I- No processo de jurisdição voluntária como o de regulação do poder paternal a sentença assenta sobre a facticidade resultante não só da actividade das partes como da actuação inquisitória do tribunal.
II- Numa acção de regulação do poder paternal pendente em Portugal não está o tribunal vinculada aos factos e decisão de um tribunal estrangeiro, como resulta do assento do Supremo Tribunal de Justiça de
16 de Dezembro de 1988, publicado no Diário da República de 1 de Março de 1989, e tendo em conta o facto de a decisão sobre a regulação do poder paternal ser susceptível de alteração em conformidade com as circunstâncias de momento.