I- Não pode depor como testemunha aquele que, por seu estado ou profissão, esteja vinculado ao sigilo profissional quanto aos factos abrangidos por este.
II- O juiz, verificada a dita inabilidade não deve admitir a pessoa a depor como testemunha.
III- A parte contra a qual for oferecida essa testemunha pode impugnar a admissibilidade da pessoa depor como testemunha.
IV- O recorrente tem de concluir a sua alegação de recurso de modo preciso e concreto.
V- O juiz tem de resolver as questões que as partes tenham submetido a sua apreciação.
VI- Os conjuges estão obrigados aos deveres de respeito, de cooperação e de fidelidade.
VII- O dever de respeito traduz-se em comportamento que, segundo as normas sociais correntes, não contenda com a personalidade fisica ou moral do outro conjuge, não so como pessoa em si mas tambem tendo em atenção as relações derivadas da noção e da finalidade do casamento.
VIII- O dever de cooperação imposta para os conjuges a obrigação de socorro e auxilio mutuos e de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes a familia que fundaram.
IX- O dever de fidelidade consiste em não ter o conjuge trato sexual com pessoa que não seja o outro conjuge.
X- Não ha obrigação especifica de tratar as posições de recorrente que não constem da finalização conclusiva da sua alegação de recurso.