L. 358/84 de 13/11).
Como se sabe, a exigência de “ carteira profissional” como condição necessária para o exercício de determinada profissão, prende-se com a natureza da actividade exercida, que terá que ser de grande qualificação técnica ou então que implique grandes riscos
(cfr. acórdão in C.J. XXI, III, págs. 295).
Porém a verdade é que e pese embora o longo lapso de tempo decorrido, nunca tal portaria foi publicada, o que significa que nenhuma carteira profissional foi emitida, relativamente aos trabalhadores da actividade portuária.
E então deparamo - nos com a seguinte situação.
Porque não é crível que durante todo este tempo, nenhum contrato tenha sido celebrado para o exercício da actividade de trabalhador portuário, então todos os convénios outorgados a partir da vigência do D.L. 280/93, estão feridos de nulidade (cfr. artºs 4º nº1 da LCT e 113º nº1 do C. Trabalho).
Depois e porque o CCT em análise exige também para que os abranja que os trabalhadores possuam a tal carteira profissional (e nenhum a tem, nem pode ter porque o legislador primou pela inércia), então estamos perante uma convenção que não pode ter qualquer aplicabilidade prática, pois não abrange qualquer trabalhador, seja ele quem for.
É certo que na sua Clª 7º nº 2 se refere que “à data da entrada em vigor deste contrato consideram-se com direito ao certificado de aptidão profissional, todos os trabalhadores do Tipo A”.
E também os artºs 11º nº 2 e 13º nº 1 do mencionado D.L. 280/93 estabeleceram um regime transitório, segundo o qual aos trabalhadores inscritos no contingente dos diversos porto era reconhecida, sem qualquer formalidade, a integração no efectivo portuário nacional, devendo, a seu requerimento, ser emitida a carteira profissional (artº 11º) e ainda que os trabalhadores que à data da entrada em vigor deste diploma se encontrassem inscritos num organismo de gestão de mão de obra portuária regularmente constituído e registado no ITP, quando pertencessem ao contingente comum do porto, seriam considerados para todos os efeitos legais, vinculados a tal organismo, por contrato de trabalho sem termo.
Mas tudo isto poderá significar , no máximo, que esses trabalhadores, estão dispensados de possuírem os requisitos que, para os demais a lei exija para a obtenção da carteira profissional.
Mas de modo algum - em nosso modesto entender – que eles estejam dispensados de requerer tal documento, o qual deverá ser emitido (mas tem que o ser), sem a exigência de qualquer formalidade (prestação de provas, demonstração de habilitações escolares etc. cfr. artºs 6º nº 2 do D.L. 280/93 e artºs 2 e 3 do D.L. 358/84).
Ora esta exigência legal da posse de uma carteira profissional para o exercício da actividade, não podia de modo algum ser desconhecida das entidades outorgantes do CCT em análise (entre os quais se conta a Ré).
E tanto assim é que também a plasmaram tal exigência na dita convenção.
E igualmente sabiam que – pelo menos até então - nenhum trabalhador possuía, por motivos que eram em absoluto independentes da sua vontade, o tal documento.
E mesmo assim concordaram em outorgar em tal CCT, regulamentando como se alcança da simples leitura deste convénio, toda a actividade laboral de todo o tipo de trabalhadores portuários, - tal como a dita convenção os define na sua Clª 5 nº 1 (trabalhadores do Tipo A , B e C).
E isto claro, independentemente de serem possuidores da tal carteira profissional, pela simples razão de que nenhum deles a podia possuir, pois o legislador, por motivos que em absoluto desconhecemos, não publicou a legislação adequada á sua obtenção.
O que vale dizer, que a expressão” trabalhadores efectivos do porto” utilizada na Clª 1ª nº 1 do mencionado contrato colectivo, não pode ter exactamente o mesmo significado que a definição que deles é dada pelo D.L. 280/93, sob pena – como se disse - o dito CCT não ter campo de aplicação.
O que vale dizer que os AA estão abrangidos pelo CCT em análise e uma vez que ficaram ligados á empresa, por contratos sem termo, enquadrados no Tipo “B”, pois que e de acordo com o disposto no Clª 5ª nº 3 “ são do Tipo B, os trabalhadores portuários que venham a ingressar no sector a título permanente”, como sucedeu com os recorrentes, por força dos contratos sem termo que outorgaram com a Ré.
E como está provado, a partir de 30/5/01 os AA passaram (por efeito de contrato individual de trabalho, à situação de trabalhadores contratados a tempo indeterminado)
Mas outro elemento existe para que se considere que – e sempre ressalvando o devido respeito por entendimento diverso e reconhecendo o melindre que a questão envolve, questão esta cuja existência seria evidentemente escusada se o legislador cumprisse minimamente a sua função de ser cuidadoso e cumprir aquilo que ele próprio determina
- o CCT em causa não pode deixar de abranger os AA, pese embora o facto de não possuírem carteira profissional (nem a poderem possuir, como aliás todos os outros trabalhadores da mesma actividade, pela simples razão de que, como se disse, o legislador não ter providenciado no sentido de emitir a Portaria que estabeleceria as condições de concessão de tal documento).
É que e conforme a factualidade dada como assente na 1ª instância em 16/5/01 o STPA- Sindicato dos Trabalhadores do Porto de Aveiro e a AEEPA- Associação das Empresas de Estiva do Porto de Aveiro - outorgaram o acordo constante de doc. fls. 37/38, com base no qual foram celebrados os contratos de trabalho entre os AA e a Ré, nos termos constantes de fls. 32 e segs.- acordo esse que –segundo os seus termos visava resolver a situação dos trabalhadores portuários que se encontravam na situação dos AA e que portanto incluía estes.
E segundo tal acordo (seu ponto IV) as partes declararam que “ o presente acordo transita directamente para o CCT relativamente às estipulações acima enunciadas”.
O que significa que, não podendo desconhecer os contraentes que continuava naquela data a não ser possível (como tanto quanto sabemos ainda hoje não o é) a emissão de carteiras profissionais para nenhum trabalhador portuário (e evidentemente e por isso para os AA, que evidentemente não podiam possuir tal certificado de qualificação profissional), tiveram necessariamente de considerar que o CCT em análise se aplicava aos trabalhadores portuários, mesmo que não tendo carteira profissional, que repete-se, embora prevista e exigida por lei, ninguém podia ter, por exclusiva responsabilidade de quem legisla.
Não pode deixar de ser esse - em nosso entender – o sentido normal de tal declaração, tal como a entenderia o normal declaratário colocado na posição do real declaratário (teoria da impressão do destinatário artº 236º nº1 do CCv).
Temos assim e em suma, que contrariamente ao decidido na 1ª instância a convenção colectiva em análise se aplica aos AA.
E sendo assim têm eles direito, ao referido subsídio de regularidade, previsto na Clª 72, desde que verificados os pressupostos ali constantes e cuja existência, relativamente pelo menos à Páscoa de 2002, não foi posta em causa pela Ré, pelo que têm que se ter por demonstrados, demonstração essa que incumbia aos AA( artº 342º nº1 do CCv).
É verdade que os ora recorrentes celebraram contratos individuais de trabalho, cujas cláusulas relativamente á retribuição parecem afastar o pagamento desta parcela retributiva.
Porém, mesmo que assim seja sempre, nesse ponto, esses convénios, não são válidos, já que e segundo o artº 14º nº 1 do D.L.519-C1/79 de 29/12 a regulamentação estabelecida por qualquer dos modos referidos no artº 2º( convenção colectiva, decisão arbitral e acordo de adesão), não pode ser afastada pelos contratos individuais de trabalho, salvo para estabelecer condições mais favoráveis aos trabalhadores, o que não é manifestamente o caso.
E por outro lado, não se pode olvidar que este subsídio não se encontra incluído no clausulado de exclusão referentes a trabalhadores do tipo”B”, que como vimos, os AA são (cfr. Clª 135º).
Invoca a Ré que seja como for os AA agem com abuso do direito que pretendem exercer.
Ora e nos termos do artº 334º do CCv é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa- fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
A verdade é que porém- e atendo-nos à factualidade dada como assente- não resulta indiciada qualquer destas situações.
Daí que, também por esta via nenhum obstáculo se coloca ao deferimento da pretensão dos AA.
Porém há que atentar no seguinte:
A atribuição do dito subsídio de regularidade, que deve ser pago pela Páscoa (Clª 72ª) não é automática.
Na verdade como se alcança da aludida norma ela depende do preenchimento pelos trabalhadores de vários requisitos relativos à sua assiduidade, produtividade etc.
Portanto se é certo que no que concerne ao que devia ser pago pela Páscoa de 2002, o direito dos AA é evidente, pois que como oportunamente se afirmou, a verificação de tais requisitos (alegados pelos AA na sua p. inicial) não foi de forma alguma impugnada pela Ré- e portanto têm que se considerar como provados (artº 490º nº 2 do CPC)- já relativamente aos posteriores (e até porque a acção foi proposta em Novembro de 2002), não pode esta Relação determinar sem mais a sua atribuição, pois que, tem que se admitir que (eventualmente), nos anos seguintes, qualquer dos AA não cumpra os ditos requisitos.
Todavia ( e se bem entendemos) os ora apelantes peticionam - nos no seu todo “ tout court”.
Posta esta ressalva e concluindo, decide-se:
1- Revogar a sentença recorrida
2 )- Condenar a Ré a reconhecer que os AA têm direito ao subsídio de regularidade previsto na Clª 72º do CCT em causa, desde que cumpram os requisitos ali mencionados e que são condição essencial para a sua atribuição e efectuar o respectivo pagamento, com juros de mora à taxa legal desde os respectivos vencimentos.
3)- Condenar a Ré a pagar a cada um dos AA, a quantia de € 340, 75 por referência à Páscoa de 2002, a que acrescerão juros de mora à taxa legal desde o respectivo vencimento até integral pagamento.
Custas pela Ré.