I- A obrigatoriedade de audiência dos interessados no procedimento administrativo aplica-se a todos os tipos de procedimentos administrativos.
II- A audiência deverá concretizar-se após a conclusão da instrução e imediatamente antes de ser proferida a decisão.
III- Nas situações de inexistência ou dispensa de audiência de interessados, no momento em que tal diligência deveria ter lugar, deverá a Administração, fundamentadamente justificar a sua opção.
IV- A possível intervenção do recorrente no seu processo de avaliação continua não exclui o dever de o ouvir nos termos do art. 100 CPA, sobretudo quando o discente não chegou a estar de posse de todos os elementos que determinaram a decisão final.