RELATÓRIO
- 1.1.A……….., com os demais sinais dos autos, recorre do despacho proferido em 5/6/2014, pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, no processo de impugnação nº 550/13.9BELRA, em que se indeferiu o pedido de apensação, quer deste processo, quer do processo nº 154/13.6.BELRA, a um outro (o processo nº 322/12.8BELRA), com fundamento em que os processos em questão não se encontram na mesma fase, sendo que, além disso, nos casos de apensação previstos no art. 105º do CPPT, é pressuposto que os processos sejam da competência do mesmo juiz e acrescendo, ainda, que o requerimento para apensação foi apresentado no processo a apensar, quando devia ser apresentado no processo principal.
- 1.2.Alega e termina com a formulação das conclusões seguintes:
- I.O Recorrente entende que o despacho ora recorrido, ao indeferir o pedido de apensação por si apresentado, infringiu o preceituado no artigo 105º do CPPT.
II. A decisão do Tribunal baseou-se no facto de o requerimento ter sido apresentado no processo a apensar, quando devia ser apresentado no processo principal e no facto de os processos em causa não se encontrarem na mesma fase.
III. Refere igualmente o despacho que nos casos de apensação previstos no artigo 105º do CPPT, é pressuposto que os processos sejam da competência do mesmo juiz, o que não sucede.
- IV.Como consta da Impugnação Judicial por si apresentada, o Procedimento Inspectivo movido ao Recorrente foi efectuado na sequência de procedimentos inspectivos realizados às sociedades B……….., Lda. e C……..Portugal, S.A., das quais o Recorrente é sócio-gerente e administrador.
- V.Desses procedimentos inspectivos resultou a existência de vários movimentos financeiros entre ambas as sociedades e o Recorrente, tendo esse facto determinado o procedimento inspectivo movido ao Recorrente em relação aos anos de 2008 e 2009.
VI. Na sequência dos procedimentos inspectivos movidos às sociedades B…….. e C…….. Portugal, os mesmos deram origem a liquidações adicionais de IRC nos exercícios de 2008 e 2009 de valores muito elevados, sendo que por não estarem de acordo com as correcções propostas pela Autoridade Tributária, ambas as sociedades apresentaram Impugnações Judiciais.
VII. A Impugnação Judicial apresentada pela C…….. Portugal deu origem ao processo n.º 322/12.8BELRA, a correr termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria e a apresentada pela B………. deu origem ao processo n.º 154/13.6BELRA, a correr termos no mesmo Tribunal.
VIII. O Recorrente, tendo sido notificado de liquidações de IRS nos anos de 2008 e 2009, apresentou a Impugnação Judicial no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, originando o processo n.º 550/13.9BELRA.
- IX.Comum a todas as Impugnações Judiciais é o facto de as Impugnantes e o Recorrente pretenderem ver as liquidações adicionais de IRC (IRS no caso do Recorrente) anuladas, com base em errónea qualificação e quantificação dos factos tributários que estão na sua origem, pretendendo ainda o Recorrente demonstrar que não se encontravam verificados os pressupostos legais da fixação da matéria colectável, por avaliação indirecta.
- X.Sucede que como consta da Impugnação Judicial apresentada pela B………, da Impugnação apresentada pelo Recorrente e do próprio Relatório de Inspecção, a contabilidade da B……… não merecia crédito.
XI. O Recorrente substituía-se à B…….. como recebedor dos clientes desta e simultaneamente como pagador aos fornecedores desta, procedimentos que não estavam registados nem contabilizados na empresa aquando da inspecção.
XII. Não estando esses movimentos reflectidos na contabilidade da empresa, que também não tinha os respectivos documentos de suporte, os próprios serviços de Inspecção admitiram no próprio Relatório, que pelo facto de não se encontrar espelhada tal situação nas contas dos fornecedores, nem nas contas dos terceiros tituladas em nome do Recorrente, tais situações seriam analisadas aquando de Inspecção a efectuar ao Recorrente.
XIII. Como forma de evitar que a B…….. "fechasse as portas", o Recorrente solicitou à C…….. SL (empresa espanhola) e C………. PT (ambas clientes da B………) antecipações de pagamentos ou financiamentos de “pagarés”,
XIV. Por estas razões torna-se claro que as situações em causa e respectivos processos se encontram intrinsecamente conexionados.
XV. São os próprios Relatórios de Inspecção a admitir que os processos em causa seriam averiguados no epílogo - Inspecção movida ao Recorrente -, sendo que mais do que estar a apreciar as mesmas circunstâncias de facto e fundamentos de direito, o que está em causa é uma relação de estreita dependência e de relação causa-efeito entre os diversos processos, os quais, sendo apensados, possibilitarão uma visão global, coerente e homogénea dos procedimentos adoptados pelo Recorrente e pelas empresas C……… PT e B……..
XVI. Estando em causa a apreciação dos mesmos factos, para que possa haver uma boa decisão, a apensação revela-se necessária, sendo que pelo facto de pretender uma decisão justa, a B…….., enquanto Impugnante, requereiu mesmo no âmbito do respectivo procedimento de Impugnação, que, nomeadamente para esclarecer e demonstrar os recebimentos de clientes e pagamentos de fornecedores efectuados pelo Recorrente não reflectidos na contabilidade da empresa, fosse realizada uma perícia de auditoria à sua contabilidade, tendo sido decidido que após produção da prova se aferiria da pertinência da mesma.
XVII. Os argumentos esgrimidos pelo Tribunal a quo não podem nunca proceder.
XVIII. Desde logo, não é pelo facto de o requerimento não ter sido apresentado no processo principal que se impossibilita a apensação: note-se que o pedido do Recorrente foi mesmo no sentido da apensação dos processos em questão (inclusivamente da sua Impugnação Judicial) ao processo instaurado em primeiro lugar - Processo n.º 322/12.6BELRA.
XIX. Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) de 04 de Dezembro de 2012, foi ordenada a redistribuição à equipa extraordinária do Tribunal Tributário de Lisboa dos processos fiscais de valor superior a um milhão de Euros pendentes nos Tribunais Tributários integrados na área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Sul, como é o caso do TAF de Leiria (onde o processo originariamente deu entrada), nos termos da comunicação feita através da Circular n.º 4/2012 de 06 de Dezembro de Sua Excelência o Sr. Presidente do CSTAF.
XX. Uma vez que o valor total das liquidações impugnadas ascende a € 1.085.455,61, mostrando-se os autos em questão abrangidos pela deliberação supra exposta do CSTAF, determinou-se a sua remessa à aludida equipa do Tribunal Tributário de Lisboa, para onde foram remetidos.
XXI. Uma vez que o processo de Impugnação Judicial movido pelo Recorrente terá de correr termos no Tribunal Tributário de Lisboa, sendo competente para a sua decisão uma Equipa Extraordinária de Juízes do Tribunal, será lógico, e mesmo conveniente que a apreciação desta situação - algo anómala - passe pela apreciação de todos os processos nesse Tribunal, por essa Equipa de Juízes.
XXII. Se for requerida a apensação ao processo principal, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, o juiz terá de indeferir o pedido, uma vez que, sendo o processo movido pela C…….. (principal) e pela B…….., inferiores ao limite de um milhão de Euros, estes não serão da competência do Tribunal Tributário de Lisboa, ao contrário do que sucede com o do Recorrente.
XXIII. Assistir-se-á a um conflito negativo de competência, declinando ambos os Tribunais o poder de conhecer a questão da apensação, não obstante o pedido de apensação ter dado entrada no Tribunal onde a questão originariamente deveria ser decidida (Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria), cumprindo com o princípio do juiz natural.
XXIV. Ademais, o facto de o processo do Recorrente ter sido distribuído para o Tribunal Tributário de Lisboa nunca o poderá prejudicar, sob pena de se estar a esvaziar necessariamente as competências dos demais Tribunais Tributários do país e o próprio conteúdo e razão de ser dos artigos 104º e 105º do CPPT, na medida em que, sediando-se a Equipa Extraordinária de Juízes do Tribunal Tributário em Lisboa, se um qualquer processo tiver valor superior a um milhão de euros, apenas poderá ocorrer apensação, no que concerne a outros quaisquer processos, casos os mesmos tenham a sua competência no mesmo Tribunal Tributário (de Lisboa),
XXV. O que viola de uma forma manifesta e arbitrária o princípio do juiz natural, previsto no n.º 9 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa e o princípio da igualdade, previsto no artigo 13º e 266º, n.º 2 da Constituição Portuguesa.
XXVI. Consequentemente, é nosso entendimento que o Tribunal Tributário de Lisboa será o que se deverá pronunciar sobre a questão da apensação.
XXVII. E estando certamente ciente de tal facto, não terá sido por mero acaso que o Tribunal Tributário de Lisboa cuidou de indagar junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria pelo estado actual dos processos n.º 154/13.6BELRA e n.º 322/12.8BELRA - cfr. docs. 3 e 4 que se juntam e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
XXVIII. Fosse a questão tão clara como o Tribunal Tributário de Lisboa tenta fazer parecer e já a teria decidido sem necessidade de ter tido o cuidado de reunir informação concernente aos demais processos.
XXIX. Note-se que no que concerne ao facto de os processos não se encontrarem na mesma fase, o despacho neste particular incorre em vício de falta de fundamentação, não se explicitando em que fase os mesmos efectivamente se encontram ou a razão de tal facto se revelar impeditivo para a apensação, assim incumprindo com o disposto no artigo 205º, n.º 1 da Lei Fundamental.
XXX. Como se pode constatar pelos Ofícios remetidos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, no âmbito dos processos, os mesmos encontram-se: o processo n.º 322/12.8BELRA (C……… Portugal, S.A.) na fase de marcação de diligência para inquirição de testemunhas e o processo n.º 154/13.6BELRA (B………) a aguardar marcação de diligência para produção de prova.
XXXI. Ambos os processos se encontram assim a aguardar produção de prova, não tendo sido ainda ouvidas as testemunhas indicadas pelas Impugnantes, o que também sucede no processo do Recorrente, cujas testemunhas arroladas ainda não foram inquiridas, razão pela qual, aguardando-se diligências de produção de prova em todos os processos, estes se encontram na mesma fase.
XXXII. O Recorrente não foi notificado de qualquer despacho no qual se tenha decidido não proceder à inquirição das testemunhas, tendo somente sido notificado do despacho que indeferiu a apensação requerida e simultaneamente para apresentar alegações por escrito, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 120º do CPPT, o que face ao supra exposto, certamente apenas se deverá a lapso do Tribunal a quo.
XXXIII. Note-se que antes de ter apresentado Impugnação Judicial, o Recorrente, sob pena de a decisão de avaliação da matéria colectável por métodos indirectos formar caso decidido, apresentou Recurso nos termos dos artigos 89º-A, n.ºs 7 e 8 da LGT e 146º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
XXXIV. Porém, nesta sede, pela letra do artigo 104º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, era vedada ao Recorrente a possibilidade de requerer a apensação, sendo que face ao supra exposto, por razões de lógica e de garantia, o processo do Recorrente teria sempre de ser decidido simultaneamente com o da C……… e o da B………, e nunca em momento anterior.
XXXV. Repita-se que a mera formalidade de o requerimento ter sido apresentado no processo a apensar e não no processo principal nunca poderá ser a razão de a apensação não proceder: o n.º 3 do artigo 28º do CPTA refere mesmo que "A apensação pode ser requerida ao tribunal perante o qual se encontre pendente o processo a que os outros tenham de ser apensados (...)", comportamento adoptado pelo Recorrente e aferido pelo próprio Tribunal a quo.
XXXVI. Mais do que, de forma autómata, cuidar de saber se os pressupostos formais da apensação estão preenchidos, importa sim aferir da pertinência e conveniência da apensação, requisitos sobre os quais o Tribunal a quo não se pronunciou, não tendo apreciado se a apensação permitiria ou não uma uniformidade de julgamento e uma melhor decisão.
XXXVII. Face a todo o supra exposto, foram violados os artigos 105º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o artigo 28º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o artigo 13º, o artigo 32º, n.º 9, o artigo 205º n.º 1 e o artigo 266º, n.º 2, todos da Constituição Portuguesa.
XXXVIII. Pelo que, deverá ser ordenada a apensação nos termos requeridos.
Termina pedindo a procedência do recurso, bem como a dispensa do pagamento de taxa de justiça remanescente ou a sua redução.
1.3. Contra-alegando, a recorrida fazenda Pública pugna pela improcedência do recurso, formulando as Conclusões seguintes:
I - Tendo em conta que o requerimento de apensação foi apresentado no presente processo, ou seja, no processo a apensar, quando deveria ser apresentado no processo principal, ou seja, no processo n.º 322/12.6BELRA a correr termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, o qual foi instaurado em primeiro lugar, é neste último processo que teria de ser apresentado o requerimento de apensação e por este tribunal ser decidido, o que não foi o caso;
II - Tendo em conta que os processos não se encontram de facto na mesma fase, dado que nos presentes autos já foi proferido despacho para apresentar as alegações referidas no art. 120º do CPPT, tendo já decorrido o respectivo prazo (independentemente de ter havido ou não despacho a marcar diligências para a produção da prova) e os outros dois processos ainda se encontram na fase das diligências para a produção da prova;
III - Tendo também em conta que os processos não são da competência do mesmo juiz, já que os presentes autos, por terem um valor superior a um milhão de euros, são da competência da Equipa Extraordinária de Juízes do Tribunal Tributário de Lisboa (cfr. circular 4/2012 do CSTAF de 06/12/2014) e os outros dois processos, com os valores de 214.931,12 € e de 124.257,65 €, respectivamente, são da competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria;
IV - Tendo igualmente em conta que a análise e decisão sobre os três processos apensados se mostraria muito mais morosa e complexa, o que, consequentemente, prejudicaria o andamento dos autos;
V - Tendo em conta que a matéria objecto dos presentes autos se refere à fixação da matéria tributável por manifestações de fortuna a ser apreciada única e exclusivamente em sede de recurso contencioso (actualmente, acção administrativa especial), nos termos dos n.ºs. 7 e 8 do art. 89º-A da LGT, sendo tal acto inimpugnável em sede de impugnação judicial e sendo a matéria dos outros dois processos, estes sim, objecto de impugnação judicial, também não poderá vir a efectuar-se a aludida apensação por esta via, pois, os casos de apensação previstos no art. 105º do CPPT referir-se-ão apenas à apensação de impugnações judiciais que contenham exclusivamente matéria objecto de impugnação judicial e não matéria exclusiva de recurso contencioso;
VI - Conclui-se que a apensação dos processos de impugnação judicial em causa violaria manifestamente os requisitos estabelecidos no art. 105º do CPPT, pelo que bem andou o douto tribunal a quo ao indeferir a requerida apensação dos processos.
Termina pedindo a improcedência do recurso, bem como a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art. 6.º n.º 7 do RCP, tendo em consideração o valor e a natureza da causa.
1.4. O MP emitiu Parecer nos termos seguintes:
«Vem interposto recurso do despacho do TAF de Lisboa de 05.06.2014 que indeferiu a apensação de processos requerida no articulado inicial.
Nas Conclusões da sua Alegação, que definem e delimitam o objecto do recurso, sustenta o Recorrente que o despacho recorrido viola o disposto no art. 105º do CPPT, o art. 28º do CPTA e os arts. 13º, 32º, n.º 9, 205º, n.º 1 e 266º, n.º 2, todos da CRP.
Creio que não assiste razão ao recorrente:
Dispõe o art. 105º do CPPT que "sem prejuízo dos restantes casos de apensação previstos na lei e desde que o juiz entenda não haver prejuízo para o andamento da causa, os processos de impugnação judicial podem ser apensados ao instaurado em primeiro lugar que estiver na mesma fase, em caso de verificação de qualquer das circunstâncias referidas no artigo anterior".
As circunstâncias a que se alude na parte final do preceito são aquelas que permitem a cumulação de pedidos e coligação de autores na impugnação judicial - a identidade da natureza dos tributos, dos fundamentos de facto e de direito invocados e do tribunal competente para a decisão, bastando a verificação de uma para que a apensação seja viável (art. 104º do CPPT).
No entanto, como anota Jorge Lopes de Sousa, in CPPT Anotado e Comentado, 5ª edição, vol. l, págs. 765, a norma deixa "ao critério do juiz ordenar a apensação, conforme o juízo que faça sobre a existência ou não de prejuízo para o andamento do processo a que deve ser feita a apensação, que é o primeiro que tiver sido instaurado. Será a existência desta possibilidade de o juiz casuisticamente apreciar a conveniência da apreciação conjunta das impugnações que justificará que a apensação seja admitida com maior amplitude do que a cumulação, pois aquela possibilidade de apreciação permite assegurar que esta maior amplitude não acarreta inconvenientes processuais.
Também o art. 28º, n.º 1 do CPTA e o art. 267º, n.º 1 do CPC consagram a possibilidade da apensação ser recusada se o estado do processo ou outra razão a torne especialmente inconveniente.
No caso em apreço, a apensação requerida é indeferida com fundamento no facto do requerimento de apensação ter sido apresentado no processo a apensar e não no processo principal e ainda no facto dos processos em causa não se encontrarem na mesma fase. Pondera-se ainda que nos casos de apensação previstos no art. 105º do CPPT é pressuposto que os processos sejam da competência do mesmo juiz.
É inquestionável que a apensação deve ser requerida no processo principal e não no processo principal [a apensar] (art. 28º, n.º 3 do CPTA e art. 267º, n.º 3 do CPC) e também não merece reparo a afirmação de que os processos não se encontram na mesma fase processual pois, como o próprio recorrente reconhece nas Conclusões da sua Alegação (Conclusões XXX e XXXI) os processos que correm termos no TAF de Leiria encontram-se em fase de produção de prova enquanto que nos presente autos já foram produzidas Alegações, nos termos do art. 120º do CPPT (parte final do despacho recorrido e fls. 380 e sgs.). Finalmente, também não merece reparo a afirmação de que nos casos de apensação previstos no art. 105º do CPPT é pressuposto que os processos sejam da competência do mesmo juiz (cfr. Jorge Lopes de Sousa, in ob. e págs. cits.). A estas razões acrescem aquelas que a entidade recorrida invoca na sua Contra-Alegação de Recurso no sentido da inconveniência da apensação requerida.
Não ofende, pois, o despacho recorrido o disposto nos arts. 105º do CPTT e 28º do CPTA e o mesmo, pronunciando-se apenas sobre a apensação de processos requerida, não é susceptível de por em causa o apelidado "princípio do juiz natural" e de afrontar os preceitos constitucionais que se sustenta terem sido violados.
Concluo, em face do exposto, pela improcedência do presente recurso e, consequentemente, pela manutenção da decisão recorrida.
É o meu parecer.»
1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. No que ora releva, é o seguinte o teor do despacho recorrido:
«I. Na sua petição inicial, veio o impugnante requerer a apensação dos presentes autos e do processo n.º 154/13.6BELRA ao processo n.º 322/12.8BELRA.
Prevê o artigo 104º do CPPT, que na impugnação judicial podem, nos termos legais, cumular-se pedidos e coligar-se os autores em caso de identidade da natureza dos tributos, dos fundamentos de facto e de direito invocados e do tribunal competente para a decisão. E o artigo 105º estatui que, sem prejuízo dos restantes casos de apensação previstos na lei e desde que o juiz entenda não haver prejuízo para o andamento da causa, os processos de impugnação judicial podem ser apensados ao instaurado em primeiro lugar que estiver na mesma fase, em caso de verificação de qualquer das circunstâncias referidas no artigo anterior.
No caso em análise, desde logo se nota que o requerimento foi apresentado no processo a apensar, quando devia ser apresentado no processo principal. Por outro lado, constata-se que os processos em causa não se encontram na mesma fase.
Ademais, nos casos de apensação previstos naquela artigo 105º do CPPT, é pressuposto que os processos sejam da competência do mesmo juiz (neste sentido, cf. Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, II volume, 2011, pág. 187), o que no caso não acontece.
Tudo apontando, então, no sentido de aqui não poder ser admitida a pretendida apensação.
Pelo exposto, indefiro a requerida apensação. Notifique.
(…)»
3.1. O recorrente deduziu a presente impugnação contra as liquidações de IRS dos anos de 2008 (no montante de Euros 658.566,46) e 2009 (no montante de Euros 426.889,15).
E logo no final da petição inicial pediu, além do mais, que essa impugnação e também a impugnação nº 154/13.6BELRA (deduzida pela sociedade B……….. , Lda. contra liquidações adicionais de IRC de 2008 e 2009) fossem ambas apensadas a uma outra impugnação (proc. nº 322/12.8BELRA, na qual a sociedade C………..– Portugal, S.A. impugna liquidações adicionais de IRC dos exercícios de 2008 e 2009), alegando, em suma, que a todas as impugnações interessa a apreciação da mesma factualidade.
O despacho recorrido indeferiu o pedido de apensação com fundamento em que:
- -os processos em questão não se encontram na mesma fase;
- -nos casos de apensação previstos no art. 105º do CPPT, é pressuposto que os processos sejam da competência do mesmo juiz;
- -o requerimento para apensação foi apresentado no processo a apensar, quando devia ser apresentado no processo principal.
3.2. Discordando, o recorrente alega violação dos disposto no art. 105º do CPPT, no art. 28º do CPTA e nos arts. 13º, 32º, n.º 9, 205º n.º 1 e 266º, n.º 2, todos da CRP.
No entendimento do recorrente a apensação impõe-se porque:
a) É comum a todas as impugnações o facto de ele (recorrente) e as sociedades B………, Lda. e C………., S.A. pretenderem ver as liquidações adicionais de IRS e IRC anuladas, com base em errónea qualificação e quantificação dos factos tributários que estão na sua origem, pretendendo ele (recorrente) demonstrar que não se encontravam verificados os pressupostos legais da fixação da matéria colectável, por avaliação indirecta, sendo que as situações em causa e respectivos processos se encontram intrinsecamente conexionados, admitindo-se nos próprios Relatórios de Inspecção, que os processos em causa seriam averiguados no epílogo - Inspecção movida ao recorrente.
Para o recorrente, mais até do que apreciar as mesmas circunstâncias de facto e fundamentos de direito, o que está em causa é uma relação de estreita dependência e de relação causa-efeito entre os diversos processos, os quais, sendo apensados, possibilitarão uma visão global, coerente e homogénea dos procedimentos adoptados pelo recorrente e pelas empresas C………. e B……. Sendo, assim, necessária a apensação para uma correcta apreciação dos mesmos factos.
b) A argumentação constante do despacho recorrido não pode proceder:
- -(i) Porque não é pelo facto de o requerimento não ter sido apresentado no processo principal que se impossibilita a apensação (até porque o pedido foi no sentido da apensação dos processos em questão ao processo instaurado em primeiro lugar – o proc. n.º 322/12.6BELRA).
- -(ii) Porque apesar de o presente processo de impugnação (com valor processual superior a um milhão de Euros) ter sido redistribuído e correr agora termos no Tribunal Tributário de Lisboa (sendo competente para a sua decisão a Equipa Extraordinária de Juízes do Tribunal, nos termos da deliberação do CSTAF, de 4/12/2012) será lógico e conveniente que todos os indicados processos sejam apreciados nesse Tribunal. Até porque, se for requerida a apensação ao processo principal, que corre termos no TAF de Leiria, o juiz terá de indeferir o pedido, uma vez que, sendo as impugnações instauradas pela C………, S.A. (processo principal) e pela B………, Lda., de valor processual inferior a um milhão de Euros, estes não serão da competência do TT de Lisboa e poderá, então, assistir-se a um conflito negativo de competência, declinando ambos os Tribunais o poder de conhecer a questão da apensação, não obstante o pedido de apensação ter dado entrada no Tribunal onde a questão originariamente deveria ser decidida (TAF de Leiria).
Assim, o facto de o presente processo ter sido (re)distribuído para o TT de Lisboa não poderá prejudicar o recorrente, sendo que, caso se entenda que, relativamente a processos de valor superior a um milhão de Euros, apenas poderá ocorrer apensação de outros processos, casos os mesmos também sejam da competência do mesmo TT de Lisboa: sob pena de violação do princípio do juiz natural (n.º 9 do art. 32º da CRP) e do princípio da igualdade (arts. 13º e 266º, n.º 2 da CRP).
Cabendo, portanto, no caso, ao TT de Lisboa pronunciar-se sobre a questão da apensação.
- (iii) O despacho recorrido, embora afirme que os processos não se encontram na mesma fase, incorre em vício de falta de fundamentação pois que não explicita em que fase os mesmos efectivamente se encontram ou a razão de tal facto se revelar impeditivo para a apensação, incumprindo-se o disposto no art. 205º, n.º 1 da CRP.
Ora, como resulta dos autos (ofícios remetidos pelo TAF de Leiria) os ditos processos encontram-se: o processo n.º 322/12.8BELRA (C……… Portugal, S.A.) na fase de marcação de diligência para inquirição de testemunhas; e o processo n.º 154/13.6BELRA (B………) a aguardar marcação de diligência para produção de prova. Ou seja, ambos os processos se encontram a aguardar produção de prova, não tendo sido ainda ouvidas as testemunhas indicadas pelas impugnantes, o que também sucede no processo do recorrente, cujas testemunhas arroladas ainda não foram inquiridas, razão pela qual, aguardando-se diligências de produção de prova em todos os processos, estes se encontram na mesma fase (na verdade o recorrente não foi notificado de qualquer despacho no qual se tenha decidido não proceder à inquirição das testemunhas, tendo somente sido notificado do despacho que indeferiu a apensação requerida e simultaneamente para apresentar alegações por escrito, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 120º do CPPT, o que certamente apenas se deverá a lapso do Tribunal a quo).
3.3. Estas são portanto as questões a decidir.
Vejamos.
3.3.1. Sob a epígrafe «Apensação» o artigo 105.º do CPPT estabelece que «Sem prejuízo dos restantes casos de apensação previstos na lei e desde que o juiz entenda não haver prejuízo para o andamento da causa, os processos de impugnação judicial podem ser apensados ao instaurado em primeiro lugar que estiver na mesma fase, em caso de verificação de qualquer das circunstâncias referidas no artigo anterior.»
Por sua vez, sob a epígrafe «Cumulação de pedidos e coligação de autores», o artigo 104º do mesmo compêndio estabelece: «Na impugnação judicial podem, nos termos legais, cumular-se pedidos e coligar-se os autores em caso de identidade da natureza dos tributos, dos fundamentos de facto e de direito invocados e do tribunal competente para a decisão.»
Concede-se, portanto, ao juiz o poder de averiguar em cada caso concreto se é ou não conveniente a apensação (definindo-se como um dos pressupostos da apensação que o «juiz entenda não haver prejuízo para o andamento da causa» ou que não haja outra razão que «torne especialmente inconveniente a apensação», tratando-se, pois, de «uma matéria que em parte é confiada ao prudente arbítrio do julgador (cfr. nº 4 do art. 156º do CPC)» [actual art. 152º do NCPC], «e por conseguinte, nada impede que após um acto de apensação surjam razões especiais que tornem conveniente a desapensação.» (Cfr. ac. do STA, de 2/11/2011, proc. nº 0621/11.)
Ora, como relativamente ao citado art. 105º do CPPT pondera o Cons. Jorge Lopes de Sousa, a norma deixa «ao critério do juiz ordenar a apensação, conforme o juízo que faça sobre a existência ou não de prejuízo para o andamento do processo a que deve ser feita a apensação, que é o primeiro que tiver sido instaurado. Será a existência desta possibilidade de o juiz casuisticamente apreciar a conveniência da apreciação conjunta das impugnações que justificará que a apensação seja admitida com maior amplitude do que a cumulação, pois aquela possibilidade de apreciação permite assegurar que esta maior amplitude não acarreta inconvenientes processuais.» (Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. II, 6.ª edição, Áreas Editora, 2011, anotação 2 ao art. 105.º, p. 189.) Pressupondo-se, «nestes casos de apensação previstos no CPPT, que os processos sejam da competência do mesmo juiz.»
E, similarmente, também o n.º 1 do art. 28º do CPTA e o nº 1 do art. 267º do NCPC permitem a apensação, caso se verifiquem os requisitos de admissibilidade e «a não ser que o estado do processo ou outra razão torne especialmente inconveniente a apensação», ou seja, consagrando, igualmente, a possibilidade de a apensação ser recusada se o estado do processo ou outra razão a tornar especialmente inconveniente.
3.3.2. No caso, o recorrente justifica as apensações requeridas com a circunstância de nas impugnações em questão se impor a apreciação das mesmas circunstâncias de facto e fundamentos de direito, verificando-se, igualmente, uma relação de estreita dependência e de relação causa-efeito entre os processos.
Já o despacho recorrido fundamenta o indeferimento da apensação por esta ter sido requerida no processo a apensar e não no processo principal e ainda no facto de os processos em causa não se encontrarem na mesma fase. E pondera-se ainda que nos casos de apensação previstos no art. 105º do CPPT é pressuposto que os processos sejam da competência do mesmo juiz.
Ora, como bem aponta o MP, é inquestionável que a apensação deve ser requerida no processo principal e não no processo a apensar (art. 28º, n.º 3 do CPTA e art. 267º, n.º 3 do CPC) e que é em relação àquele que deve ser aferido o requisito de «não haver prejuízo para o andamento da causa», (No sentido de que, «Falando-se neste artigo, antes da apensação, no andamento da causa» (no singular), parece ter de se concluir que se está a fazer referência ao processo ao qual deve ser feita a apensação», cfr. Jorge Lopes de Sousa, loc. cit., nota 1.) pressupondo-se, como se disse, que que os processos sejam da competência do mesmo juiz [não relevando, no caso, as considerações a este respeito formuladas pelo recorrente, pois que, se o juiz do processo a quem os restantes hajam de ser apensados entender verificados os requisitos de tal apensação, em princípio, não haverá obstáculo a que, atendendo ao valor processual (individual) do processo apensado, (Apesar de, na sequência da apensação, o processo passar a ser comum às várias acções, estas não perdem a sua autonomia: trata-se de apensação de acções e não de integração de acções e os processos continuam a ser vários. Daí que também o valor processual da causa não seja o resultante da soma dos valores das acções apensadas, mas, ao invés, o valor próprio de cada uma delas.) também o próprio processo principal venha a ser redistribuído à falada Equipa Extraordinária junto do TT de Lisboa].
E também não merece reparo a afirmação de que os processos não se encontram na mesma fase processual.
Por um lado, o despacho recorrido, ao afirmar que se constata «que os processos em causa não se encontram na mesma fase» só pode, necessariamente, estar a referir-se à constatação decorrente da consulta dos autos e, consequentemente, da informação prestada (a fls. 323 e 326) pelo TAF de Leiria sobre o estado dos processos 322/12.8BELRA e 154/13.6BELRA, como, aliás, o recorrente revela ter ficado também a conhecer (cfr. as Conclusões XXX a XXXII), carecendo de razão, portanto, a alegação de que o despacho recorrido sofre, nesta medida, de falta de fundamentação.
Por outro lado, sendo certo que como «fases distintas do processo de impugnação perante o tribunal deverão considerar-se a da contestação (arts. 110º e 111º do CPPT), a do conhecimento inicial do pedido (arts. 112º e 113º do mesmo), a da instrução (arts. 114º a 116º, 118º e 119º do mesmo), a das alegações e visto final (arts. 120º e 121º do mesmo) e a da sentença (arts. 122º a 124º do mesmo)», (Jorge Lopes de Sousa, loc. cit., anotação 4, p. 189.) no caso, como o próprio recorrente reconhece nas apontadas Conclusões os processos que correm termos no TAF de Leiria encontram-se em fase de produção de prova, enquanto que nos presente autos as partes já foram notificadas para alegar nos termos do art. 120º do CPPT (cfr. parte final do despacho recorrido), tendo a Fazenda Pública alegado (fls. 380/388). Não relevando, assim, a alegação de que, por terem sido arroladas testemunhas e o recorrente não ter sido notificado de qualquer despacho que haja decidido não proceder à inquirição das testemunhas (tendo somente sido notificado do despacho que indeferiu a apensação requerida e simultaneamente para apresentar alegações por escrito, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 120º do CPPT) os processos se encontrariam na mesma fase (instrução), acrescendo que, como igualmente salientam o MP e a recorrida Fazenda Pública, esta logo invocou na contestação a prejudicialidade da apensação e excepcionando, concomitantemente, a inimpugnabilidade do acto por a matéria objecto dos presentes autos se referir à fixação da matéria tributável por manifestações de fortuna (a ser, alegadamente, apreciada apenas em sede de acção administrativa especial, nos termos dos n.ºs. 7 e 8 do art. 89º-A da LGT) ao passo que relativamente à matéria dos outros dois processos cabe, por sua vez, impugnação judicial).
Em suma, o despacho recorrido não viola o disposto nos apontados arts. 105º do CPTT e 28º do CPTA e, pronunciando-se apenas sobre a apensação de processos requerida, também não é susceptível de pôr em causa o apelidado "princípio do juiz natural" ou de afrontar os preceitos constitucionais cuja violação também se invoca.
Concluímos, assim, que o recurso não merece provimento.
4. Ambas as partes (recorrente e recorrida) pedem a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art. 6.º n.º 7 do RCP, tendo em consideração o valor e a natureza da causa.
Vejamos.
Segundo se dispõe no n.º 7 do art. 6º do RCP, nas causas de valor superior a 275.000,00 Euros o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
E como este STA tem vindo a afirmar, a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional e pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
No caso, porque se nos afigura que nesta sede (do recurso) a questão suscitada não reveste grande complexidade, tendo, aliás, anteriormente, sido objecto de decisões por parte deste STA, e que, por outro lado, tratando-se de recurso de decisão interlocutória, deve também relevar a simplificação da tramitação processual (quer em razão da específica situação processual, quer pela conduta processual das partes), considera-se ser de dispensar o remanescente da taxa de justiça nos termos invocados.