1. No dia 21/01/2020, pelas 14:30 horas, em Cascais, quando prestava a sua atividade de pedreiro por conta e sob a autoridade de XX - Unipessoal, Lda., AA tropeçou num ferro que estava no chão e sofreu uma queda e lesão do menisco do joelho esquerdo.
2. Em consequência do evento e das lesões resultantes o sinistrado sofreu uma incapacidade parcial permanente de 4,5%.
3. Em 24/11/2022 o sinistrado requereu a revisão da incapacidade alegando agravamento das lesões.
4. O exame médico singular concluiu que o sinistrado mantinha a IPP de 4,5 %.
5. Realizada junta médica, esta concluiu por unanimidade inexistir qualquer agravamento da situação sequelar.
De Direito
Todos os exames médicos efectuados afirmam que o sinistrado não sofreu qualquer agravamento relativamente à sua incapacidade já apurada.
Não se vislumbra que se impusesse a realização de outras diligências, já que não há indícios de que a situação tenha sido mal apurada pelos médicos. Na verdade, os peritos consideraram de modo assertivo não se verificar agravamento.
Cabe referir que o sinistrado não indica quais as normas jurídicas violadas pelo Tribunal a quo, como se impunha atento o disposto no art.º 639, n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil.
De todo o modo, não se vê que a junta médica e o exame singular tenham ignorado a situação do sinistrado, nomeadamente deixando de abordar os quesitos que cumpria ponderarem.
Estamos no âmbito de um incidente de revisão da incapacidade, sendo que já antes se fixara a IPP em 4,5 % (sem outra incapacidade).
É sabido que “a prova pericial em que se traduzem os exames médicos efectuados no quadro nas acções emergentes de acidente de trabalho, quer de natureza singular, quer de natureza colectiva, está sujeita à livre apreciação do julgador” (cfr. ac. da RL de 25.10.2023, no proc. n.º 1775/22.1T8PDL.L1).
Em regra, tem lugar apenas um exame médico e, eventualmente, uma junta médica, tal como resulta do regime processual civil aplicável a esta área dos acidentes de trabalho - por força do disposto no art.º 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho -, art.º 468 e ss., do Código de Processo Civil, não havendo lugar a uma pluralidade de perícias colegiais, embora tal possa vir a tornar-se necessário nos termos do art.º 139, n.º 7, do CPT. No entanto, para tal importa que outras diligências se imponham com vista a uma aproximação processual máxima à efetiva situação do sinistrado. Quer dizer, é sabido que, nos termos do art.º 389 do Código Civil e 489 do CPC, o exame por junta médica está sujeito à livre apreciação do julgador, e só quando confrontado com a insuficiência dos elementos apurados é que cumpre ao tribunal designar outros exames, determinar a obtenção de pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos (neste ponto cfr. ac. da RL de 13.07.2016). E a insuficiência referida não se confunde com o desagrado ou o desconforto da parte face ao seu resultado, antes redundando num obstáculo incontornável, porém removível, para a descoberta da situação real do sinistrado. E mesmo o tribunal, embora não esteja obrigado a adoptar o parecer da junta médica e nada o impeça de decidir se merece ou não credibilidade, na verdade só deverá afastar-se das conclusões dos peritos quando, à luz de ponderada apreciação, se imponha resposta diversa, porquanto o juiz, sendo num certo sentido, como sói dizer-se, o perito dos peritos (cfr. por todos os ac. da RG de 20-03-2014 e de 19-02-2015, dessa expressão fazendo eco, por ex. o Dr. Alfredo Gaspar no escrito intitulado “O Juiz tem de Continuar a ser o Perito dos Peritos”), não domina as áreas especializadas do saber para as quais estes são chamados (convergindo também, cfr. entre outros o ac. Rel. Lx, de 24.2.2021, rlt. Maria José Costa Pinto, proc. n.º 10167/18.6T8SNT.L1: I - A prova pericial em que se traduzem os exames médicos efectuados no quadro nas acções emergentes de acidente de trabalho, quer de natureza singular, quer de natureza colectiva, está sujeita à livre apreciação do julgador. II – As questões sobre que incide a junta médica são de natureza essencialmente técnica, estando os peritos médicos mais vocacionados para sobre elas se pronunciarem, só devendo o juiz divergir dos respectivos pareceres quando disponha de elementos seguros que lhe permitam fazê-lo).
Ora, os peritos médicos responderam aos quesitos e questões suscitadas, unanimemente e sem quaisquer divergências entre si.
Considerando a fundamentação do laudo e a pronúncia unânime da junta e do exame médico, em suma, de todos os médicos que examinaram o sinistrado, não se descortina motivo para pôr em crise as suas respostas nem razão plausível que fundamente a necessidade de novos elementos. Na realidade, emitiram um juízo médico que, em si mesmo e nos termos em que é tomado, não suscita fundadas dúvidas.
Assim, não só não existe erro na valoração tomada pelo Tribunal a quo, como na realidade, e face aos elementos disponíveis, o mesmo não se poderia afastar dela, não se alcançando como poderia fundamentar um juízo diverso.
A decisão não merece, pois, censura.
O recorrente alega ainda que não está curado, que não foi ressarcido por danos morais e não patrimoniais e que a seguradora deverá ser responsabilizada pelos tratamentos necessários à sua recuperação total.
Há que notar que estamos perante um incidente de revisão da incapacidade, e não de fixação da mesma. A incapacidade já foi fixada e agora o que está em causa é o eventual agravamento da incapacidade e não a reabertura da discussão sobre os pressupostos e os termos do dever de indemnizar os danos decorrentes do acidente, os quais estão fixados com força de caso julgado (cfr. RG, ac. de 17/02/2022).
Sem prejuízo do exposto, se sempre se dirá que não há lugar a reparação de danos morais em sede de acidente de trabalho, como pretende o sinistrado (salvo quando o acidente for devido a culpa do empregador ou resultar da inobservância pela mesma de regras sobre a segurança e a saúde no trabalho, art.º 18 da Lei dos Acidentes de Trabalho).
E o dito regime legal não só em nada viola a Constituição, como até é perfeitamente razoável. Com efeito, há razões ponderosas para que a reparação em sede laboral não seja total. Na verdade, a reparação total não contribuiria para aumentar a segurança dos trabalhadores, podendo, pelo contrário, pô-la em risco. Repare-se: pretende-se com a reparação dos acidentes de trabalho, como refere o art.º 59/2/f da Constituição, assegurar a justa reparação do sinistro, mas também prevenir (e eliminar, até onde for possível, cfr. art.º 13/1, da Lei n.º 102/2009, de 10.10), o próprio risco de acidente (sendo o risco, na definição da dita Lei 102/2009, art.º 4º, al. h), “a probabilidade de concretização do dano em função das condições de utilização, exposição ou interação do componente material do trabalho que apresente perigo”), havendo mesmo uma “política de promoção e fiscalização da segurança e da saúde no trabalho” (art.º 7/1 da Lei 1002/2009). Para isso, importa envolver e responsabilizar todos os sujeitos relevantes, em especial o empregador e o trabalhador. Assim, justifica-se a reparação do acidente em termos que não permitem ao sujeito alhear-se da mesma, porque determinadas consequências poderão recair sobre ele (ao contrário do que poderia suceder maxime com o empregador, se este pudesse transferir totalmente sua responsabilidade a seguradora). Destarte, o empregador que não cumpre as regras de segurança no trabalho ou que é culpado do acidente, fica sujeito a responder por todas as consequências – art.º 18 da Lei dos Acidentes de Trabalho, Lei n.º 98/2009, de 4.9 -; ou o trabalhador que age com negligência grosseira, e que por isso perde a reparação própria do foro laboral, art.º 14 LAT. Nesta ordem de ideias, não há, em regra, a reparação por danos não patrimoniais em sede de responsabilidade por acidentes de trabalho, o que desde logo incentiva o trabalhador a proteger-se (o que também é pertinente: se os trabalhadores sem exceção tivessem sempre todo o cuidado devido inexistiria a descaraterização do acidente prevista no art.º 14 da LAT). O regime é, pois, perfeitamente razoável e em nada viola a Constituição, sendo que a reparação prevista visa diretamente evitar que o trabalhador seja prejudicado pelo simples facto de trabalhar (sendo este, na verdade, o resultado juridicamente insuportável).
Finalmente, quanto à pretensão de que a seguradora seja responsabilizada pelos tratamentos necessários à sua recuperação total, não se vislumbra nem o A. mostra que a mesma se tenha eximido a tal.
Deste modo, a decisão recorrida não merece censura e o recurso improcede.
III.
Pelo exposto, o Tribunal julga improcedente o recurso e confirma a decisão recorrida.
Custas do recurso pelo recorrente.
Lisboa, 08 de maio de 2024
Sérgio Almeida
Leopoldo Soares
Francisca Mendes