I- Embora nos termos do n. 3 do artigo 503 do Codigo Civil, exista uma presunção geral de culpa do condutor por conta de outrem, e havendo ainda o enquadramento em presunção mais generica por força do artigo 493, n. 2, do mesmo Codigo, por se tratar a condução de uma actividade perigosa, nunca tal presunção pode prevalecer relativamente a do artigo 154 do Codigo de Processo penal, segundo a qual a decisão absolutoria de um reu, faz presumir na acção civel que o mesmo não teve qualquer culpa na produção do acidente.
II- Quando se verifique um conflito ou colisão de presunções legais, estabelecidas por disposições diferentes, e cada uma das quais favoreça uma das partes, a dificuldade resolve-se pelo exame e confronto dessas disposições de modo a apurar-se qual destas contem um principio geral e qual um preceito especial, dando-se a esta a preferencia, pelo que o caso do artigo 154 do Codigo de Processo Penal tem a considerar-se especial e como tal prevalecer sobre as disposições do Codigo Civil acima citado.