O DIREITO
Da nulidade da decisão recorrida
A recorrente invoca como causas de nulidade da decisão recorrida, as previstas nas alíneas c), d) e e) do nº 1 do artigo 615º do CPC.[3]
Dispõe a referida alínea c) que a sentença é nula «quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».
Reconhece-se que a decisão recorrida, ou seja, o despacho proferido em 17.05.2017 e acima transcrito, encerra em si alguma ambiguidade, pois no mesmo parece terem-se confundido os dois pedidos formulados pela ré: suspensão da instância e prorrogação do prazo para apresentar alegações.
Na verdade, escreveu-se naquele despacho: «Inexistindo fundamento para a requerida suspensão da instância para apresentação dos articulados referentes aos incidentes de atribuição de casa de morada de família e da pensão de alimentos, atenta a oposição do Réu (ver artigo 141º CPC) e uma vez que se aplica a regra geral prevista nos artigos 292º a 295º e 149º CPC, indefere-se a referida suspensão da instância requerida pela Autora.»
Assim, prima facie, parece que a Sr.ª Juíza a quo fundamentou a negação dos dois pedidos da ré como se apenas de um pedido se tratasse e tendo em conta a oposição do autor (e não réu como por lapso escreveu), sendo certo que aquilo a que o autor se opôs foi à requerida suspensão da instância.
No entanto, nesse mesmo despacho escreveu-se: «[t]endo as partes sido notificadas em 02/03/2017 para apresentação de alegações, o prazo geral de 10 dias cessou em 13/03/2017. Tendo a Autora/Requerida sido notificada das alegações do Réu/requerente referentes ao incidente da casa de morada de família em 13/03/2017, o prazo terminou em 16/03/2017[4] (art. 255º CPC).
Nestes termos, decorrido que estão todos os prazos os autos deverão prosseguir os seus termos.
Significa isto, lendo o despacho no seu conjunto e tendo em consideração as normas invocadas, nomeadamente o artigo 141º do CPC, que o que foi tido em conta no despacho recorrido foi a prorrogação do prazo solicitada pela ré e não a suspensão da instância, como a Sr.ª Juíza a quo, aliás, esclareceu no despacho em que se pronunciou sobre as nulidades da decisão recorrida[5], antes de admitir o recurso, procedendo à respetiva retificação, o que não foi objeto de qualquer impugnação pela recorrente.
Diz a recorrente que a sentença padece também da nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC. Estatui esta norma que a sentença é nula “Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Tal normativo está em consonância com o comando do nº 2 do artigo 608º do CPC., no qual se prescreve que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
Ora, no caso em apreço, não há dúvidas que a Sr.ª Juíza a quo se pronunciou sobre o pedido de prorrogação do prazo solicitado pela autora, indeferindo-o.
Se a recorrente discorda do modo como a questão foi julgada, é porque percebeu o alcance da decisão e a sua razão de ser. Porém, a discordância quanto à interpretação e aplicação da lei não é fundamento de nulidade.
A recorrente invoca ainda a causa de nulidade prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 615º do CPC. Dispõe esta norma que a sentença é nula quando: «O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido».
Não é manifestamente o caso dos autos, pois embora a decisão recorrida encerre alguma ambiguidade e padeça de alguns lapsos, como se viu supra, a mesma pronunciou-se efetivamente sobre o pedido de prorrogação do prazo solicitado pela recorrente, não sendo por isso correto afirmar-se que “a decisão recaiu sobre um pedido que não foi feito”, o qual segundo a recorrente seria a solicitação da “suspensão da instância para entrega dos articulados dos dois incidentes”.
Em suma, a decisão recorrida não enferma das nulidades que lhe são apontadas pela recorrente.
Do mérito da decisão
Tendo sido in casu requerido o divórcio “sem consentimento do outro cônjuge”, realizou-se a tentativa de conciliação prevista no nº 2 do artigo 931º do Código de Processo Civil [CPC], tendo as partes acordado na convolação do divórcio para mútuo consentimento, dispondo aquele nº 2, in fine, que nestas situações o juiz deverá procurar “obter o acordo dos cônjuges quanto à utilização da casa de morada de família durante o período de pendência do processo, se for caso disso”.
Ainda no que respeita ao destino da casa de morada de família, preceitua o nº 7 do citado artigo 931º que «[e]m qualquer altura do processo, o juiz, por iniciativa própria ou a requerimento de alguma das partes, e se o considerar conveniente, pode fixar um regime provisório quanto a alimentos, quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos e quanto à utilização da casa de morada da família; para tanto, o juiz pode, previamente, ordenar a realização das diligências que considerar necessárias.».
O regime processual contido no nº 2 e no nº 7 do citado artigo 931º constitui incidente na tramitação da ação de divórcio “sem consentimento do outro cônjuge”, tendo natureza provisória, como expressamente resulta das citadas disposições legais: é provisório o acordo obtido quanto ao destino da casa de morada de família [vigorando em regra “durante o período de pendência do processo” – art. 931/2]; é provisória, também a decisão do juiz proferida perante a inviabilidade do acordo das partes [“regime provisório” como expressamente o define o nº 7 do art. 931º].
Em suma, quer o acordo das partes previsto no nº 2 do artigo 931º do CPC, quer a decisão do juiz (na ausência de acordo), prevista no nº 7 do mesmo normativo, têm à partida natureza provisória.
A conclusão enunciada leva-nos à fronteira entre a atribuição da casa de morada de família (com natureza provisória) na tramitação do divórcio iniciado na modalidade de “sem consentimento do outro cônjuge” [artigo 931º do CPC], e o processo de jurisdição voluntária previsto no artigo 990º do mesmo diploma legal.
Dispõe a norma em apreço, sob a epígrafe: “Atribuição da casa de morada de família”:
«1 - Aquele que pretenda a atribuição da casa de morada de família, nos termos do artigo 1793.º do Código Civil, ou a transmissão do direito ao arrendamento, nos termos do artigo 1105.º do mesmo Código, deduz o seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito.
2 - O juiz convoca os interessados ou ex-cônjuges para uma tentativa de conciliação a que se aplica, com as necessárias adaptações, o preceituado nos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 931.º, sendo, porém, o prazo de oposição o previsto no artigo 293.º.
3 - Haja ou não contestação, o juiz decide depois de proceder às diligências necessárias, cabendo sempre da decisão apelação, com efeito suspensivo.
4Se estiver pendente ou tiver corrido ação de divórcio ou separação, o pedido é deduzido por apenso.».
Revertendo ao caso concreto, verifica-se que na tentativa de conciliação a que alude o nº 2 do artigo 931º CPC, na sequência da convolação do divórcio para mútuo consentimento e na ausência de acordo quanto à atribuição da casa de morada de família, foram as partes notificadas para, no prazo de 10 dias, produzirem alegações e apresentarem meios de prova com vista à decisão do respetivo incidente, sendo a ré também para alegar o que tivesse por conveniente relativamente ao incidente de alimentos, uma vez que a mesma pretende obter uma pensão de alimentos do autor.
Em 13.03.2017 o autor apresentou um requerimento onde, invocando que em virtude da ré se ter ausentado do lar conjugal e ter levado consigo toda a documentação relativa aos bens comuns do casal, se viu “na contingência de requerer nova documentação através de buscas” e, nessa medida, requereu a prorrogação do prazo, em 10 dias, para apresentar a relação de bens.
Nesse mesmo requerimento e quanto ao destino da casa de morada de família, afirmou o autor:
«(…) apraz apenas registar que não se compreendem os motivos pelos quais a R. pretende lá residir quando, por vontade própria, a deixou».
«(…) ao deixar a casa e ir viver com a filha, a R. teve a oportunidade de deixar bem claro, pelo punho dos seus filhos, e manuscrito num guardanapo de papel».
«Os filhos, por outro lado, deixaram de falar ou manter quaisquer tipos de relações com o A., pelo que, sendo atribuída à R. a casa de morada de família, o A. Deixaria de ter local para viver».
No referido requerimento o autor não enuncia factos concretos que permitam concluir quais as suas verdadeiras necessidades, considerando o disposto no artigo 1793º, nº 2, do CC[6], pelo que seria de ponderar proferir despacho a convidar o autor a apresentar novas alegações com a indicação de factos concretos dos quais resultasse a sua efetiva necessidade de habitar a casa de morada de família.
Seja como for, a ré através de requerimento datado de 16.03.2017, além de solicitar a suspensão da instância atenta a alegada possibilidade de as partes chegarem a acordo, requereu que lhe fosse concedida a prorrogação de prazo, «tendo em conta o nº de peças a elaborar e prova a coligir que não está na posse da R., o que obriga a fazer buscas e pedir documentos para redigir tais peças”, acrescentando que «[t]al elaboração é difícil de levar a cabo tanto para a R. quer para o A., tanto é que este na resposta dada aos autos também solicitou prazo e não elaborou o incidente mas apenas um requerimento».
Relembre-se, a este propósito, que a ré, além de ter de apresentar alegações relativamente ao incidente da atribuição da casa de morada de família, tinha ainda de alegar relativamente ao incidente da pensão de alimentos provisórios, pelo que não se pode considerar descabida a sua pretensão de ver alargado o prazo para apresentar alegações em ambos os incidentes.
Acresce que, segundo o nº 4 do artigo 1778º-A do Código Civil [CC], o juiz, a fim de fixar as consequências do divórcio, «pode determinar a prática de atos e a produção de prova eventualmente necessária».
A este propósito afirma Rita Lobo Xavier[7], que «suscita alguma perplexidade a ordem de tarefas cometidas ao Tribunal no caso do divórcio por mútuo consentimento», acabando por concluir que não obstante a ideia de que as consequências do divórcio devem em princípio ser apreciadas «de forma “global e integrada”», o certo é que com o regime legal atualmente em vigor, «a solução de um processo único será sempre inviável».
E continua referindo que «se, por um lado, o nº4 do art.º1778º-A implica que o juiz deverá determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, de acordo com o princípio da adequação formal previsto no art.º 265º-A do CPC, não se pode deixar de considerar que a aplicação (remissiva) do regime do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges conduz a que cada uma das consequências do divórcio enunciadas continua a ser tratada com autonomia relativamente à acção de divórcio”.
Perante tal perplexidade a mesma autora dá mesmo como exemplo, a questão da atribuição da casa de morada de família, em relação ao qual o artigo 1413º, nº 4, do CPC prevê que o pedido seja deduzido por apenso à ação de divórcio. Assim admite que o processo de divórcio por mútuo consentimento judicial, em muitas situações, «se multiplicará nas numerosas peças processuais e audiências de julgamento mais próprias de um divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges”», (…).
Perante o que se deixa exposto, parece não restar dúvidas que a lei concebe um divórcio por mútuo consentimento judicial em que haja acordo dos cônjuges quanto à dissolução do casamento, mas não quanto às consequências do divórcio – entenda-se, quanto às questões referidas no art.º 1775º, nº 1, do Código Civil, caso em que cumprirá ao tribunal fixar essas consequências.
E, por maioria de razão, pode haver acordo quanto ao divórcio e algumas dessas questões, mas não quanto a todas – como poderá ser mais concretamente a questão da atribuição da casa de morada de família.[8]
Ora, é esta a situação do presente processo no qual, a partir de determinada altura, passou a haver acordo das partes quanto ao divórcio propriamente dito, razão pela qual a Sr.ª Juíza a quo converteu o processo de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges em processo de divórcio por mútuo consentimento judicial.
A partir daí, apenas ficou a restar a questão relativa à casa de morada de família e da pensão de alimentos da ré, sendo que estes incidentes teriam de ser dirimidos pelo tribunal «como se se tratasse de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges» (artigo 1778º-A, nº 3, do CC).
Neste conspecto, tendo em conta a situação concreta dos autos, em que foi fixado à ré o prazo de 10 dias para apresentar alegações relativamente a dois incidentes e considerando as razões por aquela invocadas, justificava-se plenamente a concessão da prorrogação do prazo requerido para o efeito, a isso não obstando o disposto no artigo 141º do CPC invocado na decisão recorrida, pois o referido prazo de 10 dias foi fixado pelo juiz na sequência da conversão do processo de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges em processo de divórcio por mútuo consentimento judicial, não sendo um prazo fixado por lei.
O recurso merece, pois, provimento
Sumário:
I - Na ação de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges convertido em divórcio por mútuo consentimento, não havendo acordo, nomeadamente, quanto à casa de morada de família, terá o tribunal em regra, que seguir a tramitação processual própria da resolução da questão da atribuição da casa de morada de família no contexto de uma ação de «divórcio sem consentimento de um dos cônjuges».
II - De qualquer modo, atento o facto de estarmos no âmbito de um pedido sujeito ao regime geral dos processos de jurisdição voluntária e desde que se mostrem respeitados os vários princípios gerais do processo civil aplicáveis, nada impede que o mesmo seja apreciado e decidido em incidente autonomamente tramitado no processo instaurado como «divórcio sem consentimento de um dos cônjuges», mas que entretanto foi convertido em «divórcio por mútuo consentimento».
III - No caso concreto, tendo sido fixado à ré o prazo de 10 dias para apresentar alegações relativamente a dois incidentes – atribuição de casa de morada de família e pensão de alimentos -, considerando as razões invocadas pela ré, justificava-se a concessão da prorrogação do prazo para aquele efeito, a isso não obstando o disposto no artigo 141º do CPC invocado na decisão recorrida, pois o referido prazo de 10 dias foi fixado pelo juiz na sequência da conversão do processo de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges em processo de divórcio por mútuo consentimento judicial, não sendo portanto um prazo fixado por lei.