036897 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: João Cordeiro
Processo: 036897
ACORDAO
Descritores: Centro de estudos judiciários, Auditor de justiça, Avaliação, Audiência prévia
Sumário
I - A obrigatoriedade de audiência dos interessados no procedimento administrativo aplica-se a todos os tipos de procedimentos administrativos. II - A audiência deverá concretizar-se após a conclusão da instrução e imediatamente antes de ser proferida a decisão. III - Nas situações de inexistência ou dispensa de audiência de interessados, no momento em que tal diligência deveria ter lugar, deverá a Administração, fundamentadamente justificar a sua opção. IV - A possível intervenção do recorrente no seu processo de avaliação continua não exclui o dever de o ouvir nos termos do art. 100 CPA, sobretudo quando o discente não chegou a estar de posse de todos os elementos que determinaram a decisão final.