Fundamentação jurídica:
A Autora peticiona a anulação do Despacho proferido em 26.09.2010 pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, que indeferiu o seu pedido de pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho falecido marido ao serviço de “L&C-Importação e Exportações Lda., no montante de €8.212,50, com fundamento de que os créditos requeridos não preenchem os requisitos do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
O Réu sustenta a legalidade da sua decisão argumentando, para além do mais, não se encontram verificados os requisitos legalmente exigidos no âmbito do regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial.
Vejamos:
A questão em causa nos presentes autos respeita ao montante a atribuir à Autora, pelo Fundo de Garantia Salarial (FGS) a título de créditos emergentes de contrato de trabalho do falecido marido FF ao serviço de “ L&C, Lda”, cuja cessação do contrato de trabalho, ocorreu em 18.11.2009.
A “ L&C, Lda”, foi declarada insolvente por sentença proferida em 15.12.2009 no Processo n.º 4126/09.7TJVNF do 2.º Juízo Cível do Tribunal de Vila Nova de Famalicão, intentada em 10.11.2009 (Cfr. fls.36 do PA).
Dispõe o artigo 336.º do Código de Trabalho (redacção da Lei n.º 7/2009, de 12/02) que a garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pela entidade empregadora por razões de insolvência ou de situação económica difícil, é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial, regulada em legislação especial.
Ora, prescreve - se no artigo 317.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Junho (diploma que aprovou o Regulamento do Código de Trabalho) inserido no CAPITULO XXVI – Fundo de Garantia Salarial – com a epígrafe “ Finalidade” que o Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, nos termos dos artigos seguintes.
Resulta pois, deste normativo que o FGS tem como fim assegurar ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador, o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, em concreto, assegura o pagamento desses créditos nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente ou desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto- Lei n.º 316/98, de 20/10 (Cfr. Artigo 318.º, n.º 1 e 2 da citada Lei).
A obrigação de indemnizar o trabalhador, no caso de despedimento ilícito só se constitui com a decisão judicial transitada em julgado que julgue verificada a ilicitude do despedimento e condene a entidade empregadora no pagamento de um montante indemnizatório, conforme dispõem os artigos 389.º a 391.º do Código de Trabalho. Consequentemente, só com o trânsito em julgado da referida sentença condenatória, se torna exigível e exequível o crédito indemnizatório por despedimento ilícito.
Ora, não estando a ilicitude do despedimento reconhecida por decisão judicial não pode o FGS pagar o valor da indemnização com base nesse pressuposto que não está devidamente comprovado, sendo que a mera declaração do administrador a reconhecer créditos reclamados no processo de insolvência não tem valor de decisão judicial, nem a pode substituir por falta de poderes jurisdicionais para o efeito.
Quanto aos restantes créditos laborais referentes a férias, subsídios de férias, subsídio de Natal (Cfr. Artigos 212.º, 255.º, n.º3, 254.º, n.º1, todos do Código de Trabalho), cujos proporcionais têm na data de cessação do contrato de trabalho a sua referência como data de vencimento não se mostra necessário intentar acções de indeminização para assegurar o pagamento desses créditos pelo FGS, bastará ao requerente junto do FGS discriminar o objecto do pedido e facultar os correspondentes meios de prova, atento o disposto no artigo 7.º, n.º1 do DL n.º 219/99, de 15 de Junho, artigo 2.º e 3.º da Portaria n.º 1177/2001, de 9 de Outubro e artigo 1.º da Portaria 473/2007, de 18 de Abril.
Dispõe o artigo 319.º do mesmo diploma legal:
“ Créditos abrangidos
1- O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior.
2- Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até esse limite o pagamento dos créditos vencidos após o referido período de referência.
3- O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição”
Resulta, pois, que este normativo limita a aplicação do Regime de pagamento dos créditos em causa, previsto no artigo 317.º daquela Lei 35/2004, uma vez que exige “….que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção (de insolvência) ou apresentação do requerimento( de conciliação) referido no artigo anterior”.
Ora se a acção de insolvência da sociedade “ L&C, Lda” foi proposta em 19.11.2009, ao abrigo do normativo citado (artigo 317.º) só serão abrangidos, pelo regime do Fundo de Garantia Salarial, os créditos vencidos nos seis meses precedentes (período de referência de 19.05.2009 a 19.11.2009)
No requerimento que dirigiu ao Fundo de Garantia Salarial a Autora reclamou o pagamento de créditos não compreendidos naquele período temporal, ou seja os créditos laborais reclamados venceram–se todos em data anterior ao aludido período de referência.
Assim, esses créditos que a Autora peticiona na presente acção estão fora do âmbito dos requisitos exigidos pelo artigo n.º1 do artigo 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
Atento os factos dados como assentes e as normas supra transcritas, conclui-se pela improcedência dos pedidos formulados pela Autora.
(…)»
Tanto quanto é possível extrair do ponto 4. do elenco de factos assentes, os créditos aqui em causa, cujo pagamento foi peticionado ao réu, são-no sob figurino de uma relação laboral cuja cessação terá/teria operado por despedimento colectivo.
Debalde a recorrente aponta para uma caducidade do contrato, (por) causa(s) que, sem qualquer arguição de omissão de pronúncia, não tratou a sentença recorrida, surgindo agora como matéria nova, que, não oficiosa, não há que cuidar.
De todo o modo, observar-se-á que nunca foi hipótese a jogo no que se requereu junto do réu, que não poderá ter incorrido em erro sobre o que nunca assim foi pretensão substantiva.
Percebe-se que foi no conforto do que rege o despedimento colectivo que em particular se sustentou pagamento para as quantias de “1.125,00€ por falta de aviso prévio legal da cessação do contrato de trabalho; 4.950,00€ respeitante a título de compensação pelo despedimento colectivo”, constituindo no mais comuns créditos retributivos da relação.
Não se alcança razão para que o tribunal “a quo” tenha em fundamento considerado que “não estando a ilicitude do despedimento reconhecida por decisão judicial não pode o FGS pagar o valor da indemnização com base nesse pressuposto”.
Ainda assim, o recurso não tem êxito que modifique o sentido decisório.
Como se vê das circunstâncias supra fixadas, comunicada a cessação de trabalho, por escrito de 18.11.2009, a operar nessa mesma data, sem ter sido observado o legal prazo mínimo de aviso prévio, “o contrato cessa decorrido o período de aviso prévio em falta a contar da comunicação de despedimento, devendo o empregador pagar a retribuição correspondente a este período” (que, precisamente, será fundamento de uma das parcelas do pagamento pedido ao réu - 1.125,00€ por falta de aviso prévio legal da cessação do contrato de trabalho) – art.º 363º, nº 4, do CT.
Donde, acresce o período de aviso prévio em falta (art.º 363º, nº 1, d), do CT; tendo em atenção a indicação constante do requerimento para pagamento, em fls. 1 do PA, de ingresso em 04/11/1998 – 75dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 10 anos) para alcançar data de cessação do contrato de trabalho, bem posterior à indicada pela recorrente (posterior a 18/11/2009, e mesmo posterior à instauração da acção de insolvência).
Sendo esta a solução legal, não é atendível a data indicada constante do requerimento para pagamento, de 18.11.2009 (fls. 1 do PA).
A acção de insolvência foi instaurada em 19.11.2009.
A sentença recorrida julgou só estarem “abrangidos, pelo regime do Fundo de Garantia Salarial, os créditos vencidos nos seis meses precedentes (período de referência de 19.05.2009 a 19.11.2009)”.
O erro de julgamento assinalado à sentença é o de que o vencimento dos créditos se encontra dentro do referido período de referência (não, note-se, que ainda assim possam ser atendidos).
Dos créditos peticionados, 2.137,50€ relativo a férias e subsídio de férias de 2008, nesse ano vencidos, estão certamente fora do intervalo de tempo assinalado e não têm a cobertura do Fundo.
E, pelo que já vimos, ao contrário do sustentado pela recorrente, é imprestável em termos de definição de vencimento por cessação do contrato a data de 18.11.2009.
Assim, no mais dos créditos, com o seu vencimento a coincidir com a data de cessação do contrato, estão eles também fora do período de referência.
Pelo que, não procedendo erro de julgamento que vinha imputado, é de manter o sentido de improcedência pelo qual concluiu a sentença.
Restará notar que (também ou tão só?) foi fundamento ao acto de indeferimento impugnado a intransmissibilidade dos créditos, que não permitiria à requerente solicitar pagamento; fundamento autónomo que por si só sustenta sua vigência na ordem jurídica; que a decisão recorrida deixa indemne (não se devendo confundir com o que, de diferente equação, se tratou em saneador, a respeito da legitimidade processual); e que se opõe à pretensão substantiva.
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas; pela recorrente (sem prejuízo do apoio judiciário).
Porto, 2 de Fevereiro de 2018.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. João Beato Sousa