I- Os recursos interpostos de decisões de natureza jurisdicional, no amplo domínio do processo executivo fiscal, onde se inclui a oposição à execução, devem seguir a seguinte tramitação: a) A do artigo 356 do CPT, se respeitarem a decisões jurisdicionais sobre o "recurso judicial" interposto das "decisões da administração fiscal (cfr. art. 355) : interposição do recurso por meio de requerimento com a apresentação das alegações e conclusões no prazo de oito dias, a contar da notificação: b) A do artigo 171, subsidiariamente aplicável "ex vi" art. 357, em todos os restantes casos, podendo, então, o recorrente optar por uma das seguintes vias:
- Interposição do recurso por meio de requerimento com apresentação das respectivas alegações e conclusões no prazo de oito dias contados a partir da notificação do despacho de admissão, ou
- Interposição do recurso por meio de requerimento com declaração de intenção de alegar no tribunal
"ad quem".