I- O valor da acção é igual ao das reservas matemáticas (n. 1 do artigo 123 do CTP).
II- Porque as razões do Acórdão do Tribunal Constitucional 61/91, de 1 de Abril, que declara a inconstitucionalidade da alínea b) do n. 3 da Portaria 760/85, de 4 de Outubro, levam à inconstitucionalidade de globalidade de toda esta Portaria, as reservas matemáticas a atender são as constantes da tabela anexa à Portaria 632/71, de
19 de Novembro.
III- Destinando-se as reservas matemáticas a garantir o pagamento das pensões devidas aos sinistrados e sendo por força de tal Acórdão, as remições calculadas tendo em atenção a tabela anexa à Portaria 632/71, aqueles têm de estar de harmonia com as pensões e remições que visam acautelar.