Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1A..................... recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 10-2-2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM instaurada contra o MUNICÍPIO DE GONDOMAR, onde pedia que fosse declarado sem termo o contrato de trabalho e que fosse considerado ilícito o seu despedimento.
1.2. Justificou a admissão da revista por entender que não tendo havido transposição da directiva comunitária 1999/70/CE para o direito público, deve ser “enviado o referido processo para o Tribunal da Justiça da União Europeia”.
1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.A questão central que é colocada, neste recurso, é a da violação da Directiva Comunitária 1999/70/CE. Entende a recorrente que essa Directiva visando evitar abusos decorrentes da excessiva utilização de contratos sucessivos, deve aplicar-se também ao sector público. Invoca neste sentido, além do mais, o acórdão do TJCE, que decidiu, além do mais:
“(…)
o acordo-quadro se opõe à aplicação de uma legislação nacional que proíbe de modo absoluto, apenas no sector público, a conversão em contratos sem termo de contratos de trabalho a termo sucessivos que, de facto, se destinaram a satisfazer «necessidades estáveis e duradouras» da entidade patronal e devem ser considerados abusivos. (…)” – acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 4-7-2006, proferido no processo C.212/04, do TJCE.
Com efeito, como decorre das conclusões do presente recurso, a recorrente não põe em causa a decisão na parte em que, de acordo com o quadro legal vigente, conclui que a lei portuguesa não prevê a possibilidade de conversão dos contratos de trabalho a termo certo celebrados com uma pessoa colectiva de direito público.
Apenas pretende que por força da Directiva 1999/70/CE e perante a dissonância entre o ordenamento nacional e comunitário, este se sobreponha e, portanto, o seu contrato seja considerado por tempo indeterminado.
3.3. O acórdão relativamente a esta questão cita jurisprudência do TCA Norte, o que nos mostra que a mesma tem vindo a ser objecto de controvérsia.
A questão tem relevância jurídica e social fundamental, pois está em causa a transposição de uma Directiva Comunitária (Directiva 1999/70/CE, de 28 de Junho de 1999) sobre um aspecto sensível das relações laborais, designadamente, no sector regulado pelo direito público, susceptível de colocar-se em muitas outras situações.
No acórdão desta formação de apreciação preliminar foi admitida a revista relativamente a questões similares, tendo então em consideração que “(…) sobre esta temática da compatibilidade do regime interno dos contratos a termo na Administração Pública com o direito comunitário se pronunciou recentemente o TJUE, pelo acórdão de 14/9/2016, Proc. C-184/15” – cfr. acórdão 22-9-2016, proferido no recurso 01009/16.
No acórdão de 7-12-2016 (proferido pela 1º Secção deste STA, no mesmo processo), foi efectivamente ponderada a referida Directiva e a sua projecção sobre a interpretação do direito interno.
Daí que, tendo em vista uma melhor interpretação e aplicação do direito, designadamente a possibilidade de colocar a questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia, se justifique a admissão da revista.