I- Instaurados embargos de terceiro apenas cinco dias antes da data designada para a abertura das propostas para venda do imóvel a que dizem respeito, isso não pode significar que sejam extemporâneos, não se justificando nunca a sua rejeição com esse fundamento.
II- Realizada a venda antes de os embargos serem recebidos, devem realizar-se as diligências probatórias necessárias destinadas a fundamentar o recebimento ou rejeição dos embargos, em conformidade com o disposto no artigo 354 do Código de Processo Civil.
III- Sendo recebidos e se, a final, vierem a ser julgados procedentes produzirão os efeitos que lhes são próprios, determinando a anulação da penhora e, como necessária consequência, a ineficácia da venda subsequentemente realizada.