O DIREITO
Apelação da Ré.
Não obstante ter sido primeiramente interposto o recurso dos Autores, começaremos por apreciar o recurso interpostos pela Ré, dado que a procedência das questões nele suscitadas prejudicará a quase totalidade do recurso interposto pelos Autores.
Defende a Ré, como questão prévia, que não poderá este Tribunal conhecer do recurso interposto pelos Autores, uma vez que eles interpuseram recurso subordinado, mas ainda antes do recurso que veio a ser interposto pela Ré.
Na verdade, como se pode ler a fls. 294, os Autores referem: “Notificado da mui douta sentença de fls... e, com a mesma se não conformando, na parte em que lhes julgou totalmente improcedente os pedidos (Esc. 8.793.638$00 + 2.523.892$00) compreendidos nos Art.ºs 60.º a 65.º da p.i., resumidos na alínea b) do Art.º 66.º, da mesma peça:
Vêm dela interpor recurso SUBORDINADO para o Venerando Tribunal da Relação do Porto”.
Só por manifesto lapso dos Autores se entende esta referência a recurso subordinado, já que o recurso por eles interposto não surge na sequência do interposto pela Ré; ao invés, o recurso interposto pelos Autores foi o apresentado em primeiro lugar.
Como resulta do disposto no art.º 682.º do C. de Proc. Civil, os recursos podem ser independentes ou subordinados (n.º 1). O recurso independente é interposto dentro do prazo e nos termos normais; o recurso subordinado pode ser interposto dentro de dez dias, a contar da notificação do despacho que admite o recurso da parte contrária (n.º 2).
É patente que, não obstante os Autores dizerem que o recurso por eles interposto é subordinado, se trata de um recurso independente e como tal o consideraremos.
Aliás, como é sabido, o erro na espécie de recurso não obsta ao respectivo conhecimento. Tendo-se interposto recurso diferente do que competia, mandar-se-ão seguir os termos do recurso que se julgue apropriado (art.º 687.º, n.º 3, do C.P.C.). No caso presente, os termos de ambos os recursos, independente ou subordinado, são os mesmos, pelo que não há que proceder a qualquer alteração dos termos do recurso interposto pelos Autores, o qual foi correctamente admitido como recurso independente (fls. 298).
Improcede, pois, a suscitada questão prévia.
A segunda questão suscitada pela Ré prende-se com a responsabilidade que a sentença recorrida sobre si fez impender de reparar os danos advenientes do acidente de que tratam os autos.
Na sentença recorrida, concluiu-se, perante os factos provados, que o acidente não se ficou a dever a conduta omissiva da Ré.
Porém, entendeu-se que, em face do disposto “no n.º 3 do art.º 503.º do C. Civil, (que) estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele como lesante e o titular ou titulares do direito a indemnização – e o regime das presunções legais, consignado no artigo 350.º do Cód. Civil, entende-se que haverá obrigação de indemnizar por parte do comissário quando este, perante a verificação dos enunciados pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, com excepção do da culpa efectiva, não afastar (ilidir) a presunção da sua culpa por prova em contrário, ou seja, não demonstrar não existir o facto presumido e não somente criar a dúvida a tal respeito”, a responsabilidade pela reparação dos danos em causa recaía sobre a Ré. Isto pela simples circunstância de que ficou provado que, aquando do acidente, o comboio que foi nele interveniente era conduzido por F.... e G....., que comandavam a composição por conta e no exclusivo interesse da Ré.
Os autos dão-nos conta de um acidente de viação ocorrido entre um veículo automóvel ligeiro de passageiros e uma composição ferroviária, numa passagem de nível sem cancelas e sem guarda.
Esta passagem de nível, situada ao km 28,257 da linha férrea do....., é do tipo «C» e estava equipada, de ambos os lados, com sinalização, luminosa e sonora, implantada à sua entrada e do lado direito do sentido de marcha dos utentes (item 11.º).
Nenhum obstáculo ocultava a sinalização implantada à entrada da passagem de nível (item 17.º).
A qual se encontrava sinalizada, na data do acidente, na via pública e para quem nela pretendia entrar, pela aposição da placa de aproximação de passagem de nível sem guarda, Cruz de Santo André e legendada: «na ausência de indicação de sinais, pare, escute e olhe» (item 13.º).
Estabelece o Regulamento aprovado pelo Dec. Lei n.º 156/81, de 9/6, no seu art.º 3.º, que os veículos ferroviários gozam de prioridade absoluta de passagem nas passagens de nível (PN).
Nenhuma conduta, causal do acidente, vem imputada aos condutores da composição ferroviária. Não foi alegado nem provado, designadamente, que seguissem com velocidade superior à que é permitida no local. E provado não foi, igualmente, que aqueles condutores omitiram algum dever de cuidado na aproximação à PN em causa.
Pelo contrário, ficou provado que o maquinista do comboio, ao aproximar-se da PN, assinalou a sua presença através do silvo da locomotiva e que esta levava o farol aceso, já que, tendo o acidente ocorrido em 17/12/1995, pelas 20,58 horas, era, como é público e notório, já noite cerrada (itens 1.º e 16.º).
É, actualmente, pacífico que as disposições do Código Civil respeitantes à responsabilidade civil por factos ilícitos e pelo risco são também aplicáveis aos acidentes ocorridos em passagens de nível entre comboios e veículos automóveis.
No citado art.º 503.º, n.º 3, estabelece-se uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar, salvo se for feita prova de que não houve culpa da sua parte (vide Assentos n.º 1/83 e 3/94).
Mas, como se escreveu no Ac. do S.T.J. de 3/4/03 (cuja cópia se encontra junta a fls. 348), que confirmou acórdão desta mesma Secção (Durval Morais, Mário Cruz e Marques Castilho), proferido em caso similar ao que nos dão conta os presentes autos, esta presunção é confrontada, in casu, com o regime específico que se encontra estabelecido numa norma especial – o citado Regulamento -, para a circulação de veículos ferroviários nas PN.
Como supra ficou dito, prescreve o art.º 3.º daquele Regulamento que os veículos ferroviários gozam de prioridade absoluta de passagem nas PN.
Ora, se a lei especificou que a prioridade é absoluta, quis com esse adjectivo exprimir que nenhuma limitação há que pôr a essa prioridade.
Assim, escreveu-se naquele douto aresto, “estamos com a posição assumida no Ac. deste Supremo Tribunal de 12/06/96, publicado na C.J. (Acs. do S.T.J.), Ano IV, II, págs. 124 e segs., segundo o qual a natureza absoluta dessa prioridade, porque é absoluta, tem de revestir um âmbito mais alargado que o direito de prioridade conferido pelo art.º 29.º do Cód. da Estrada.
Portanto, não tem o condutor-maquinista que tomar as cautelas estabelecidas no n.º 2 daquele preceito, nem que ceder a passagem aos condutores dos veículos referidos no art.º 62.º, do mesmo Código.
Pode-se, assim, concluir que a prioridade absoluta conferida pelo mencionado art.º 3.º estabelece para o seu titular uma presunção de inocência de culpa”.
Como presunção que é, pode ser ilidida por prova em contrário.
Caberia aos Autores alegar e provar factos de onde se pudesse concluir pela culpa do condutor ou condutores da composição ferroviária em causa.
Já vimos que os Autores não provaram essa culpa.
Como não foi provada a culpa do condutor da composição ferroviária e por inexistir, pelas razões expostas, presunção de culpa daquele condutor, não se pode assacar a responsabilidade do acidente à Ré.
Os Autores alegaram que a PN em causa se encontrava em mau estado. Mas, não obstante ter ficado provado que entre o pavimento da via pública (em paralelepípedos de granito) e as travessas de madeira assentes entre carris e ladeamento externo destes existirem duas valas, uma de cada lado, arrasadas com material constituído meramente por terra batida e brita , materiais estes que, quer pelas enxurradas das águas das chuvas, quer pela passagem continuada de viaturas, derrapagens na travagem e arranque destas, iam provocando covas no aludido aterro, o que dificultava o atravessamento das viaturas (itens 7.º e 8.º), o certo é que não vem estabelecido qualquer nexo de causalidade entre a existência dessas duas valas e o acidente.
Deste modo, não podendo ser imputada à Ré a responsabilidade pela eclosão do acidente de que tratam os autos, ao invés do que decidiu a sentença recorrida, a acção terá de improceder na sua totalidade.
Apelação dos Autores
Perante a procedência do recurso da Ré, tendo a acção de ser julgada totalmente improcedente, fica prejudicado o conhecimento das questões colocadas pelos Autores nas conclusões da sua alegação atinentes aos montantes indemnizatórios a que teriam direito. Na verdade, improcedendo a acção, não faz sentido estar a discutir os montantes indemnizatórios que os Autores defendem serem-lhes devidos.
Apenas a parte em que os apelantes se insurgem contra o efeito suspensivo fixado aos recursos pode, eventualmente, não se ter como prejudicado.
E, nesta questão, assiste aos apelantes inteira razão. A sentença dos autos tem a data de 13/9/03. Mas o requerimento de interposição de recurso dos Autores apenas deu entrada em juízo a 22/9/03 (fls. 293), sendo certo que o recurso da Ré foi, como supra já se fez referência, apresentado posteriormente, mais concretamente, em 25/9/03 (fls. 296).
O art.º 692.º, n.º 1, do C. de Proc. Civil (na redacção que lhe foi introduzida pelo Dec. Lei n.º 38/03, de 8/3), estabelece que a apelação tem efeito meramente devolutivo.
O art.º 21.º daquele Dec. Lei n.º 38/03 (na redacção do Dec. Lei n.º 199/03, de 10/9), estabelece, no seu n.º 4, que “as normas dos artigos (...) 692.º, do C.P.C., (...), aplicam-se aos recursos interpostos, depois de 15 de Setembro de 2003, de decisões proferidas nos processos pendentes ou findos nessa data”.
O que releva, para efeitos de aplicação do novo efeito do recurso de apelação nos processos que seguem a forma ordinária, é a data de interposição do recurso e não a data da decisão de que se recorre. É o que linearmente se depreende daquela disposição legal – “aplicam-se aos recursos interpostos, depois de 15 de Setembro de 2003”.
No caso presente, não há a menor dúvida de que os recursos foram interpostos após aquela data, pelo que o efeito que lhes cabe é o meramente devolutivo.