IIIFUNDAMENTAÇÃO
A)–De facto
1.–Da decisão de facto da sentença recorrida consta apenas a descrição das vicissitudes processuais desenvolvidas na sequência da notificação ao sr. fiduciário para apresentação de relatório no termo do período da cessão, sendo omissa no relato das vicissitudes processuais durante os cinco anos subsequentes ao início do período de cessão do rendimento disponível e até à dita notificação. Omissão que, independentemente da ausência de impugnação da decisão de facto pelo recorrente, que não vem deduzida, cumpre suprir oficiosamente nos termos dos arts. 662º nº 1 e 412º, nº 2 do CPC para devida consideração da tramitação processual invocada pelo devedor em fundamento dos pedidos objeto da decisão recorrida, de recusa de concessão da EPR e de prazo adicional para entrega dos rendimentos disponíveis à fidúcia.
2.–Em conformidade, e nos termos do disposto nos artigos 662º nº1, 663º nº 2 e 607º nº 3, do CPC, com relevância para a apreciação do recurso e suporte no que os autos revelam, assenta-se a seguinte atividade processual:
a)- No requerimento de apresentação à insolvência o recorrente alegou que o salário que aufere como militar da Guarda Nacional Republicana ronda a média mensal líquida de €1.100,00, podendo ser ligeiramente acima de mil e trezentos euros líquidos quando faz gratificados, a sua atual cônjuge está há vários meses desempregada, o seu agregado familiar é integrado por filho de 12 anos nascido de anterior casamento, tem despesas mensais no valor médio mensal de €1.330,00, incluindo renda da casa que habitam, no valor mensal de € 500,00, e € 30,00 de despesas médicas e medicamentosas (arts. 15º a 17º, 19º e 64º); que não tem bens nem rendimentos que lhe permitam cumprir as suas dívidas, identificando a emergente de contrato de mútuo com hipoteca para aquisição de imóvel para habitação, já vendida no âmbito de execução; e requereu a concessão da exoneração do restante passivo por reunir condições para tal, declarando “que de tudo o que vierem a auferir, depois de deduzidas as despesas essenciais ao sustento de si, cônjuge e de seu filho, serão utilizadas para o Administrador da Insolvência liquidar as dívidas aos credores, na medida do que for entendido como possível” e que se obriga “a observar todas as condições de que a exoneração do passivo restante depende, mormente os preceituados nos artigos 237.º a 239 do CIRE”, requerendo a final que lhe seja concedida “a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência, ou nos cinco anos seguintes ao seu decretamento.”
b)-No relatório que foi submetido à assembleia de credores prevista pelo art. 156º do CIRE o sr. Administrador da Insolvência (AI) confirmou a inexistência de bens para apreensão, propôs o deferimento da exoneração do passivo restante, e anexou lista provisória de créditos no montante total de € 129.648,09 distribuído por três credores, sendo € 3.831,87 a título e juros, créditos da Autoridade Tributária no montante total de € 157,38 a título de IMI vencido em 30.11.2015 e de custas, crédito de capital e juros da Arrow Global no montante de € 12.410,52, e crédito da CGD a título de capital no montante de € 117.080,19.
c)- Por despacho proferido em 01.06.2016 foi considerado assente que “1- O Insolvente é casado e vive com a respectiva mulher e um filho, de 11 anos de idade.//2- O insolvente aufere um salário de cerca de € 1100,00 mensais e a sua mulher encontra-se desempregada, não auferindo qualquer rendimento ou subsídio.//3- O Insolvente suporta as seguintes despesas mensais: a. O valor de € 500,00, a título de renda de casa; b. O valor de 230,00, a título de água, luz e gás; c. Despesas escolares com o filho- € 40,00. d. Transportes - € 100,00.” e determinado que “o rendimento disponível que o Devedor venha a auferir, no prazo de 5 anos a contar da data de encerramento do processo de insolvência, que se denomina, período da cessão, se considere cedido ao fiduciário ora nomeado, com exclusão da quantia mensal de UM SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL e meio, 12 meses por ano que se reputa adequada ao sustento do Insolvente e seu agregado, tendo em conta as despesas e rendimentos do mesmo e sua composição, sendo que a sua mulher também poderá contribuir na proporção de, pelo menos metade, para a economia doméstica, assim que recomece a trabalhar.”
d)- No mesmo despacho foi nomeado fiduciário o administrador da insolvência nomeado nos autos, e mais foi cominado que “Sob pena de não lhe ser concedido, a final, o pedido de exoneração do passivo restante, durante este período de cinco anos, o Devedor fica obrigado (art.º 239º, n.º 4, do CIRE): a)- Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património, na forma e no prazo em que isso lhes seja requisitado; b)- Entregar imediatamente ao Fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão; c)- Informar o tribunal e o Fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 (dez) dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; e)- Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.”.
e)- Ato contínuo foi proferido despacho de encerramento do processo com fundamento legal no art. 230º, nº 1, al. e) do CIRE e ordenada a remessa dos autos à conta.
f)- Despachos que foram cumpridos e notificados ao recorrente na sua própria pessoa e através do respetivo mandatário por expediente remetido em 02.06.2016, sendo que a notificação do mandatário foi acompanhada de cópia do despacho e da carta remetida ao recorrente constavam os seguintes termos:
“Fica V. Ex.ª notificado, na qualidade de Insolvente, de que nos autos supra identificado, de que foi proferido despacho inicial, respeitante ao incidente de exoneração do passivo restante.
Como fiduciário, foi nomeado: J…, Endereço: …. Guimarães Durante o período de cessão (5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência), o devedor fica obrigado a:
- ·Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
- ·Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
- ·Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão;
- ·Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
- ·Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.
Mais fica notificado que foi igualmente proferido despacho de encerramento do processo.”
g)- Seguidamente os autos foram remetidos à conta e em 10.10.2016 foram dela notificados o AI, o MP, e os mandatários constituídos nos autos.
h)- Em 03.11.2017, através de requerimento manuscrito e por si subscrito, o recorrente indicou nos autos o seu contacto telefónico e a sua nova morada (em Rua…); informação da qual o sr. fiduciário foi na mesma data notificado.
i)- Em 30.11.2018 o credor CGD comunicou aos autos alteração do IBAN.
j)- Sem que nada mais tenha sido processado, em 22.06.2021 foi expedida notificação ao sr. fiduciário para apresentação de relatório e parecer, com insistência em 09.07.2021, nos seguintes termos:
“(…) decorrido que está o 5º ano do período de cessão com vista a exoneração do passivo restante, vir aos autos, em 10 dias, juntar relatório anual contendo a informação relativa ao período de cessão em causa, nos termos do artº 61º ex vi do artº 240º, nº 2 do CIRE, devendo do mesmo constar indicação de que foi dado conhecimento a cada credor do seu teor, a qual deverá obedecer ao disposto no art.º 3º da Portaria 246/2016 de 7 de Setembro, alterada pela Portaria 267/2018 de 20 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 93/2019 de 28 de Março.//Deverá ainda juntar o respectivo parecer sobre a concessão ou não da Exoneração do Passivo Restante.//Mais deverá juntar proposta de mapa de rateio, sendo esse o caso.”
l)- Em 13.07.2021 o sr. fiduciário juntou requerimento epigrafado de “Relatório anual fiduciário – Estado da cessão – 240º/2 CIRE” mas referente aos 5 anos de cessão, com o seguinte teor: “O rendimento a ceder no período ascendeu a € 38 547,19, não tendo, contudo, sido entregue.//O rendimento a ceder em falta deve ser cedido à massa no prazo de 30 dias.//Este relatório foi remetido aos credores e ao devedor.” Com o relatório juntou recibos de vencimento do insolvente referentes aos meses de junho de 2016 a maio de 2021.
m)- Na mesma data o credor CGD requereu a recusa da concessão da exoneração do passivo restante com fundamento na total ausência de entrega do rendimento estipulado no despacho inicial de exoneração do passivo restante, ao abrigo dos arts. 239º, 243º nº 1, al. a) e 244º do CIRE.
n)- Em 10.09.2021 o insolvente fez juntar aos autos declaração de revogação do mandato por si conferido ao mandatário subscritor da petição inicial, com efeitos reportados ao dia 09.09.2021, e mais informou alteração da sua morada, indicando Rua ….
o)- Em 15.09.2021, através de e-mail que endereçou aos autos, o insolvente apresentou requerimento por si subscrito, com os seguintes termos:
“Em 8 de março de 2016 foi declarada a sua insolvência.
Em 01 de junho de 2016 foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante, tendo sido fixado o valor de 1,5 salário mínimo nacional a título de rendimento indisponível.
Devendo o insolvente fazer entrega ao fiduciário do rendimento que ultrapassasse o valor fixado, facto que desconhecia.
Durante os cinco anos do chamado período de cessão o insolvente não fez qualquer entrega unicamente porque foi induzido em erro pelo seu advogado que lhe disse que não teria de pagar nada. Perguntando várias vezes qual seria o valor a pagar foi sempre dito que não teria de pagar e que a sua situação estava resolvida. Para o efeito pode apresentar as seguintes testemunhas:
- L… e - A…, ambos com morada na ….
Pelo Senhor Administrador de Insolvência também nada foi dito e pedido ao longo dos cinco anos e nunca foi dado conhecimento do n° da conta para onde teria de transferir o dinheiro. Apenas no dia 29 de junho de 2021 tomou conhecimento por email enviado pelo seu advogado de que teria de remeter os recibos de vencimento e IRS desde o ano 2016 até maio de 2021 para o administrador de insolvência e só neste dia tomou conhecimento do n° da conta para onde teria de transferir o valor mensal.
Em 13 de Julho de 2021 tomou conhecimento do email enviado pelo Senhor Administrador de Insolvência do relatório dos cinco anos e do valor total a pagar de 38.547,19€.
Não querendo isentar-se de qualquer responsabilidade, pois durante estes cinco anos não cuidou de se informar pessoalmente acerca do andamento do processo junto do Tribunal, e por isso se penitencia, muito embora não entendesse necessário porque estava representado por advogado, a verdade é que a falta de quaisquer entregas se deve ao facto de não ter havido qualquer comunicação e pedido de entregas, não tendo para isso sido alertado, assim como para as consequências da falta das entregas que, muitas vezes, fazem com que os insolventes vão criando erradamente a ideia de que nada devem entregar enquanto não lhe for pedido, o que foi o caso.
Contudo, o insolvente, se o Tribunal assim o entender, pretende honrar o seu dever, cumprindo com as entregas em falta, no entanto, dada a sua situação profissional e familiar o insolvente não tem neste momento a capacidade financeira para saldar a totalidade do montante em dívida.
O insolvente é casado civilmente mas separado de facto, vivendo em união de facto com uma nova companheira.
Do casamento tem um filho com dezoito anos e da relação actual tem uma filha com um ano (doc. 1).
Como militar da GNR ganha o valor mensal de cerca de 1308€, sendo que poderá ganhar mais mensalmente no caso de fazer gratificados.
A sua companheira ganha o valor mensal de 1239,52€.
Tem como despesas mensais:
Não havendo regulação do poder paternal existe um acordo verbal com a mãe do filho donde resulta que o insolvente paga mensalmente:
Renda da casa onde habita a mulher com o filho (doc.2)...... 450,00€ Despesas da escola e passe do filho......................................... 50,00€ Com a sua actual companheira reparte as despesas:
Água, luz, gás, TV/NET....................................................... 250,00€ Creche da filha..................................................................... 175,006 Combustível........................................................................ 150,006 Outras despesas.................................................................... 300,006 E ajuda no sustento dos dois enteados que estão a cargo da sua companheira.
As despesas suportadas mensalmente pelo insolvente perfazem, assim, o valor total de 937,56.
Destarte, vem o insolvente requerer que lhe seja concedido o pagamento da sua dívida em prestações.
Caso assim se venha a considerar, o insolvente compromete-se, desde já a pagar o valor devido em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Finalmente, compromete-se a cumprir rigorosamente tudo o que lhe for estipulado, não o tendo feito até aqui, reitera-se unicamente por ter sido induzido em erro.”
p)- Posteriormente à apresentação do referido requerimento, no mesmo dia o insolvente fez juntar procuração forense datada de 15.09.2021.
q)- Por referência ao requerimento do devedor, em 16.09.2021 o sr. fiduciário declarou que “Verificou-se um lapso, lamentável, na falta dos relatórios anuais, tendo resultado no apuramento a ceder no último período, de que o signatário se penitencia. Parece-lhe razoável, nestas circunstâncias, conceder o prazo requerido pelo devedor,”
r)- Em 20.09.2021 o devedor apresentou novo requerimento, agora subscrito por mandatária constituída por procuração de 15.09.2021, alegando que não quis violar o que lhe foi imposto e só não cumpriu por ter sido induzido em erro e por falta de orientação, mas que todos os demais sujeitos processuais também erraram: durante os 5 anos o sr. fiduciário não cumpriu o dever de apresentação de relatório anual nem indicou ao insolvente os dados da conta bancária para a qual deveria transferir o valor objeto de cessão, aduzindo que se o tivesse feito logo ao fim do 1º ano de cessão o insolvente teria percebido e corrigido o seu erro; o tribunal não fiscalizou a atividade do fiduciário notificando-o para apresentar contas no termo do 1º ano do período de cessão, tendo os autos permanecido 5 anos sem movimentação até ao dia 22.06.2021, com a notificação do fiduciário, e os credores nada requereram ao tribunal no sentido de determinar a apresentação de contas pelo sr. fiduciário. Concluiu pela inexistência de dolo ou grave negligência na sua conduta e pela falta de intenção de prejudicar credores, como o comprova o pedido de prazo para pagamento para resolver a situação, apesar de não lhe ser fácil dispor mensalmente de € 600,00, mas quer cumprir com as obrigações impostas e que, por isso, aquele incumprimento não é suficiente para revogar a exoneração.
Terminou requerendo a concessão definitiva da EPR, autorizando o pagamento da quantia em dívida em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas.
s)- O credor CGD pronunciou-se sobre o requerimento do devedor, requerendo a recusa da concessão da EPR com fundamento na total ausência de entrega do rendimento disponível. Alegou acreditar “que o Insolvente não terá incumprido as entregas do rendimento disponível à fidúcia dolosamente, mas imputa-lhe uma conduta, no mínimo, grosseiramente negligente.//Estando como está desde o início do processo de insolvência patrocinado não pode sequer alegar que desconhece os seus deveres de, com a diligência ativa estipulada na lei e/ou no despacho inicial, entregar o rendimento disponível à fidúcia para compensar os seus credores pelo sacrifício a que estes estão sujeitos por força do despacho inicial de exoneração do passivo restante.// Não consta dos autos qualquer petição do Insolvente para que lhe seja indicada uma conta bancária para efetuar os depósitos a que ficou vinculado nos presentes autos.//Contudo, o Insolvente soube reportar ao Tribunal a alteração de domicílio a meio do percurso dos 5 anos, mas já não soube proceder a qualquer entrega do rendimento disponível durante todo o período.//(…)//(…) estando tal proposta compaginada para terminar fora do período de cessão estipulado nos autos, salvo melhor opinião, configura uma incomportável renovação total do período de cessão de rendimento, pelo que deve ser indeferida.
t)- Sobre os requerimentos do devedor de 15 e 20.09.2021 recaiu o despacho objeto do presente recurso.
B)–De Direito
1.–Numa incursão pelo instituto da exoneração do passivo restante, instituto falimentar inovatório introduzido pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa[2], cumpre anotar que o histórico judiciário revela que este constitui o facto determinante da iniciativa da apresentação à insolvência pelo devedor singular (senão em todos pelo menos na grande maioria dos casos): alcançar a exoneração do passivo restante, libertando-se, através desta causa legal, especial e excecional de extinção de obrigações, de um passivo que com toda a probabilidade o acompanharia ao longo de grande parte, senão de toda a sua vida, com os consequentes e recorrentes constrangimentos, no imediato logo ao nível das disponibilidades financeiras e, no mediato ao nível da sua paz pessoal, familiar, profissional, com o consequente reflexo no coletivo social ao nível da integração e da contribuição sócio-económico-profissional do indivíduo e respetivo agregado familiar. Deste concreto instituto decorre que a especificidade do processo de insolvência singular - para além da natureza da pessoa jurídica que dele é sujeito passivo (que, contrariamente ao que sucede com as pessoas coletivas, não se ‘extingue’ com o encerramento do processo[3]) -, reside no referido benefício legal que através da insolvência o devedor pode ver legalmente reconhecido, traduzido na extinção ou perdão legal do seu serviço de dívida através da concessão da exoneração do passivo que restar em dívida depois de esgotado o produto da liquidação e decorrido que seja o período de cessão do rendimento disponível (também designado período de ‘provação’). Por isso, e nas palavras de Catarina Serra, “[a] exoneração é, assim, antes de mais, uma medida de protecção do devedor, (…).”[4]
Assumindo o evidente conflito de interesses entre o devedor e os seus credores, não obstante o propósito protetor do devedor numa lógica de segunda oportunidade – o fresh start - como elemento teleológico informador da interpretação de todo o regime legal deste instituto, o nosso legislador assumiu que o devedor não deve ser exonerado em qualquer circunstância e, por isso, e também para acautelar o recurso abusivo a esse instituto, não prescindiu da imposição de um período probatório (atualmente e desde 11 de abril de 2022 com a duração de três anos[5]) durante o qual, e por referência às obrigações[6] previstas no art. 239º, nº 4, o devedor deve revelar ser merecedor da oportunidade que a exoneração do passivo restante lhe concede, através do perdão de dívidas e do consequente sacrifício dos interesses dos seus credores – o earned start – o que traduz uma solução de compromisso na gestão do conflito dos interesses em evidente antítese no instituto da exoneração do passivo restante: por um lado, o interesse do devedor em libertar-se das suas dívidas, por outro lado o interesse dos credores na satisfação dos correspetivos créditos. Nesta dicotomia, em bom rigor as obrigações previstas pelo art. 239º, nº 4 só o são no restrito contexto do período de cessão porque, por referência à exoneração do passivo restante requerida pelo devedor, mais se enquadram na figura do ónus associado ou emergente de um direito, enquanto requisito ou exigência a cumprir (pelo devedor) com vista à obtenção de um resultado em seu benefício e sob pena de o mesmo não lhe ser concedido. Benefício/sacrifício que, nas palavras de Cláudia Oliveira Martins[7] , justifica afirmar que o processo de insolvência, como primeiro pressuposto para o pedido de exoneração do passivo restante, deixou de ser o processo dos credores para passar a ser o processo dos devedores.
2.–No contexto do período probatório ou período de cessão do incidente de exoneração do passivo restante, dispõe o art. 239º, nº 4 que Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a:
a)- Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
b)- Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
c)-Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;
d)- Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
e)- Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.
Durante o designado período de cessão o devedor fica adstrito ao cumprimento das obrigações supra elencadas, das quais a mais relevante - do ponto de vista do sacrifício imposto ao devedor, e do ponto de vista do benefício que dele decorre para os credores – corresponde à obrigação de cessão, que dá origem a um património de afetação[8], e constitui uma segunda oportunidade dos credores da insolvência satisfazerem os seus créditos sobre os devedores, precisamente, antes de serem extintos ope legis por efeito da concessão da exoneração do passivo restante. Cessão que se traduz na entrega da parte disponível dos rendimentos do devedor, que é determinada no confronto entre os rendimentos líquidos por este auferidos a qualquer título e o montante considerado e fixado pelo tribunal como necessário à subsistência minimamente condigna do devedor e do respetivo agregado familiar, constituindo estes últimos, em contraposição com os primeiros, os rendimentos que o devedor não está obrigado a ceder à fidúcia e que, por isso, e no contexto em que nos movemos, são indisponíveis. Obrigação/ónus relativamente ao qual os demais se apresentam como obrigações acessórias[9] ou instrumentais[10], com destaque para a obrigação de informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado cuja violação, conforme se extrai do confronto do art. 243º, nº 3, segunda parte do CIRE, constitui de per si fundamento bastante para a cessação antecipada ou recusa da exoneração do passivo restante, atenta a evidente e direta instrumentalidade da mesma em relação à sindicância do cumprimento do ónus de entrega dos rendimentos disponíveis durante o período de cessão.
Assim, a exoneração do passivo restante corresponde a benefício cujo pedido a lei coloca na exclusiva disponibilidade/vontade do devedor mas, requerendo-o e nele mantendo interesse, onera-o com um conjunto de obrigações erigidas a condições ou requisitos legais para a sua concessão, no que se inclui a cessão dos rendimentos disponíveis assim fixados no despacho inicial. Com o acento tónico na finalidade que justifica a exoneração do passivo restante – reabilitação do devedor em benefício de uma visão sistémica da economia, no ciclo e de acordo com os papéis dos que nela intervêm -, é na ponderação da iniciativa e interesses do devedor, por um lado, e dos direitos dos credores, por outro, que devem ser interpretadas as normas reguladoras do incidente e a natureza ou âmbito das prorrogativas e obrigações que dele decorrem para os devedores, e resolver os litígios que surjam no seu âmbito.
3.–Em correlação com aqueles deveres, o art. 243º, nº 1 do CIRE prevê os fundamentos da cessação antecipada do procedimento de exoneração. A saber, quando:
a)- O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência;
b)- Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente;
c)- A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência.
Acrescenta o nº 3 daquele artigo que Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las (subl. nosso).
Com a mesma relação prevê o art. 244º, nº 2 do CIRE que A exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior.
Assim, nos termos conjugados dos arts. 243º, nº 1 e 244º, nº 2, são requisitos da cessação antecipada do procedimento de exoneração e da recusa da sua concessão, i) a violação das obrigações previstas no art. 239º do CIRE, ii) com dolo ou culpa grave, iii) o prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência, iv) e o nexo de causalidade entre a conduta dolosa ou gravemente negligente do devedor e o dano para a satisfação dos credores da insolvência.
Não tendo havido lugar à cessação antecipada, decorrido o período da cessão o incidente alcança a sua fase final, momento em que é proferida decisão final, de concessão ou de recusa da exoneração[11].
4.–A decisão recorrida concluiu pela recusa da exoneração do passivo restante, com os seguintes fundamentos:
“O Devedor foi notificado do despacho de 01/06/2016 onde ficou expressamente obrigado a proceder à entrega ao Fiduciário do rendimento disponível que viesse a auferir, no prazo de 5 anos a contar da data de encerramento do processo de insolvência, com exclusão da quantia mensal de um salário mínimo nacional e meio, 12 meses por ano.
E através do mesmo despacho o Devedor foi igualmente notificado de que ficava obrigado, sob pena de não lhe ser concedido, a final, o pedido de exoneração do passivo restante, a entregar imediatamente ao Fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão durante este período de cinco anos.
A referida decisão é clara não sendo de todo verosímil que o Devedor tenha sido “induzido em erro” e entendido justamente o contrário do que lhe foi expressamente determinado, tendo mais que o Devedor é militar da GNR, pelo que não é uma pessoa sem instrução para quem as notificações do Tribunal são algo de estranho ou de incompreensível.
O Devedor veio aos autos em 03/11/2017 informar que alterou a sua morada. Porque razão não procurou então inteirar-se do estado do seu processo? E porque razão esperou mais de dois meses até vir aos autos justificar o incumprimento das suas obrigações, depois de notificado do relatório final do Fiduciário?
É verdade que o Fiduciário não apresentou os relatórios anuais a que estava obrigado, assim como é verdade que o processo não foi movimentado em ordem a que o Tribunal tivesse ordenado que o Fiduciário apresentasse as informações em falta, senão decorridos os cinco anos do período da cessão. No entanto, o ónus de cumprir as obrigações expressamente estabelecidas no despacho inicial da exoneração do passivo restante não era nem do Fiduciário, nem do Tribunal, mas sim do Devedor que, por esse motivo, não pode pretender que seja reconhecido existir aqui uma situação de “concurso de culpas”, tanto mais que o Devedor não poderia de forma alguma esquecer-se de que se encontrava insolvente e de que, para que pudesse obter o benefício de ficar liberto das suas dívidas e começar de novo, lhe tinham sido impostas obrigações que tinha o dever de cumprir de forma séria, honesta e responsável.
Nada disso o Devedor fez.
Assim, contrariamente ao sustentado pelo Devedor, conhecendo (porque não poderia deixar de conhecer) ele a obrigação que sobre si impendia de entregar o rendimento disponível ao Fiduciário, sem que fosse necessária nenhuma outra notificação do que quer que fosse, e não o fazendo, atuou o mesmo com, pelo menos, negligência grave (objetiva e subjetiva falta grave de observação do dever), incumprindo, reiteradamente, a obrigação de entregar, ao longo de sessenta meses, a parte dos rendimentos objeto de cessão, e descurando as obrigações que lhe foram impostas.
E mais, mesmo depois de confrontado com o incumprimento, em 13/07/2021, o Devedor não disponibilizou sequer para entregar no imediato o que quer que fosse, antes tendo vindo pedir (mais de dois meses depois) que lhe fosse permitido pagar a quantia em dívida em 60 meses.
Basicamente, o Devedor pede para beneficiar de um novo período de cessão de cinco anos, tendo os anteriores cinco sido de total carência. Tal não é concebível e nem a lei acolhe uma tal solução. Outrossim, é evidente que a falta de entrega de milhares de euros (€ 38 547,19) prejudicou os credores, sendo que aquele valor se não mostra insignificante, sequer reduzido.
Consequentemente, entendemos ter ocorrido uma violação por parte do Devedor do dever que lhe foi imposto pelo art.º 239.º, n.º 4, al c), do CIRE, tendo o mesmo agido com dolo ou, pelo menos, com negligência grave, prejudicando, em consequência direta e necessária desse seu comportamento ilícito, a satisfação do direito dos credores, privando-os do elevado montante que devia ter entregue ao Fiduciário para que pagasse àqueles.”
O recorrente anuiu que não observou o dever de entrega do rendimento disponível que lhe foi imposto mas, reiterando o que expôs e requereu depois de notificado do primeiro e único relatório apresentado pelo fiduciário, ao pedido de recusa da exoneração do passivo restante e ao despacho recorrido opõe, em síntese, que foi induzido em erro pelo advogado que o representava e que lhe transmitiu que não teria mais nada a pagar e a sua situação estava resolvida, não tendo consultado pessoalmente o processo por nunca ter duvidado da correção das informações por aquele prestadas; que só em setembro veio responder ao relatório do sr. fiduciário porque dele foi notificado dois dias antes das férias judiciais e não conseguiu contactar o seu advogado e, quando conseguiu, percebeu que dele não receberia auxílio, tendo então renunciado ao mandato e apresentado aquele requerimento; que durante os cinco anos do período de cessão todos os demais intervenientes processuais também erraram por falta de zelo ou negligência, por causa da qual nunca foi dada ao recorrente a possibilidade de perceber atempadamente o seu erro e cumprir com a entrega dos rendimentos: o sr. fiduciário porque não cumpriu o dever de apresentação de relatório anual do período de cessão, nem lhe remeteu qualquer notificação nem sequer informação dos dados da conta bancária onde deveria depositar o valor relativo à cessão, sendo que se o tivesse feito teria percebido e imediatamente retificado o seu erro entregando o valor devido; o tribunal porque não fiscalizou a atividade do fiduciário nos termos dos arts. 58º e 62º, nº 2 e se o tivesse feito o erro do recorrente não teria perdurado por mais de 5 anos; a secretaria porque durante os cinco anos do período de cessão não movimentou o processo para além da notificação do seu requerimento para informar de alteração de morada e do requerimento do credor CGD para informar de alteração do seu IBAN; e os credores não foram aos autos requerer a notificação do fiduciário para apresentação do relatório anual. Concluiu que o seu incumprimento não foi voluntário nem consciente, não agiu com dolo nem com negligência grave, não quis violar o que lhe foi imposto pelo tribunal, nem prejudicar os credores, e que isso é revelado pelo pedido para pagamento do montante em dívida que apresentou em juízo logo que foi notificado do valor em falta entregar e do facto de ter informado nos autos quando mudou de morada e ter procedido ao envio de documentos ao sr. fiduciário logo que por este lhe foi solicitado.
5.–Em causa está o fundamento previsto pelo art. 243º, nº 1, al. a) por referência à obrigação do devedor entregar ao fiduciário a parte dos seus rendimentos objecto de cessão prevista pelo art. 239º, nº 4, al. c), cuja violação a decisão recorrida considerou preenchida pela falta de entrega da totalidade dos rendimentos disponíveis auferidos durante o período de cessão que, no seu termo e através do único relatório do período de cessão que apresentou nos autos, o sr. fiduciário indicou corresponder ao montante de € 38.547,19 (sem qualquer explicitação ou exposição de cálculos), e pelo facto de o devedor não poder deixar de saber que a tanto estava obrigado.
Com efeito, a execução do período de cessão do rendimento disponível impõe que o rendimento indisponível se traduza e expresse num concreto valor para que o devedor saiba e possa sindicar o cálculo do montante (mensal ou anual, consoante as especificidades de cada caso) que deve ceder à fidúcia para cumprimento de requisito de que depende a concessão do benefício a que se ‘candidatou’. Inicialmente entendida por Menezes leitão como “promessa de entrega dos ganhos gerados pelo devedor, no momento em que o sejam”, vingou na doutrina a caracterização jurídica da figura da cessão do rendimento disponível como “efectiva cessão de bens ou de créditos futuros determinada por decisão judicial” regulada pelos arts. 577º e ss. do CC (cfr. art. 588º do CC), que, com fundamento nessa figura jurídica, “os rendimentos que o insolvente venha a adquirir transferem-se, no momento da sua aquisição, para o fiduciário, independentemente do consentimento dos devedores desses rendimentos”[12],e que, tendo como título a lei (e não um qualquer ato negocial de cessão de créditos entre o devedor e os seus credores), a cessão “dá-se desde logo, isto é, desde o despacho inicial e respeita a bens futuros”[13].
Sem entrar na discussão sobre a natureza jurídica desta cessão de rendimentos – à qual se associa a discussão sobre quem recai a obrigação de entrega do rendimento disponível ao fiduciário: se sobre quem está obrigado a entregar os rendimentos ao devedor (para o que ‘serviria’ a notificação a cargo do fiduciário prevista pelo corpo do nº 1 do art. 241º que, assim, não se distinguiria do ato de penhora de vencimento ou de créditos[14]), ou se por ato voluntário do devedor depois de os receber daquele –, temos para nós que, tal como pressuposto pela decisão recorrida, a execução da cessão está na disponibilidade do devedor, através da entrega voluntária dos rendimentos à fidúcia. Só o ato voluntário se coaduna: com a natureza de ónus a cargo do devedor a ser por ele ‘cumprido’ em ordem à obtenção de um resultado em seu benefício, com o escopo probatório do período de cessão, com as consequências previstas para o seu não cumprimento e, em ultima análise, com a previsão legal do incidente de exoneração do passivo restante na disponibilidade do devedor pois, ainda que a cessão de rendimentos e demais ‘ónus’ do período da cessão ocorram por efeito da lei, a instauração do correspetivo incidente depende da vontade/pedido do devedor que, coerentemente, a qualquer momento dele pode abdicar ou desistir.
Por referência aos requisitos da recusa da exoneração supra elencados o recorrente não põe em causa, antes expressamente admite, a verificação do incumprimento do dever de entrega, o prejuízo dos credores, e o nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo. Concretizando, o recorrente auferiu rendimentos superiores ao valor fixado como indisponível e o excedente que, no confronto com aquele, corresponde ao disponível, não foi entregue à fidúcia, com consequente prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência, que existe na medida do montante dos rendimentos do recorrente que no âmbito destes autos não foram afetos ao parcial pagamento dos créditos reconhecidos, porque não foram por aquele entregues à fidúcia.
A discussão centra-se no elemento da imputação subjetiva daquele incumprimento a título de dolo ou de negligência grave, que o recorrente rejeita, alegando ausência de intenção de violar o que lhe foi imposto pelo tribunal e de prejudicar os credores, ao que se reconduz a oposição que deduz à recusa da exoneração e à decisão que a decretou.
6.–Atendo-nos aos elementos que integram o dolo - conhecimento e vontade de ação (no sentido lato, que inclui condutas ativas e omissivas) -, das vicissitudes processuais dos autos extrai-se que o recorrente sabia que por efeito do pedido que deduziu iria ficar obrigado a ceder parte dos seus rendimentos no âmbito destes autos: quando se apresentou à insolvência foi com o objetivo de obter a exoneração do passivo restante sabendo de antemão que este tem subjacente o dever de entrega de parte dos rendimentos para pagamento dos credores “na medida do que for entendido como possível”; e em concretização dos efeitos daquele pedido, em 02.06.2016 foi pessoalmente notificado na sua própria pessoa dos despachos de nomeação de fiduciário e de encerramento do processo, e advertido que nos 5 anos subsequentes ao encerramento do processo estava obrigado, além do mais, a “Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão.” Destes atos e conteúdos processuais o recorrente tomou pessoal conhecimento, tal qual como tomou conhecimento que, conforme consta da notificação que lhe foi endereçada, durante aquele período ficava obrigado a “Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio”, dever que o recorrente cumpriu por mão própria através de requerimento que em 03.11.2017 remeteu aos autos dando notícia da sua nova morada, e que manifesta que se inteirou do teor daquela notificação, como se lhe exigia que o fizesse.
Porém, ainda que se imponha concluir que o recorrente sabia que o pedido que deduziu tinha subjacente o dever de entrega de rendimentos a fiduciário e que nada nos autos permita considerar que foi induzido em erro pelo seu advogado[15], também não resulta evidente que o mesmo tinha perfeito conhecimento que, por força do a respeito fixado pelo tribunal, o montante dos rendimentos por si auferidos tornavam efetivo ou concretizavam os pressupostos daquele dever. Dito de outro modo, os elementos disponíveis nos autos permitem equacionar a possibilidade de o recorrente desconhecer que estava vinculado a entregar ao fiduciário os rendimentos que excedessem o correspondente a uma vez e meia o salário mínimo nacional. Possibilidade que o recorrente afirma corresponder à realidade e que o credor Caixa Geral de Depósitos aceita como provável ao alegar que o insolvente “não terá incumprido as entregas do rendimento disponível à fidúcia dolosamente”. Possibilidade que, por um lado, se manifesta na prática de atos nos autos pelo próprio recorrente - apesar de neles constar com mandatário constituído por procuração, que veio a revogar depois de confrontado com o teor do primeiro e único relatório do fiduciário -, bem como no expediente remetido ao insolvente para o notificar do despacho inicial da exoneração do passivo restante - do qual não consta exarado o valor excluído da cessão, nem que o mesmo foi acompanhado de cópia do despacho. Por outro lado, encontra suporte na atividade processual desenvolvida, mais rigorosamente, na atividade processual indevidamente omitida nos autos; desde logo a começar pelo total incumprimento, pelo sr. fiduciário, do dever que (a par com a afetação/distribuição dos rendimentos disponíveis, se for o caso[16]) integra as funções que lhe são acometidas nos autos, de relatar anualmente o estado da cessão de rendimentos[17], que omitiu durante os cinco anos do período de cessão, sendo que apesar de lhe ter sido notificado o contacto telefónico e a nova morada que o recorrente comunicou aos autos, também não o terá interpelado por qualquer forma durante aquele período, designadamente, para lhe indicar a conta bancária através da qual deveria cumprir a entrega dos rendimentos disponíveis, sendo certo que nada nesse sentido foi alegado pelo sr. fiduciário que, notificado dos requerimentos apresentados pelo recorrente, concedeu na falta que lhe foi imputada, lamentando-a. Falta que foi acompanhada e secundada pela secção do tribunal recorrido que, contrariamente ao que se lhe impunha durante o período de cessão, não notificou oficiosamente o sr. fiduciário para cumprimento do dever de informação previsto pelo art. 240º, nº 2 nem, perante a inatividade deste profissional, apresentou os autos a despacho do juiz titular dos autos que, assim, também não procedeu ao controlo da atividade processual desenvolvida no decurso do período de cessão. Equacionando-se a possibilidade de o recorrente desconhecer o montante dos rendimentos que, por exclusão com o valor fixado no despacho, estava vinculado a entregar ao fiduciário, não é possível afirmar que o seu não cumprimento manifesta vontade/decisão de não cumprir a injunção que nesse sentido foi decretada pelo tribunal posto que, só no domínio daquele facto, seria possível afirmar a adoção de conduta desconforme ao dever de ação por ele conhecida, o que afasta a imputação do incumprimento do dever de cessão do rendimento disponível a título de dolo porque “não se mostra apurado que o comportamento dos insolventes tenha sido voluntariamente encetado, isto é, que tenham querido violar as imposições que lhe foram cominadas e consequentemente a Lei; de outro, que igualmente o tenham feito, voluntária e conscientemente, com a intenção de prejudicar os credores, […], de onde se possa extrair tal conclusão.”[18]
7.–Concedendo na possibilidade de o recorrente não ter tomado oportuno conhecimento do que foi concretamente determinado pelo tribunal (na parte em que fixou o valor dos rendimentos excluído da cessão), como o próprio avança em sede de alegações tanto não o isenta de responsabilidade pois “durante estes cinco anos não cuidou de se informar pessoalmente acerca do andamento do processo junto do Tribunal (…).” Responsabilidade que se confirma e que, conforme o credor Caixa Geral de Depósitos alegou em sede de fundamentação do pedido de recusa da exoneração do passivo restante, permite imputar o incumprimento em questão ao recorrente a título de negligência grosseira - “a chamada culpa grave que consiste na omissão dos deveres de cuidado que só uma pessoa especialmente negligente, descuidada e incauta deixaria de observar.”[19]
Como se sabe, a negligência é um juízo de censura que tem como pressuposto a exigibilidade de uma conduta que é devida mas que não foi adotada por falta da diligência de quem a ela estava obrigado, conduzindo a um resultado desconforme com o Direito. Resultado que aquele pode ou não ter representado como possível, facto do foro interno do sujeito que é avaliado pelas suas ações e pelas concretas condições em que se encontra.
No caso impõe-se a imputação do incumprimento em questão a título de negligência grave: consciente de antemão dos efeitos do pedido de exoneração do passivo restante que deduziu, tendo sido notificado da prolação de despacho que o obrigava a “Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão”, e sabendo tratar-se, como se trata, de condição para obtenção de benefício que foi por ele requerido - pois que dessa cominação foi também notificado -, só com alguma leviandade ou ‘conveniente comodismo’ o recorrente optou por se manter na indefinição dos concretos termos desse dever, efetivamente o mais gravoso do estatuto do exonerando. Pressupondo que não lhe foi facultada cópia do despacho, na qualidade de beneficiário do procedimento que requereu e que lhe foi inicialmente deferido, exigia-se-lhe que junto do fiduciário ou por requerimento ao processo indagasse o necessário para concreta definição dos termos daquele dever de entrega, da parte dos rendimentos que deveria entregar e o procedimento que para o efeito deveria adotar. Com efeito, no rigor objetivo das coisas, ao fiduciário não é legalmente exigido que seja proactivo e tome a iniciativa de elucidar os exonerandos sobre os concretos deveres que sobre eles recaem no âmbito do período de cessão, nem de os instar ao seu cumprimento[20] - o fiduciário não é um ‘gestor’ ou ‘tutor’ dos interesses dos devedores, sendo-lhe apenas funcionalmente atribuído o dever de, no termo de cada ano do período de cessão, elaborar relatório (anual) para informar o tribunal e os credores dos rendimentos auferidos pelos devedores - de acordo com a informação que por estes e a solicitação do fiduciário seja prestada - e dos rendimentos por eles efetivamente cedidos à fidúcia (cfr. art. 240º, nº 2). A omissão da referida diligência por parte do recorrente representa um desvalor de ação concretizador de negligência grave por manifestar a desconsideração a que o recorrente votou o dever de cessão de rendimentos que, de antemão, sabia associado ao beneficio que requereu e constava expressamente consignado no expediente que o notificou da prolação de despacho nesse sentido.
Com o que se conclui pela violação do dever de entrega dos rendimentos disponíveis imputável ao recorrente a título de negligência grave.
8.–Como se referiu, a violação das obrigações impostas durante o período de cessão pode fundamentar a cessação antecipada deste período se for denunciada e apreciada no seu decurso, com consequente extinção do procedimento e definitiva preclusão[21] deste benefício. Sendo apreciada após o decurso desse prazo, já o será no âmbito da decisão final da exoneração do passivo restante, conforme sucedeu no caso.
Ciente da sua responsabilidade, da qual expressamente declarou não se considerar desonerado, quando confrontado com o montante total dos rendimentos que o sr. fiduciário indicou corresponder aos rendimentos disponíveis, o recorrente, a par com a justificação para a falta da entrega, requereu a concessão de prazo para pagamento daquele valor em dívida à fidúcia, que o tribunal recorrido negou, tendo valorado o comportamento do recorrente no confronto com as possibilidades de decisão então previstas pelo art. 244º – de concessão ou de recusa da exoneração do passivo restante.
Ora, qualquer uma das duas soluções – recusa e concessão - choca tanto com o espírito do instituto da exoneração do passivo restante, como com a solução de compromisso que o respetivo regime legal visa cumprir; em ultima análise, com o sentido de justiça que o caso clama:
Por um lado, ainda que a omissão do recorrente seja apta a preencher a negligência grave pressuposta pelo art. 243, nº 1, al. a) (ex vi art. 244º, nº 2), não é de molde a manifestar inequívoca falta de interesse em relação ao procedimento que requereu, de exoneração do passivo restante, interesse que é atestado pela assunção de comportamento colaborante manifestado pela comunicação, por mão própria, da alteração de morada em 2017, pelo envio dos recibos de vencimento ao sr. fiduciário logo que este os solicitou[22], e pela reação ao relatório de 13 de julho do sr. fiduciário no seguimento do termo das férias judiciais de verão, com simultânea revogação da procuração junta com a petição inicial e subsequente constituição de novo mandatário. Por outro lado, e sem que desagrave a já apreciada atitude passiva e consequente falta de diligência e zelo devidos pelo recorrente, impressiona a infeliz coincidência da falta de entrega de rendimentos com o total incumprimento do dever de relato anual a cargo do sr. fiduciário e, este, com o incumprimento do poder dever de fiscalização, pelo tribunal, das funções por aquele devidas exercer, concretizado na omissão da notificação do sr. fiduciário no termo de cada ano - a começar com o primeiro, em meados de 2017 - para apresentar o relatório sobre o estado da cessão (de cada ano). Como é salientado no acórdão da Relação de Coimbra de 15.01.2022[23], “embora este dever de informação tenha por destinatário o juiz e os credores, o cumprimento do mesmo tem a vantagem de, no final de cada ano, deixar claro nos autos qual o estado da cessão, permitindo igualmente ao devedor saber com exatidão quais os valores que, no entender do fiduciário/tribunal, deveria ter cedido, e se se encontra em falta relativamente a alguns deles.” Sendo que, contrariamente às concretas circunstâncias do caso objeto de apreciação pelo citado acórdão, aqui não existe evidência de o recorrente ter perfeito conhecimento do concreto valor excluído da cessão, necessário à quantificação dos montantes a ceder, sendo certo que aqui o sr. fiduciário não notificou o recorrente com essa informação nem, tão pouco, com a indicação da forma como deveria cumprir a entrega dos montantes disponíveis.
Apesar de o cumprimento do ónus de entrega dos rendimentos não estar dependente nem da realização daquelas notificações pelo fiduciário (que a elas não está funcionalmente obrigado), nem do cumprimento do dever de relato anual, no contexto das descritas omissões processuais agrava e impressiona o facto de só no termo do decurso dos cinco anos o recorrente ter sido expressamente confrontado com a situação de incumprimento em que incorreu sem que anteriormente - designadamente, logo após o primeiro ano do período de cessão - tenha sido alertado para o valor ‘em dívida’ à fidúcia que, não sendo oportunamente cumprido, iria acumular com os valores do ano seguinte e, assim, alertado para colmatar tal falta antes que dela se impusesse extrair consequências, como sucedeu in casu.
É certo que previamente à prolação da decisão final o recorrente foi notificado para proceder à entrega do valor dos rendimentos disponíveis acumulados ao longo dos cinco anos, que o sr. fiduciário quantificou em cerca de € 38.000,00. Mas tal notificação não deixa de consubstanciar uma cominação ‘dracónica’ pois uma coisa é recuperar a entrega dos rendimentos em falta faseadamente, outra, totalmente distinta e incomparável, é proceder a essa entrega a uma só vez. No contexto da situação de insolvência em que foi declarado, na ausência de entrega dos rendimentos disponíveis em cada mês ou ano em que o recorrente os auferiu, seria até de estranhar que dispusesse de tal montante para numa só tranche cumprir aquela obrigação. O que vale por dizer que o relatório e a notificação cumpridos no termo do período de cessão mais se aproxima de uma situação de ‘morte súbita’ do que de efetiva e real ‘chance’ para o recorrente demonstrar a vontade de cumprir a cessão dos rendimentos disponíveis concretamente quantificados. Em síntese, impressiona o facto de o recorrente não ter beneficiado da oportunidade de, através dos relatórios anuais, ser expressamente alertado da situação de incumprimento para, se assim o entendesse, atalhar atempada e oportunamente à sua omissão, evitando o acumular dos rendimentos disponíveis auferidos durante os cinco anos do período de cessão e a expectável impossibilidade de os entregar de uma só vez como condição para obstar a uma decisão de recusa, em definitivo, do perdão do passivo restante.
Se a negligência grave em que o recorrente incorreu não se compadece com a prolação, no imediato, de uma decisão de concessão da exoneração do passivo restante, à concreta e singular tramitação patológica que os autos retratam[24] também não se ajusta uma decisão de recusa definitiva daquele benefício que, naquele contexto, surge com desproporcional gravame, atentatório dos princípios da equidade e da proporcionalidade no âmbito do acesso ao direito, constitucionalmente tutelado pelo art. 20º da Constituição da República Portuguesa, no caso, o acesso a oportunidade para demonstração da vontade de cumprir a cessão, no pressuposto de que só a regular tramitação do processo é suscetível de o permitir e, por isso, que só o tribunal a pode conceder e deve proporcionar, em conformidade com o estabelecido por aquela norma, designadamente, que “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.” (nº 4) e “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.” (nº 5). Está em causa o cumprimento do processo equitativo, de acordo com o qual o Estado deve relacionar-se com o insolvente com boa-fé: sendo expectável que este cumpra a obrigação de entrega à fidúcia, também é expectável – e exigível – que lhe seja dada informação inequívoca sobre o programa a executar durante o período de cessão, sendo que esse programa tem uma cadência legal anual. Se o fiduciário se queda completamente inerte durante os cinco anos do período de cessão e o tribunal se abstém, igualmente, de proceder ao controlo processual que se impunha, fica comprometida a exigência de pagamento integral da dívida numa única prestação findos os cinco anos, em valor que sem dúvida é muitíssimo elevado para os rendimentos do recorrente.
Ao invés, a realização da justiça no caso concreto apela para a concessão de efetiva e real oportunidade de o devedor demonstrar a vontade que alega - de cumprir a cessão ‘possível’ para desagravar o prejuízo dos seus credores.
Oportunidade cuja exequibilidade se apresenta por uma de duas vias: ou através do pagamento faseado do valor em dívida que, na prática, poderia conduzir à repetição de igual período de cinco anos (porque sempre na dependência dos rendimentos necessários preservar para garantir a subsistência condigna do recorrente e do respetivo agregado familiar); ou através da extensão do período de cessão, com a inerente manutenção (ou restabelecimento) de todos os deveres impostos nesse período, à laia da solução introduzida pela Lei nº 9/2022 de 11.01 que, por isso, não só se apresenta como mais clara e segura por expressamente regulados os termos em que a mesma se processa, como a mais consentânea com o espírito do regime da exoneração do passivo restante e com a solução que o legislador estabeleceria, como veio a estabelecer, se preconizasse um caso com os contornos do aqui em apreciação.
Para além do já defensado, à derradeira e excecional concessão de oportunidade ao recorrente para demonstração da vontade de cumprir o ónus de cessão de rendimento, mais advoga o atual regime da Lei nº 9/2022 de 11.01, pela qual o Estado Português deu cumprimento à transposição da Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20.06.2019. De acordo com as medidas por este preconizadas para os processos conducentes ao perdão das dívidas (contraídas por empresários insolventes, mas com possibilidade de aplicação aos devedores consumidores[25]), o art. 244º, nº 1 passou a estabelecer que Não tendo havido lugar a cessação antecipada, ouvido o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência, o juiz decide, nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão, sobre a respetiva prorrogação, nos termos previstos no artigo 242.º-A, ou sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor. O art. 242º-A, nº 1 prevê que Sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 243.º, o juiz pode prorrogar o período de cessão, até ao máximo de três anos […]. A alteração introduz assim uma ampliação dos sentidos da decisão a proferir no termo do período de cessão, mais concretamente, das consequências a extrair da violação de obrigações impostas durante o período de cessão. Assim, no termo do período de cessão aquela decisão passou a comportar uma de três vias: a concessão da exoneração do passivo restante (por ausência de requerimento e de fundamento para a sua recusa), a recusa da exoneração ou, como alternativa a esta recusa, a prorrogação do período de cessão[26] e consequente diferimento da prolação da decisão final para o termo da prorrogação.
Nesta senda, os fundamentos e sentido da decisão que preconizamos são ainda corroborados pela verificação, in casu, dos requisitos da prorrogação do período de cessão previstos pelo art. 242º-A, introduzido pela ciada Lei, concretizados pelos elementos e circunstâncias supra valorados, a saber: i)- violação de alguma das obrigações impostas pelo art. 239º com prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência - uma e outro aferidos no caso pela positiva; ii)- requerimento fundamentado do devedor, de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência ou do fiduciário - no caso o recorrente requereu a concessão do prazo de 60 meses para regularização da cessão logo que confrontado com o relatório (primeiro e único) do sr. fiduciário; e iii)- probabilidade séria de cumprimento, pelo devedor, das obrigações previstas pelo art. 239º, nº 1 no decurso do período adicional de cessão - manifestada pelo nesse sentido expressamente declarado pelo recorrente e pelo pronto cumprimento do dever de informação a que estava vinculado.
Concedendo-se na concessão de uma derradeira oportunidade ao recorrente para demonstrar a vontade de cumprimento das obrigações inerentes ao período de cessão do rendimento disponível, por identidade de princípios e fins[27] afigura-se-nos adequado que a mesma seja estabelecida nos termos previstos pelo regime legal ora em vigor, pela segurança de assim resultar um procedimento de limites e conteúdo injuntivo claros e seguros, precisamente, por expressamente regulados.
Nesta senda, e conforme se concluiu no acórdão desta secção 06.12.2022, com a concessão de prazo para além do período de cessão abre-se “um novo período de cessão, que deve ser perspetivado […] como tal, com a obrigação que decorre, para o devedor, nomeadamente, do disposto no art. 239.º nº4 alínea c), isto é, o devedor não tem de pagar a quantia que estava em falta à fidúcia, mas deve continuar a entregar à fidúcia, no período em causa, o valor que foi fixado como correspondendo ao rendimento disponível, sem prejuízo desse montante poder ser revisto pelo juiz, nos mesmos termos em que o seria na fase anterior e ponderando o disposto no art. 239.º, nº3. Em suma, tratando-se de uma prorrogação do período de cessão, a mesma comunga do que carateriza esse período, nomeadamente no que concerne à esfera de direitos e obrigações que impendem sobre o devedor e sobre os demais sujeitos processuais.” Assim, não há que estabelecer qualquer plano prestacional para pagamento da quantia em dívida à fidúcia referente ao período de cessão decorrido, mas apenas fixar o prazo de prorrogação do período de cessão, durante o qual se mantêm em vigor as ‘obrigações’ que lhe são legalmente inerentes, incluindo a ‘obrigação’ de entregar os rendimentos que o recorrente aufira no decurso do novo prazo e que excedam os já fixados nos autos como indisponíveis. Considerando que o período regular de cessão do rendimento disponível iniciou em junho de 2016 e que, desde a admissão do recurso até à sua remessa a esta Relação decorreu mais de um ano - período durante o qual o processo foi indevidamente retido na primeira instância sem qualquer tramitação -, afigura-se-nos adequado estender o período de cessão pelo prazo acrescido de 12 meses, no termo do qual será proferida decisão final com a valoração do comportamento que durante o mesmo foi assumido pelo recorrente, sem prejuízo da possibilidade da sua cessação antecipada nos termos do art. 243º.
IV–Custas
Nos termos do art. 527º, nº 1 do CPC, considerando que não foram apresentadas contra-alegações, as custas do recurso são a cargo do recorrente por ser a única parte que dele tira proveito[28] e que, nos termos do art. 300º, nº 2 do CPC, corresponde ao valor mensal nesta instância excluído da cessão, vezes doze meses.