Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A. .., com melhor identificação nos autos, veio recorrer do acórdão do TCA Sul, de 5.6.08, que havia confirmado a sentença do TAF de Lisboa, de 3.8.07, que negou provimento ao recurso contencioso deduzido do despacho, do Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, de 25.2.02, que o puniu com a sanção disciplinar de suspensão por 20 dias, enquanto autor de factos praticados no exercício de um contrato de trabalho com a B... e a coberto de um acto de requisição civil.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
1ª O acto em crise é consequente de acto nulo e, por isso, também nulo;
2ª Mesmo que assim se não entendesse, seria, igualmente, nulo em virtude de ausência de competência decisória do recorrente, por ser matéria alheia às suas atribuições;
3ª Sendo nulo, quer o acto de punição em crise, quer o seu acto fundador, não serão também de manter quaisquer efeitos, nem de um, de outro, não havendo interesses públicos ou particulares a considerar;
4ª Neste processo pede-se a anulação da sanção disciplinar e não dos seus possíveis reflexos na subsequente vida laboral do recorrente, pelo que não é de aplicar, quanto aos "efeitos putativos" do acto em crise nestes autos, o previsto no art. 134°, n.º 3, CPA;
Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser o presente recurso julgado procedente, revogando-se o Acórdão recorrido, com o que se fará a costumada
A autoridade recorrida concluiu a sua contra-alegação do seguinte modo:
1. Sobre esta matéria, em condições factuais em tudo idênticas às dos autos, pronunciaram-se os Acórdãos STA de 17.01.2008 (Proc. 925/07) e Acórdão TCA Sul de 28.03.2008 (Proc. 06946/03) e Acórdão TCA Sul de 30.01.2007 (Proc. 06959/03), considerando que o despacho recorrido não dependia da existência do acto de requisição civil, não sendo acto consequente deste e não enfermando, por isso da nulidade que lhe é imputada;
2. Deve ser observada a jurisprudência vertida nos acórdãos citados, incidentes sobre as mesmas questões materiais e no âmbito do mesmo quadro normativo,
3. verificados que são os mesmos pressupostos, sendo de concluir, como nesses Acórdãos, assim se considerando que
4. Não se está perante um acto consequente, na medida em que não existe conexão jurídica entre os dois actos administrativos.
De qualquer modo,
5. Não procede o alegado vício de incompetência, não se tendo verificado a prática de acto estranho às atribuições, pois a entidade autora do acto impugnado era, à luz do quadro normativo então vigente, a entidade competente para a sua prática, só assim se garantindo o exercício do poder disciplinar;
6. Ainda que assim não se entenda, deverá ser salvaguardada a possibilidade de o acto recorrido ter produzido efeitos jurídicos dignos de tutela (art.º 134° n° 3), pois se assim não for, conduzir-se-á a situações violadoras de princípios de igualdade e de certeza e segurança jurídica.
Nestes termos, caberá ao Supremo Tribunal, como instância superior de recurso, admitir que se encontram reunidos pressupostos suficientes para, no caso sub judice, ser considerado que o acto recorrido não merece censura e deverá ser mantido na ordem jurídica, recusando-se a procedência de todo o invocado pelo recorrente e negado o seu provimento.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
"Em nosso parecer, o recurso não merecerá provimento, na linha do douto acórdão deste STA, de 17/1/08, rec. 0925/07, em que se funda, aliás, o douto acórdão recorrido, não se vislumbrando razões para dele divergir face às alegações do recorrente.
Improcedendo todas as conclusões respectivas, deverá, em consequência, ser negado provimento ao recurso e confirmado o aresto recorrido."
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II Factos
Matéria de facto dada como assente no TCA:
1. O Recorrente A... é empregado da B... SA, com a categoria de maquinista técnico, n° 910827-05.
2. Em 7.05.2002 o Recorrente foi pessoalmente notificado "(..) da decisão do processo disciplinar que lhe foi instaurado no âmbito da requisição civil decretada pela Resolução do Conselho de Ministros 21-A/2000 e regulamentada pela Portaria 245-A/2000, ambas de 3 de Maio, e os respectivos anexos, que constam da cópia do relatório do processo disciplinar, e da informação 121/01, de 05.09.2001, da Auditoria Jurídica do Ministério do Equipamento Social. (..)" - fls. s/número do PA apenso.
3. A decisão disciplinar constante do despacho de 26.02.02 do Secretário de Estado Adjunto dos Transportes exarado sobre a Informação n° 121/01, proc. n° 29-AJ/01 de 01.09.05, é do seguinte teor: "Concordo. Aplique-se ao arguido a pena de vinte dias de suspensão do trabalho, como proposto. Data, assinatura (..)" - fls. s/número do PA apenso.
4. A mencionada Informação n° 121/01, proc. n° 29-AJ/01 de 01.09.05, é do seguinte teor:"(..) ASSUNTO: - Requisição Civil. Resolução do Conselho de Ministros n° 21-A/2000 e Portaria 245-A/2000 de 3 de Maio - Processo disciplinar n° ... instaurado a A... - Maquinista Técnico n° 910827 -5
Senhor Ministro do Equipamento Social Excelência:
1. - O Conselho de Gerência da B... enviou ao Gabinete do Senhor Ministro do Equipamento Social os processos disciplinares instaurados a diversos trabalhadores, entre os quais A..., a fim de serem presentes a este membro do Governo, que considera ser a entidade competente para a decisão, nos termos do n° 3 da Portaria n° 245-A/2000, de 3 de Maio.
Também na Informação n° 34/2001/AJ, de 23/02/2001, embora sublinhando o carácter duvidoso da questão, se concluiu ser o membro do Governo responsável pela requisição a entidade competente para aplicar sanções disciplinares aos trabalhadores da B... por infracções cometidas durante o período da requisição civil.
Assim, tendo o processo disciplinar instaurado a A... sido remetido a esta Auditoria Jurídica, com pedido de apreciação prévia ao despacho do Senhor Ministro do Equipamento Social, cumpre emitir parecer.
2. - Segundo a Nota de Culpa, a fls. 36 e segts, o arguido foi acusado, em suma, de, no dia 1 de Junho de 2000 após ter realizado ensaios de Convel e de Tracção na UQE 3523, ter permitido que esta descaísse e que o respectivo pantógrafo embatesse na amarração da catenária, tendo ficado danificado e, ainda, de apresentar uma taxa de alcolémia de 0,86 gr/l em teste efectuado logo após o acidente. (restante texto reproduzido no acórdão recorrido)
5. A nota de culpa disciplinar é do teor que se transcreve: (...) "No âmbito do Processo Disciplinar nº ..., instaurado por Deliberação do Conselho de Gerência, de 15.06.00, nos termos do n° 2 do art° 51 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL nº 24/84 de 16 de Janeiro, na qualidade de Instrutor nomeado através da citada Deliberação, deduzo contra o Maquinista Técnico, A..., nº 910827-5, a presente acusação, nos termos e com os fundamentos seguintes
O arguido, estava requisitado ao abrigo do n° l do artº 1º e da alínea c) do n° 3 do Decreto - Lei n° 637/74, de 20 de Novembro, pela Portaria n° 245-A/2000 de Suas Exas os Ministros do Equipamento Social e do Trabalho e da Solidariedade
1. No dia 01 de Junho de 2000 cumpriu a rotação 044 da escala CAE M20 com apresentação às 15h00 e retirada às nh53
2. Após o serviço de manobras que, cumpria após apresentação, às 16h30, iniciou as operações de preparação da UQE n° 3523 com que iria efectuar a marcha n° 27875 até Queluz Massamá.
3. A referida UQE tinha saído da oficina e encontrava-se na Linha n° 16 do Parque Material de Campolide
4. Após ter feito o ensaio de CONVEL e de tracção, abandonou o posto de condução não imobilizando a citada UQE, através do correcto accionamento dos freios disponíveis, (freio de estacionamento e de paragem, que
5. consequentemente, descaiu para fora da zona onde existia catenária, embatendo com o pantógrafo na estrutura que suporta a catenária, partindo-se.
6. Do referido embate, resultaram os seguintes prejuízos para a Empresa:
a. Mão-de-obra referente à desmontagem do pantógrafo, no montante de 33.097$ (trinta c três mil e noventa e sete escudos);
b. Transporte do pantógrafo da MMO para a MMC, no montante de 14.625$ (catorze mil, seiscentos e vinte cinco escudos);
c. Reparação do pantógrafo acidentado, ainda não quantificada.
7. Subsequentemente ao embate, pelas 17h45, sujeito ao teste de Controlo e Prevenção da Alcoolémia, efectuado através do método do sopro, apresentava uma taxa de 0.86 gramas de álcool por litro de sangue.
8. tendo sido, consequentemente, considerado inapto para o trabalho.
9. Violou deste modo, as seguintes normas:
a. Ponto 4.2 do cap. 1 do R5 (Regulamento para a condução de unidades motoras);
b. Pontos 5.1, 5.3 e 5.7 do Regulamento de Prevenção e Controlo de Alcoolismo;
c. Alíneas a), b), e) e t) da clá. 4. do AE B.../C... em vigor;
d. Alíneas b)- 2. parte, c), e) e g) do n.º 1 do artº 20°, do DL 49408 de 24.11.69.
10. Este seu comportamento constitui falta disciplinar grave, punível nos termos do artº 23° n° 1 do EDF ACRL e nos termos do referido Estatuto, com pena de suspensão prevista na al. b) do n.º 4, do mo 12° do mesmo normativo.
11. Tem como atenuante o facto de trabalhar na Empresa há cerca de 10 anos e do seu Registo de Comportamento nada constar (restante texto transcrito no acórdão recorrido)
6. O relatório do processo disciplinar é do teor que se transcreve: "(idem)
7. A Portaria n.º 245-N2000 de 3 de Maio, conjunta dos Ministérios do Equipamento Social, e do Trabalho e da Solidariedade, publicada no DR 1 Série-B - nº 102 de 3.Maio.2000, é do teor que se transcreve: "(..) Dando execução à resolução do Conselho de Ministros que reconheceu a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores da B..., E. P ., aderentes à greve declarada pelo C... através do pré-aviso de greve de 13 de Abril de 2000, e nos termos do n° 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n° 637/74, de 20 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento Social e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º São requisitados, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º e da alínea c) do n° 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro, os trabalhadores da B..., E. P ., aderentes à greve declarada pelo C... através do pré-aviso de greve de 13 de Abril de 2000.
2.º A requisição civil visa a prestação por aqueles trabalhadores das funções que lhes estão habitualmente cometidas no âmbito da estrutura organizativa da B..., E. P ., bem como dos deveres a que estão obrigados nos termos da regulamentação legal e convencional aplicável.
3.º A autoridade responsável pela execução da requisição é o Ministro do Equipamento Social.
4.º A competência para a prática de actos de gestão decorrentes da requisição, nomeadamente a distribuição dos trabalhadores pelas escalas de serviço, é atribuída ao conselho de gerência da B..., E. P.
5.º Durante o período da requisição civil os trabalhadores requisitados ficam sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, sendo-lhes em tudo o mais aplicável o regime jurídico decorrente da lei geral do trabalho e dos instrumentos de regulamentação colectiva vigentes na empresa.
6.º A competência para a instauração de processos disciplinares é cometida ao conselho de gerência da B..., E. P ., para os efeitos e nos termos definidos na lei.
7.º A requisição, com início imediato, tem a duração de 30 dias, prorrogável automaticamente por períodos iguais e sucessivos, sem necessidade de qualquer outra formalidade até que lhe seja posto termo por instrumento normativo de valor adequado.
8.º O presente diploma entra imediatamente em vigor. Em 3 de Maio de 2000. O Ministro do Equipamento Social, - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade (..)".
8. A vigência da Portaria n.º 245-N2000 de 3 de Maio foi dada por finda pela Portaria n° 570/2000 de 8.AGO., conjunta dos Ministérios do Equipamento Social, e do Trabalho e da Solidariedade, publicada no DR I Série-H -n° 182 de 8.AGO.2000.
9. Por acórdão do STA proferido no recurso n° 46732/00 transitado 16.10.2006 foi anulado o acto de requisição civil constante da Portaria 245-N2000 de 3 de Maio, publicada no DR, n° 102, I Série H, de 3.Maio.2000 - certidão do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA a fls.168/179 dos autos.
III Direito
1. Vejamos o que nos diz a matéria de facto. O recorrente contencioso, maquinista da B..., cometeu uma infracção no dia 1.6.00 consistente no seguinte: após ter realizado ensaios de Convel e de Tracção na UQE 3523, ter permitido que esta descaísse e que o respectivo pantógrafo embatesse na amarração da catenária, tendo ficado danificado e, ainda, de apresentar uma taxa de alcolémia de 0,86 gr/l em teste efectuado logo após o acidente, instaurando-lhe um processo disciplinar, tendo o respectivo instrutor proposto, a final, a aplicação de uma pena de suspensão por 20 dias (1. e 3. da matéria de facto). Por despacho do Secretário de Estado dos Transportes, de 26.2.02, foi-lhe imposta essa sanção disciplinar (3.). Essa infracção foi cometida quando vigorava a requisição civil dos maquinistas, implementada pela Portaria n° 245-A/2000, 3 de Maio, posteriormente revogada pela Portaria n° 570/2000, de 8 de Agosto (2.). Aquela Portaria veio a ser anulada em consequência do recurso contencioso instaurado pelo C...", por acórdão deste Tribunal, de 21.5.03 (R. 46.732), confirmado por acórdão do Pleno, de 28.9.06, transitado em julgado (9.). A intervenção do Secretário de Estado resultou do facto de a portaria que implementou a requisição ter colocado os trabalhadores requisitados a coberto do Estatuto dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (n.º 5 da Portaria).
2. A matéria em apreciação no presente recurso jurisdicional é em tudo idêntica à tratada no recurso 925/07, que deu origem ao acórdão nele proferido em 17.1.08, que relatámos e cuja doutrina, portanto, iremos seguir.
3. O primeiro ponto a considerar relaciona-se com os efeitos da anulação contenciosa referida na matéria de facto, a anulação do acto de requisição civil, sobre o despacho punitivo impugnado nos presentes autos. Pode referir-se, desde já, que esse despacho não é um acto consequente daquele que implementou a requisição civil E mesmo que fosse, sempre teria que ponderar-se o que se diz no segmento final da alínea i) do n.º 2 do art.º 133, que faz depender a nulidade dos actos consequentes da inexistência "de contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente" sendo certo que, no caso, a B... era um contra-interessado com um interesse legítimo na manutenção do acto sancionatório., não padecendo, por isso, da nulidade contemplada no art.º 133, n.º 2, alínea i), do CPA. "Actos consequentes são os actos que foram produzidos ou dotados de certo conteúdo, por suporem válidos anteriores que lhes servem de causa, base ou pressuposto" (Freitas do Amaral, "A execução das sentenças dos Tribunais Administrativos, pag. 112/116). Numa outra formulação (Esteves de Oliveira e outros, no comentário ao art.º 133 do CPA) "são aqueles actos cuja prática ou sentido foram determinados pelo acto agora anulado ou revogado, e cuja manutenção é incompatível com a execução da decisão anulatória ou revogatória". Portanto, dizemos nós, actos administrativos consequentes são os que estão intrinsecamente dependentes de um outro, anterior, de tal modo que se o acto primário não puder manter-se na ordem jurídica o subsequente também não pode subsistir. O acto consequente está para o seu antecessor assim como, num silogismo, a conclusão está para as respectivas premissas. Esta relação de dependência é de carácter substantivo e não meramente formal, situando-se no âmago do lado interno dos actos, nos respectivos conteúdos. Nessa medida, o acto consequente é aquele cujo conteúdo depende do conteúdo de outro. Ora, o despacho analisado nos autos é uma simples acção punitiva, que culminou um processo disciplinar instaurado ao recorrente contencioso por ter praticado uma falta ao serviço da sua entidade patronal, por esta qualificada como ilícito disciplinar. Essa falta, de carácter técnico, cometida no exercício das suas funções, sempre teria o tratamento que teve com ou sem requisição civil. Foi constatada pela entidade patronal, que iniciou os necessários e habituais procedimentos, mandou instaurar o processo disciplinar, nomeou o instrutor que propôs, como sempre faria, a sanção disciplinar que, em seu entender, deveria ser imposta. O acto punitivo, enquanto tal, teria sempre o conteúdo que teve, não existindo entre ele e o acto determinativo da requisição civil qualquer relação de causa e efeito ou qualquer outra relação de menor dependência. O único ponto em que se observa alguma distinção tem a ver com a sua autoria, com a requisição, por força de uma disposição legal, o acto (final) seria de uma entidade pública (como foi no caso), sem ela seria de uma entidade privada, da entidade patronal. Só que a questão da autoria nada tem a ver com o conteúdo do acto e, por isso, nada tem a ver com a abordada relação de dependência. Por outro lado, a execução do acórdão anulatório A execução operou-se instantaneamente, com o trânsito em julgado do acórdão anulatório. - que, no caso, tão pouco exigiria a prática de qualquer acto uma vez que a requisição civil fora já revogada por uma portaria revogatória da que a instituíra - não teria quaisquer reflexos sobre o despacho aqui recorrido, - justamente por ser alheio ao acto da requisição civil - que ficaria intocado. Portanto, o desaparecimento da ordem jurídica deste acto punitivo só poderia ocorrer por força da sua impugnação nos tribunais e da procedência de algum vício que afectasse a sua legalidade. Passamos, então, ao segundo aspecto.
4. Vejamos, agora, a matéria relacionada com a autoria do acto e do vício de incompetência que, por falta de atribuições, lhe está associado. Já vimos, no n.º 1, o que sucedeu. O acto punitivo em causa nos autos - de simples concordância com a proposta do instrutor, sublinhe-se - foi praticado por uma entidade administrativa apenas pelo facto de ter havido uma requisição civil - entretanto anulada por acto jurisdicional transitado em julgado - pois, caso contrario, teria sido da entidade patronal. Que fazer numa situação como esta? Sublinhe-se que este vício está reportado à legalidade externa do acto, nada tendo a ver com o seu conteúdo, com a sua estatuição impositiva. (...)
A portaria que impôs a requisição civil foi, definitivamente, anulada pelo tribunal, em 2006, simplesmente, por ter entendido que violava "o disposto nos art.ºs 8, n° 4, da Lei n° 65/77, de 26.8, e 1, n.ºs 1 e 2, do DL 637/74, de 20.11, quando interpretados segundo os princípios de necessidade, adequação e proporcionalidade, e à vista do princípio da excepcionalidade da restrição aos direitos fundamentais, previsto no art.º 18, n.ºs 2 e 3 da CRP" (acórdão deste STA de 21.5.03, proferido no recurso 46732, confirmado pelo do Pleno da Secção de 28.9.06). Portanto, a ilegalidade da requisição não adveio de qualquer vício atinente à entidade responsável pela sua execução, que, para os efeitos dos presentes autos era o Secretário de Estado dos Transportes (este ponto não está em discussão) ou, sequer, à extensão dos seus poderes durante o período de duração da requisição. A ilegalidade daquela portaria resultou, simplesmente, de se ter considerado existir, por parte da Administração, uma apreciação desadequada (excessiva) dos pressupostos específicos da requisição civil de trabalhadores em greve (os do art.º 8 da Lei n.º 65/77, de 26.8) conjugados com os requisitos gerais de uma requisição civil (contemplados no DL 637/74, de 20.11). Tratou-se, assim, de uma mera questão de proporção, de medida (considerada demasiado extensa) face ao complexo de valores, interesses e direitos que se colocam em causa quando se desencadeia um processo de greve, e não de algo que conflituasse com a própria natureza da requisição. Por outro lado, o acto imputado ao recorrente contencioso também nada teve a ver com a requisição, a deficiente avaliação dos seus pressupostos, sendo, tão somente, o ponto final de um procedimento que sempre teria existido com ou sem requisição. E sendo assim, mesmo com base, apenas, em meros juízos de bom senso e de razoabilidade, o aproveitamento desse tipo de actos apresenta-se como natural e como a melhor forma de salvaguardar o respeito pela ordem jurídica estabelecida, designadamente, a inerente à estabilidade das relações jurídicas constituídas à luz do quadro normativo existente na altura (relembre-se que a infracção disciplinar foi praticada em 2000, o acto punitivo em 2002 e o acórdão anulatório em 2006). Trata-se, afinal, de observar, nesta área das decisões jurisdicionais, por razões de manifesto interesse público, o princípio da justa medida, adoptando, dentre as medidas necessárias e adequadas para atingir o equilíbrio entre os interesses em jogo, aquelas que impliquem menos gravames, sacrifícios ou perturbações (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição anotada, anotação ao art.º 266 da CRP). Ao mesmo tempo que não belisca minimamente os interesses e direitos desse recorrente já que o acto punitivo teria exactamente o mesmo conteúdo. De resto, em situações que podemos considerar como equivalentes, o Tribunal Constitucional, invocando o disposto no art.º 282, n.º 4, da CRP, tem salvaguardado, repetidamente, "por motivos de equidade e segurança jurídica" (Acórdãos do TC de 16.6.03, no recurso 394/93 e de 17.9.02 no recurso 404/02 entre muitos outros) os efeitos produzidos por preceitos inconstitucionais (ou ilegais), decidindo que os efeitos da inconstitucionalidade (ilegalidade) detectada somente se projectam para o futuro. Justamente por razões ligadas ao interesse público, fazendo intervir o princípio da proporcionalidade (precisamente aquele que presidiu à anulação do acto de requisição), pois a solução contrária - in casu considerar nulos todos os actos e contratos praticados pela Administração durante aquele período - seria, ela sim, absolutamente desproporcional tendo em consideração o conjunto de interesses e direitos em confronto. Relembre-se que o Secretário de Estado, à luz do quadro normativo então vigente, era a entidade competente para praticar o acto impugnado. Acresce, que o próprio regime jurídico da nulidade contempla a possibilidade de os actos nulos poderem produzir certos efeitos (efeitos putativos, por possuírem aparência de legalidade) "por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito" (art.º 134, n.º 3, do CPA). Como assinalam Mário Esteves de Oliveira e outros, obra citada, 655, "os efeitos putativos considerados no preceito legal são apenas os derivados do decurso do tempo, ou seja, os que resultam da efectivação prática dos efeitos do acto nulo por um período prolongado de tempo", "A verdade é que também há (pode haver) efeitos putativos ligados a outros factores de estabilidade de relações sociais, como os da protecção da confiança, da boa-fé, do sum quique tribuere, da igualdade, do não locupletamento e até da realização do interesse público - princípios que podem, todos, ser chamados a colmatar situações de injustiça derivadas da aplicação do princípio da legalidade e da “absolutidade”"(nesta parte citando Marcelo rebelo de Sousa).
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do recorrente
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 8 de Janeiro de 2009. – Rui Botelho (relator) – Freitas Carvalho – Pais Borges.