Acordam na 4ª Secção (Social) do Supremo Tribunal de Justiça:
"A" , solteira, maior, veio, em 10 de Agosto de 1999, no Tribunal do Trabalho de Loures, deduzir embargos ao arresto de bens imóveis de sua propriedade que havia sido requerido sob o n. 161/99 (em 8 de Junho de 1999 - fls. 2 do apenso), por B e C [e que havia sido decretado em 13 de Julho desse ano (fls. 120 do apenso)].
Posteriormente, e a convite do Tribunal, por o meio empregue não ser o próprio, substituiu atempadamente a petição para oposição ao arresto em causa, respeitante aos 1ºs andares, direito e esquerdo, designados pelas letras "B" e "C", do prédio urbano em regime de propriedade horizontal da R. José Augusto Brancaamp, ..., ..., e ...-A, da freguesia de Sacavém, concelho de Loures.
Fundamentou a oposição deduzida nas seguintes circunstâncias:
- a)- O vínculo laboral entre a oponente e as arrestantes cessou em 1 de Maio de 1998, data em que a posição de entidade patronal foi assumida pela também requerida do arresto, a sociedade D, conforme comunicação escrita dirigida às arrestantes em 20 de Abril de 1998, transferência esta que não foi objecto de qualquer oposição por parte destas;
- b)- Decorrido mais de 1 ano sobre esta transferência contratual, não se torna lícito às arrestantes pedir à oponente créditos ou responsabilidades, em harmonia com o preceituado no artigo 38º do decreto-lei 49408, de 24 de Novembro de 1969;
- c)- Por outro lado, os factos imputados à oponente pelas arrestantes são inverídicos e, mesmo que pudessem proceder, ainda que parcialmente, os fundamentos das pretensões das arrestantes, o valor dos seus créditos, como trabalhadoras do externato E, que pertenceu à oponente e agora é da mencionada sociedade, e da qual a oponente é mera gerente, nunca seria do montante peticionado, que não ficou provado na decisão que decretou o arresto, mas sim muito inferior (cerca de metade);
- d)- Não houve gestão ruinosa da empresa, nem se verifica "justo receio" de perda ou descaminho dos bens, pelo que deve ser revogada a decisão que concedeu o arresto, com o consequente levantamento deste.
Pediu, e obteve (fls. 150v) o benefício do apoio judiciário, limitado à isenção do prévio pagamento de preparos e custas.
A oponente deduziu, sem êxito, o incidente da caducidade do arresto decretado, fundado numa pretensa falta de propositura atempada da acção principal.
As arrestantes responderam à oposição, no sentido da improcedência desta.
Por a acção principal ter sido posta no Tribunal do Trabalho de Lisboa, foram os autos remetidos a este último.
A final, em 31 de Março de 2000, veio a ser proferida sentença que julgou não provada a oposição ao arresto e, consequentemente, determinou a manutenção deste.
A oponente, inconformada, agravou para a Relação de Lisboa (processo nº 7636/40/2000), a invocar a existência de vícios (ou nulidades?) da decisão sobre matéria de facto (excesso de pronúncia, falta de adequada enumeração dos factos provados e não provados e das provas e dos fundamentos que serviram de base à decisão), e a defender a verificação da prescrição dos créditos invocados pelas arrestantes (julgada como não verificada pela decisão recorrida), e a pedir a procedência da sua oposição com tais fundamentos.
As arrestantes-recorridas, nas suas alegações, sustentaram a posição contrária, com manutenção do decidido.
A Relação, por seu acórdão de 15 de Novembro de 2000 (fls. 222 a 237), negou provimento ao recurso.
Mais uma vez agravou a oponente, agora para este Supremo Tribunal, a arguir nulidades do acórdão da segunda instância, e a reproduzir "ipsis verbis" as alegações do recurso para a Relação.
As agravadas-arrestantes, nas respectivas alegações, pugnaram pela inexistência de nulidades, quer da decisão recorrida, quer da primeira instância, e pela manutenção do decidido.
Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, foi proferido despacho liminar, e a Exmº Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que se verificou a apontada nulidade de omissão de pronúncia sobre o erro, invocado pela recorrente, do julgamento da matéria de facto feito na primeira instância, e de que, por isso, deverá o processo ser remetido à Relação, para aí ser reformada a decisão.
Foram corridos os devidos vistos e procedeu-se ao julgamento em conferência , nos moldes legais .
Antes de se proceder à análise da matéria em discussão, cumpre frisar dois pontos:
1º) - A situação do presente processo é a da existência de uma coligação activa (pedidos diferentes, respeitantes a pessoas distintas, com uma causa de pedir comum, conforme o artigo 30º do Código do Processo Civil) (1) - , da parte das arrestantes (pré-existente, por ocasião da propositura do arresto, de cuja petição, junta a fls. 77 e seguintes dos autos apensos, resulta que a arrestante Teresa Maria invoca um crédito total de 5607173$00 (2501205$00 + 3105968$00), e a arrestante Antónia invoca um crédito total de 4025003$00 (2038503$00 + 1986500$00).
Tais créditos, porém, seriam da responsabilidade das arrestadas nos seguintes moldes:
- a)- exclusivamente da oponente, pelas diferenças salariais desde o início até Novembro de 1997, - 2483428$00, quanto à arrestante Teresa Maria, - e 1885600$00, quanto à arrestante Antónia (cf. fls. 87 do apenso);
- b)- solidariamente com a firma também arrestada e que não é parte neste incidente de oposição, pelas diferenças salariais vencidas nos seis meses anteriores à transmissão do estabelecimento, - 148860$00, quanto à arrestante B , - e 48800$00, quanto à arrestante C - em harmonia com o preceituado no artigo 37º do decreto-lei 49408, de 24 de Novembro de 1969 (2) .
Mas, relativamente às pessoas contra as quais foi dirigido o pedido de arresto, a sociedade D, e a oponente A , a situação era de litisconsórcio voluntário passivo, uma vez que o arresto foi pedido com base na existência de dívidas que, em parte, seriam da responsabilidade exclusiva da sociedade, de dívidas que seriam da responsabilidade exclusiva da oponente, e em dívidas que seriam da responsabilidade solidária de ambas, e foi pedido para recair sobre um bem da sociedade - o direito ao trespasse e arrendamento do externato E - e sobre um bem da oponente - a propriedade das duas fracções do prédio em propriedade horizontal em que funcionava o mesmo Externato.
Com efeito, a existência de uma parte comum das dívidas em que se fundou o pedido de arresto, porque as mesmas tinham natureza solidária, segundo o invocado pelas arrestantes, não implicava que o pedido tivesse de ser deduzido contra as duas requeridas, já que, como dívidas alegada e legalmente havidas como solidárias, a acção, ou o pedido, podia ser deduzido apenas contra uma das co-obrigadas, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 512º, e 517º, do Código Civil (3) e 27º do Processo Civil (4) .
Verificam-se, assim, oito acumulações de acções, entremeadas entre si, mas que nem por isso perdem a sua individualização (cf. o artigo 29º do Código do Processo Civil (5) , quanto ao litisconsórcio, e, em conjugação de interpretação sistemática, os artigos 301, do mesmo diploma (e já atrás transcrito como constitutivo da nota nº 1), e 31º (6) ,31º-A, e 31º-B, do mesmo Código (7) , quanto à coligação):
- a)- a providência da arrestante B contra a oponente, pela sua dívida pessoal;
- b)- a providência da mesma arrestante contra a oponente, pela sua dívida solidária;
- c)- a providência da mesma contra a sociedade, pela sua dívida solidária;
- d)- a providência da mesma contra a sociedade, pela sua dívida pessoal;
- e)- a providência da arrestante C contra a oponente, pela sua dívida pessoal;
- f)- a providência da arrestante C contra a oponente, pela sua dívida solidária;
- g)- a providência da arrestante C contra a sociedade, pela sua dívida solidária;
- h)- a providência da arrestante C contra a sociedade, pela sua dívida pessoal.
Mas, se todas estas acções (ou providências) mantêm a sua individualidade, ainda que inseridas num mesmo processo, os recursos das decisões ou da decisão final só serão admissíveis se, e na medida em que, os mesmos fossem legalmente admitidos no caso em que as diversas acções ou providências tivessem sido processadas em separado.
Por isso, como quer a providência, quer a oposição à mesma, se iniciaram, respectivamente, em Junho e em Julho de 1999, isto é, depois da entrada em vigor da elevação das alçadas determinada pelo artigo 24º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, ou Lei Orgânica dos Tribunais) (8) , o recurso para o Supremo Tribunal da decisão da Relação sobre a oposição ao arresto só seria admissível se o valor do pedido fosse superior a 3000000$00.
Não é isso que se verifica no caso dos autos, uma vez que, como já foi referido, os pedidos formulados contra a arrestada oponente foram de:
- a)- 2483428$00, quanto à arrestante B, pela sua dívida pessoal à arrestante B ;
- b)- 148860$00, quanto à mesma arrestante, pela sua dívida solidária à mesma arrestante;
- c)- 1885600$00, quanto à arrestante C, pela sua dívida pessoal;
- d)- 48800$00, quanto à mesma arrestante, pela sua dívida solidária à mesma arrestante.
Nenhuma dessas verbas, como se vê, ultrapassa a alçada da Relação, do que resulta que à oponente não era lícito interpor recurso para este Supremo da decisão da referida Relação.
É evidente, por outro lado, que, desta forma, se não procede a qualquer aplicação retroactiva do comando do artigo 387º-A do Código do Processo Civil (9) , introduzido pelo decreto-lei 375-A/99, de 20 de Setembro, aplicação retroactiva que, de resto, foi expressamente proibida pelo nº 2 do artigo 8º deste último diploma (10) e que também resulta do comando do nº 3 do artigo 24º do Código do Processo Civil, atrás transcrito na nota nº 8, mas tão somente se faz a aplicação dos preceitos vigentes à data do começo da instância dos autos, em perfeita harmonia com o estatuído no artigo 24º nº 3 da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, já citada.
Desta forma e em função do exposto, e não obstante o despacho inicial proferido neste Supremo ter considerado ser o recurso o próprio, recebido no efeito devido, não tomam conhecimento do seu objecto, por a lei o não permitir e ser, assim, inadmissível.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 14 de Novembro de 2001
Sá Nogueira,
António Manuel Pereira,
José António Mesquita.
(1) - Artigo 30º
1 - É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência.
2 - É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas.
3 - É admitida a coligação quando os pedidos deduzidos contra os vários réus se baseiam na invocação da obrigação cartular, quanto a uns, e da respectiva obrigação subjacente, quanto a outros
NOTA: O nº 4 inicial foi revogado pelo artigo 61 do decreto-lei 315/98, de 20 de Outubro.
(2) - Artigo 37º nº 2
O adquirente do estabelecimento é solidariamente responsável pelas obrigações do transmitente vencidas nos seis meses anteriores à transmissão, ainda que respeitem a trabalhadores cujos contratos hajam cessado, desde que reclamadas pelos interessados até ao momento da transmissão.
(3) - Artigo 512º
1 - A obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles.
2 - A obrigação não deixa de ser solidária pelo facto de os devedores estarem obrigados em termos diversos ou com diversas garantias, ou de ser diferente o conteúdo das prestações de cada um deles; igual diversidade se pode verificar quanto à obrigação do devedor relativamente à obrigação do devedor relativamente a cada um dos credores solidários.
- Artigo 517ºº
1 - A solidariedade não impede que os devedores solidários demandem conjuntamente o credor ou sejam por ele conjuntamente demandados.
2 - De igual direito gozam os credores solidários relativamente ao devedor e este em relação àqueles.
(4) - Artigo 27º
1 - Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a acção respectiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados; mas, se a lei ou o negócio for omisso, a acção pode também ser proposta por um só ou contra um só dos interessados, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respectiva quota-parte do interessado ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade.
2 - Se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade.
(5) - Artigo 29º
No caso de litisconsórcio necessário, há uma única acção com pluralidade de sujeitos; no litisconsórcio voluntário, há uma simples acumulação de acções, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes.
(6) - Artigo 31º
1 - A coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a acumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia; mas não impede a cumulação a diversidade da forma de processo que derive unicamente do valor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio.
3 - Incumbe ao juiz, na situação prevista no número anterior, adaptar o processado à cumulação autorizada.
4 - Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento de algum dos réus, entender que, não obstante a verificação dos requisitos da coligação, há inconveniente grave em que as causas sejam instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente,, determinará, em despacho fundamentado, a notificação do autor para indicar, no prazo fixado, qual o pedido ou os pedidos que continuarão a ser apreciados no processo, sob cominação de, não o fazendo, ser o réu absolvido da instância quanto a todos eles, aplicando-se o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 31º-A.
5 - No caso previsto no número anterior, se as novas acções forem propostas dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do despacho que ordenou a separação, os efeitos civis da propositura da acção e da citação do réu retrotraem-se à data em que estes factos se produziram no primeiro processo.
(7) - Artigo 31-A
1 - Ocorrendo coligação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida pelo artigo 30º, o juiz notificará o autor para, no prazo fixado, indicar qual o pedido que pretende ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, o réu ser absolvido da instância quanto a todos eles.
2 - Havendo pluralidade de autores, ser|o todos notificados, nos termos do número anterior, para, por acordo, esclarecerem quais os pedidos que pretendem ver apreciados no processo.
3 - Feita a indicação a que aludem os números anteriores, o juiz absolve o réu da instância relativamente aos outros pedidos.
- Artigo 31º - BB
É admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida.
(8) - Artigo 24º
1 - Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de 3000001$00 e a dos tribunais de 1ª instância é de 750000$00.
2 - Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições legais relativas à admissibilidade de recurso.
3 - A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção.
(9) - Artigo 387-A
Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares n|o cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.
(10) - Artigo 8º nº 2
O disposto nos artigos 387º-A, 712º e 754º do Código de Processo Civil, e ............, na redacção do presente diploma, não se aplicam aos processos pendentes.