Texto
I. Relatório 1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES [CGA] interpõe este «recurso de revista» do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN] , datado de 16.02.2018, que confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [TAF] , que julgou procedente a «acção administrativa especial» [AAE] contra si intentada por A…….., em que este peticionava a «anulação da decisão da Direcção da CGA , datado de 09.03.2012» que fixou a sua pensão por doença profissional - nos termos do DL nº503/99 , de 20.11, e da Lei nº98/2009 , de 04.09 - e a condenação da demandada na «prática do acto legalmente devido». Conclui assim as suas alegações de revista: 1- O presente recurso assenta na violação do disposto nos artigos 118º, nº1 alínea b), e nº2 alínea a), 119º, nº1 e nº2, e 127º do Estatuto da Aposentação [EA] , e no errado julgamento de facto, nos termos do artigo 150º, nº2 e nº4, do CPTA; 2- Para que a aplicação do regime de reparação de acidentes em serviço ou doenças adquiridas ou agravadas por causa dele a um ex-militar, concedendo-lhe pensão de invalidez, é condição sine qua non que o mesmo seja declarado absoluta e permanentemente incapaz para o exercício de funções militares, o que não sucedeu no caso, como claramente resulta da prova produzida; 3- Foi-lhe concedido, é certo, um grau de IPP [Incapacidade Parcial Permanente] , mas isso, por si só, não lhe confere o direito a uma pensão de invalidez, como extrapolaram as instâncias. Aliás, a CGA chamou a atenção para esse facto no recurso jurisdicional para o TCAN, designadamente na sua 1ª conclusão da apelação, mas nem uma só linha foi dedicada a essa matéria, pelo que aquela decisão é «nula», nos termos do disposto no artigo 615º , nº1 alínea d), do CPC ; 4- A decisão - errada - do TCAN de, confirmando a decisão de 1ª instância, aplicar o regime de reparação previsto no artigo EA a um «ex-militar» que não foi considerado incapaz para todo o serviço militar pode ter reflexos em centenas de casos pendentes, bem como suscitar a revisão de outros, o que indicia a sua importância comunitária e social; 5- Resulta do provado que o recorrido não foi considerado incapaz para todo o serviço militar, como resulta dos «Autos da Junta Militar» anexos ao PA; 6- Ora, da concatenação do disposto nos artigos 118º nº1 alínea b), nº2 alínea a), 119º , nº1 e nº2, e 127º do EA - na redacção do DL nº241/98 , de 07.08 - resulta que o recorrido, para beneficiar do regime de pensões de invalidez previsto teria de «ter sido julgado incapaz de todo o serviço militar»; 7- Na realidade, se o recorrido não tivesse sido enquadrado no regime do DL 503/99 , de 20.11, que lhe atribui pensão vitalícia, nos termos daquele diploma, o pedido de pensão de invalidez teria sido indeferido; 8- Não pode suceder é que os tribunais, aproveitando a tramitação de um regime de reparação, transitem para outro que possui requisitos e características diversas; 9- Com efeito, enquanto que para originar o direito a uma prestação decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, no âmbito do DL nº503/99 , de 20.11, basta a verificação de uma qualquer perda - por insignificativa que seja - de capacidade de ganho, o regime previsto no EA, quanto a ex-militares, exige, como vimos, que o interessado seja julgado pela Junta Médica Militar «incapaz para todo o serviço militar»; 10- A composição das juntas médicas competentes para a avaliação, fixação e estabelecimento de nexo causal entre as lesões e o serviço militar, são igualmente distintas: No caso do DL 503/99 , de 20.11: trata-se das juntas médicas com a composição prevista no artigo 38º daquele diploma, onde intervém um médico da CGA, um do Instituto Nacional de Medicina Legal, IP [apenas no caso de acidentes de trabalho] ou do Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais [no caso de doenças profissionais] e um indicado pelo interessado; Já no caso das juntas a que se referem os artigos 118º, 119º e 127º, são compostas por dois médicos da CGA e um do ramo das Forças Armadas a que pertence ou pertencia o interessado, dada a especificidade do exercício das funções militares ; 11- Finalmente, a diferentes prestações dão lugar um e outro regime: - o DL nº503/99 , de 20.11: as previstas nos artigos 34º e seguintes daquele diploma; e o EA apenas a pensão de invalidez ; 12- Estamos, pois, em condições de concluir que o acórdão recorrido «errou grosseiramente na apreciação da prova», dado que não existiu nenhuma junta médica - quer dos serviços militares quer da CGA - que tivesse considerado o recorrido incapaz para todo o serviço militar que permitisse a aplicação do regime de reparação consignado no artigo 127º do EA; 13- Ao condenar a CGA a processar a pensão do recorrido «nos termos do disposto naquela norma», para além da nulidade invocada por falta de pronúncia sobre esta problemática, nos termos do disposto no artigo 615º , nº1 alínea d), do CPC [ ex vi artigo 1º do CPTA] - que foi alegada e levada às respectivas conclusões -, violou o acórdão recorrido o disposto nos artigos 118º, nº1 alínea b), e nº2 alínea a), e 119º, nº1 e nº2, e 127º do EA. Termina pedindo que a revista seja admitida, e lhe seja concedido provimento. O recorrido contra-alegou concluindo assim: 1- Nenhum vício pode ser assacado ao acórdão recorrido por correta aplicação e subsunção dos factos ao direito; 2- Deve ser julgado inadmissível a revista interposta pela recorrente, CGA, em virtude de não se encontrarem reunidos todos os pressupostos a que alude o artigo 150º do CPTA; 3- As questões a dirimir não se apresentam complexas, nem envolvem a apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; 4- Respeitam apenas a mera discordância com o sentido do decidido pelo TCAN; 5- Não passando de lamentável preciosismo da CGA para adiar por mais tempo a sua inevitável condenação... 6- Para além do tribunal apreciar livremente as provas segundo a prudente convicção acerca de cada facto [ artigo 607º , nº5, do CPC ex vi artigo 1º do CPTA] ; 7- Da conjugação do artigo 118º, nº2, ex vi artigo 38º, alínea c) do EA [diploma legal aplicável no caso] é possível concluir que a simples desvalorização permanente e parcial na capacidade geral de ganho decorrente de um acidente ou de uma doença durante a prestação do serviço militar obrigatório determina o direito a uma pensão de invalidez; 8- Nos termos do artigo 119º do EA, limitar-se-á a junta médica da CGA a confirmar não só a «desvalorização atribuída pela junta militar», como o nexo causal entre o acidente/doença e a prestação do serviço militar obrigatório; 9- Nada acrescentando à circunstância de o autor ser declarado absoluta, e permanentemente, incapaz para o exercício de funções militares; 10- Como vem sendo reconhecido pela mais recente jurisprudência; 11- Não se evidencia existência de qualquer nulidade ou erro manifesto do acórdão recorrido; 12- Limitou-se o tribunal «a quo» a analisar os factos invocados pelas partes, interpretando e aplicando as normas jurídicas invocadas, fazendo a sua subsunção ao direito; 13ª - Como vem sendo unanimemente considerado pelo Supremo Tribunal de Justiça, «São coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que deva conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. O que importa é que o tribunal decida de questão posta, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão, pois a expressão questões, referida nos artigos 660º , nº2, e 668º , nº1, alínea d), do CPC , não abrange os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes. Só a falta absoluta de fundamentação é causa de nulidade da sentença, mas já não a que decorre de uma fundamentação incompleta, errada, medíocre, insuficiente ou não convincente, que apenas afeta o valor doutrinal e persuasivo da decisão e sujeita-se ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em sede de recurso» - AC STJ de 21.06.2011, Rº1065/06 ; 14- Nos termos do nº4 do artigo 150º do CPTA, «O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova» ; 15- Também por força daquele preceito, deve improceder o presente recurso; 16- O acórdão recorrido não merece qualquer reparo ou censura, fazendo a correta subsunção dos factos ao direito; 17- Tendo o «AC STA/Pleno proferido no âmbito do processo nº01738/13», e igualmente citado pelo TCAN colocado termo à controvérsia gerada face à redacção do artigo 56º do DL nº503/99 de 20.11; 18- Servindo o referido acórdão para fundamentar a decisão recorrida, por total concordância com o mesmo. Termina pedindo que seja negado provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se o acórdão recorrido. A «revista» foi admitida por este STA [acórdão da formação a que alude o artigo 150º, nº5, do CPTA] . O Ministério Público pronunciou-se no sentido do provimento da revista, por entender aplicável ao caso o « DL nº503/99 , de 20.11», ficando prejudicado, em seu entender, o conhecimento da «nulidade suscitada» pela CGA [artigo 146º, nº1, do CPTA] . O autor da acção, e ora recorrido, reagiu a esta «pronúncia», reiterando o teor das suas alegações, e pugnando, mais uma vez, pela não aplicação do DL nº503/99 , de 20.11, pois defende que o seu caso está abrangido pelas normas contidas no regime especial do EA que regulam a «pensão de invalidez dos militares». Colhidos que foram os «vistos» legais, cumpre apreciar e decidir a «revista». II. De Facto São os seguintes os factos provados que nos vêm das instâncias: O autor foi incorporado no serviço militar obrigatório em 27.04.1970 [ver folhas 59 e 94 do PA] ; Tendo sido destacado para o aeródromo AB5 em Nacala, Moçambique, em 1971 [ver folhas 34, 59, 123 a 127, 141 a 145, 147 a 151, 153 a 157 do PA] ; Em 11.12.1972 a «Junta de Saúde da Aeronáutica» elaborou um mapa de inspecção sanitária onde registou ter detectado um pólipo nas cordas vocais do autor [ver folha 84 do PA] ; Em consequência o autor foi enviado para Lisboa em 15.12.1972, a fim de comparecer na JSA [ver folha 94 do PA] ; Em 15.01.1973, a JSA determinou a baixa ao serviço de otorrino, tendo o autor apresentado no Hospital Militar Principal em 17.01.1973 naquela especialidade [ver folhas 86 e 94 do PA] ; Em 21.02.1973, o Director do Hospital Militar Principal determinou uma alta, com quinze dias de convalescença no domicílio, findos os quais o autor voltaria a baixar ao otorrino devido a uma amigdalite crónica [ver folha 88 do PA] ; O que se verificou em 09.03.1973 [ver folha 90 do PA] ; Em 27.04.1973 foi dada alta ao autor, após ter sido operado ao pólipo da corda vocal esquerda [ver folha 92 do PA] ; No dia 26.02.2003 o autor requereu ao «Chefe do Estado-Maior do Exército» a abertura de um «processo sumário de averiguação por doença adquirida em serviço» a fim de lhe ser atribuída uma pensão de invalidez [ver folhas 45 a 49 do PA] ; O General ……… admitiu, em 30.07.2003, a abertura do «processo de averiguações», por doença do autor e sua relação com o serviço militar, tendo as testemunhas arroladas pelo autor sido ouvidas [ver folhas 61, 63, 123 a 127, 141 a 145, 147 a 151, 153 a 157 do PA] ; No âmbito desse processo de averiguações por doença em serviço, foi elaborada a seguinte informação: «1- Data de abertura do processo: 25AGO03 [folha 1] 2- Ocorrência que a determinou: Requerimento do interessado a folhas 3 a 5 que refere ter ingerido água numa das fontes mecânicas de água espalhadas pela Aeródromo Base nº5 em Nacala - Moçambique [onde esteve colocado em 1971] , depois de estar exposto a temperaturas elevadas tanto no ar como dentro do avião [mais de 40º] , do que resultou um mal-estar na garganta, ficando completamente afónico. Refere ainda que não foi elaborada oportunamente participação da situação descrita. Requer a qualificação de DFA. Exame Directo: Relatório Médico de Pneumologia [folha 70] : “Traqueobronquite infecciosa com evolução subaguda a crónica, o que explica as extensas lesões de estenose e calcificação da mucosa traqueobrônquica” Relatório Médico de Otorrinolaringologista [folha 41] : “Dispensa alta por estenose traqueal” Relatório Médico de Pneumologia [folha 42] : “A razão deste quadro clínico poderá ter sido uma traqueobronquite infecciosa” Relatório Médico de Pneumologia [folha 63] : “Espessamento, calcificações e irregularidades no contorno da parede da traqueia com estenose moderada da traqueia, infratiroideia e prolongando-se até ao nível da crossa da aorta. Mantém-se o aspecto de [...] irregularidade no contorno da parede dos brônquios principais” Relatório Médico de Pneumologia [folha 69] : “Possibilidade de relação directa dos factos referidos pelo interessado, ocorridos em campanha, e seguidos de evacuação e de internamento hospitalar, e as lesões incapacitantes respiratórias actualmente evidenciadas. É minha firme convicção, tal como o meu colega exprimiu, que as lesões iniciais se tenham ampliado e abrangido a área subglótica, onde agora são evidenciadas através das suas sequelas definitivas” Exame de Sanidade Final: [folha 88] Lesões Permanentes: Sequelas de traqueobronquite Coeficiente de incapacidade: 0,15 Relação entre as lesões e o serviço: “Segundo o relatório médico de pneumologia pode tratar-se de sequelas de uma provável infecção” Incapacidade Temporária: Não atribuída 5 - Parecer da JSFA [Junta de Saúde da Força Aérea] de 04JAN07: «Apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência com um coeficiente de desvalorização de 0, 15 ao abrigo da TNIATDP» 6 - Parecer da DS de 09JAN07: Relação entre as lesões e o serviço: «Houve relação entre a doença e o serviço militar» Coeficiente de incapacidade: «Concordância com o Exame de Sanidade Final» [folha 88] 7 - Parecer do Serviço de Justiça: a) Relação entre as lesões e o serviço: «Resulta do processo, nomeadamente dos depoimentos das testemunhas a folhas 43-45; 52-54; 55-57 e 58-60, que o interessado, durante a prestação do serviço militar no AB5/Nacala – Moçambique, recorreu a uma das fontes mecânicas de água espalhadas pelo Aeródromo para se refrescar e beber água. Após a ingestão da água, o ex-soldado/A....., sentiu um mal-estar na garganta e já no fim do dia perdeu a voz. Com fundamento nos relatórios médicos de folhas 07, 42, 63 e 69 e nos pareceres da JSFA de 04JAN07 e da DS de 09JAN07, afigura-se que existe relação entre as lesões “sequelas traqueobronquite” e o cumprimento do serviço militar prestado no referido aeródromo, pelo que a doença enquadra-se na previsão do nº2 do artigo 1º do DL nº43/76 , de 20JAN. O interessado foi considerado pronto para todo o serviço pela JSFA, o que nos termos da parte final do nº2 do artigo 1º do citado diploma, impede a sua qualificação como DFA. Por outro lado, a desvalorização atribuída de 15% é inferior ao mínimo de 30% exigido pelo artigo 2º nº1 b) do mesmo diploma, para efeito de qualificação DFA. Assim sem prejuízo da qualificação da doença como adquirida em serviço, o interessado não pode ser qualificado DFA.» […] 9 - Entidade competente para a qualificação do evento: CEMFA - Relativamente à qualificação de doença em serviço. MDN - Relativamente à não qualificação do interessado como DFA [ artigo 2º do DL nº43/88 , de 08 FEV]» [ver folhas 30 a 34 do PA] ; Tendo, em 29.01.2007, o General ……… considerado a doença como «adquirida em serviço» e determinado o envio ao Ministro da Defesa Nacional por ser a entidade competente para a qualificação como deficiente das forças armadas [ver folha 30 do PA] ; Pedido indeferido a 26.10.2007 pelo Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional com fundamento no facto do autor «não [reunir] os requisitos para o efeito pelo nº2 do artigo 1º e pela alínea b) do nº1 do artigo 2º do DL nº43/76 , de 20.01» [ver folha 8 do PA] ; Na sequência da decisão referida em 12) o processo do autor foi remetido à Caixa Geral de Aposentações [ver folha 47 do suporte físico do processo] ; Que em 22.09.2009 remeteu o processo do autor para o «Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais» para avaliar e declarar o eventual nexo de causalidade entre a doença e o exercício de funções [ver folha 225 do PA] ; No dia 28.07.2010 o «Centro Nacional de Protecção contra Riscos Profissionais» elaborou o parecer constante a folhas 228 a 233 do PA, nos termos do qual concluiu que o autor detém uma incapacidade de 0,31 e uma doença ocorrida em serviço e por motivo do seu desempenho [ver folhas 228 a 233 do PA] ; O médico da UCR elaborou um parecer tendo concluído que o autor é um «[…] doente com sequelas de traqueobronquite ocorrida durante a prestação do serviço militar. Ao abrigo da Tabela Nacional de Incapacidades - capítulo IV, nº5, alínea a) - [0,31 - 0,41] propõe-se a atribuição de IPP de 31%» , tendo a Directora do CNPRE caracterizado a doença como profissional [ver folha 260 do PA] ; Em resultado da Junta Médica de 19.01.2012 relativa à doença profissional certificada pelo CNPCRP em 27.09.2011 concluiu-se o seguinte « […] Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções. Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho. Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 15% de acordo com o capítulo IV nº5 alínea b) da TNI» [ver folha 267 do PA] ; Os serviços da CGA elaboraram a informação constante a folhas 493 do PA, onde atribuem uma pensão ao autor pela doença profissional certificada pelo CNPCRP em 27.09.2011 [ver folha 493 do PA] ; A informação referida em 19) tem o seguinte conteúdo: Da doença profissional certificada a 27.09.2011 de que foi vítima o utente acima identificado resultou uma incapacidade permanente parcial para ao exercício das suas funções de 15% conforme parecer da Junta Médica desta Caixa, realizada a 19.01.2012 homologada por despacho da Direcção de 09.02.2012 - alínea a) do artigo 38º do DL nº503/99 , de 20.11, Deste modo compete ao interessado a pensão mensal, calculada nos seguintes termos: […] Pensão anual [cálculo em anexo] [528,22€/14] […] O ex-soldado terminou a comissão de serviço militar em 09.01.1973» [ver folha 493 do PA] ; 21) Sobre a informação mencionada em 20) recaiu o despacho de concordância dos Directores da Caixa Geral de Aposentações datado de 09.03.2012 [ver folha 493 do PA] . III. De Direito 1. Como ficou dito no relatório, o autor desta AAE pretende que o tribunal anule a decisão da Direcção da CGA , de 09.03.2012 [ponto 21 do provado] , que «fixou a sua pensão por doença profissional» - fazendo-o nos termos do DL 503/99 , de 20.11, e da Lei 98/2009 , de 04.09 - e condene essa entidade na prática do acto legalmente devido, que, a seu ver, será a fixação da sua pensão de reforma por invalidez ao abrigo do regime especial de «reforma dos subscritores militares e do artigo 130º do EA ». Daí que a «questão» encarada pela 1ª instância tenha sido a de saber se o acto impugnado viola a lei, por ser aplicável ao caso do autor «o disposto no EA , por remissão do artigo 56º do DL nº503/99 , de 20.11». E a resposta foi afirmativa. Em consequência, o TAF de Braga julgou procedente a acção, e condenou a ré, CGA , a «praticar novo acto» expurgado da violação de lei, nele determinando o processamento e o pagamento da pensão de invalidez do autor em observância das disposições especiais previstas no EA . Na apelação interposta pela CGA para o TCAN foi apreciada, em conformidade, a «questão» de saber qual é o regime jurídico que preside à reparação das lesões decorrentes de doença profissional, e se, atenta a factualidade provada, podia a CGA ser condenada no processamento e pagamento da pensão de invalidez. E a resposta voltou a ser positiva, tendo sido, pois, negado provimento à apelação, e confirmada a sentença recorrida. Na presente revista, a CGA põe em causa o assim decidido. Alega que o acórdão sob recurso é nulo, por omissão de pronúncia, e erra no julgamento de direito, pois desrespeita a devida interpretação e aplicação dos artigos 118º, nº1 alínea b), e nº2 alínea a), 119º, nº1 e nº2, e 127º, todos do EA . 2. A CGA sublinha que nas alegações de apelação, mormente nas três primeiras conclusões delas extraídas, chamou a atenção do tribunal de 2ª instância para o facto de o processo administrativo [PA] referente ao autor «não conter todos os elementos necessários ao processamento da pensão de invalidez nos termos do EA ». De facto - explica - não se mostra realizada a junta médica que é referida nos artigos 118º e 119º do EA, e à qual é conferida competência legal - no âmbito do regime de reparação previsto nesse estatuto - «para avaliar a incapacidade decorrente da doença, estabelecer, a final, o nexo causal entre aquela e o serviço militar, e fixar o grau da respectiva incapacidade para - posteriormente - ser fixada a pensão de invalidez». E alega que o acórdão recorrido que, confirmando a sentença da 1ª instância, a condenou a «processar e a pagar a pensão de invalidez» ao autor, em observância das disposições especiais previstas no EA , não abordou essa «questão». Nesta base, defende que o acórdão omitiu pronúncia sobre «questão» que se lhe impunha conhecer, e, por isso, padece da nulidade prevista na alínea d) do nº1 do artigo 615º do CPC [aplicável ex vi artigo 1º do CPTA] . Para além disto, a CGA insurge-se contra a interpretação e aplicação da lei que foi efectuada no acórdão recorrido, entendendo, essencialmente, que o regime jurídico aplicável ao presente caso é o do DL nº503/99 , de 20.11, por força da norma transitória ínsita na alínea b) do nº1, do seu artigo 56º, e não as normas, revogadas ou alteradas do EA , ao abrigo do nº2 desse mesmo artigo. A seu ver, o entendimento neste último sentido, que foi o adoptado pelas instâncias, viola as próprias normas sobrevivas do EA , pois que da concatenação do disposto nos artigos 118º, nº1 alínea b), e nº2 alínea a), 119º, nº1 e nº2, e 127º, todos do EA - na redacção dada pelo DL nº241/98 , de 07.08 - «resulta que o autor, para beneficiar do regime de pensões de invalidez nelas previsto, teria de ter sido considerado incapaz para todo o serviço militar», o que não aconteceu. E acrescenta, ainda, que se a situação do autor «não tivesse sido enquadrada no regime jurídico do DL nº503/99 , que acaba por lhe atribuir uma pensão vitalícia, o seu pedido de pensão de invalidez teria sido indeferido», dado que não poderia basear-se numa mera incapacidade permanente parcial. Como se constata, a utilidade do conhecimento da omissão de pronúncia que foi invocada pela recorrente, a título de fundamento de nulidade do acórdão ora recorrido, só ocorre se for negado provimento à questão relativa ao julgamento anulatório. Manda a lógica jurídica, pois, e o fim prático deste julgamento, que comecemos por abordar esta última «questão». 5. As instâncias entenderam que a decisão sobre o «regime jurídico» aplicável à situação do autor passava pela interpretação do artigo 56º , do DL nº503/99 , de 20.11, nomeadamente pela conjugação da alínea b) do seu nº1 com o seu nº2. É que este novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública, que «revogou» vários artigos do EA - artigos 38º, 41º nº3, 54º, 55º, 60º a 62º, 94º, 119º, 123º e 127º a 131º do EA - seu artigo 57º nº2 - «alterou» outros - artigos 36º, 37º, 39º e 40º, 49º, 89º, 101º e 118º do EA - seu artigo 54º - e entrou em vigor a 01.05.2000 - seu artigo 58º - integra um «regime transitório» nos seguintes termos: Artigo 56º Regime transitório 1- O presente diploma aplica-se: Aos acidentes em serviço que ocorram após a respectiva entrada em vigor; Às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida na alínea anterior; […]; 2- As disposições do Estatuto de Aposentação revogadas ou alteradas mantem-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma. 3- […] . Ambas as instâncias, perante a aparente sobreposição das hipóteses previstas na citada alínea b) e citado nº2, enveredaram por uma interpretação que, vindo já de jurisprudência do TCAN , foi consagrada em acórdão proferido por este STA com data de 19.06.2014 [Rº01738/13] . Mas, e como veremos, cremos não ser essa a melhor solução. 6. O intérprete, na fixação do sentido e alcance da lei, deverá presumir «que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» [ artigo 9º , nº3, do CC ] . Assim, obviamente que os termos usados pelo legislador, para mais numa área jurídica tão técnica, como é a presente, têm uma «importância indiscutível» na interpretação das respectivas normas. Deste modo, sobressai da leitura do nº2, e das alíneas do nº1, do citado artigo 56º, que não estão em contraponto exactamente aos mesmos conceitos jurídicos . Enquanto estas se referem a acidentes em serviço e doenças profissionais , aquele refere-se a «pensões extraordinárias de aposentação ou reforma» e a «pensões de invalidez». A consagração das «regras transitórias» das duas alíneas do nº1 compreende-se, uma vez que os acidentes em serviço e as doenças profissionais , em certos casos, eram causa justificativa da aposentação extraordinária [ver artigo 38º do EA, revogado pelo artigo 57º , nº2, do DL nº503/99 , de 20.11] . E deixam de o ser a partir da entrada em vigor do novo regime jurídico consagrado no DL nº503/99 , de acordo com a data da sua ocorrência ou do seu diagnóstico final , respectivamente. Já o nº2 não se refere a essas causas justificativas da aposentação extraordinária mas antes às suas consequências. Efectivamente, as «pensões extraordinárias de aposentação ou reforma» , e «pensões de invalidez» , configuravam-se como direito emergente do preenchimento daquelas causas, seja da ocorrência de «acidente em serviço» ou de «doença profissional» [ artigos 54º e 127º do EA, revogados no artigo 57º , nº2, do DL nº503/99 , de 20.11] . E, entende-se que o legislador, tendo revogado e alterado as normas do EA que justificavam essas pensões, tenha querido salvaguardar as atribuídas ao tempo da entrada em vigor do DL nº503/99 , de 20.11, estipulando que «As disposições do EA revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação a pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como a pensões de invalidez atribuídas […] ». Mas fez mais. Manteve em vigor, ainda, as disposições revogadas ou alteradas do EA relativamente a «pensões de invalidez» - que são as aqui nos interessam - «referentes a factos ocorridos antes» de 01.05.2000 [data da entrada em vigor do DL 503/99 ] , o que significa que esta previsão, no tocante a doenças profissionais , invade o âmbito da alínea b) do nº1 do artigo 56º em referência. Desde logo em nome da regra interpretativa que começamos por citar [9º, nº3, do CC] , deveremos encarar esta sobreposição como «lúcida e voluntária», o que só pode significar que o legislador pretendeu, «nesse segmento do nº2» do artigo 56º do DL nº503/99 , consagrar uma excepção à regra da alínea b), do seu nº1, no tocante, pelo menos, a pensões de invalidez referentes a factos ocorridos antes de 01.05.2000. 7. Aterrando de imediato nos contornos do presente caso, certo é que tendo os factos alegadamente integradores da pensão de invalidez pretendida pelo autor ocorrido antes de 01.05.2000, pois remontam à década de 70 do século passado, é-lhe aplicável, em princípio, e ao abrigo do nº2 do artigo 56º , do DL nº503/99 , de 20.11, o regime jurídico relativo à pensão de invalidez de militares integrado no EA , nomeadamente no seu artigo 127º, pois que estamos perante ex-militar que se limitou a cumprir a milícia obrigatória [ponto 1 do provado] . Diz esse artigo 127º que «Os militares que não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações têm direito a uma pensão de invalidez pelas mesmas causas que servem de fundamento à reforma extraordinária». A «questão» passa, agora, a ser a de saber se a situação do autor, tal como ela resulta do provado, integra os pressupostos da efectiva aplicação desse regime jurídico salvaguardado pelo nº2 do artigo 56º do DL nº503/99 , de 20.11, sendo que a recorrente CGA defende que não. Sobre a reforma extraordinária dos militares - que constitui «regime especial» - regia o nº2 do artigo 118º do EA, ao tempo da entrada em vigor do DL 503/99 , assim: A reforma extraordinária tem lugar, independentemente dos requisitos mínimos de idade e tempo de serviço, quando o subscritor: For julgado incapaz nos termos da alínea b) do número anterior, pelas causas previstas no artigo 38º» [aquela alínea b) dizia: « Sejam julgados incapazes de todo o serviço militar mediante exame da junta médica dos competentes serviços de saúde militar» ; e, entre as causas previstas nesse artigo 38º contava-se «o acidente de serviço» ]. Sofrer a desvalorização prevista na alínea c) do artigo 38º, que afecte a sua aptidão apenas para o desempenho de alguns cargos ou funções, salvo se o mesmo subscritor, nos termos de lei especial, requerer a sua continuação no serviço activo em regime que dispense plena validez. [a alínea c) do artigo 38º referia-se à «Simples desvalorização permanente e parcial na capacidade geral de ganho, devida aos acidentes ou doenças referidos nas alíneas anteriores ]. E o artigo 119º do mesmo EA atribuía a «competência» para «determinar o grau de incapacidade geral de ganho e a conexão da incapacidade com o acidente em serviço ou facto equiparado» a uma «junta médica» composta por dois médicos indicados pela CGA, sendo presidida por um deles, e um médico indicado pelo competente serviço de saúde militar. Temos, pois, que no caso do autor, por determinação do artigo 127º do EA , ele apenas teria direito a receber a pretendida «pensão de invalidez» pelas mesmas causas que servem de fundamento à reforma extraordinária , o que exigia que tivesse sido julgado incapaz de todo o serviço militar mediante exame da junta médica do competente serviço de saúde militar , ou, então, que tivesse sofrido simples desvalorização permanente e parcial na capacidade geral de ganho , que afecte a sua aptidão apenas para o desempenho de alguns cargos ou funções, salvo se ele tivesse requerido nos termos de lei especial a sua continuação no serviço activo em regime que dispense plena validez. E a competência para determinar o grau da respectiva incapacidade geral de ganho, e a conexão da mesma com a doença adquirida em serviço seria, agora, de uma junta médica composta por dois médicos indicados pela CGA e um médico indicado pelo competente serviço de saúde militar . E o que se constata, pela análise da matéria de facto provada, é que o autor da acção, e ora recorrido, embora vitimado por doença adquirida em serviço militar [pontos 12 do provado] , foi considerado pela Junta de Saúde da Força Aérea «apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência com um coeficiente de desvalorização de 15% ao abrigo da TNIATDP » [ponto 5 do provado] , tendo-lhe posteriormente a Junta Médica da CGA , já no âmbito do procedimento que levou à atribuição da pensão impugnada , confirmado uma IPP [incapacidade parcial permanente] de 15% para o exercício das suas funções [ponto 20 do provado] . Decorre, pois, que a junta médica do competente serviço de saúde militar , no caso a «Junta de Saúde da Força Aérea», não o considerou incapaz para todo o serviço militar , motivo pelo qual se conclui que não ocorre, claramente, a hipótese legal de reforma extraordinária prevista na alínea a) do nº2 do artigo 118º, do EA , que citamos. E relativamente à hipótese legal da citada alínea b) do mesmo número e artigo, consultada mais uma vez a matéria de facto provada, impõe-se concluir que o autor da acção não fez prova, como lhe competia, de que a desvalorização que lhe foi atribuída na capacidade geral de ganho tenha afectado a sua aptidão para o desempenho de alguns cargos ou funções , ou que tenha requerido a sua continuação no serviço activo em regime de dispensa de plena invalidez. Aliás, o que se colhe do conteúdo factual do ponto 11 do provado, mormente do seu nº7 - Parecer do Serviço de Justiça - é que essa desvalorização não o impedia de ser militar. O que significa que a situação do autor não se enquadra em qualquer dos casos que, em face da lei, justificam a pretendida «pensão de invalidez», motivo pelo qual, embora podendo caber na hipótese excepcional prevista na parte final do nº2 do artigo 56º do DL nº503/99 , de 20.11, o regime jurídico aí salvaguardado não lhe pode ser aplicado. 9. Resulta do exposto que deve ser concedido provimento à revista, revogado o acórdão recorrido, e julgada totalmente improcedente a acção. O conhecimento da nulidade invocada, e que deixamos em aberto, carece agora de qualquer utilidade, razão pela qual a consideramos prejudicada. É que o seu eventual julgamento de procedência obrigaria o tribunal «a quo» a conhecer de uma questão que já nada interessa para a decisão da causa. Decisão Nestes termos, decidimos conceder provimento ao recurso de revista, e, em conformidade, revogar o acórdão recorrido e julgar improcedente a acção. Custas pelo recorrido, neste Supremo Tribunal e nas instâncias. Lisboa, 11 de Abril de 2019. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Jorge Artur Madeira dos Santos.