3. O direito
As apelações suscitam as mesmas questões, divergindo os argumentos, pelo que, serão apreciadas de forma conjunta as questões colocadas, começando por se analisar da tempestividade das impugnações, seguindo-se a apreciação das nulidades da sentença e por fim a verificação da exceção de caso julgado.
- Tempestividade das impugnações -
Os apelados “D… …” e E… na resposta aos recursos vieram renovar os argumentos que já em 1ª instância apresentaram sobre a tempestividade das impugnações.
Efetivamente nas respostas às impugnações os apelados suscitaram a questão da tempestividade das impugnações apresentadas pelos insolventes e pelo credor F…, CRL, sendo certo que tal exceção nunca foi apreciada.
Constituindo matéria de conhecimento oficioso, não está o tribunal de recurso impedido de apreciar, quando foi já exercido o contraditório nos autos, adiantando que não assiste razão aos apelados.
A insolvência de C… e B… foi declarada no dia 18 de Janeiro de 2013.
Na sentença de declaração de insolvência foi fixado o prazo de 30 (trinta) dias para reclamação de créditos.
Nos termos do art. 129.º do CIRE “nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo para as reclamações, o administrador de insolvência apresenta na secretaria lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos”.
Determina o art. 130.º do CIRE que “nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz....”
O Administrador de Insolvência nomeado no presente processo apresentou o relatório com lista de créditos reconhecidos no dia 26 de março de 2013.
As impugnações foram apresentadas no dia 05 de abril de 2013.
Constata-se que foram apresentada no prazo de 10 dias concedidos para esse efeito, sendo por isso tempestivas.
Improcede a alegada exceção, passando a apreciar-se do objeto das apelações.
- Nulidade da sentença -
Os apelantes suscitam a nulidade da sentença, com fundamento no art. 615º/1 b) e d) CPC.
A sentença na sua formulação pode conter vícios de essência, vícios de formação, vícios de conteúdo, vícios de forma, vícios de limites[2].
As nulidades da sentença incluem-se nos “vícios de limites“ considerando que nestas circunstâncias, face ao regime do art. 615º CPC, a sentença não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia[3].
O Professor ANTUNES VARELA no sentido de delimitar o conceito, face à previsão do art. 668º CPC e atual art. 615º CPC, advertia que: “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário […] e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”[4].
As nulidades da sentença, previstas do art. 615º CPC, são vícios que afetam a validade formal da sentença em si mesma e que, por essa razão, projetam um desvalor sobre a decisão, do qual resulta a inutilização do julgado na parte afetada.
Nas conclusões de recurso, sob o ponto 15), o apelante F…, CRL suscita a nulidade da sentença com fundamento no art. 615º/1 d) CPC, porque apesar da apelante ter a possibilidade de se pronunciar sobre a exceção de caso julgado, a decisão recorrida não teve em consideração nem se pronunciou sobre a prova produzida em sede de audiência final, pelo que constitui uma “decisão surpresa”, citando em abono da posição que defende o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto 08 de outubro de 2010, Proc.721/12.5TVPRT.P1 (acessível em www.dgsi.pt).
Importa considerar desde já que o citado acórdão, relatado pela aqui relatora não tem aplicação à concreta situação de facto que decorre dos autos, pois na situação concreta foi exercido o prévio contraditório a respeito da exceção de caso julgado suscitada a título oficioso pelo tribunal, o que não ocorreu na situação de facto em análise no citado aresto.
Entendemos que a apontada nulidade da sentença não se verifica.
Com efeito, nos termos do art. 3º/3 CPC “[o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Dispõe, por sua vez, o artigo 4.º do mesmo diploma legal: “[o] tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais”.
Como observa LEBRE DE FREITAS[5] a consagração do princípio da proibição das decisões surpresa, resulta de uma conceção moderna e mais ampla do princípio do contraditório,“[…]com origem na garantia constitucional do Rechtiches Gehör germânico, entendido com uma garantia de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”.
O princípio do contraditório no plano das questões de direito exige que antes da sentença, às partes seja facultada a discussão efetiva de todos os fundamentos de direito em que a decisão se baseie[6].
Conforme resulta do regime legal o juiz deve fazer cumprir o princípio do contraditório em relação às questões de direito, mesmo de conhecimento oficioso, só estando dispensado de o fazer em casos de manifesta desnecessidade.
Pretende-se, por esta via, evitar a formação de “decisões-surpresa”, ou seja, decisões sobre questões de direito material ou de direito processual, de que o tribunal pode conhecer oficiosamente sem que tenham sido previamente consideradas pelas partes.
Dispensa-se a audição da parte contrária em casos de manifesta desnecessidade, o que pode ocorrer quando:
- -“as partes embora não a tenham invocado expressamente nem referido o preceito legal aplicável, implicitamente a tiveram em conta sem sombra de dúvida, designadamente por ter sido apresentada uma versão fáctica, não contrariada, que manifestamente não consentia outra qualificação;
- -quando a questão seja decidida favoravelmente à parte não ouvida; ou
- -quando seja proferido despacho que convide uma das partes a sanar a irregularidade ou uma insuficiência expositiva”[7].
Na interpretação do conceito de “decisão-surpresa” o Supremo Tribunal de Justiça tem defendido que “o princípio do contraditório, na vertente proibitiva da decisão surpresa, não determina ao tribunal de recurso que, antes de decidir a questão proposta pelo recorrente e/ou recorrido, o alerte para a eventualidade de o fazer com base num quadro normativo distinto do por si invocado, desde que as normas concretamente aplicadas não exorbitem da esfera da alegação jurídica efetuada (Ac. STJ 11 de fevereiro de 2015, Proc. 877/12.7TVLSB.L1-A.S1, www.dgsi.pt).
Por outro lado, considera-se que o cumprimento do contraditório não significa “ que o tribunal «discuta com as partes o que quer que seja» e que alivie as mesmas «de usarem a diligência devida para preverem as questões que vêm a ser, ou podem vir a ser, importantes para a decisão»”(Ac. STJ 09 novembro de 2017, Proc. 26399/09.5T2SNT.L1.S1, Ac STJ 17 de junho de 2014, Proc. 233/2000.C2.S1 www.dgsi.pt).
Considera-se, ainda, que: “[h]á decisão surpresa se o Juiz, de forma absolutamente inopinada e apartado de qualquer aportamento factual ou jurídico, envereda por uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo, ainda que possa ser a solução que mais se adeque a uma correta e atinada decisão do litígio. Ou seja, apenas estamos perante uma decisão surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever” (Ac. STJ 19 de maio de 2016, Proc. 6473/03.2TVPRT.P1.S1, www.dgsi.pt).
LOPES DO REGO defende que “[…]na audição excecional e complementar das partes, fora dos momentos processuais normalmente idóneos para produzir alegações de direito, só deverá ter lugar quando se trate de apreciar questões jurídicas suscetíveis de se repercutirem, de forma relevante e inovatória, no conteúdo da decisão e quando não for exigível que a parte interessada a houvesse perspetivado durante o processo, tomando oportunamente posição sobre ela”[8].
O exercício do contraditório dependerá sempre da verificação de uma nova abordagem jurídica da questão, que não fosse perspetivada pelas partes, mesmo usando da diligência devida.
A omissão do exercício do contraditório constitui uma nulidade processual.
As nulidades processuais “[…] são quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidade mais ou menos extensa de aspetos processuais”[9].
Atento o disposto nos art. 195º e seg. CPC, as nulidades processuais podem consistir na prática de um ato proibido, omissão de um ato prescrito na lei ou realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido.
Porém, como referia o Professor ALBERTO DOS REIS há nulidades principais e nulidades secundárias, que presentemente a lei qualifica como “irregularidades“, sendo o seu regime diverso quanto à invocação e quanto aos efeitos[10].
As nulidades principais estão previstas, taxativamente, nos art. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC e por sua vez as irregularidades estão incluídas na previsão geral do art. 195º CPC e cujo regime de arguição está sujeito ao disposto no art. 199º CPC.
A omissão do exercício do contraditório não constitui uma nulidade principal, pois não consta do elenco das nulidades previstas nos art. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC.
Representa, pois, a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreve, que cai na previsão do art. 195º CPC e por isso, configura uma irregularidade que só determina a nulidade do processado subsequente àquela omissão se influir no exame e decisão da causa, estando o seu conhecimento dependente da arguição, nos termos previsto no art. 199º CPC.
Neste sentido se pronunciaram, entre outros, o Ac. STJ 02 de julho de 2015, Proc. 2641/13.7TTLSB.L1.S1, Ac. STJ 29 de janeiro de 2015, Proc. 531/11.7TVLSB.L1.S1 (todos acessíveis em www.dgsi.pt).
A lei não fornece uma definição do que se deve entender por “irregularidade que possa influir no exame e decisão da causa.
No sentido de interpretar o conceito o Professor ALBERTO DOS REIS tecia as seguintes considerações:“[o]s atos de processo têem uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências, atos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se se praticaram ou omitiram atos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela“[11].
Daqui decorre que uma irregularidade pode influir no exame e decisão da causa, se comprometer o conhecimento da causa, a instrução, discussão e julgamento.
Tal omissão tem de ser arguida logo que conhecida, e no prazo previsto no art. 149º/1 CPC.
O recurso de apelação não constitui o meio processual próprio para conhecer das infrações às regras do processo quando a parte interessada não arguiu a nulidade perante o tribunal onde aquela alegadamente ocorreu, conforme resulta do regime previsto nos art. 196º a 199º CPC.
A nulidade processual é distinta da nulidade da sentença, uma vez que a nulidade por falta de pronúncia, a que alude o art. 615º/1 d) CPC está diretamente relacionada com o comando do art. 608º/2 do mesmo Código, reportando-se ao não conhecimento das questões (que não meros argumentos ou razões) relativas à consubstanciação da causa de pedir e do pedido[12].
Nos termos do art. 615º 1 / d) CPC a sentença é nula, quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
O vício em causa está relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento” – art. 608º/2 CPC.
Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito, que o juiz na sentença: “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Não ignoramos que dentro de certa linha de entendimento[13] se tem considerado que a “omissão de uma formalidade de cumprimento obrigatório, como ocorre com o respeito pelo princípio do contraditório destinado a evitar decisões-surpresa”, configura a nulidade da sentença/despacho, por omissão de pronúncia. Nestas circunstâncias o juiz está a tomar conhecimento de questão não suscitada pelas partes, sem prévio exercício do contraditório.
Esta interpretação revela-se coerente com a atual conceção do principio do contraditório, entendido como “garantia de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”[14]. O direito de influir no êxito da ação, mais não será do que mais uma emanação do principio da tutela jurisdicional efetiva previsto no art. 20º CRP.
No caso presente, contudo, o prévio exercício do contraditório a respeito da concreta questão da exceção de caso julgado foi oportunamente exercido.
Suscitada oficiosamente a exceção, conforme decorre do despacho proferido a fls. 1032 a 1039 verso (data de conclusão em 13 de julho de 2018), as partes foram convidadas e tiveram a oportunidade de se pronunciar sobre a mesma.
A sentença recorrida apreciou e decidiu a exceção depois de exercido o prévio contraditório, não se tratando por isso de uma “decisão-surpresa”. Tomou conhecimento de questões colocadas no processo, ainda que a título oficioso, com influência no objeto do litígio mas não ignoradas pelas partes.
Por outro lado, a sentença respeitou o critério previsto no art. 608º/1 CPC começando por apreciar as questões processuais que possam determinar a absolvição da instância. Ao julgar procedente a exceção ficaram prejudicadas as demais questões colocadas entre as quais a apreciação dos factos e das provas produzidas sobre a matéria de facto controvertida e por isso, não se verifica a apontada omissão de pronuncia sobre questões que as partes tenham submetido à apreciação do tribunal (art. 608º/2 CPC).
Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso sob o ponto 15 da apelação de F..., crl.
Nas conclusões de recurso, sob as alíneas A) a D), os apelantes B… e mulher C1… suscitam a nulidade da sentença, com fundamento no art. 615º/1 b) CPC, por entenderem que a sentença é omissa em relação aos factos que julga provados e não provados e sustentam a decisão da exceção de caso julgado.
Com efeito, nos termos do art. 615º/1 b) CPC, a sentença é nula, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
A nulidade ocorre desde que se verifique a falta absoluta de fundamentação, que pode referir-se só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.
A irregularidade está diretamente relacionada com o dever imposto ao juiz de motivar as suas decisões, conforme resulta do disposto no art. 607º CPC, conjugado com o art. 154º CPC[15].
Na situação concreta, a sentença sem usar o critério previsto no art. 607º CPC, separando a matéria de facto da fundamentação de direito, indicou os factos que estão subjacentes à apreciação da exceção. Tal irregularidade não consubstancia o apontado vício, o qual apenas se verifica quando se omitem os factos que suportam a decisão.
Desta forma, a sentença não se mostra ferida de nulidade por falta de fundamentação de facto.
Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso sob as alíneas A) a D).
- Do caso julgado -
Nas restantes conclusões de recurso os apelantes insurgem-se contra a sentença que julgou procedente a exceção de caso julgado, pelo facto de entenderem que a sentença proferida em processo de reclamação e graduação de créditos que seguiu os seus termos por apenso a processo de execução, não constitui caso julgado de natureza material em relação aos concretos créditos que foram reclamados e impugnados no apenso de verificação de créditos que corre por apenso ao processo de insolvência.
Para melhor situar a questão de direito, cumpre fazer o enunciado dos factos relevantes que resultam dos autos.
No Proc. 1022/11.1TBBCL (apenso Proc. 100/13.7TBVCD-H) processo de execução que F…, CRL instaurou contra J…, Lda, B… e C…, para pagamento da quantia de € 41 432,93, procedeu-se à penhora de vários imóveis (fls. 54 a 56).
Instruído o processo de verificação e graduação de créditos, por apenso àquele processo - Proc.1022/11.1TBBCL-C (apenso Proc. 100/13.7TBVCD-K) -, reclamaram os seus créditos, entre outros credores, E… e “D…, Lda”. Juntaram como título, documento particular autenticado de mútuo, com hipoteca. Reclamaram, respetivamente, os créditos de € 100.000,00 e de € 85.000,00 (fls. 2 e fls. 18).
Em 16 de março de 2012 proferiu-se a seguinte sentença:
“Por apenso à ação executiva para pagamento de quantia certa que corre termos no processo principal vieram E…, D…, Ldª e o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, reclamar créditos, nos termos constantes, respetivamente, de fls. 2 e seguintes, 18 e seguintes e 33 e seguintes, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Considerando que os créditos supra identificados foram tempestivamente reclamados, estão documentados e não foram impugnados, julgo-os verificados, nos termos do n.º 4 do art. 868. do Código de Processo Civil.
No mais, em observância do disposto no artigo 868.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, relega-se para a sentença final a graduação dos créditos ora reconhecidos” (fls. 115).
A exequente F…, CRL não foi notificada das reclamações de créditos apresentadas no apenso de verificação e graduação de créditos, nem da sentença proferida em 16 de março de 2012.
O apenso de verificação e graduação de créditos prosseguiu os seus termos para apreciação dos créditos impugnados e concluído o julgamento proferiu-se despacho com resposta à decisão de facto (a fls. 344 a 351).
Não se proferiu sentença de graduação de créditos, porque entretanto se sustou a execução, por efeito da declaração de insolvência dos executados B… e mulher C….
Em 18 de janeiro de 2013, o juízo de comércio de Santo Tirso declarou a insolvência de B… e mulher C…, no âmbito do Proc. 100/13.7TBVCD.
Em 26 de março de 2013 o Administrador de Insolvência apresentou a Relação de Créditos Reconhecidos, ao abrigo do disposto no art. 129º CIRE, iniciando-se o apenso de Reclamação de Créditos.
Os credores “D… …” e E… reclamaram os mesmos créditos com os mesmos fundamentos que apresentaram na reclamação de créditos no processo de verificação e graduação de créditos apenso ao processo de execução: contrato de mútuo com hipoteca.
Os insolventes vieram impugnar tais créditos com fundamento em simulação, peticionando a nulidade dos contratos.
O credor reclamante F…, CRL veio, de igual forma, impugnar os mesmos créditos e com o mesmo fundamento: simulação.
A questão que se coloca consiste em saber se a sentença acima transcrita, proferida em 16 de março de 2012, proferida em sede de processo de verificação e graduação de créditos que correu os seus termos por apenso ao processo de execução, faz caso julgado material quanto à verificação dos créditos no apenso de reclamação de créditos no processo de insolvência.
Entendeu-se na sentença recorrida que estão reunidos os pressupostos do caso julgado.
Não seguimos tal posição, por considerarmos que a sentença proferida em sede de verificação e graduação de créditos, apenso a processo de execução, apenas constitui caso julgado formal e ainda, por entendermos não se mostrarem reunidos os pressupostos do caso julgado.
O caso julgado, que constitui uma exceção dilatória, pressupõe a repetição de uma causa, depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário – art. 580º CPC.
A exceção tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – art. 580º/2 CPC.
Como refere MANUEL DE ANDRADE “ o caso julgado tem como fundamento o prestígio dos tribunais e uma razão de certeza ou segurança jurídica“[16].
O caso julgado é uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, pois que evita que uma mesma ação seja instaurada várias vezes, obsta a que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a dirimir, Ele é, por isso, expressão dos valores de segurança e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica[17].
MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA salienta que o “caso julgado das decisões judiciais é uma consequência da caracterização dos tribunais como órgãos de soberania (art. 113º/1 CRP). Neste enquadramento, o art. 208º/2 CRP estabelece que as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas (nomeadamente, outros tribunais e entes administrativos) e privadas, prevalecendo, por isso, sobre as de quaisquer outras entidades. Aquela obrigatoriedade e esta prevalência são conseguidas, em grande medida, através do valor de caso julgado dessas decisões“[18].
Distingue a lei o caso julgado material, do caso julgado formal.
O caso julgado formal consiste em estar excluída a possibilidade de recurso ordinário, não podendo a decisão ser impugnada e alterada por esta via (art. 620º e 628º CPC).
O caso julgado material, que nos interessa analisar na situação presente, consiste na definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal, quer a título prejudicial (art. 619º CPC).
O caso julgado verifica-se em relação às decisões que versam sobre o fundo da causa e portanto sobre os bens discutidos no processo; as que definem a relação ou situação jurídica deduzida em juízo, as que estatuem sobre a pretensão do Autor.
Os limites objetivos e subjetivos dentro dos quais opera a força do caso julgado material são traçados pelos elementos identificativos da ação – as partes, o pedido e a causa de pedir.
Como se dispõe no art. 581º CPC: “repete-se uma causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”.
Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas, sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico.
O que a lei quer significar é que uma sentença pode servir como fundamento da exceção de caso julgado quando o objeto da nova ação, coincidindo no todo ou em parte com o da anterior, já está total ou parcialmente definido pela mesma sentença; quando o Autor pretenda valer-se na nova ação do mesmo direito que já lhe foi negado por sentença emitida noutro processo – identificado esse direito não só através do seu conteúdo e objeto, mas também através da sua causa ou fonte (facto ou título constitutivo)[19].
No que respeita aos limites do pedido e da causa de pedir, refere ANTUNES VARELA que: “[…] o caso julgado forma-se diretamente sobre o pedido, que a lei define como o efeito jurídico pretendido pelo autor[…] é sobre a pretensão do autor, à luz do facto invocado como seu fundamento, que se forma o caso julgado.
É a resposta dada na sentença à pretensão do Autor, delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende seja respeitada através da força e autoridade do caso julgado.
A força do caso julgado cobre apenas a resposta dada a essa pretensão e não o raciocínio lógico que a sentença percorreu, para chegar a essa resposta“[20].
Vigorando entre nós o princípio da substanciação, a causa de pedir consiste no ato ou facto jurídico donde o Autor pretende ter derivado o direito tutelar; o ato ou facto jurídico que ele aduz como título aquisitivo desse direito (art. 581º/4 CPC).
MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA refere, por sua vez, que reconhecer que a “decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respetivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”[21].
Considera, ainda, o mesmo autor, que o caso julgado da decisão possui um valor enunciativo, na medida em que a eficácia de caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem acolhido esta mesma interpretação sendo disso exemplo, entre outros, os Acórdãos STJ 26.04.2012 (Proc. 289/10.7TBPTB.G1.S1), Ac. STJ 20.10.2011 (Proc. 994/2003.4TMBRG.S1.L1), 15.09.2010 (Proc. 415/06.0TTLSB.L1.S1), Ac. STJ 13.07.2010 (Proc.464/05.6TBCBT-C.G1.S1), todos em www.dgsi.pt
Cita-se, como síntese do exposto, a seguinte passagem do Ac. STJ 13.07.2010:
“Na perspetiva do respeito pela autoridade do caso julgado, isto é, da aferição do âmbito e limites da decisão ou dos “termos em que se julga” (art. 673º CPC), entende-se que a determinação dos limites do caso julgado e sua eficácia passam pela interpretação do conteúdo da sentença, nomeadamente quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado.
Porque a decisão não é mais nem menos que a conclusão dos pressupostos lógicos que a ela conduzem – os fundamentos - e aos quais se refere, o caso julgado deve abranger a decisão e os seus fundamentos logicamente necessários, ou a decisão e as questões solucionadas na sentença conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor, ou só a própria decisão.”
No caso concreto, considerando as reclamações de créditos apresentadas pelos credores “D… …” e E…, no processo de verificação e graduação e créditos, apenso a processo de execução, em confronto com as reclamações no apenso de reclamação de créditos no processo de insolvência, por ser nesse âmbito que se coloca a matéria da exceção de caso julgado, somos levados a concluir que não existe identidade de sujeitos, de pedidos e causa de pedir.
O processo declarativo comum destina-se à obtenção de tutela de interesses individuais ou equiparáveis, no contexto de litígios singulares.
No processo de insolvência aos interesses de cada credor e do próprio devedor, em contexto litigioso múltiplo e diversificado, sobrepõe-se a salvaguarda do interesse coletivo da generalidade dos credores do insolvente, o que requer, desde logo, a existência de órgãos específicos da insolvência, como são o administrador da insolvência, a comissão de credores e a assembleia de credores, conforme o previsto nos artigos 52.º a 80.º do CIRE.
A natureza do processo de insolvência determina uma tramitação específica do procedimento declarativo da verificação de créditos em que se compatibilize o exercício concorrente ou cruzado dos direitos de cada interessado com a salvaguarda do respetivo interesse coletivo e com as exigências de celeridade na liquidação do património insolvente.
Como decorre do artigo 128.º, n.º 3, em conjugação com o artigo 136.º, n.º 6 e 7, do CIRE, o concurso de credores no âmbito do processo de insolvência visa, em primeiro plano, verificar todos os créditos sobre o devedor insolvente, o mesmo é dizer sobre o passivo patrimonial deste e, só num segundo plano, graduar os créditos assim reconhecidos ao universo dos respetivos credores.
Com efeito, tendo a insolvência por fim último a liquidação de todo o património do devedor insolvente em benefício da generalidade dos seus credores (art. 1º do CIRE), bem se compreende a função prioritária da verificação dos créditos. Por isso mesmo, se exige que todos os créditos sejam ali reclamados, disponham ou não os credores de título executivo e mesmo que se trate de créditos já reconhecidos por decisão judicial definitiva.
É o chamado princípio da exclusividade, segundo o qual “só os credores com créditos verificados e graduados podem concorrer à distribuição do produto da liquidação do ativo”[22].
É, pois, em função dessa finalidade de liquidação global que é conferida legitimidade a cada credor concorrente interessado para impugnar os créditos dos demais concorrentes que sejam susceptíveis de conflituar com o crédito daquele, nos termos do art.º 130.º, n.º 1, do CIRE. A impugnação pode ter qualquer dos fundamentos de direito substantivo, incluindo a existência ou não dos direitos de crédito, a sua classificação, o seu quantum e a existência ou não de garantias reais ou de preferências de pagamento.
O art.º 85.º, n.º 1, do CIRE prescreve que:
“Declarada a insolvência, todas as ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentados pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo”.
O artigo 89.º, n.º 2, do mesmo diploma determina:
“As ações, incluindo as executivas, relativas às dívidas da massa insolvente, correm por apenso ao processo de insolvência, com exceção das execuções por dívidas de natureza tributária”.
Este quadro normativo aponta no sentido da vocação de plenitude do processo de insolvência para a resolução das questões pertinentes à liquidação do património do devedor insolvente em benefício da generalidade dos respetivos credores.
Neste contexto como se afirma no Ac. STJ 27 de setembro de 2018, Proc. 10248/16.0T8PRT.P1.S1 (acessível em www.dgsi.pt) “o concurso de credores no processo de insolvência diferencia-se do concurso em sede de ação executiva singular, em que apenas se visa o reconhecimento de créditos para efeitos da sua graduação confinada aos credores que, dispondo de título executivo, gozem de direitos de garantia real sobre os bens penhorados – os chamados credores privilegiados”.
A vocação de execução universal atribuída ao processo de insolvência no âmbito do qual se procede à liquidação de todo o património do devedor-insolvente, para satisfação integral dos credores impede, desde logo, que se possa considerar que existe identidade de causa de pedir e pedido entre o pedido formulado no processo de reclamação de créditos, em processo de execução e o apenso de reclamação de créditos em processo de insolvência. A convocação de todos os credores afasta a identidade de sujeitos.
Os créditos agora reclamados, no apenso de reclamação de créditos em processo de insolvência, para obter pagamento pelo produto da liquidação, podem vir a ser ressarcidos não apenas pelo produto da venda dos bens objeto de garantia (no caso garantia hipotecária), mas ainda pelo produto da venda dos restantes bens do património do devedor-insolvente.
Esta outra dimensão amplia o âmbito da causa de pedir e do pedido e que no caso está bem patente ao suscitar-se a nulidade do negócio, com fundamento em simulação. Na perspetiva dos insolventes e do credor F…, CRL a divida não existe, o que a verificar-se beneficia todos os credores e não apenas os impugnantes.
Está em causa o interesse coletivo dos credores na satisfação dos seus créditos, mas também a determinação do passivo dos devedores, pois a lei atribui a natureza de título executivo à sentença de verificação e graduação de créditos, proferida em processo de insolvência – art. 233º/1 c) CIRE, Os insolventes têm todo o interesse em determinar o âmbito do passivo.
Não se verificam os pressupostos do caso julgado, mas também a sentença não tem a autoridade do caso julgado, contrariamente ao defendido pelos apelados.
Como referem LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE: “a exceção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado; pela exceção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor uma decisão como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há de ser proferida […], ou o fundamento da primeira decisão, excecionalmente abrangido pelo caso julgado nos termos do nº4 desta anotação, é também questão prejudicial na segunda ação[…]”[23].
Tais circunstâncias não se verificam, porque a decisão proferida no processo de reclamação de créditos, por apenso ao processo de execução, não tem natureza prejudicial; a decisão ali proferida não constitui um pressuposto da decisão a proferir em sede de processo de reclamação de crédito apenso ao processo de insolvência perante o caráter universal deste processo.
Contudo, ainda que assim não se entenda, sempre seria de considerar que a sentença de verificação de créditos proferida no processo de verificação e graduação de créditos, que seguiu por apenso ao processo de execução, apenas faz caso julgado formal, não sendo por isso oponível fora do estreito âmbito do processo executivo.
Os efeitos extraprocessuais da sentença de verificação e graduação de créditos proferida em processo de reclamação de créditos que corre os seus termos por apenso a processo de execução não tem merecido na doutrina[24] e jurisprudência[25] uma resposta unânime.
Pela nossa parte entendemos que no concurso de credores, no âmbito da ação executiva singular, deduzido mediante o procedimento declarativo da reclamação, verificação e graduação de créditos regulado nos artigos 788.º a 791.º do CPC, a sentença ali proferida, que julga verificados os créditos, reveste a natureza de caso julgado formal. A decisão final de reconhecimento de um crédito, não tem eficácia de caso julgado fora do âmbito da respetiva execução.
Seguimos os argumentos desenvolvidos pelo Professor LEBRE DE FREITAS sobre tal matéria.
O concurso de credores no quadro da ação executiva singular destina-se a convocar os credores do executado que, dispondo ou podendo ainda vir a dispor de título executivo, gozem de garantia real sobre os bens penhorados (art.º 788.º, n.º 1 e 2, e 792.º, n.º 1, do CPC) com vista a acionar tal garantia para satisfazer o seu crédito pelo produto da venda desses bens, já que a venda executiva faz caducar os direitos reais de garantia nos termos do art.º 824.º, n.º 2, do CC.
Em sede de tal procedimento, é conferido aos credores concorrentes - para além do exequente e do executado – o direito de impugnarem, reciprocamente, os créditos reclamados e as respetivas garantias com fundamento em qualquer das causas impeditivas, modificativas ou extintivas desses créditos, nos termos do art.º 789.º, n.º 3 e 4, do CPC.
Um credor reclamante só tem legitimidade para impugnar o crédito reclamado por outro credor concorrente que goze de garantia real sobre bem penhorado em relação ao qual o credor impugnante detenha também garantia real para o respetivo crédito (art.º 789.º, n.º 3, do CPC).
Em caso de impugnação, assiste ao reclamante do crédito impugnado o direito de responder mediante defesa por exceção, nos termos do art.º 790.º do CPC.
Se o crédito reclamado não for impugnado, é o mesmo havido logo como reconhecido, salvo quando se verifiquem as exceções ao efeito cominatório da revelia inerentes ao processo declarativo ou houver lugar ao conhecimento oficioso de questões que implicassem rejeição liminar da reclamação (art.º 791.º, n.º 4, do CPC). Sendo esse crédito impugnado ou em caso de revelia inoperante, seguir-se-ão depois os termos do processo declarativo comum (art.º 791.º, n.º 1, e n.º 4, 2.ª parte, do CPC) e, produzida a prova, proferir-se-á sentença final a conhecer da sua existência e graduação.
Neste quadro normativo, a impugnação de crédito reclamado por parte de outro credor concorrente ou pelo devedor está circunscrita, à finalidade da graduação de créditos entre os credores privilegiados, torna o reconhecimento do crédito reclamado meramente instrumental da decisão de graduação.
Observa o Professor LEBRE DE FREITAS[26]: “[t]al como relativamente às outras acções declarativas em dependência funcional da ação executiva, também em face da acção de verificação e graduação dos créditos se coloca a questão da eficácia extraprocessual da sentença nela proferida.
Mas, diversamente do que acontece nos embargos de terceiro [art. 349ºCPC] […], nos embargos de executado [art. 732º/5 CPC] […], a acção de verificação e graduação dos créditos não oferece ao devedor garantias idênticas ou equiparáveis às da acção declarativa comum.
Nela vigora o efeito cominatório pleno, que a revisão do Código aboliu no âmbito do processo declarativo comum, mesmo quando o executado, não pessoalmente notificado do despacho que admitir as reclamações (designadamente, por se verificar o condicionalismo do art.240), tenha sido citado editalmente para a execução. O reconhecimento do crédito não impugnado tem assim lugar, ainda que os factos alegados pelo reclamante não permitam essa conclusão e que o executado não tenha tido efetivo conhecimento da ação.
Por outro lado, se esta constatação levará a defender que o caso julgado material só se produz na acção de verificação e graduação de créditos quando o executado nela tenha intervenção efectiva ou quando para ela tenha sido pessoalmente notificado e todos os créditos sejam impugnados (pelo exequente, por outro credor reclamante ou pelo cônjuge do executado), a consideração de que, em qualquer caso, o objeto da ação de verificação e graduação não é tanto a pretensão de reconhecimento do direito de crédito como a do reconhecimento do direito real que o garante […] relega o reconhecimento do crédito para o campo dos pressupostos da decisão, como tal não abrangido pelo caso julgado […]. Assim se explica que, apesar de expressamente reconhecer a força do caso julgado, nos termos gerais, às sentenças de mérito proferidas nos embargos de executado (art. 732-5) e nos embargos de terceiro (art.º 349), o Código nada diga sobre a sentença de verificação e graduação de créditos”.
Conclui o mesmo AUTOR que:”[o] caso julgado produz-se, pois, apenas quanto ao reconhecimento do direito real de garantia, ficando por ele reconhecido o crédito reclamado só na estrita medida em que funda a existência actual desse direito real. Verificado o pressuposto da intervenção do executado na ação, o caso julgado forma-se quanto à graduação, mas não quanto à verificação dos créditos”[27].
E esclarece, ainda, que o efeito do caso julgado não se forma”[…]quanto ao seu não reconhecimento: o credor que haja invocado um direito real de garantia que não lhe seja reconhecido não fica impedido de o fazer valer em ação futura, se a execução se extinguir sem a venda do bem sobre o qual o invocou. Além do mais, o curto prazo de que dispõe para reclamar, mesmo considerando o seu direito de resposta à impugnação, não permite igualar a sua posição à do autor da ação declarativa comum”[28].
Seguindo este entendimento pronunciou-se o Ac. STJ 27 de setembro de 2018, Proc. 10248/16.0T8PRT.P1.S1 (acessível em www.dgsi.pt), citado pelos apelantes.
A jurisprudência citada na decisão recorrida – Ac. STJ 12 de dezembro de 2013, Proc. 1248/11.8TBEPS.G1.S1 (acessível em www.dsgi.pt) - não versa sobre questão idêntica aquela que se analisa nestes autos, porque aprecia dos efeitos extraprocessuais da sentença de verificação de créditos proferida em sede de processo de insolvência, em confronto com ação instaurada após trânsito em julgado daquela sentença.
Refere-se expressamente no sumário: “[e]xiste caso julgado entre a decisão que, no processo de insolvência julgou reconhecido um crédito e a posterior acção declarativa em que se pede a declaração de nulidade do contrato em que se funda tal crédito”.
A interpretação desenvolvida no douto acórdão tem sido seguida em diferentes arestos, entre outros, o Ac. STJ 27 de setembro de 2018, Proc. 10248/16.0T8PRT.P1.S1 (acessível em www.dgsi.pt), já citado, quando está em causa avaliar o efeito extraprocessual da sentença de verificação de créditos proferida em apenso ao processo de insolvência.
Aliás, neste aresto, afirma-se expressamente: ”[t]udo isso aponta no sentido da vocação de plenitude do processo de insolvência para a resolução das questões pertinentes à liquidação do património do devedor insolvente em benefício da generalidade dos respetivos credores. Nessa conformidade, a verificação de créditos no âmbito do processo de insolvência reveste natureza jurisdicional, tendo a sentença sobre tal proferida eficácia de caso julgado material relativamente a todos os credores do insolvente intervenientes no respetivo processo, nos termos gerais consagrados nos artigos 619.º e 621.º do CPC.
Nem seria lógico que, visando o processo de insolvência a liquidação total do património do devedor a favor de todos os seus credores, segundo o princípio do tratamento igual, sem prejuízo das preferências legalmente ressalvadas, se permitisse que qualquer deles viesse discutir de novo, nomeadamente em ação autónoma ulterior, a inexistência ou invalidade de crédito já reconhecido no processo de insolvência.
Neste conspecto, o concurso de credores no processo de insolvência diferencia-se do concurso em sede de ação executiva singular, em que apenas se visa o reconhecimento de créditos para efeitos da sua graduação confinada aos credores que, dispondo de título executivo, gozem de direito de garantia real sobre os bens penhorados – os chamados credores privilegiados.
Dessa diferenciação decorre, logicamente, não ser de equiparar, sem mais, o concurso de credores no âmbito da insolvência ao concurso na ação executiva singular, mormente para efeitos de restringir ou relativizar a eficácia do caso julgado material da sentença de verificação de créditos proferida no processo de insolvência”.
Contudo, não é neste âmbito que se coloca a questão em litígio, porque aqui está em causa apreciar dos efeitos extraprocessuais da sentença de verificação de créditos em processo de reclamação apenso a processo de execução, cuja finalidade é distinta daquela que é prosseguida no processo de insolvência, como já se deixou dito.
Transpondo o exposto sobre os efeitos extraprocessuais da sentença de verificação de créditos em processo de reclamação de crédito apenso a processo de execução, para o caso concreto, conclui-se que a sentença que julgou verificados os créditos dos credores “D… …” e E… (Proc. 1022/11.1TBBCL-C), porque os créditos não foram objeto de impugnação pelos executados e pelo exequente, não faz caso julgado material.
A sua eficácia em sede de caso julgado forma-se apenas quanto à graduação. O reconhecimento do crédito visa concretizar o direito a participar na distribuição do produto da venda. O seu valor está limitado à própria distribuição. Desta forma, não se impõe fora do processo, a terceiros como definição do direito em litígio e sendo assim, não preenche os pressupostos da exceção do caso julgado.
Neste sentido e considerando a posição do apelante e credor impugnante F…, CRL se pronunciou o Ac. STJ de 22 de junho de 2010, Proc.326/ 04.4TBOFR.C1.S1 [citado pelo apelante] quando afirma:
“[…] a acção de verificação e graduação de créditos não oferece ao devedor garantias idênticas ou equiparáveis às da acção declarativa comum desencadeada a título principal e autónomo.
[…]
O caso julgado produz-se, pois, apenas quanto ao reconhecimento do direito real de garantia, ficando por ele reconhecido o crédito reclamado só na estrita medida em que funda a existência actual desse direito real.
[…]
O que tudo conduz à conclusão de que jamais o processo de concurso de credores poderia conferir aos terceiros (eventualmente) prejudicados com o pactum simulationis celebrado entre o credor reclamante e o executado (mormente relativamente ao exequente) uma adequada e justa tutela jurisdicional efetiva, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 20.º da CRP”.
Em sumário escreveu-se:
“II – Não ocorre identidade entre uma impugnação deduzida pela executada contra uma reclamação de créditos apresentada por apenso de reclamação de créditos em acção executiva (com base em simulação absoluta do negócio gerador do título do crédito reclamado) e uma acção de anulação desse mesmo negócio subsequentemente instaurada, a título autónomo, pelo exequente não impugnante desse crédito.
III – Assim, a circunstância de o exequente não ter, naquele apenso, acompanhado a impugnação deduzida (pela executada-excipiente) contra a reclamação desse crédito, nem ter deduzido impugnação independente com utilização da mesma defesa por excepção (que a impugnante efectiva deduziu mas que veio a soçobrar), não preclude a possibilidade da ulterior instauração (pelo mesmo exequente) de acção declarativa autónoma contra as diversas compartes nesse negócio tendente à anulação deste com fundamento no mesmo e questionado vício de invalidante”.
Contudo, em relação ao apelante credor-impugnante F…, CRL constata-se, ainda, que a sentença proferida em sede de reclamação de créditos apenso ao processo de execução não constitui caso julgado, porque o credor, ali exequente, não foi chamado a intervir no processo de reclamação de créditos, pois não foi notificado das reclamações, nem notificado da sentença, sendo certo que entre as partes não se desenhava uma relação de subordinação ou solidariedade.
Como se observa no estudo do PROFESSOR CASTRO MENDES: “[…] [a] solução segundo a qual o caso julgado não pode prejudicar terceiros, que não intervieram no processo, está em correlação com o princípio da contraditoriedade – ninguém pode ser condenado em processo onde não foi ouvido, não lhe foi dada a possibilidade de se defender”[29].
Independentemente das irregularidades processuais que se possam apontar ao processo de reclamação, a sentença não é oponível ao apelante F… quando não foi chamado a pronunciar-se sobre os fundamentos da reclamação apresentada pelos ali credores “D… …” e E…. Não definiu qualquer direito entre os credores reclamantes e o exequente.
Conclui-se que a sentença de verificação de créditos proferida no Proc. 1022/11.1TBBCL-C não constitui caso julgado, nem reveste autoridade de caso julgado, quanto ao concreto litígio suscitado com a impugnação dos créditos reclamados pelos credores “D… …” e E…, prosseguindo os autos os ulteriores termos.
Procedem, nesta parte, as conclusões de recurso dos apelantes o que determina a revogação da sentença.
Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pelos apelantes e apelados, na proporção do decaimento, que se fixa em 1/5 e 4/5, respetivamente.III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedentes as apelações e nessa conformidade, revogar a sentença e julgar improcedente a exceção de caso julgado, prosseguindo os autos os ulteriores termos.
Custas a cargo dos apelantes e apelados, na proporção do decaimento, que se fixam em 1/5 e 4/5, respetivamente.Porto, 02 de dezembro de 2019
(processei e revi – art. 131º/6 CPC)
Assinado de forma digital por
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais