IIFUNDAMENTAÇÃO
É pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação.
Decorre do exposto que a questão que importa dilucidar e resolver se pode equacionar verdadeiramente da seguinte forma:
- -se o tribunal a quo, no despacho intercalar, que se seguiu ao requerimento do autor no qual veio arguir a preterição de uma formalidade essencial, sustentando que não tinha sido dado cumprimento ao disposto na al. c) do n.º 3 do art. 98.º-J do CPT, mas ao mesmo tempo apresentou na mesma peça processual o articulado a que se refere aquela al. c) do n.º 3 do referido art. 98.º-J, indicando apresentar a sua “petição de créditos”, podia ter-se limitado a ordenar a notificação da ré para se pronunciar querendo, sem dar origem e cobertura a uma nulidade traduzida na falta de informação à ré para as consequências da falta de resposta;
- -se, na falta dessa notificação esclarecedora, é nulo todo o processado subsequente nos autos, particularmente no que toca à sentença condenatória depois proferida e acima já mencionada.
Vejamos:
Os factos a considerar são os que resultam do relatório que antecede.
Cumpre começar por assinalar que o recurso do despacho intercalar mencionado é admissível nesta fase, ante o disposto no n.º 3 do art. 79.º-A do CPTrabalho.
Efectivamente, a impugnação dessa decisão, por via recursória, podia ser impugnada no recurso interposto da sentença final.
O que está em causa não é uma eventual nulidade do despacho (ou da sentença) por verificação de um dos factores indicados no art. 668.º do CPCivil (que se refere às nulidades da sentença, mas pode ser aplicável aos próprios despachos nos termos do disposto no art. 666.º do CPCivil), mas antes a prática de uma alegada nulidade processual coberta pela decisão contida no mesmo despacho – ou seja, a omissão da notificação da ré para contestar com o esclarecimento dos efeitos da revelia.
Nesse caso, o meio próprio para reagir contra a nulidade não é a simples reclamação ou arguição perante o tribunal, mas o recurso do despacho que a sanciona.
Tal como refere o professor Alberto dos Reis, no seu Comentário ao Código de Processo Civil, volume II, páginas 507 a 510, quando afirma o seguinte: “a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do ato ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou a reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente”.
Dito isto, importa reconhecer que o meio de impugnação utilizado pela apelante é o adequado, pelo que se impõe averiguar se ocorreu a nulidade em causa.
Vejamos assim e antes de mais qual é, a nosso ver, a tramitação processual que se impunha após ter sido proferida a sentença de condenação da ré tomada em obediência ao estatuído no n.º 3 do art. 98.º-J do CPT, na sequência da falta de apresentação do articulado pelo empregador a motivar o despedimento.
De acordo com a norma citada, na referida sentença condenatória do empregador (na reintegração ou indemnização substitutiva e nas retribuições intercalares) deveria conter-se uma determinação de notificação ao trabalhador, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 98.º-J “para, querendo, no prazo de quinze dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação”.
Já dissemos que, no caso, essa determinação e notificação foi omitida e daí que o autor/trabalhador tenha vindo arguir essa omissão, ao mesmo tempo que apresentou o articulado petitório em causa. Perante este requerimento e articulado o despacho recorrido foi o adequado?
A acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento foi inequivocamente talhada na reforma legislativa de 2009 do CPT (DL n.º 259/2009, de 13/10) com vista a dotar a impugnação dos despedimentos individuais comunicados por escrito de recursos adjectivos mais céleres.
Na situação em que nos termos do n.º 3 do art. 98.º-J é proferida sentença a declarar ilícito do despedimento e a condenar o empregador na reintegração ou indemnização substitutiva e nas retribuições intercalares, tudo indicaria que o objectivo do processo especial em questão teria sido esgotado, finalizando a instância no que toca à apreciação do despedimento e suas consequências tabeladas.
Daí que alguns autores considerem que, no caso do trabalhador apresentar depois dessa sentença um articulado a peticionar outros créditos “emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação”, se trata de uma nova acção (Albino Mendes Baptista (in A Nova Acção de Impugnação do Despedimento e a Revisão do Código de Processo do Trabalho, pag. 96), uma acção renascida sobre a acção sentenciada (José Eusébio Almeida – com outros -, in Código do Trabalho, A Revisão de 2009, pag. 588), perdendo o processo a natureza urgente que seria própria da fase de apreciação decidida (Albino Mendes Baptista, ob. e loc. citados e Susana Silveira, in A Nova Acção de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento, artigo publicado na revista Julgar n.º 15, pags. 96 e 97).
O Código de Processo do Trabalho não regula expressamente a tramitação que se segue à apresentação deste articulado do trabalhador, o que conduz a inevitáveis incertezas de interpretação sobre o regime da fase processual que se lhe segue.
Este articulado é uma nova peça em que o autor expõe, de forma independente do formulário em que deu início ao processo especial, os fundamentos da acção e formula os pedidos correspondentes (v. a definição contida no art. 151.º n.º 1 do CPCivil) e no qual sem dúvida exerce um novo direito de acção, agora enxertado no processo especial que já mereceu sentença relativamente ao pedido contido no formulário inicial.
Esse direito de acção poderia ser exercido separadamente em acção comum já que a lei não o impede, pois ao conceder ao trabalhador a faculdade de o apresentar, não preclude o seu direito de recorrer a outra acção comum (v. José Eusébio de Almeida, Ob, cit., pag. 588).
A apresentação do articulado traduz-se numa renovação da instância do mesmo processo judicial, numa excepção ao princípio da estabilidade da instância previsto no art. 268.º do CPCivil. Mas trata-se também de um novo exercício do direito de acção que o trabalhador pode exercer ou não naquele processo.
Todavia, não estando prevista na regulamentação legal do processo especial regulado pelos arts. 98.º-B e segs do CPTrabalho, a determinação das regras do processado subsequente à apresentação desse articulado tem de impor a integração da omissão por via do recurso às orientações do artigo 1.º do mesmo Código.
E o n.º 2 desse artigo 1.º determina que o primeiro instrumento para suprir a omissão de regulamentação seja o da legislação processual comum, no caso evidentemente o regime do Código de Processo Civil.
Ora, deste regime processual importa reter o que o art. 463.º n.º 1 do CPCivil estabelece quanto às disposições reguladoras dos processos especiais: aplicam-se-lhes a disposições que lhe são próprias e as disposições gerais e comuns; em tudo o que não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário. Em processo laboral, a nosso ver, o recurso ao “processo ordinário” há-se ser lido como o recurso ao processo declarativo comum regulado no Código de Processo do Trabalho, o verdadeiro processo “ordinário” laboral.
Significa isto que, também a nosso ver, a omissão que cuidamos de integrar deve ser feita com o recurso à regulamentação do processo laboral comum de declaração, afinal aquela que regularia o processo caso o trabalhador optasse pela acção comum em lugar de enxertar o seu articulado petitório no processo especial, como a lei lhe permite a opção.
Esta é, também, a solução dada por Albino Mendes Baptista (v. ob. e loc. supra citados) quando refere o seguinte:
«A lei não resolve o destino da acção a partir deste momento [o momento da apresentação do articulado petitório pelo trabalhador]. Obviamente que o empregador tem direito a contestar esta “nova acção”, que deverá seguir o processo declarativo comum, perdendo a natureza urgente. É que se trata efectivamente de uma nova acção, porque o “formulário” que deu origem à anterior desembocou numa condenação. No seu âmbito nada mais há a decidir.».
Significa isto que apresentado o articulado em questão, pelo autor/trabalhador, o processo há-se seguir, a nosso ver, os termos previstos no art. 54.º e segs. do CPTrabalho, a menos que o juiz entenda que os mesmos, em concreto, não se adequam às especificidades da causa, caso em que deverá proceder à adequação do processado, adaptando-o depois de ouvidas as partes, nos termos do disposto no art. 265.º-A do CPCivil.
Sendo assim, o réu empregador terá o direito de contestar, exercendo o seu direito de contraditório, nos termos dessa regulamentação.
A falta de contestação terá os efeitos previstos no artigo 57.º do CPTrabalho, ou seja os efeitos cominatórios semi-plenos.
Mas a notificação do réu para contestar tem de observar as regras dos arts. 228.º e 235.º n.º 2 do CPCivil, com a indicação da necessidade de constituir advogado – se ainda não lhe tiver sido feita ou se não o tiver constituído -, o prazo da contestação e as cominações em que incorre no caso de revelia (nestes casos, sobretudo se não tiver constituído advogado), se não lhe tiverem sido dadas com a citação para o processo.
Assim o entendemos, em nome dos princípios da direcção do processo, do inquisitório e da cooperação (artigos 265.º e 266.º do Código de Processo Civil) e até para assegurar a igualdade de armas e o contraditório entre as partes (art. 3.º n.º 1), tal como se entendeu recentemente no Ac. da Relação de Lisboa de 5-12-2012 (relator: José Eduardo Sapateiro). O direito fundamental a um processo equitativo assegurado pelo art. 20.º da Constituição da República Portuguesa ficaria comprimido de uma forma desproporcionada se ao réu, demandado numa acção, não fosse dado conhecimento sobre os efeitos da revelia aquando da comunicação da mesma demanda e da interpelação judicial para se defender.
Dito isto, entendemos que o despacho recorrido ao ter ordenado a mera notificação da ré para se pronunciar, querendo, em lugar de ter ordenado a sua notificação para contestar, como indicação do prazo e efeitos da revelia, como era a intenção ao que se veio a perceber perante a leitura da sentença final, deu cobertura a uma nulidade prevista no art. 201.º do CPCivil, uma vez que a omissão influi no exame e na decisão da causa.
A notificação ordenada e produzida, no caso concreto e a nosso ver, nem sequer podia ser interpretada por uma pessoa dotada de conhecimentos jurídico-processuais, com a clareza necessária, como se tratando de uma notificação para contestar. É que o requerimento notificado incluía uma arguição de nulidade, decorrente da omissão da notificação para apresentação de articulado petitório, e só incluía também esse mesmo articulado, no dizer do autor, para o caso do tribunal entender que já se encontra notificado para o efeito, com a notificação da sentença proferida nos termos do n.º 3 do art. 98.º-J do CPT
Na verdade, no mesmo requerimento que foi dado a conhecer à ré para se pronunciar (sem que depois tenha sido proferido despacho a conhecer da irregularidade arguida), o autor dizia expressamente o seguinte:
“5- Pelo que se requer a Vª. Exª., caso assim também entenda, que o vício seja suprido, quer ordenando-se a notificação do Autor para apresentar a mencionada petição de créditos, quer rectificando-se ou reformando-se a decisão proferida, relativamente a esta questão suscitada.
6 – Sem prescindir, e, caso se entenda que o Autor já se encontra notificado para o efeito, com a notificação da decisão que nos autos antecede, por questões de desejada economia e celeridade processual, e, atendendo à boa defesa e patrocínio da causa, o Autor procede à apresentação da sua petição de reclamação de créditos laborais, o que faz, em tempo e ao abrigo do artigo 98º J nº. 3 do C. P. Trabalho”.
Entendemos, por isso, que o despacho recorrido tem de ser revogado e determinada a sua substituição por outro, no pressuposto que o tribunal a quo entende poder prosseguir com a fase que se segue ao articulado do trabalhador a que se refere a al. c) do n.º 3 do art. 98.º-J, que se enquadre nos termos do processo comum previstos no art. 54.º e segs. do CPT, devendo a ré em qualquer caso, aquando da comunicação para contestar, ser informada dos efeitos da sua revelia, caso não conteste o articulado do autor.
Em consequência, o processado posterior a esse mesmo despacho tem de ser anulado, porque daquele depende absolutamente, incluindo a sentença também recorrida.
Sumário (a que alude o artigo 713º nº 7 do C.P.C.):
- -Na situação em que nos termos do n.º 3 do art. 98.º-J do CPTrabalho, por falta de apresentação de articulado motivador do despedimento, é proferida sentença a declarar ilícito do despedimento e a condenar o empregador na reintegração ou indemnização substitutiva e nas retribuições intercalares, o trabalhador deve ser notificado para, querendo, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação;
- -O Código de Processo do Trabalho não regula expressamente a tramitação que se segue à apresentação deste articulado do trabalhador, na regulamentação legal do processo especial regulado pelos arts. 98.º-B e segs, pelo que a omissão obriga à integração por via do recurso às orientações do artigo 1.º do mesmo Código;
- -A integração deve ser feita com o recurso à regulamentação do processo laboral comum de declaração, seguindo o processo os termos previstos no art. 54.º e segs. do CPTrabalho, a menos que o juiz entenda que o mesmo, em concreto, não se adequa às especificidades da causa, caso em que deverá proceder à adequação do processado, adaptando-o depois de ouvidas as partes, nos termos do disposto no art. 265.º-A do CPCivil;
- -A notificação do réu para contestar tem de conter o prazo da contestação e as cominações em que incorre no caso de revelia, em nome dos princípios da direcção do processo, do inquisitório e da cooperação e até para assegurar a igualdade de armas e o contraditório entre as partes.