I- A Secção de Contencioso Tributário do S.T.A. é absolutamente incompetente, em razão da hierarquia, se o recurso para ela interposto, per saltum, da sentença da
1. instância, não tem, como fundamento exclusivo, matéria de direito - art. 32, n. 2, al. b) do E.T.A.F
II- A fixação do sentido normativo ou jurisdicionalmente relevante da declaração negocial constitui matéria de direito, do conhecimento do tribunal de revista.
III- Mas já não assim a determinação da vontade real dos contraentes, que, por constituir matéria de facto, é definitivamente apurada pelas instâncias.