I- A impugnação pauliana consiste na faculdade, que a lei concede aos credores, de rescindirem judicialmente os actos celebrados pelos devedores em seu prejuizo.
II- São requisitos da impugnação pauliana a anterioridade do credito, isto e, o credito deve ser anterior ao acto a impugnar, ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor, e a impossibilidade ou agravamento da impossibilidade da satisfação integral do credito por virtude do mesmo acto.
III- Tratando-se de acto oneroso, e ainda necessaria a ma fe do devedor como de terceiro, entendendo-se por ma fe a consciencia do prejuizo que o acto causa aos credores (artigo 612 do Codigo Civil).
IV- Alienado, por venda, o ultimo predio do patrimonio dos devedores que, assim, se viram impossibilitados de satisfazer na integra os creditos do autor, não e suficiente, para se verificar o requisito da ma fe o terem reconhecido a sua obrigação para com o autor, se não se provou que agiram com a consciencia de que tal venda lhe causaria prejuizo, ainda que esteja provado encontrar-se o comprador de ma fe.