I- O seguro caução, funciona como garantia autónoma da 1ª interpelação, do cumprimento duma obrigação de terceiro e, carateriza-se ao contrário da fiança pela total distinção entre a obrigação de garantia e a obrigação principal, que é seu objecto, tendo a seguradora, logo que interpelada, de satisfazer o pedido, não sendo, assim, necessário, que o credor demonstre, o incumprimento, do devedor principal, nas fronteiras do artigo 8, do DL. n. 186/88, de 24 de Maio.
II- A, demanda conjunta, da seguradora e, do beneficiário, apresenta, além do mais, a apreciável vantagem de possibilitar, desde logo e sem mais, o exercício do direito de regresso da seguradora, logo que esta satisfaça a garantia.